REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE CACERES/COMCID
CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE CACERES/COMCID.
Homologado pelo Conselho Municipal da Cidade de Cáceres, Mato Grosso, em reunião na data de 24 de agosto de 2017.
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1° O Conselho Municipal da Cidade de Cáceres/COMCID, criado pela Lei Municipal n° 2.569 de 29 de março de 2017, que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, será regido pelo presente Regimento Interno.
Art. 2° O COMCID, é um órgão colegiado, de natureza permanente, de caráter consultivo, deliberativo, propositivo e fiscalizador, que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, sendo componente da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, constituindo-se parte integrante da gestão urbana do Município e do Sistema Nacional de Política Urbana.
Art. 3º O Conselho Municipal da Cidade de Cáceres, tem por objetivo acompanhar, estudar, analisar, propor e aprovar as diretrizes para o desenvolvimento urbano, visando promoção, compatibilização e a integração do planejamento e das ações de gestão do solo urbano, habitação, saúde, educação, saneamento ambiental, mobilidade acessibilidade.
CAPÍTULO II
Das Competências
Art. 3º Compete ao COMCID/CÁCERES:
I - Propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos programas a serem formulados pelos órgãos da Administração Pública Municipal relacionados à Política Urbana;
II - Apreciar e propor diretrizes para a formulação e implementação das políticas de desenvolvimento urbano e ambiental do município;
III - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano municipal;
IV - Propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação, acompanhamento e avaliação da legislação urbanística e ambiental;
V - Promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, Estado, Municípios vizinhos, Região Metropolitana e a sociedade, na formulação e execução da política municipal e regional de desenvolvimento urbano;
VI - Tornar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas etapas do planejamento e gestão urbanos;
VII - criar instrumentos e mecanismos de integração das políticas de desenvolvimento urbano;
VIII - garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano do município;
IX - Monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento municipal em consonância com as deliberações dos processos participativos relativos às políticas setoriais de desenvolvimento urbano;
X - Convocar, organizar e realizar as Conferências Municipais da Cidade de Cáceres:
XI - encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações das Conferências Municipais da Cidade de Cáceres:
XII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XIII- organizar as plenárias e propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários, Audiências Públicas ou cursos afetos à política municipal de desenvolvimento urbano;
XIV - propor ações e adotar procedimentos e mecanismos, visando combater a segregação sócio espacial do município;
XV - Acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano Diretor Participativo de Cáceres, bem como a legislação correlata, zelando pelo cumprimento dos planos, programas, projetos e instrumentos a eles relacionados;
XVI - analisar planos, programas e projetos que, devido a sua escala, impactos ou conflitos, necessitem de parecer de dois ou mais técnicos da Secretaria de Planejamento;
XVII - avaliar assuntos de notório interesse público, motivado por indivíduos ou
organizações sociais desde que plenamente justificados;
XVIII - criar e manter atualizado um banco de dados da cidade de Cáceres abrangendo informações sobre o uso e ocupação do solo, infraestrutura urbana, redes de serviços e equipamentos, áreas de lazer, patrimônio ambiental e outras consideradas relevantes para compreensão da cidade e seus bairros;
XIX - promover o acesso público ao banco de dados do Conselho e fornecer informações relacionadas às ações de Desenvolvimento Urbano adotadas pelo Poder Público;
XX - Observar o disposto na Lei nº11.124 e legislações vigentes, no que diz respeito à Habitação de Interesse Social;
XXI- proceder a todos os demais atos necessários ao desempenho de suas competências em função dos objetivos a que se visam;
Parágrafo único - Compete ao COMCID, aprovar o seu Regimento Interno e decidir sobre suas alterações.
CAPÍTULO III|
Da Organização do COMCID/CÁCERES
Art. 4º O COMCID, tem a seguinte estrutura:
I - Presidência e Vice-Presidência;
II - Plenário:
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Setoriais;
V - Grupos de Trabalho.
