LEI 670/2025
1 de Setembro de 2025
LEI 670/2025
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Gestão e Trabalho responsável pela coordenação da Política Municipal Habitação, com caráter deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador acerca das políticas, planos e programas para produção de moradia e de curadoria dos recursos a serem aplicados e acompanhar e avaliar a Política Municipal de Habitação, cujos membros, nomeados por ato do Prefeito Municipal, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Assistência Social, Gestão e Trabalho é órgão da Administração Pública responsável pela execução da Política Habitacional do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2° - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social-CMHIS será composto por 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, na seguinte forma:
I - 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais, de setores religiosos.
II - 04 (quatro) representantes governamentais do Poder Executivo e do Poder Legistlativo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Gestão e Trabalho;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças
c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer;
d) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Veradores;
§ 1º - O mandato dos membros representantes do Poder Legislativo, ficará condicionado ao término da respecitva legislatura para a qual foi eleito.
§ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS exercerão seus mandatos de forma gratuita, ficando vedada a concessão de qualquer remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 3° - Os membros representantes da sociedade civil serão indicados por sua entidade, classe ou associação a qual pertencem, mediante solicitação da Presidência do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS.
Art. 4° - Os membros do Poder Legislativo serão indicados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 5° - A presidência do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS será exercida por um de seus membros, eleito dentre seus pares e a escolha para vice-presidência obedecerá ao mesmo rito.
§ 1º - As reuniões do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS somente poderão ser instaladas e as decisões deverão ser tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, cabendo ao(a) Presidente o voto de desempate.
§ 2º- Os assuntos e deliberações, fruto das reuniões do Conselho, serão registrados em ata que será lida e aprovada em cada reunião posterior e, quanto às deliberações serão publicadas por instrumento administrativo denominado resoluções.
§ 3º - As reuniões terão convocação por escrito, ou por meio eletrônico com a devida confirmação de recebimento, com antecedência mínima de 02 (dois) dias para as reuniões ordinárias, e 24 (vinte e quatro) horas para as extraordinárias.
§ 4º- No caso do afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente do setor representado no Conselho.
Art. 6° - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
Art. 7° - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação de Interesse social deverá, conter, no mínimo:
I - a forma de convocação das reuniões extraordinárias;
II - quorum de instalação das reuniões e de votação;
III - forma de convocação e quorum de votação nas Plenárias Abertas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊCIA
Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS:
I - analisar, discutir e aprovar:
a) os objetivos, as diretrizes e o estabalecimento de prioridades da Política Municipal de Habitação;
b) a Política de Captação e Aplicação de Recursos para a produção de moradia;
c) os Planos, anuais e pluranuais de Ação e Metas;
d) os Planos, anuais e plurianuais de Captação e Aplicação de Recursos;
e) liberação de recursos para os progamas decorrentes do Plano de Ação e Metas;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos e a execução dos programas, projetos e ações, cabendo-lhe a suspensão de desembolsos caso constatadas irregularidades;
III - propor reformulação ou revisão de Planos e programas à luz de avaliações periódicas;
IV - analisar e aprovar, anualmente, relatórios contábeis referentes à aplicação dos recursos para a Habitação no Município, inclusive aqueles referentes ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
V - elaborar seu Regimento Interno.
VI - definir os parâmetros para a concessão dos subsídios, obedecendo, observada a capacidade de pagamento da família, levando em consideração as seguintes diretrizes:
a) os valores dos benefícios devem guardar relação inversa com a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias;
b) a concessão do benefício deve estar condicionada ao acesso a imóveis em condições de habitabilidade definidas pelas posturas municipais, com base em padrões referenciais estabelecidos a partir da realidade local;
c) acompanhar a relação de beneficiários das políticas de subsídios, em cadastro municipal, podendo opinar quanto à melhoria da referida relação;
d) utilização de metodologia aprovada pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social-CMHIS, para o estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, capacidade de pagamento da família e valores máximos dos imóveis, que expresse as diferenças regionais;
e) concepção do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação;
f) suspensão ou revisão do benefício, no caso de alterações nas condições que lhe deram causa ou inadimplemento contratual.
VII - acompanhar a implementação das Resoluções das Conferências Municipais de Habitação;
VIII - deliberar sobre convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
IX - estimular a participação e o controle popular sobre a implementação das políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano;
X - possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política habitacional;
XI - acompanhar, avaliar e modificar, as condições operacionais da política municipal de habitação, estabelecendo os instrumentos para o seu controle e fiscalização;
XII - propor ao Executivo, legislação ações relativas à habitação e ao uso do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, infraestrutura e equipamentos urbanos;
XIII - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções;
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS fará as publicações das deliberações as quais são competências estabelecidas por esta Lei, através de ato administrativo denominado resoluções os quais deverão ter ampla divulgação e transparência.
Art. 9º - Além de outras atribuições definidas em lei, compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, Gestão e Trabalho, sem prejuízo da iniciativa dos membros do CMHIS e do Executivo:
I - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS:
a) a Política Municipal de Habitação e a Política de Captação e Aplicação de Recursos, contendo objetivos, diretrizes e prioridades das ações municipais para o setor;
b) o Plano de Ação e Metas, anual e plurianual, em consonância com o Plano de Captação e Aplicação de Recursos, contendo, inclusive, as linhas de financiamento à população;
c) o Plano de Captação e Aplicação de recursos, anual e plurianual, contendo previsão orçamentária e de outras receitas, além de operações interligadas, operações de crédito e condições de retorno, política de subsídios, aplicações financeiras, inclusive com receitas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
d) relatórios semestrais de atividades e financeiros;
II - gerir os recursos destinados à habitação, inclusive aqueles constantes do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
III - submeter à aprovação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS os seguintes programas para a produção de moradia:
a) aquisição e regularização de imóveis;
b) urbanização e reurbanização de áreas;
c) construção e recuperação de conjuntos habitacionais ou de moradias isoladas;
d) ações emergenciais;
e) contratação de assessoria técnica jurídica e urbanística;
IV - implementar programas decorrentes do Plano de Ação e Metas aprovado, elaborando ou executando os projetos que deles decorrem, da seguinte forma:
a) diretamente ou através de outro órgão de entidade de Administração Pública;
b) mediante a celebração de contratos com os Agentes de Execução ou de Agentes de Assessoria Técnica;
V - propor critérios de credenciamento e de remuneração dos Agentes de Execução e dos Agentes de Assessoria Técnica;
VI – acompanhar a movimentação financeira dos recursos destinados à habitação;
Art. 10 - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 11 - As despesas necessárias para funcionamento do Conselho correrão por conta do orçamento geral do município.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Planalto da Serra-MT, 29 de Agosto de 2025.
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NATAL ALVES DE ASSIS SOBRINHO
Prefeito Municipal