RESOLUÇÃO Nº 001, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a aprovação do Regulamento Interno dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Cáceres - CMDPD.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência - CMDPD de Cáceres – MT, no uso de suas atribuições legais que confere a Lei Municipal nº 2.246/2010 com as alterações da Lei Municipal nº3.219/2023, diante da DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO em Reunião Ordinária do dia 15 de agosto de 2025, com registro em Ata nº 005, considerando a necessidade da publicação para conhecimento público;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Interno dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Cáceres – CMDPD.
Art. 2º Determinar a publicidade do ato por meio de publicação oficial no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGIMENTO INTERNO CMDPD
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência – CMDPD, criado pela Lei Municipal n° 2.246, de 16 de julho de 2010; alterada pela Lei Municipal nº 3.219, de 30 de outubro de 2023, é órgão representativo e colegiado, paritário, normativo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política Municipal da Pessoa com Deficiência, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Art. 2° O CMDPD tem por objetivo assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais às pessoas com deficiência, de modo a garantir seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
Art.3º Incumbe ao CMDPD:
I. elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive providências de caráter permanente referentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II. zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
III. acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV. estabelecer normas e meios de fiscalização das iniciavas governamentais e não governamentais de caráter público que envolvam pessoas com deficiência e que possam afetar seus direitos, com o objetivo de promover, incentivar e apoiar atividades que contribuam para a efetiva participação das pessoas com deficiência na vida social;
V. acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
VI. zelar pela elevação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VII. Propor e incentivar campanhas que promovam a saúde, previnam causas evitáveis de deficiências e fortaleçam o exercício pleno dos direitos da pessoa com deficiência.
VIII. acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos das entidades governamentais e não governamentais federais, estaduais e municipais que operem no Município, denunciando, sempre que necessário, aqueles que não respeitam os direitos das pessoas com deficiência, pelos meios legais;
IX. organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não - governamentais e demais interessados (as) nas questões das pessoas com deficiência;
X. manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao (à) representante legal da entidade;
XI. avaliar anualmente o desenvolvimento da política Estadual/Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
XII. elaborar o seu regimento interno;
XIII. programar ações de capacitação dos (as) conselheiros (as) por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, devem-se prever recursos financeiros no orçamento;
XIV. estimular, apoiar e promover a realização de estudos, pesquisas, banco de dados e eventos que incentivem o debate sobre os direitos da pessoa com deficiência, visando garantir a melhoria da qualidade de vida e dos serviços prestados pelo Estado ou entidades afins;
XV. estimular, incentivar e promover programas educativos e atividades para as pessoas com deficiência e conscientização dos seus direitos;
XVI. promover e manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados nacionais ou internacionais visando à consecução dos seus objetivos e metas;
XVII. pronunciar, emitir parecer e prestar informação acerca de assuntos relacionados às pessoas com deficiência;
XVIII. expedir resoluções com a finalidade de disciplinar matérias de sua competência específica;
XIX. denunciar e investigar violações dos direitos das pessoas com deficiência ocorridos no município de Cáceres - MT; bem como receber, examinar e encaminhar às autoridades competentes, petições, representações, denúncias ou reclamações de qualquer pessoa ou entidade, relativas à discriminação e ou desrespeito aos direitos das pessoas com deficiência;
XX. solicitar as diligências que reputar necessárias para a apuração dos fatos considerados lesivos aos direitos das pessoas com deficiência;
XXI. criar e manter atualizado um centro de documentação digital e físico, se houver, onde sejam sistematizados dados e informações sobre toda a atividade realizada pelo conselho;
XXII. coordenar uma Conferência Municipal a cada 2 (dois) anos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO
Art.4º O CMDPD é composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos (as) suplentes, sendo:
I - 06 (seis) representantes de órgãos governamentais:
a) 01 (um/a) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
b) 01 (um/a) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um/a) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um/a) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística;
e) 01 (um/a) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
f) 01 (um/a) representante do Instituto Nacional do Seguro Social.
