RESOLUÇÃO Nº 005/2025/CMDCA
2 de Setembro de 2025
RESOLUÇÃO Nº 005/2025/CMDCA
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) do Município de Nova Nazaré-MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal 144/2023, em conformidade com deliberação da Sessão Plenária Ordinária realizada no dia 29 de agosto de 2025, resolve dispor sobre a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Lei nº 13.431/2017, que Estabelece o Sistema de Garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, que regulamenta a Lei nº 13.431/2017, reitera que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condições peculiares de desenvolvimento, que devem receber proteção integral.
CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018 especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá de modo articulado e organizado nas situações de violência contra crianças e adolescentes.
CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos.
CONSIDERANDO que a Lei 13.431/17 define a escuta especializada como um procedimento de entrevista realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com a exclusiva finalidade protetiva, limitada a escuta ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção.
CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, em seu artigo 9º, situa a escuta especializada como um dos procedimentos intersetoriais de finalidade protetiva, mas não o único.
CONSIDERANDO a Resolução 235 de 12 de maio de 2023, estabelece que aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos direitos da Crianças e Adolescentes a obrigação de implantação de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência nas suas localidades.
CONSIDERANDO que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxo de atendimento articulado, evitando-se a superposição de tarefas por meio da fixação de mecanismos de cooperação e compartilhamento das informações e da definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades.
CONSIDERANDO que o Decreto fixou o prazo de 180 dias, a partir de sua publicação, para a criação, preferencialmente no âmbito dos conselhos de direitos das crianças e adolescentes, de um Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
CONSIDERANDO a Solicitação explicita do Ministério Público, em recomendação e reunião realizada com todos os seguimentos envolvidos:
RESOLVE
Art. 1º - Criar o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência de Nova Nazaré-MT.
Art. 2º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, será composto por, pelo menos, 02 representantes da política de saúde, 02 da política de educação, 02 da política de assistência social, 02 representantes do CMDCA e 02 representantes do Conselho Tutelar, 02 representantes da Segurança Pública Militar, 02 representantes política de esporte, 02 representantes política da escola estadual de Nova Nazaré, 02 representantes da Segurança Pública Civil.
Art. 3º - As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, serão fixas, sempre na última segunda feira de cada mês, e sempre que necessário, em mais encontros pactuados pelo grupo, ou em casos de urgência, onde deverá serrem convocados em 24 horas.
Art. 4º -O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, definirá um coordenador e um vice- coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representá-lo, quando necessário.
Art. 5º - Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência, conforme Art. 9º do Decreto Presidencial 9.603/2018:
I - Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê;
II - Definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:
a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
b) a superposição de tarefas será evitada;
c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos serão priorizados;
d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido;
III - criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.
§ 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:
I - Acolhimento ou acolhida;
II - Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
III - Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
IV - Comunicação ao Conselho Tutelar;
V - Comunicação à autoridade policial;
VI - Comunicação ao Ministério Público;
IV - Depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e
V - Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.
§ 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
§ 3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.
Art. 6º - As ações da Comissão de Gestão Colegiada e do processo de implantação da Escuta Especializada junto aos Município serão custeadas pelos fundos das políticas – saúde, assistência social e educação e Fundo da Infância e Adolescência – FIA.
Art. 7º - O servidor nomeado para compor esse Comitê de Gestão Colegiada estará liberado das suas atividades, quando das reuniões e ações relativas aos referidos procedimentos intersetoriais.
Art. 8º - O Comitê de Gestão Colegiada fará a inclusão, em seu Plano de Trabalho, Capacitações, reuniões com toda a rede de proteção, criação de fluxo, cronograma de campanhas e orientações preventivas para a comunidade.
Art. 9º - Os casos omissos na presente Resolução serão avaliados pelo Comitê de Gestão Colegiada e submetidos à Sessão Plenária do CMDCA.
Nova Nazaré-MT, 01 de setembro de 2025.
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Antônio Vilmar de Lara
Presidente - CMDCA