LEI MUNICIPAL Nº. 1.710, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025.
3 de Setembro de 2025
SÚMULA: “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAÚBA ASSOCIAR-SE A ACEIT – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE ITAÚBA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a associar-se a ACEIT – Associação Comercial e Empresarial de Itaúba-MT, associação privada, inscrita no CNPJ nº. 07.058.827/0001-03, sediada na Avenida Tancredo Neves, nº. 420, bairro Centro, Itaúba-MT, CEP 78.510-000, neste ato representada pelo Presidente Sr. André Pereira da Silva, portador da Cédula de Identidade C.I./R.G. nº. 1323809 SSP/MT e inscrito no CPF nº. 001.665.561-30, domiciliado Avenida Tancredo Neves, nº. 420, bairro Centro, Itaúba-MT, CEP 78.510-000.
Art. 2º A presente associação tem por objetivo o fornecimento de acesso ao Sistema do CREDICONSULT – SISTEMA E INFORMAÇÃO DE APOIO A CONCESSÃO DE CRÉDITO, gerido pela FACMAT, em parceria com a BOA VISTA SERVIÇOS, bem como utilização de todos os serviços disponibilizados pela ACEIT.
Art. 3º Fica o Município de Itaúba-MT autorizado a repassar à Associação Comercial e Empresarial de Itaúba-MT – ACEIT o valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a finalidade específica de viabilizar a inclusão de contribuintes inadimplentes do Município e do Departamento de Águas de Itaúba-MT nos cadastros do SPC e Boa Vista.
§ 1º A ACEIT será responsável pelas inclusões e exclusões dos contribuintes nos referidos cadastros, mediante comprovação documental da inadimplência e da posterior quitação da dívida.
I – O Contribuinte deverá apresentar os documentos hábeis a comprovação do pagamento/quitação junto a ACEIT para exclusão do cadastro, que deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º O valor será pago mediante pagamento de boleto bancário com vencimento para todo dia 10 do mês subsequente ao dos serviços utilizados.
§ 3º O Município de Itaúba-MT poderá inscrever mensalmente até 100 (cem) contribuintes.
Art. 4º A prestação de contas dos serviços utilizados será realizada mediante o envio de relatório pormenorizado contendo todos os serviços utilizados pelo Município, até o último dia útil de cada mês.
Art. 5º As despesas de que trata esta lei correrão por conta de dotação próprio do orçamento vigente.
Art. 6º O respectivo contrato celebrado por meio desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2028, poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, desde que seja celebrado antes de seu encerramento e publicado até o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento do contrato.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo, através do departamento competente, bem como, ao Controle Interno Municipal a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de contas mensais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em 02 de setembro de 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
PUBLICADA E AFIXADA NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 02/09/2025 a 02/10/2025.