II - 06 (seis) representantes de órgãos não governamentais:
a) 05 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa da pessoa com deficiência na cidade de Cáceres.
b) 01 (um/a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 1º Cada representante terá um (a) suplente com plenos poderes para substituí-lo (a) provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
§ 2° Os membros e respectivos (as) suplentes do CMDPD, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º Os (as) representantes das entidades governamentais deverão ser servidores (as) efetivos (as).
§ 4º Para o processo de escolha dos (as) representantes da sociedade civil, será designada uma comissão eleitoral composta por conselheiros (as) representantes da sociedade civil, através de convocação de assembleia.
§ 5º Havendo entidades da sociedade civil não eleitas, estas ficarão mantidas no cadastro reserva e serão nomeadas caso haja desistência ou vacância por descumprimento do regimento interno.
SEÇÃO II
ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO
Art.5º O CMDPD tem a seguinte estrutura de funcionamento:
I. Plenário;
II. Presidente;
III. Vice - Presidente;
IV. Secretária (o) Executiva (o);
V. Comissão Temática;
VI. Grupo de Trabalho;
VII. Conferência Municipal.
Art.6º O CMDPD será presidido pelo membro eleito entre seus pares por maioria simples.
§ 1º Haverá alternância de comando no cargo de Presidente, de modo que ocorra o revezamento entre o poder público e a sociedade civil, sendo que cada representação cumprirá 1 ano na presidência.
§2º O cargo de Vice-Presidente será sempre não governamental, independente do revezamento no cargo de Presidente.
§3º Se houver concorrência no processo de eleição, com a formação de grupos de candidatos (as) por meio de chapas, independente da representação ser governamental ou não, deverá seguir o critério de que o (a) Vice- Presidente seja sempre um (a) representante da sociedade.
§5º As comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho serão designadas pelo Plenário, com a finalidade de tratar de assuntos específicos relacionados às diversas áreas definidas pelo CMDPD e de acordo com suas necessidades, conforme demanda e será composta por número ímpar, com, no mínimo, 3 (três) membros eleitos por maioria simples.
SEÇÃO IV
PLENÁRIO
Art.7º O Plenário, órgão soberano do CMDPD, é composto de todos (as) seus (suas) membros titulares, em exercício pleno de seus mandatos ou suplentes em substituição diante da ausência dos titulares.
Art.8º As reuniões serão públicas, salvo as hipóteses do parágrafo 2º do artigo 12, devendo ser amplamente divulgadas, concedendo o exercício do direito de fala a qualquer cidadão (ã), mediante deferimento pelo (a) Presidente.
§ 1º O exercício do direito de fala será de até 10 (dez) minutos para cada requerente.
§ 2º Na hipótese de haver mais pessoas que queiram exercer o seu direito de fala, o período de oitiva não poderá ultrapassar o tempo total de 30 (trinta) minutos da reunião, ficando transferidos para a próxima sessão.
Art.9º O CMDPD poderá convidar, por meio de seu (sua) Presidente, pessoas com notório conhecimento, com objetivo de prestar assessoramento ao Conselho em assuntos específicos de acordo com a pauta da reunião.
Art.10º As deliberações serão tomadas por votação nominal e aberta.
§1º Em caso de empate, caberá ao (à) Presidente o voto de decisão.
§ 2º Não será admitido o voto por procuração.
§3º As deliberações do Plenário serão tomadas por anotação explícita, com contagem de votos a favor, votos contra e abstenções, todas registradas em ATA.
§4º O (A) Presidente editará Resoluções com base nos votos da maioria vencedora.
