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Pref. Nova Nazaré

LEI Nº 803 DE 02 DE SETEMBRO DE 2025

Projeto de Lei Legislativo Nº 11/2025 de 26 de junho de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em todos os órgãos públicos, estabelecimentos e serviços municipais de Nova Nazaré, e sobre sua devida identificação, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012, e dá outras providências.

Reginaldo Martins Del Colle, Prefeito Municipal de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município de Nova Nazaré, o atendimento prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em todos os órgãos da administração pública direta e indireta, estabelecimentos públicos e privados de atendimento ao público, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social, transporte e serviços essenciais.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se como identificação da pessoa com TEA:

I – Apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, conforme previsto na Lei Federal nº 13.977/2020 – Lei Romeo Mion.

II – Utilização do símbolo mundial do autismo (laço com peças de quebra-cabeça coloridas) em locais visíveis, para facilitar a identificação e o respeito à prioridade. III – A fixação de avisos informativos nos locais de atendimento ao público, contendo a seguinte frase: “Pessoa com Transtorno do Espectro Autista tem direito a atendimento prioritário – Lei nº 12.764/2012.”

Art. 3º Todos os servidores e colaboradores das repartições públicas municipais deverão ser capacitados periodicamente sobre os direitos da pessoa com autismo, com o objetivo de garantir acolhimento, empatia e eficiência no atendimento.

Art. 4º Os estabelecimentos e órgãos municipais que não cumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação federal e estadual.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a emissão da CIPTEA, bem como para o desenvolvimento de campanhas de conscientização sobre os direitos das pessoas com TEA.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Nova Nazaré, aos 02 dias do mês de setembro de 2025.

Reginaldo Martins Del Colle

Prefeito Municipal