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Pref. Nova Nazaré

LEI Nº 804 DE 02 DE SETEMBRO DE 2025

Projeto de Lei Nº 12/2025 de 26 de junho de 2025

Cria a Semana Municipal de Conscientização sobre o Autismo no Município de Nova Nazaré, a ser realizada anualmente na primeira semana de abril, e dá outras providências.

Reginaldo Martins Del Colle, Prefeito Municipal de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Nova Nazaré, a Semana Municipal de Conscientização sobre o Autismo, a ser celebrada anualmente na primeira semana de abril, como parte das ações do município voltadas à promoção da inclusão, do respeito à diversidade e da conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2º Durante essa semana, serão promovidas atividades com os seguintes objetivos:

I - Promover o conhecimento e o entendimento sobre o autismo entre a população;

II - Fortalecer a rede de apoio às famílias de pessoas com TEA;

III - Fomentar políticas públicas inclusivas e acessíveis;

IV - Estimular a escuta ativa das famílias e das pessoas autistas, valorizando suas vozes;

V - Incentivar o protagonismo das escolas, das unidades de saúde e das instituições locais no acolhimento das pessoas com TEA.

Art. 3º As ações desenvolvidas poderão incluir, entre outras:

  • Mutirões de orientação e atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social;
  • Encontros com pais, mães e responsáveis, em formato de rodas de conversa e partilha de experiências;
  • Exposições de trabalhos de alunos e artistas autistas ou com foco na inclusão;
  • Caminhadas e passeios temáticos, como o “Caminhar Azul”, com distribuição de materiais informativos;
  • Palestras em escolas, com psicólogos, pedagogos, terapeutas e pessoas autistas;
  • Campanhas de mídia local e redes sociais com o tema "Respeito é o Caminho".

Art. 4º A Semana de Conscientização deverá ser organizada em conjunto com:

  • Secretarias Municipais;
  • Escolas públicas e privadas;
  • Unidades de saúde e CRAS;
  • Conselhos Municipais e entidades sociais;
  • Associações de familiares e ONGs ligadas ao tema;
  • Comerciantes locais e iniciativa privada.,

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:

  • Instituições de ensino;
  • Profissionais da saúde e terapeutas;
  • ONGs e associações de apoio ao autismo;
  • Igrejas, empresas e organizações sociais;
  • Famílias e pessoas da comunidade que desejarem contribuir com as ações.

Art. 6º A Semana será coordenada pelas Secretarias Municipais envolvidas, especialmente as de Educação, Saúde, Assistência Social e Cultura, podendo contar com apoio voluntário de instituições e da comunidade em geral.

Art. 7º As ações previstas nesta Lei serão executadas de forma a garantir a acessibilidade, o respeito e a participação ativa das pessoas com TEA e seus familiares.

Art. 8º A execução das ações poderá contar com o apoio de voluntários, profissionais especializados, entidades educacionais e culturais, bem como da sociedade civil organizada.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município.

Nova Nazaré, aos 02 dias do mês de setembro de 2025.

Reginaldo Martins Del Colle

Prefeito Municipal