Art.11 Ao Plenário compete:
I. examinar e aprovar soluções referentes aos problemas submetidos ao mesmo, conforme competências definidas neste Regimento ou por solicitação expressa de qualquer Conselheiro (a);
II. criar e deliberar sobre a composição das comissões necessárias ao funcionamento do Conselho;
III. deliberar sobre matérias encaminhadas pelas Comissões;
IV. deliberar sobre divergências em matérias que envolvam mais de uma Comissão.
V. elaborar procedimentos necessários à efetiva implantação e implementação da Política Municipal de Integração das Pessoas com Deficiência;
VI. criar, deliberar e dissolver a composição das Comissões Temáticas ou Grupo de Trabalho dentre as suas respectivas competências, funcionamento e prazo de duração;
VII. deliberar sobre as matérias encaminhadas pelas Comissões;
VIII. deliberar sobre divergências em matéria que envolva mais de uma Comissão;
IX. solicitar a órgãos públicos e a entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;
X. apreciar e aprovar relatórios mensais e anuais das atividades desenvolvidas pelo Conselho;
XI. alterar o presente Regimento Interno, através de dois terços de seus membros, em sessão plenária, mediante expedição de Resolução e devidamente publicada no Diário Oficial;
Art.12 As sessões plenárias serão:
I – Ordinárias - 01 (uma) vez por mês, em datas fixadas em calendário estabelecido mediante deliberação tomada na primeira reunião de cada ano, podendo ser alterada mediante nova deliberação da Plenária por maioria absoluta de seus membros.
II – Extraordinárias - toda vez que convocada pelo Presidente ou por 1/3 dos Membros titulares, mediante requerimento dirigido ao Presidente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
§ 1º. O quórum mínimo exigido para a realização da reunião ordinária e extraordinária do CMDPD é o da maioria absoluta dos (as) Conselheiros (as), ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais um (a), e após 10 (dez) minutos, com qualquer número dos (as) Conselheiros (as) presentes.
§ 2° As sessões serão públicas, exceto quando algum (a) Conselheiro (a) solicitar o contrário, devendo ser a questão apreciada no Plenário no ato do requerimento antes do início da sessão; ou quando requerido antecipadamente e diretamente ao (a) Presidente deverá ser analisado pelo Plenário no início da sessão.
§ 3° As sessões plenárias terão início sempre com a leitura da ata anterior caso não tenha sido lida e aprovada na mesma sessão. A aprovação será assinada pelo (a) Presidente e Secretário (a), sendo que a lista de presença será parte integrante da Ata, servindo para todos os efeitos legais.
Art. 13 A cada sessão plenária será lavrada a respectiva ata, contendo o resumo dos assuntos tratados, bem como de toda a tomada de decisão.
Art. 14 É facultado a qualquer Conselheiro (a) solicitar vista sobre a matéria ainda não apreciada, por prazo fixado pelo (a) Presidente, não superior a 20 (vinte) dias úteis, devendo a matéria entrar na pauta da sessão seguinte a sua votação.
Parágrafo único. Quando mais de um (a) Conselheiro (a) solicitar vista sobre a mesma matéria, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente.
Art. 15 As matérias constantes da ordem do dia para deliberação do CMDPD, devem ser apresentadas e agendadas previamente pelos (as) Conselheiros (as) individualmente, ou pelas Comissões Técnicas Temporárias ou Permanentes ou Grupos de Trabalho previamente designados (as) para apreciar a matéria respectiva.
Art. 16 A deliberação da matéria obedecerá ao seguinte procedimento:
I – O (A) Presidente dará a palavra ao (à) autor (a) da proposição que apresentará sucintamente;
II - A proposição será objeto de parecer escrito ou verbal, elaborado por Conselheiro (a) previamente designado (a) na condição de Relator (a), no qual se explicitam os conteúdos de deliberação aceitos, emendados, acrescidos ou rejeitados, e será sempre sobre este Relatório que o Plenário deverá deliberar;
III – deliberado o Relatório, este deverá ser registrado em ATA, devendo o (a) Relator (a) elaborar a minuta da Resolução e encaminhar ao (à) Presidente para leitura em plenário e aprovação.
Art.17 A ordem do dia das sessões plenárias do CMDPD, será organizada de comum acordo entre o (a) Presidente, Vice-Presidente e o (a) Secretário (a) Executivo (a), que previamente comunicará a todos os (as) Conselheiros (as) através de ato convocatório.
