RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO - PE 058-2025
2 de Setembro de 2025
RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO
Pregão Eletrônico nº 058/2025
Processo nº 176/2025
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE BUFFET COMPLETO E DECORAÇÃO DE ESPAÇO PARA O JANTAR DA FESTA DE NATAL E CONFRATERNIZAÇÃO DE FINAL DO ANO DE 2025 PARA OS IDOSOS DO GRUPO CONVIVER, CONSTITUINDO DECORAÇÃO DO ESPAÇO NO QUAL SERÁ REALIZADO O EVENTO E BUFFET COM CARDÁPIO PARA ATENDER APROXIMADAMENTE 350 PESSOAS, CONFORME SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GUIRATINGA/MT.
I – TEMPESTIVIDADE
Conforme é possível verificar do Portal Licitanet, as razões e contrarrazões foram apresentadas dentro do prazo legal, de acordo com o prazo previsto no edital, qual seja, 03 (três) dias úteis.
II – DOS FATOS
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelas Empresas GLEDSON RODRIGUES ROSA JUNIOR & CIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 11.419.676/0001-30 – item 01 e J. C. O. RIBEIRO, inscrito no CNPJ sob o nº 52.537.110/0001-90 – item 02, em face da decisão tomada por este Pregoeiro durante a sessão em habilitar a empresa vencedora ROSY COSTA EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 54.518.781/0004-73, utilizando como argumento único e principal o fato de que não conseguiu dar lance menor em virtude de erro derivado da plataforma que impossibilitou ambas as licitantes de ofertarem lance mais vantajoso no momento da disputa fechada, durante os 05 (cinco) minutos finais, porém não fora apresentado pelas licitantes qualquer comprovação dos fatos alegados.
Ademais, sobreveio no processo contrarrazões da empresa ROSY COSTA EVENTOS LTDA, pugnando pelo improvimento dos recursos e manutenção da decisão tomada pelo Pregoeiro em habilitar a empresa vencedora.
Por conseguinte, veio os recursos para análise deste Pregoeiro, o que passa a fazer conforme as razões de fato e direito a seguir apresentadas.
III – DO DIREITO
Primeiramente, é válido ressaltar que os argumentos utilizados pelas Empresas GLEDSON RODRIGUES ROSA JUNIOR & CIA LTDA e J. C. O. RIBEIRO não merecem prosperar, tendo em vista que apesar de alegarem que não conseguiram ofertar lance menor por causa de erro da plataforma, não apresentou qualquer elemento probatório compatível com o alegado, não demonstrando que de fato houve erro que impossibilitou a licitante de competir ou de fomentar a competitividade do certame.
Em ato contínuo, vejamos como se desenrolou a sessão para os itens 01 e 02, conforme a ata da própria sessão que segue em anexo:
Item 01:
1º 09:37 – Início da Disputa aberta com duração de 15 minutos;
2º 09:52 – Início do Tempo randômico que pode durar até 10 minutos;
3º 09:59 – Fim do Tempo Randômico, duração: 07 minutos e 29 segundos;
4º 10:00 – Convocação para lance fechado;
5º 10:05 – Prazo para lance fechado encerrado;
6º 10:05 – Início da negociação com a proposta vencedora.
Item 02:
1º 09:37 - Início da Disputa aberta com duração de 15 minutos;
2º 09:52 - Início do Tempo randômico que pode durar até 10 minutos;
3º 09:54 - Fim do Tempo Randômico, duração: 02 minutos e 28 segundos;
4º 09:55 – Convocação para lance fechado;
5º 10:00 – Prazo para lance fechado encerrado;
6º 10:05 – Início da negociação com a proposta vencedora.
Veja que foram observadas todas as etapas previstas no edital, com disputa aberta, tempo randômico e lances fechados, com observância de todos os prazos e avisos via chat para todos os licitantes que estavam participando da sessão.
As empresas recorrentes, no entanto, ainda alegam que não foram convocadas para a fase de lance fechado e que ocorreu problema na plataforma que impossibilitou às licitantes ofertarem lances menores e por isso perderam a licitação, todavia, não é isso que a Ata da Sessão nos mostra, senão vejamos os licitantes convocados para a fase de lances fechados:
IMAGEM 01 (A IMAGEM PODE SER ACESSADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL OU NO SISTEMA LICITANET ANEXO AO PROCESSO).
IMAGEM 02 (A IMAGEM PODE SER ACESSADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL OU NO SISTEMA LICITANET ANEXO AO PROCESSO).
Infere-se, portanto, que ambas as empresas que impetraram os recursos foram convocadas para a fase de lances fechados, todavia, por motivos ou fatos derivados exclusivamente das licitantes, não ofertaram lances durante esta fase, se sagrando vencedora a empresa ROSY COSTA EVENTOS LTDA.
Ademais, as licitantes ainda alegam que não fora oportunizado a elas ofertarem lances durante a fase da disputa de modo fechado, pois ocorreu erro na plataforma, no entanto, durante toda a realização da sessão não houve a comunicação de qualquer erro por parte dos participantes, tendo tudo corrido perfeitamente, havendo somente a alegação das empresas após o fim de todas as fases de disputa ao constatarem que não haviam ganhado os itens.