Seção I
Da Presidência e vice-presidência do COMCID/CACERES
Art. 5º O Prefeito Municipal de Cáceres presidirá o Conselho Municipal da Cidade de Cáceres e será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente.
Art. 6º À Presidência e a vice-presidência compete:
I- Convocar e presidir as reuniões do Plenário do COMCID/CÁCERES, ordenando o uso da palavra e submetendo à votação as matérias a serem decididas pelo mesmo;
II- Encaminhar ao Conselho Estadual, ao ConCidades Nacional e demais órgãos do Governo Estadual exposições de motivos e informações sobre as matérias de competência do Conselho;
III- Zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;
IV- Solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público:
V- Homologar deliberações e atos do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres;
VI- Assinar atas aprovadas nas reuniões do COMCID/CÁCERES;
VI- O Conselho Municipal da Cidade de Cáceres, no Primeiro Mandato, será presidido pelo Chefe do Executivo Municipal, que será substituído automaticamente, em suas ausências, pelo Vice-presidente.
Parágrafo único - A partir do Segundo mandato, o Presidente será eleito pela maioria absoluta dos votos dentre os membros do COMCID/CACERES;
VIII- O Vice-presidente do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres será eleito por maioria absoluta dentre os membros do Plenário para um mandato coincidente com o do COMCID/CÁCERES.
Seção II
Do Plenário
Subseção
Da Composição 1
Art. 7º O Plenário é o órgão superior de decisão do COMCID/CÁCERES, será organizado obedecendo ao critério de 42,30% de representação do Poder Público Municipal, 57,70% de representantes da sociedade civil organizada, sendo 26,70% dos Movimentos Sociais e Populares, 9,90% de Entidades Empresariais, 9,90% de Entidades Sindicais, 7,00% de Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa e 4,20% de Organizações Não Governamentais (ONG's).
§1º A cada conselheiro titular corresponderá um suplente, que o substituirá com plenos poderes de voz e voto nas suas faltas e impedimentos.
§2º Os representantes suplentes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil têm o direito de participar de todas as reuniões do COMCID/CACERES e terão direito a voz, mesmo na presença dos titulares.
§3º Integrarão, também, o Plenário do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres observadores(as) convidados(as), sem direito a voz e voto, desde que referendados(as) pelos membros do COMCID/CÁCERES e definidos em ato do Presidente ou do Vice- Presidente do Conselho.
§4º Os(as) convidados(as) serão definidos(as) de acordo com os temas tratados.
Art. 8º A representação do Poder Público Municipal será composto por 06 membros (42,30%) e seus respectivos suplentes, observando-se a seguinte distribuição e composição:
I. Membro nato:
a) Chefe do Poder Executivo Municipal;
II. Membros designados:
b) Secretaria Municipal de Planejamento;
c) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
d) Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Meio Ambiente e Turismo;
e) Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal;
f) Câmara Municipal de Cáceres:
Art. 9º A representação da sociedade civil será composta por 10 membros, observando-se as seguintes disposições;
I- 04 representantes dos Movimentos Sociais e Populares, que para os fins da lei correspondem às associações comunitárias ou de moradores, movimentos por moradia, movimentos de luta por terra e demais entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano;
II- 02 representantes de Entidades Empresariais que para os fins da lei correspondem às entidades de qualquer porte, representativas do empresariado, relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano;
III- 01 representante de Entidades Sindicais, que para os fins da lei correspondem aos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores legalmente constituídos e vinculados às questões de desenvolvimento urbano;
IV- 01 representante de Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, que para os fins da lei correspondem às entidades de ensino superior e centros de pesquisa das diversas áreas do conhecimento vinculadas à questão do desenvolvimento urbano.
V- representante de Entidades Profissionais, que para os fins da lei correspondem às entidades representativas de associações de profissionais autônomos ou de empresas, enquadrando-se, também, Conselhos Profissionais, regionais ou federais com sede no município;
VI- 01 representante de Organizações não Governamentais, que para os fins da lei correspondem às entidades do terceiro setor legalmente constituídas com atuação na área do desenvolvimento urbano.