§ 1° Os trabalhos das sessões plenárias terão a seguinte sequência:
I. a verificação da presença da existência de quórum para instalação do colegiado;
II. leitura, aprovação e assinatura da Ata da sessão anterior quando não assinada na sessão original;
III. leitura da Ordem do Dia;
IV. apresentação, discussão e aprovação das matérias agendadas;
V. informes gerais;
VI. leitura e assinatura da Ata;
VII. encerramento.
§ 2° Em casos de relevância e urgência, o Plenário poderá alterar a ordem do dia, introduzindo proposta extraordinária diretamente ao Plenário.
CAPÍTULO IV
MEMBROS DO COLEGIADO E SUAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
DO (A) PRESIDENTE
Art. 18 São atribuições do (a) Presidente do CMDPD:
I. definir pauta, convocar e presidir as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias, tomando parte nas discussões;
II. encaminhar propostas à apreciação e votação;
III. decidir as questões de ordem, reclamações ou solicitações do Plenário;
IV. exercer o voto de desempate, se necessário, em votações plenárias;
V. ordenar o uso da palavra;
VI. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
VII. instalar Comissões Temáticas Permanentes ou Temporárias ou Grupos de Trabalho e nomear membros do CMDPD, ouvido o Plenário;
VIII. assinar os atos administrativos do Conselho, em nome deste, Atas e Resoluções decorrentes das deliberações do Plenário;
IX. ficará sob a guarda do (a) Presidente a senha do endereço de email criado pelo conselho, que dará acesso ao google drive onde será armazenado todos os documentos digitais produzidos durante a respectiva gestão. A Secretaria Executiva terá acesso a senha. Os documentos físicos serão arquivados em pasta própria no arquivo da Casa do Conselho.
X. Na mudança da gestão do mandato o (a) Presidente dará acesso da senha referida ao (à) novo (a) eleito (a).
XI. encaminhar expedientes às Comissões Temáticas supervisionando o andamento dos trabalhos;
XII. delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
XIII. resolver sobre os atos necessários ao exercício de suas funções administrativas pela Seção de Expediente, e encaminhar as providências necessárias para o cumprimento e, se for o caso, da divulgação das deliberações do Conselho;
XIV. encaminhar ao (à) Chefe do Executivo, para a devida nomeação, os nomes dos (as) Conselheiros (as) indicados (as) pelos órgãos governamentais e entidades não governamentais até 30 (trinta) dias antes de findo o mandato, para integrar o CMDPD;
XV. assinar correspondência oficial do CMDPD;
XVI. representar externamente o CMDPD e zelar pelo seu prestígio;
XVII. submeter à apreciação do Plenário o Relatório Anual do CMDPD;
XVIII. tomar decisões de caráter urgente, após consulta aos (às) conselheiros (as), mediante votação e aprovação em assembleia extraordinária, especialmente convocada;
XIX. Convocar Assembleia para definição da Comissão Eleitoral para coordenar o processo de escolha dos (as) novos (as) Conselheiros (as) representantes da sociedade civil;
XX. exercer outras funções definidas em leis, normas ou regulamentos competentes.
Seção II
VICE – PRESIDENTE
Art. 19 Compete ao (à) Vice-Presidente do CMDPD:
I. substituir o (a) Presidente em seus impedimentos, observando o disposto na Subseção I acima;
II. sempre que o (a) Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos ou dele se ausentar, o (a) Vice-Presidente o (a) substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que retorne o (a) titular.
Seção III
DO (A) SECRETÁRIO (A) EXECUTIVO (A)
Art. 20 Compete ao (à) Secretário (a) Executivo (a):
I. auxiliar a Presidência e a Vice-Presidência no cumprimento de suas funções específicas, coordenando as atividades da Sessão de Expediente, conforme determinada pela Presidência;
II. responder pelas Atas das reuniões do Conselho;
III. secretariar as sessões do CMDPD, lavrando-se as respectivas ATAS;
IV. preparar em comum acordo com o (a) Presidente do CMDPD, a Ordem do Dia e submetê-la à apreciação do Plenário;
V. coordenar as Comissões Técnicas Temporárias ou Permanentes e/ou grupos de trabalho criadas pelo Plenário do CMDPD;
VI. despachar com o (a) Presidente;
VII. expedir ofícios, responder e-mails e outros documentos necessários ao funcionamento do CMDPD e encaminhá-los a quem de direito;
VIII. providenciar junto a Secretaria da Assistência Social, a publicação de Resoluções, extrato de Atas e demais atos, que entender necessários do CMDPD no Diário Oficial.
