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Pref. Planalto da Serra

LEI 670/2025

“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Gestão e Trabalho responsável pela coordenação da Política Municipal Habitação, com caráter deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador acerca das políticas, planos e programas para produção de moradia e de curadoria dos recursos a serem aplicados e acompanhar e avaliar a Política Municipal de Habitação, cujos membros, nomeados por ato do Prefeito Municipal, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Assistência Social, Gestão e Trabalho é órgão da Administração Pública responsável pela execução da Política Habitacional do Município.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 2° - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social-CMHIS será composto por 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, na seguinte forma:

I - 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais, de setores religiosos.

II - 04 (quatro) representantes governamentais do Poder Executivo e do Poder Legistlativo:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Gestão e Trabalho;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças

c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer;

d) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Veradores;

§ 1º - O mandato dos membros representantes do Poder Legislativo, ficará condicionado ao término da respecitva legislatura para a qual foi eleito.

§ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS exercerão seus mandatos de forma gratuita, ficando vedada a concessão de qualquer remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

Art. 3° - Os membros representantes da sociedade civil serão indicados por sua entidade, classe ou associação a qual pertencem, mediante solicitação da Presidência do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS.

Art. 4° - Os membros do Poder Legislativo serão indicados pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 5° - A presidência do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS será exercida por um de seus membros, eleito dentre seus pares e a escolha para vice-presidência obedecerá ao mesmo rito.

§ 1º - As reuniões do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS somente poderão ser instaladas e as decisões deverão ser tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, cabendo ao(a) Presidente o voto de desempate.

§ 2º- Os assuntos e deliberações, fruto das reuniões do Conselho, serão registrados em ata que será lida e aprovada em cada reunião posterior e, quanto às deliberações serão publicadas por instrumento administrativo denominado resoluções.

§ 3º - As reuniões terão convocação por escrito, ou por meio eletrônico com a devida confirmação de recebimento, com antecedência mínima de 02 (dois) dias para as reuniões ordinárias, e 24 (vinte e quatro) horas para as extraordinárias.

§ 4º- No caso do afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente do setor representado no Conselho.

Art. 6° - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.

Art. 7° - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação de Interesse social deverá, conter, no mínimo:

I - a forma de convocação das reuniões extraordinárias;

II - quorum de instalação das reuniões e de votação;

III - forma de convocação e quorum de votação nas Plenárias Abertas.

 

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊCIA

Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS:

I - analisar, discutir e aprovar:

a) os objetivos, as diretrizes e o estabalecimento de prioridades da Política Municipal de Habitação;

b) a Política de Captação e Aplicação de Recursos para a produção de moradia;

c) os Planos, anuais e pluranuais de Ação e Metas;

d) os Planos, anuais e plurianuais de Captação e Aplicação de Recursos;

e) liberação de recursos para os progamas decorrentes do Plano de Ação e Metas;

II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos e a execução dos programas, projetos e ações, cabendo-lhe a suspensão de desembolsos caso constatadas irregularidades;

III - propor reformulação ou revisão de Planos e programas à luz de avaliações periódicas;

IV - analisar e aprovar, anualmente, relatórios contábeis referentes à aplicação dos recursos para a Habitação no Município, inclusive aqueles referentes ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;

V - elaborar seu Regimento Interno.

VI - definir os parâmetros para a concessão dos subsídios, obedecendo, observada a capacidade de pagamento da família, levando em consideração as seguintes diretrizes:

a) os valores dos benefícios devem guardar relação inversa com a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias;

b) a concessão do benefício deve estar condicionada ao acesso a imóveis em condições de habitabilidade definidas pelas posturas municipais, com base em padrões referenciais estabelecidos a partir da realidade local;

c) acompanhar a relação de beneficiários das políticas de subsídios, em cadastro municipal, podendo opinar quanto à melhoria da referida relação;

d) utilização de metodologia aprovada pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social-CMHIS, para o estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, capacidade de pagamento da família e valores máximos dos imóveis, que expresse as diferenças regionais;

e) concepção do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação;

f) suspensão ou revisão do benefício, no caso de alterações nas condições que lhe deram causa ou inadimplemento contratual.

VII - acompanhar a implementação das Resoluções das Conferências Municipais de Habitação;

VIII - deliberar sobre convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;

IX - estimular a participação e o controle popular sobre a implementação das políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano;

X - possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política habitacional;

XI - acompanhar, avaliar e modificar, as condições operacionais da política municipal de habitação, estabelecendo os instrumentos para o seu controle e fiscalização;

XII - propor ao Executivo, legislação ações relativas à habitação e ao uso do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, infraestrutura e equipamentos urbanos;

XIII - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções;

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS fará as publicações das deliberações as quais são competências estabelecidas por esta Lei, através de ato administrativo denominado resoluções os quais deverão ter ampla divulgação e transparência.

Art. 9º - Além de outras atribuições definidas em lei, compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, Gestão e Trabalho, sem prejuízo da iniciativa dos membros do CMHIS e do Executivo:

I - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS:

a) a Política Municipal de Habitação e a Política de Captação e Aplicação de Recursos, contendo objetivos, diretrizes e prioridades das ações municipais para o setor;

b) o Plano de Ação e Metas, anual e plurianual, em consonância com o Plano de Captação e Aplicação de Recursos, contendo, inclusive, as linhas de financiamento à população;

c) o Plano de Captação e Aplicação de recursos, anual e plurianual, contendo previsão orçamentária e de outras receitas, além de operações interligadas, operações de crédito e condições de retorno, política de subsídios, aplicações financeiras, inclusive com receitas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;

d) relatórios semestrais de atividades e financeiros;

II - gerir os recursos destinados à habitação, inclusive aqueles constantes do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

III - submeter à aprovação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS os seguintes programas para a produção de moradia:

a) aquisição e regularização de imóveis;

b) urbanização e reurbanização de áreas;

c) construção e recuperação de conjuntos habitacionais ou de moradias isoladas;

d) ações emergenciais;

e) contratação de assessoria técnica jurídica e urbanística;

IV - implementar programas decorrentes do Plano de Ação e Metas aprovado, elaborando ou executando os projetos que deles decorrem, da seguinte forma:

a) diretamente ou através de outro órgão de entidade de Administração Pública;

b) mediante a celebração de contratos com os Agentes de Execução ou de Agentes de Assessoria Técnica;

V - propor critérios de credenciamento e de remuneração dos Agentes de Execução e dos Agentes de Assessoria Técnica;

VI – acompanhar a movimentação financeira dos recursos destinados à habitação;

Art. 10 - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 11 - As despesas necessárias para funcionamento do Conselho correrão por conta do orçamento geral do município.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Planalto da Serra-MT, 29 de Agosto de 2025.

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NATAL ALVES DE ASSIS SOBRINHO

Prefeito Municipal