Art. 10º A ausência do representante titular deverá ser comunicada à Secretaria Executiva do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres, com antecedência de cinco dias úteis da data da reunião convocada, para que a mesma efetive a convocação do representante suplente, o qual deverá justificar no prazo de dois dias sua ausência, salvo em situações extraordinárias.
§1º Após a segunda ausência consecutiva do conselheiro, sem justificativa, a Secretaria Executiva do COMCID/CÁCERES deverá enviar comunicado à entidade ou órgão que o mesmo representa, advertindo sobre a ocorrência das ausências e as respectivas penalidades.
§2º Será declarada vacância automática quando os membros convocados deixarem de comparecer, sem justificava, a três reuniões consecutivas ou em cinco reuniões alternadas no mesmo ano.
Subseção II
Do Funcionamento
Art. 11 O Plenário do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§1º As convocações para as reuniões do COMCID/CÁCERES serão feitas com, no mínimo, quinze dias de antecedência.
§2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com, no mínimo, cinco dias de antecedência.
Art. 12 Na primeira reunião ordinária anual, o Conselho Municipal da Cidade de Cáceres estabelecerá seu cronograma de reuniões ordinárias para o ano.
Subseção III
Da Competência do Plenário
Art. 13 Ao Plenário Compete:
I- Deliberar sobre a pauta das reuniões;
II- Analisar e deliberar sobre as matérias em pauta;
III- Decidir sobre dúvidas relativas à interpretação deste Regimento;
IV- Constituir grupos de trabalho quando julgar oportuno e conveniente e indicar os respectivos membros;
V- Indicar os membros efetivos das Câmaras Setoriais:
VI- Solicitar as Câmaras Setoriais pareceres técnicos sobre matérias afetas à sua finalidade, nos termos do art.2º;
VII- Solicitar estudos ou pareceres técnicos especializados sobre matérias de interesse do COMCID/CACERES;
VIII- Promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;
IX- Estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas.
Art. 14 Quando da convocação das reuniões do Conselho Municipal da Cidade de
Cáceres, estas terão sua pauta previamente distribuída aos membros do Plenário e
observarão os seguintes tópicos:
I- Abertura e informes;
II- Debate e votação da ata da reunião anterior;
III- Aprovação da pauta;
IV- Apresentação do palestrante, quando houver;
V- Apresentação, debate e votação dos assuntos em pauta;
VI- Apresentação de propostas de pauta para a próxima reunião; e
VII- Encerramento.
Art. 15 As reuniões do Plenário devem ser gravadas ou registradas em atas e constará:
I- Relação de participantes e órgão ou entidade que representa;
II- Resumo de cada informe;
III- Relação dos temas abordados; e
IV- Deliberações tomadas a partir do registro dos votos a favor, contra e abstenções.
Parágrafo único. O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres e Câmaras Setoriais poderão ser disponibilizados quando requerido.
Subseção IV
Da Votação
Art. 16 As deliberações do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres serão tomadas por maioria simples dos presentes com direito a voto.
§1º O quorum mínimo para instalação dos trabalhos será de (1/3) um terço dos representantes com direito a voto que compõem o Plenário.
§2º O quorum mínimo para as deliberações será a maioria simples dos representantes com direito a voto que compõem o Plenário.
Art. 17 O Presidente ou Vice-Presidente do COMCID/CÁCERES exercerá o voto de desempate.
Art. 18 As decisões do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres serão formalizadas mediante resoluções homologadas pelo seu presidente ou vice-presidente
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 19 A Secretaria Executiva do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres tem por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho e aos Grupos de Trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres.
§1º A Secretaria Executiva do COMCID/CÁCERES será vinculada ao seu Presidente e Vice-Presidente.
§2º A Secretaria Executiva, constituída por servidores cedidos pelo Executivo Municipal, tem o objetivo de dar suporte administrativo e operacional, promovendo a viabilidade das atividades do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres.