IX. prestar as informações que lhe forem solicitadas mediante requerimento escrito e cuidar para que todos os documentos tenham acessibilidade;
X. acompanhar, orientar e fiscalizar os serviços da Diretoria Executiva;
XI. remeter para aprovação do Plenário, os pedidos de registro das entidades governamentais e não governamentais que prestam atendimento à pessoa com deficiência;
XII. elaborar e submeter ao Plenário a minuta do Relatório Anual de Atividades até a primeira reunião ordinária do mês de janeiro de cada ano;
XIII. exercer outras atividades determinadas pelo Presidente ou pelo Plenário;
XIV. o (a) Secretário (a) Executivo (a) será substituído nos casos de ausência justificada na forma do parágrafo 1º, do artigo 23, por um (a) dos conselheiros (as) representantes da membros da OAB.
Seção IV
COMISSÕES TÉCNICAS E/OU GRUPOS DE TRABALHO
Art.21 As Comissões Temáticas temporárias ou permanentes e/ou Grupos de Trabalho competem:
I. ratar de assuntos específicos relacionados às diversas áreas de deficiências, definidas pelo Conselho e de acordo com suas necessidades, na forma prevista neste Regimento Interno.
II. cumprir as determinações do Plenário;
III. elaborar documentos específicos de sua área de atuação e submetê-los à discussão e aprovação do Plenário;
IV. assessorar o Plenário quando requisitados;
V. desenvolver outras atividades determinadas pelo Presidente ou pelo Plenário;
Seção V
ATRIBUIÇÕES DOS (AS) CONSELHEIROS (AS)
Art.22 Aos (Às) Conselheiros (as) do CMDPD competem:
I. comparecer às reuniões, justificando à Presidência, por escrito, os casos de impossibilidade, afastamento e licença;
II. relatar, dentro do prazo estipulado pelo Plenário, os processos que lhes forem distribuídos, proferindo parecer;
III. solicitar, com fundamentação, prorrogação do prazo determinado para relatar processos;
IV. discutir e votar assuntos debatidos no plenário;
V. assinar a lista para registrar a sua presença nas reuniões a que compareceu;
VI. pedir vista de processos em discussão quando entender pertinente, cujo deferimento será ou não aprovado em Plenária, podendo apresentar parecer e devolvendo-o no prazo máximo de 5 dias;
VII. integrar as Comissões para as quais for designado (a);
VIII. requerer inclusão, em pauta, de assuntos que julgar relevante;
IX. fazer constar em ata manifestação específica e declaração de voto, quando o assim o desejar;
X. votar e ser votado (a) para cargos do Conselho;
XI. participar de eventos de interesse público na qualidade de representante deste Conselho, podendo representar o Conselho desde que indicado (a) pela Presidência e, neste caso, ao final do mesmo deverá apresentar relatório escrito ou verbal sobre os assuntos tratados e deliberações pertinentes para ciência dos (as) demais Conselheiros (as);
XII. emitir opiniões ou conceitos em nome do Conselho, somente usando autorização para tal pela Presidência ou pela Plenária;
XIII. estimular e sensibilizar a comunidade para a participação nos Conselhos Municipais, no que couber;
XIV. propor a criação de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, bem como a indicação de nomes para a sua composição;
XV. executar atividades que lhes forem atribuídas pelo plenário.
Parágrafo único. Os (As) membros suplentes terão direito a voz nas sessões plenárias, somente tendo direito a voto quando em substituição do titular.
Art. 23 Será excluído do Conselho o (a) membro que:
I. faltar injustificadamente a 3 sessões consecutivas ou a 5 alternadas, anualmente;
II. for julgado (a) e condenado (a) pela prática de qualquer infração administrativa, civil ou penal, nos termos da legislação em vigor.
§1º Considera-se como falta justificada aquela que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 473 da CLT.
