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Pref. Rondolândia

AUTORIA DO PODER EXECUTIVO

Cria o Programa de estímulo à regularização fiscal de contribuintes do Município de Rondolândia – PROERF e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA, no uso de suas atribuições,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

Capitulo I

Do Programa de Estímulo a Regularização Fiscal

Seção I

Finalidade do PROERF

Art. 1º. Fica criado o Programa de Estímulo a Regularização Fiscal– PROERF, com a finalidade de fomentar o pagamento de créditos tributários e não tributários, de titularidade do Município de Rondolândia, mediante a concessão de descontos de multas e juros moratórios, inscritos ou não em dívida ativa, incluindo os judicializados e objeto de parcelamento.

Seção II

Da Adesão ao PROERF para Pagamento a Vista

Art. 2º. A anistia a que se refere o artigo 1º desta Lei será concedida da seguinte forma:

I - 100% (cem por cento) das multas e juros moratórios, para os créditos quitados até 30 de Setembro de 2.025, na modalidade pagamento à vista, a partir da vigência desta lei;

II - 70% (setenta por cento) das multas e juros moratórios, para os créditos quitados entre 01 a 31 de Outubro de 2.025, na modalidade de pagamento à vista;

III - 50% (cinquenta por cento) das multas e juros moratórios, para os créditos objeto de parcelamento, desde que formalizado até 31 de outubro de 2.025.

Seção III

Da Adesão ao PROERF para Pagamento Parcelado

Subseção I

Programa Facilita

Art. 3º. O contribuinte poderá aderir ao PROERF no mesmo prazo do artigo 2º, requerendo o parcelamento da dívida pelo Programa Facilita, cujo deferimento caberá a Secretaria Municipal de Arrecadação (SEGAT), observado os seguintes critérios:

I - 70% (setenta por cento) das multas e juros moratórios, para dividas acima de R$ 5.000,00 até R$ 20.000,00, em até (24) vinte e quatro parcelas;

II - 50% (cinquenta por cento) das multas e juros moratórios, para dividas acima de R$ 20.000,00 até R$ 100.000,00, em até (60) sessenta parcelas;

IV - 30% (trinta por cento) das multas e juros moratórios, para dividas superiores a R$ 100.000,00 em até (120) cento e vinte parcelas;

Art. 4º. A adesão ao Programa Facilita, garantira ao contribuinte o parcelamento da dívida sem a inclusão de juros, nos termos do §1º, do artigo 298 da Lei Complementar n. 1, de 23 de dezembro de 2.005 (CTM).

Art. 5º. No âmbito do Programa Facilita, o inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou atermadas, implicará:

I - Na revogação do acordo de parcelamento em curso;

II - No vencimento antecipado do saldo remanescente do parcelamento;

III - Na perda do benefício de reduções de multa e juros referentes às parcelas não pagas;

IV - a remessa da dívida ao protesto e, se for o caso, a propositura ou continuidade da ação de execução fiscal;

Seção IV

Da Gestão do PROERF

Art. 6º. A gestão do PROERF compete:

I - À Procuradoria Geral do Município, relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, especialmente aqueles objetos de protesto e/ou execução fiscal;

II – À Secretaria Municipal de Fazenda e Desenvolvimento, intermédio da SEGAT, relativamente aos créditos que estiverem sob a sua gestão, ainda não encaminhados para cobrança;

Art. 7º. Sem prejuízo do que estabelece o art. 2º e 3º desta Lei, são condições para aderir ao PROERF:

§1º Formalização de Termo de Confissão de Débito e/ou Parcelamento, devidamente assinado, conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda e Desenvolvimento, cuja assinatura implica no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, consolidando o crédito, considerando o somatório do crédito principal mais atualização monetária até a data da celebração do acordo, excluídos a multa e juros moratórios respectivos, conforme previsto no art. 2º e 3º desta Lei.

§2º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição de assinatura no documento, quando o Termo de Confissão de Débito e/ou Parcelamento for gerado em ambiente informatizado e disponibilizado pela unidade gestora competente elencada no art. 6º desta Lei, hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo benefício e a homologação pertinente, pela referida unidade gestora, ocorrerão no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas formas e condições previstas nesta Lei.

§3º A formalização da opção pelo benefício mencionada no §2° deste artigo, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente.

§4º A assinatura do Termo de Confissão de Débito e/ou Parcelamento mencionado no §1º ou a sua formalização nos termos do §2°, implica na renúncia de forma expressa e irretratável do direito sobre o qual se fundam eventuais ações de embargos à execução, impugnações, exceções ou ações de conhecimento, bem como a defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo e judicial.