Subseção 1
Da Atribuições da Secretaria Executiva
Art. 20 São atribuições da Secretaria Executiva do COMCID/CÁCERES;
I- Preparar e discutir com a Coordenação Executiva as reuniões do Conselho;
II- Providenciar a remessa da cópia da ata a todos os Conselheiros;
III- Dar ampla publicidade às deliberações do COMCID/CÁCERES;
IV- Dar encaminhamento às deliberações do Conselho;
V- Acompanhar e apoiar as atividades das Câmaras Setoriais;
VI- Fornecer aos conselheiros (as) as informações necessárias ao cumprimento de suas competências legais;
VII - Atualizar, permanentemente, informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos das Cidades, Municipal, Estadual e Nacional;
VIII - Elaborar e submeter à Presidência, Vice-Presidência e aos Conselheiros do COMCID/CACERES relatório das atividades do referido Conselho, pertinentes ao ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;
IX- Providenciar a publicação das Resoluções do Plenário;
X- Distribuir previamente a pauta das Reuniões do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres aos membros do Plenário; e
XI- Gravar as reuniões do Plenário.
Subseção II
Das Atribuições do Secretário Executivo
Art. 21 São atribuições do Secretário Executivo do COMCID/CÁCERES:
I- Participar da mesa, assessorando a Presidência e Vice-Presidência nas reuniões de plenárias;
II- Despachar com a Presidência e Vice-Presidência sobre os assuntos pertinentes ao Conselho Municipal da Cidade de Cáceres:
III- Articular-se com os Coordenadores das Câmaras Setoriais, visando o cumprimento das deliberações do COMCID/CÁCERES;
IV- Manter entendimentos com dirigentes dos demais órgãos do Poder Público e da Sociedade Civil, no interesse dos assuntos afins;
V- Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pela Presidência e Vice- Presidência do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres assim como pelo Plenário; e
VI- Coordenar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do COMCID/CACERES e de suas Câmaras Setoriais.
Seção IV
Das Câmaras Setoriais
Subseção 1
Da Finalidade e das Atribuições
Art. 22 As Câmaras Setoriais têm caráter permanente e a finalidade de subsidiar o debate do Plenário.
Art. 23 As Câmaras Setoriais realizarão suas reuniões, observando as resoluções do Conselho das Cidades e as deliberações das Conferências Municipal, Estadual e Nacional, de forma a garantir a discussão, a articulação e a integração das políticas públicas.
Art. 24 O Conselho Municipal da Cidade de Cáceres contará com o assessoramento das seguintes Câmaras Setoriais:
I- Câmara Setorial de Desenvolvimento Habitacional de Interesse Social;
II- Câmara Setorial de Saneamento Ambiental e Saúde:
III- Câmara Setorial de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, Territorial e Integração Regional;
IV- Câmara Setorial de Transporte e Mobilidade Urbana;
§1º As Câmaras Setoriais indicadas nos itens acima serão coordenados pelas Secretarias da Prefeitura Municipal de Cáceres responsáveis pelos respectivos temas e, em caso de ausência, por um substituto designado no âmbito das respectivas Secretarias.
§2º Os coordenadores das Câmaras Setoriais terão direito a voz nas reuniões do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres.
Art. 25 São atribuições das Câmaras Setoriais:
I- Discutir e emitir parecer sobre as questões temáticas de sua área e preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho;
II- Promover articulação com os movimentos sociais, órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Integração Regional e respectivas políticas setoriais; e
III - Apresentar relatório conclusivo ao Plenário do Conselho Municipal de Cáceres sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado por este, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades.
Subseção II
Da Composição das Câmaras Setoriais
Art. 26 As Câmaras Setoriais serão compostas por até 4 membros.
§1º Todos os membros do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres participarão das Câmaras Setoriais, como titulares.
§2º Cada membro poderá participar de uma única Câmara.
§3º As Câmaras Setoriais poderão ter convidados especialistas, para participar de temas específicos.