§2º A justificativa será encaminhada ao (à) Presidente no endereço eletrônico do conselho em até 5 (cinco) dias úteis, após a sessão em que ocorreu a ausência, sob pena de não ser considerada justificada.
§3º O (A) Presidente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para decidir a respeito do requerimento, a contar da data do encaminhamento no endereço eletrônico do conselho (e-mail: ccsmascac@outlook.com).
§4º Não sendo a justificativa fundamentada nas hipóteses legais previstas no §1º, poderá o (a) conselheiro (a) ausente submeter seu requerimento na Plenária.
§5º A Plenária poderá, pelo voto direto de dois terços de seus (suas) membros, entender justificada a falta que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo §1º, não se operando a exclusão.
6º A apreciação pela Plenária somente poderá ocorrer se requerida presencialmente na próxima sessão quando o (a) Presidente entender não justificada a ausência, devendo ser apreciado o assunto anteriormente à leitura da ordem do dia, sob pena de preclusão.
Art. 24 Poderá ser excluído do Conselho, pelo voto de dois terços de seus (suas) membros, em sessão Plenária, o (a) Conselheiro (a) que, de forma reiterada ou grave, descumprir os deveres previstos neste Regimento ou revelar conduta pública manifestamente contrária às diretrizes ou finalidades deste Conselho.
§1º A deliberação sobre a aplicação da exclusão será precedida de parecer emitido por uma Comissão, formada por 3 (três) Conselheiros (as) em exercício, escolhidos em votação própria e presidida pelo (a) mais votado (a) entre eles, que terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis da data da formação da comissão para término do trabalho.
§2° A Comissão, antes do parecer conclusivo, deverá proceder a investigação, ouvir o (a) faltoso (a) e testemunhas, podendo requisitar documentos a repartições públicas e realizar demais diligências necessárias ao fiel cumprimento de suas atribuições, facultando ao (à) Conselheiro (a) investigado (a) a oportunidade de defesa.
Art. 25 No caso da exclusão de algum (a) Conselheiro (a) será ele (a) substituído (a) pelo (a) Suplente, que será empossado (a) na função de Conselheiro (a) titular, devendo a entidade indicar outro (a) membro para suplência.
Art. 26 Em caso de exclusão do (a) suplente, a entidade deverá nomear outro (a) representante.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 As atividades dos (as) Conselheiros (as) do CMDPD e participantes das Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho são consideradas serviço público relevante e serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedada remuneração, bonificação ou vantagem de qualquer natureza.
Parágrafo único: Necessitando o (a) conselheiro (a) de comprovar sua presença na reunião do Conselho de modo a justificar junto ao seu empregador (a) sua ausência no serviço, será emitido um atestado pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania assinada também pelo Presidente do Conselho.
Art. 28 Fica expressamente proibida qualquer manifestação político-partidária nas atividades do CMDPD.
Art. 29 Nenhum (a) membro poderá agir em nome do CMDPD, sem prévia autorização do (a) Presidente ou do Plenário.
Art.30 O suporte administrativo, operacional e financeiro, será prestado pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania, nos termos do art. 1° da Lei 2.246/2010, que deverá apresentar propostas pertinentes a recursos financeiros, previsto no artigo 4º do mesmo diploma legal.
Art.31 As eleições para composição do CMDPD dar-se-ão em conformidade com a Lei Municipal 2.246/2010 e Lei 3.219/2023.
Art.32 A Secretaria de Assistência Social e Cidadania deverá providenciar todos os meios necessários para promover a acessibilidade prevista na Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000 às reuniões e às atividades nas quais o Conselho está envolvido.
Art. 33 As dúvidas e os casos omissos nesse Regimento serão apreciados e resolvidos pelo Plenário, observadas as disposições legais, e terão força normativa.
Art. 34 Este Regimento entra em vigor após referendado por maioria simples de seus (suas) membros e devidamente publicado no Diário Oficial dos Municípios - AMM.
Cáceres - MT, 29 de agosto de 2025.
CÍCERA ALVES FEITOSA
Presidente do CMDPD