§5º Quanto aos créditos geridos pela Procuradoria Geral do Município, o pagamento à vista ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, deverá ser realizado, de imediato, sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento da extinção e/ou suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.

§6º Quanto aos créditos geridos pela Secretaria Municipal de Fazenda e Desenvolvimento, intermédio da SEGAT, o pagamento à vista ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, deverá ser realizado, de imediato, assim que formalizado o acordo, sendo condição essencial para a suspensão do crédito, quando do parcelamento.

§7º O vencimento das demais parcelas, em caso de parcelamento, ocorrerá nas mesmas datas dos meses subsequentes ao vencimento da primeira parcela;

§8º O não pagamento da parcela na data do vencimento acarretará multa moratória de 10% (dez por cento) e juros moratórios conforme 1º-F, da Lei n. 9.494/97.

§9º Os pagamentos efetuados amortizarão os créditos parcelados na proporção das parcelas pagas em relação às não pagas.

§10 A desistência e/ou suspensão de eventuais ações ou embargos à execução, na forma prevista no §5º, será informada nos respectivos autos pela Fazenda Pública Municipal, se o sujeito passivo não o fizer espontaneamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da celebração do acordo.

§11. Enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido, eventual ação de execução fiscal permanecerá com o seu andamento suspenso.

§12. A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto, ou de efetuar o pagamento das custas, honorários e emolumentos incidentes.

Art. 8º. A inclusão de créditos já parcelados, para fins de usufruir do benefício de anistia de multas e juros a que se refere esta Lei, deverá ter seus pagamentos efetuados nas seguintes condições:

I - os parcelamentos que se encontrem com todas as parcelas vencidas e não pagas, poderão ser revogados, mediante pedido expresso da parte interessada, aplicando-se à anistia de multas e juros conforme previsto no art. 2º e 3º desta Lei aos créditos respectivos;

II - nos parcelamentos que possuam parcelas vencidas e a vencer, poderão tais parcelas ser pagas com anistia de multa e juros incidentes nas respectivas parcelas nos percentuais previstos no art. 2º e 3º desta Lei.

Art. 9º. Ficam vedadas as inclusões, no mesmo processo de parcelamento, de créditos decorrentes de diferentes situações de dívidas do contribuinte, bem como de modalidades de cadastros distintos.

Art. 10. Os pedidos de parcelamento que não se enquadrarem nos critérios do Programa Facilita, poderão ser realizados, durante a vigência desta lei, em até 12 (doze) vezes, com parcela mínima de R$ 150.00

Parágrafo Único. O inadimplemento de 01 (uma) parcelas implicará:

I - Na revogação do acordo de parcelamento em curso;

II - No vencimento antecipado do saldo remanescente do parcelamento;

III - Na perda do benefício de reduções de multa e juros referentes às parcelas não pagas;

IV – o protesto da devia;

V - a propositura ou continuidade da ação de execução fiscal;

Capitulo II

Disposições Finais e Transitórias

Art. 11. Os benefícios desta Lei não se aplicam:

I - Aos casos enumerados no artigo 323 da Lei Complementar nº 1, de 23 de dezembro de 2005 (CTM);

II - Ao item 10 (Serviços de Intermediação e Congêneres), subitens de 1 a 10, do Anexo I da Lei Complementar n. 1, de 23 de dezembro de 2005 (CTM), com as alterações dadas pela Lei Complementar n. 10 de 15 de dezembro de 2014;

III - Ao item 15 (Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito), subitens de 1 a 18, do Anexo I da Anexo I da Lei Complementar n. 1, de 23 de dezembro de 2005 (CTM), com as alterações dadas pela Lei Complementar n. 10 de 15 de dezembro de 2014.

Art. 12. Para fins de pagamento dos créditos, na forma prevista no art. 2º e 3º desta Lei, ficam as unidades gestoras, elencadas no artigo 3º desta Lei, autorizadas a emitir os Documentos de Arrecadação Municipal ou boletos de cobranças bancárias em nome dos contribuintes devedores, bem como notificá-los para o pagamento à vista.

Art. 13. O disposto nesta Lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já recolhida ou compensada.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por decreto o prazo do artigo 2º no caso de baixa adesão ao programa, devendo ampliar a sua divulgação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e vigência até 31 de dezembro de 2.025.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário.

Rondolândia/MT, 3 de Setembro de 2.025.

JOSÉ GUEDES DE SOUZA

Prefeito Municipal