Art. 27 As Câmaras poderão constituir Grupos de Trabalho com a função de complementar a atuação dos mesmos.
Subseção III
Do Funcionamento das Câmaras Setoriais
Art. 28 As reuniões ordinárias das Câmaras Setoriais serão parte da reunião do COMCID/CACERES.
Parágrafo único: As demais reuniões das Câmaras Setoriais ocorrerão conforme seu Plano de Trabalho.
Art. 29 O quorum para a instalação dos trabalhos das reuniões das Câmaras Setoriais será de, no mínimo, dois membros da Câmara.
Art. 30 Serão levadas ao Plenário do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres todas as propostas que alcançarem a aprovação dos presentes nas reuniões das Câmaras Setoriais.
Art. 31 As conclusões das reuniões serão registradas em ata própria que, acompanhada da lista de presença, deverá ser encaminhada pela Secretaria Executiva aos membros do Plenário do COMCID/CACERES.
Art. 32 A Câmara Setorial designará, entre seus componentes, relator para as matérias que serão objeto de discussão.
Art. 33 Temas que sejam da competência de duas ou mais Câmaras Setoriais devem ser debatidos em conjunto por estes.
Art. 34 O mandato dos membros das Câmaras Setoriais corresponde ao mesmo período de mandato dos Conselheiros COMCID/CACERES.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 35 As funções dos membros do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público, pelo qual estes receberão reconhecimento formal.
Art. 36 O COMCID/CÁCERES poderá organizar eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia e que promovam a articulação com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, visando ao intercâmbio de experiências e ao subsídio do exercício das suas competências.
Art. 37 O Governo do Municipal, através da Secretaria Municipal de Planejamento, garantirá os recursos necessários com as despesas de transporte e alimentação dos conselheiros titulares e suplentes do COMCID/CÁCERES, em razão das reuniões ordinárias ou extraordinárias do município ou do estado que se fizerem necessários.
Art. 38 Serão aprovadas, por maioria simples, as deliberações para as quais não se exija quorum qualificado.
Art. 39 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres.
Art. 40 A primeira eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil organizada será convocada, por ato do Chefe do Executivo, em até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da Lei nº2.569 alterada pela Lei nº2.578; e, realizar-se-á a eleição em 90 (noventas) dias contados a partir da data da convocação, observando-se as seguintes disposições:
I- será encaminhado ofício/convite às instituições regularmente constituídas no município que atuem nos setores respectivos às vagas existentes, que representam as organizações da sociedade civil, nos termos do Incisos 1 a V do $3º do art. 6º da Lei nº 2.578, de 22 de maio de 2017, convocando a participarem do procedimento eleitoral para composição do COMCID/CACERES;
II- na eleição dos membros da sociedade civil organizada, serão votadas as organizações que registrarem suas candidaturas, junto à Comissão Eleitoral previamente designada;
III- as inscrições de registro de candidaturas deverão integrar o titular e o suplente;
IV- no ato das inscrições de registro de candidaturas será observado sua regulação, constituição, com personalidade jurídica há no mínimo 02 (dois) anos.
V- poderão votar as instituições do respectivo, às vagas existentes, que se fizerem presentes na data da eleição, nos termos do artigo 6º da Lei nº 2.578, de 22 de maio de 2017;
VI- havendo empate dos votos será declarada vencedora a candidata que possuir sua regular constituição há mais tempo;
VII- surgindo dúvidas na interpretação das regras contidas nesta Lei, ou omissão que necessite serem sanadas acerca dos procedimentos à realização da Eleição, as mesmas serão dirigidas pela Comissão Eleitoral previamente designada.
Parágrafo único: O Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres constituirá, através de Decreto, Comissão Eleitoral.
Art. 41- Os membros do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres após a homologação de sua constituição determinada em lei, terão mandato de três anos.
Parágrafo único: Os conselheiros poderão ser reconduzidos pela instituição representada.
Cáceres, 24 de agosto de 2017.