Todavia, como é responsabilidade deste Pregoeiro esclarecer todos os pontos necessários, buscando uma maior transparência e publicidade, realizei contato com outros licitantes que participaram do certame, a fim de pequirir se possuiam alguma reclamação ou ocorrência que gostariam de apresentar acerca da realização da sessão no dia 20/08/2025, vejamos as respostas das empresas W. R. AGÊNCIA DE PUBLICIDADE LTDA e RESTAURANTE COZINHA DO CHEF LTDA, ambas convocadas também para a fase de lances fechados nos itens 01 e 02:
IMAGEM 03 (A IMAGEM PODE SER ACESSADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL OU NO SISTEMA LICITANET ANEXO AO PROCESSO).
IMAGEM 04 (A IMAGEM PODE SER ACESSADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL OU NO SISTEMA LICITANET ANEXO AO PROCESSO).
Deste modo, é possível constatar que o alegado erro pelas licitantes se limitou somente às duas empresas, pois outros participantes afirmaram que não tiveram problemas, ou seja, se houve algum erro, esse erro deriva exclusivamente das empresas que participaram e não conseguiram sair vencedoras, não sendo um fato que prejudicou o certame ou a realização da sessão que correu de forma plena e atingiu o seu objetivo principal que foi alcançar a proposta mais vantajosa.
No mais, caso as recorrentes se sintam lesadas, devem buscar reparação em face da Plaforma Licitanet, apresentando as ocorrências dos erros e dos fatos que os prejudicaram, para a Administração Pública, porém, tudo correu de forma íntegra, não podendo este Pregoeiro tomar qualquer tipo de atitude baseado somente nas alegações das empresas participantes, ainda mais quando não há qualquer elemento probatório que fundamente o alegado, pois caso contrário haveria um grande caos nas licitações públicas, pois se a empresa não ganhasse poderia alegar problemas na plataforma e seria necessário reiniciar toda a disputa, o que não se mostra razoável, legal ou minimamente moral.
Desta feita, vislumbro que os argumentos apresentados pelas empresas GLEDSON RODRIGUES ROSA JUNIOR & CIA LTDA e J. C. O. RIBEIRO não merecem prosperar, pois nítida a ausência de comprovação e que o recurso fora motivado somente com base na insatisfação das licitantes em não terem vencido os itens durante a disputa justa, ampla e transparente.
Além do mais, é de suma importância expor que estamos aqui discutindo eventual afastamento da empresa que apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, o que deve ser analisado com muita cautela pois o erário público e a Supremacia do Interesse público estão em debate.
Ora, se a empresa vencedora apresentou a menor proposta, apresentou todos os documentos de habilitação exigidos em edital, demonstrando a qualificação jurídica, fiscal, técnica e econômica-financeira, não há o que falar em inabilitação ou desclassificação, tanto que as empresas recorrentes não citaram em suas razões qualquer insurgência acerca dos documentos apresentados pela vencedora, se limitando somente a alegar eventual problema na plataforma, sem provas ou evidências concretas da existência de qualquer erro.
Assim, vejamos o que diz o artigo 11 da Lei 14.133 de 2021 acerca da busca pela proposta mais vantajosa ao interesse público:
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
Nestes termos, portanto, verifico que não há qualquer medida a ser tomada pelo pregoeiro diferente daquela já definida em sessão, qual seja, a habilitação da empresa ROSY COSTA EVENTOS LTDA, tendo em vista que houve a observância de todas as etapas exigidas no edital, sagrando-se a empresa vencedora através de um processo justo, objetivo, claro e isonômico, não ficando comprovado qualquer problema concreto que tenha prejudicado a competividade da licitação.
IV – DA DECISÃO
DESTE MODO, CONFORME AS RAZÕES DE FATO E DIREITO SUPRAMENCIONADAS, CONHEÇO DO RECURSO E NO MÉRITO NEGO PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO TOMADA EM SESSÃO PARA HABILITAR A EMPRESA ROSY COSTA EVENTOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 54.518.781/0004-73, COM FULCRO NOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, VINCULAÇÃO AO EDITAL, JULGAMENTO OBJETIVO, RAZOABILIDADE, MORALIDADE, ECONOMICIDADE, SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, AMPLA COMPETITIVIDADE E POR SE TRATAR DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO E ERÁRIO PÚBLICOS, CONFORME OS ARTIGOS 5º E 11 DA LEI 14.133 DE 2021.
SEGUINDO O ARTIGO 165, INCISO I, § 2º DA LEI 14.133 DE 2021, ENCAMINHO DECISÃO PARA ANÁLISE DA AUTORIDADE SUPERIOR.
Guiratinga, 01 de setembro de 2025
Douglas Correia Pires Neves
Agente de Contratação
TERMO DE RATIFICAÇÃO
Conforme as razões de fato e direito acima apresentadas pelo Agente de Contratação/Pregoeiro competente, DECIDO POR RATIFICAR A DECISÃO TOMADA POR MEIO DA RESPOSTA DE RECURSO ADMINISTRATIVO SUPRAMENCIONADA.
Guiratinga, 01 de setembro de 2025
WALDECI BARGA ROSA
PREFEITO MUNICIPAL