LEI MUNICIPAL Nº 1.353, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025
3 de Setembro de 2025
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A DENOMINAÇÃO, ALTERAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE NOMES DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESPECIALMENTE VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
EDEMILSON MARINO DOS SANTOS, prefeito do município de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara aprova e, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Este Projeto de Lei estabelece os critérios e procedimentos para a denominação, alteração e retificação de nomes de bens públicos municipais, como vias públicas, logradouros, praças, parques, edifícios, escolas, unidades de saúde e demais espaços públicos.
Art. 2º A denominação, alteração ou retificação de que trata este Projeto de Lei será realizada mediante lei específica, de iniciativa parlamentar ou do Poder Executivo, observadas as normas estabelecidas neste Projeto de Lei.
§1º A lei específica referida no caput deste artigo deverá indicar as coordenadas geográficas do bem público municipal.
§2º Tratando-se de denominação, alteração e retificação de nomes de avenida, rua, travessa ou perimetral, a lei específica referida no caput deste artigo deverá indicar a coordenada geográfica do ponto inicial e final da via pública.
Art. 3º A denominação de bens públicos municipais tem por objetivo homenagear pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município, ao Estado ou à Nação, bem como fatos históricos, datas relevantes, elementos culturais, geográficos ou nomes tradicionais que reflitam a identidade e o apreço da comunidade.
Art. 4º Poderão ser utilizados para denominação de logradouros e bens públicos:
I – Nomes de pessoas falecidas que tenham prestado relevantes serviços à comunidade, observando-se:
§ 1º Não é necessário que os cidadãos e cidadãs a serem homenageados sejam naturais do município;
§ 2º É obrigatório que estes cidadãos e cidadãs tenham contribuído de maneira pública e notória para o desenvolvimento do município;
a) Ser cidadão(ã) brasileiro(a);
b) Ter falecido há, no mínimo, 1 (um) ano, contados da data do seu óbito, salvo em casos de comprovado e excepcional reconhecimento público por heroísmo ou mérito inquestionável, a ser avaliado pela Câmara Municipal;
c) Ter reputação ilibada e conduta moral e ética exemplares;
d) No caso de homenagens a munícipes, ter residido por pelo menos 10 (dez) anos no Município de Nova Monte Verde e ter realizado relevantes ações em prol da comunidade local;
e) No caso de figura pública estadual ou nacional, que suas ações relevantes em prol do Estado ou do País sejam enfatizadas na proposta de homenagem;
II – Fatos históricos ou datas comemorativas, desde que constem em calendário oficial do Município, Estado ou País, sendo vedada a escolha de eventos não oficiais;
III – Elementos culturais e geográficos de Nova Monte Verde;
IV – Nomes tradicionais de uso popular consolidado;
V – Nomes temáticos, cuja definição ficará a critério da Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 5º A proposta de denominação de novas vias públicas, logradouros e bens públicos municipais poderá ser apresentada por:
I – Vereadores da Câmara Municipal;
II – Prefeito(a) Municipal;
III – Pelo menos 2% (dois por cento) do eleitorado municipal, mediante projeto de lei de iniciativa popular, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 6º A proposta deverá ser instruída com:
I – Justificativa pormenorizada da homenagem, destacando os serviços prestados ou o mérito da pessoa a ser homenageada ou a relevância do fato/data/local;
II – Breve biografia da pessoa, com datas de nascimento e falecimento, quando se tratar de homenagem a pessoa;
III – Comprovante de óbito da pessoa, se for o caso.
Art. 7º Toda proposição de denominação, antes de ser votada, deverá:
I – Ser encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise da legalidade e constitucionalidade;
II – Ser encaminhada à Comissão de Educação, Cultura e Desporto (ou comissão similar) para análise do mérito e relevância histórica/cultural da homenagem;
III – Ser objeto de parecer técnico do órgão responsável pelo planejamento urbano do Município, quanto à conveniência e oportunidade da denominação, especialmente para logradouros e vias públicas;
IV – Ser divulgada por meio de edital afixado na sede da Câmara Municipal e no site oficial do Poder Legislativo, por 30 (trinta) dias, para conhecimento público e eventual apresentação de sugestões ou impugnações fundamentadas.
Art. 8º A alteração ou retificação de denominação de logradouro ou bem público existente será obrigatoriamente precedida de:
I – Realização de audiência pública aos moradores ou proprietários diretamente afetados.
II – Aprovação pela maioria simples em audiência pública pelos moradores ou proprietários diretamente afetados;
III – Apresentação de justificativa que fundamente a escolha da nova denominação.
Art. 9º Para atender ao requisito do Art. 8º, inciso II, a consulta popular será documentada mediante:
I – Formulário próprio disponibilizado pela Câmara Municipal ou Prefeitura;
II – Nome completo, número do CPF, endereço e assinatura dos moradores ou proprietários favoráveis;
III – A coleta de assinaturas deverá ser realizada pelo vereador requerente da alteração ou pessoa nominada pelo executivo, podendo ser em parceria com os residentes da localidade em questão;
IV – A Câmara de Vereadores, junto do vereador responsável, deverá processar o resultado da consulta e anexar a listagem junto ao projeto de lei da referida alteração nominal.
Art. 10º Em relação aos novos loteamentos, caso não seja possível seguir o arruamento já consolidado das vias públicas existentes, é facultado ao loteador apresentar ao Poder Executivo Municipal a sugestão de nomes para as ruas a serem criadas.
§ 1º A sugestão de nomes a que se refere o caput deverá ocorrer na fase de pré-projeto do loteamento.
§ 2º Quando a sugestão de nome for em homenagem a pessoa, será obrigatório anexar o histórico detalhado do homenageado, observando todos os critérios e vedações previstos neste Projeto de Lei.
§ 3º A aprovação final dos nomes sugeridos para as vias dos novos loteamentos caberá ao Poder Executivo, em consonância com as disposições deste Projeto de Lei.
Art. 11º Uma vez aprovada e promulgada, a lei de denominação, alteração ou retificação terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que o Poder Executivo Municipal providencie:
I – A instalação de placas de identificação das vias e bens públicos;
II – A atualização do cadastro municipal de logradouros;
III – A comunicação da alteração aos Correios, concessionárias de serviços públicos, cartórios de registro de imóveis e outros órgãos competentes.
Art. 12º Este Projeto de Lei não se aplica às situações em que a denominação já esteja consolidada e reconhecida historicamente pela comunidade.
Art. 13º O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei, no que couber, por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 14º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Nova Monte Verde-MT, 02 de setembro de 2025.
EDEMILSON MARINO DOS SANTOS
Prefeito Municipal