DECISÃO PREGÃO ELETRÔNICO 060/2025 - REI TUR TRANSPORTE
4 de Setembro de 2025
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO DO PREFEITO
Processo Administrativo AGILI n.º 5019/2025
Processo Administrativo n.º 222/2025
Pregão Eletrônico n.º: 060/2025
Objeto: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÔNIBUS TERCEIRIZADO COM MOTORISTA E MONITOR PARA TRANSPORTE ESCOLAR PARA AS LINHAS FILADELFIA, TERRA ROXA E SHEKINAH, ATENDENDO ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO
Recorrente: REI TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA,
Vistos etc...
Trata-se o presente Processo Administrativo de Recurso interposto pela EMPRESA REI TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ Nº 09.595.072/0001-01, ao qual solicita a nulidade de sua desclassificação.
A empresa recorrente alega que: “em 27/08/2025, o Pregoeiro procedeu à desclassificação de ofício da Recorrente, sob a alegação de que, em outros itens, a empresa não possuía veículos para prestar o serviço, apresentando apenas uma proposta de compra e venda. Tal fundamentação, contudo, utilizou-se de situação verificada em itens distintos e sem oportunizar à Recorrente a juntada da documentação saneada, em clara violação ao devido processo legal e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório”.
Em julgamento, a Agente de Contratação/Pregoeira decidiu pelo IMPROVIMENTO do recurso.
Com efeito, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, os autos devidamente informados, foram remetidos ao Gabinete do Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal.
É o relatório.
Passo a analisar e decidir sobre o recurso administrativo apresentado.
No que tange às preliminares e requisitos de admissibilidade, relativo à tempestividade e da inclusão de fundamentação, foi informado que o recurso é INTEMPESTIVO. Contudo, como forma de garantir a lisura e a transparência do certame se decidiu proceder com o julgamento do recurso em questão.
Assim, superada a fase de admissibilidade, passaremos a análise do mérito do recurso apresentado.
A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, por meio da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se que seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração (Leandro Cadenas Prado, 2015).
Se ressalta ainda que a exigência formal ou material prevista no edital tem função instrumental. Nenhuma exigência se justifica por si própria sem que haja motivo. O requisito previsto no edital se identifica como instrumento de assegurar o interesse público maior. Desse modo, o interesse público concreto a que se orienta a licitação se identifica como o 'fim' a ser atingido e nesse entremeio as exigências se caracterizam como 'meios' de conseguir esse fim. Logo, a inexistência de vínculo lógico entre a exigência e o fim acarreta a invalidade daquela. Somente se admite a previsão de exigência se ela for qualificável, em um juízo lógico, como necessária à consecução do 'fim'." (Justen Filho, Marçal Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 9. Ed. São Paulo: Dialética, 2002. p. 446).
Antes de mais nada, é importante deixar claro que o recurso apresentado pela recorrente é intempestivo e que a análise só será feita tendo em vista a preocupação que o ente público municipal tem de manter a transparência a lisura no certame.
No presente recurso a recorrente se insurge alegando que sua desclassificação deve ser considerada nula, pois não foi convocada a apresentar documentação nos itens em que permaneceu em colocações suplementares.
A Agente de Contratação / Pregoeira, em sua decisão, informa que a recorrente foi desclassificada por não reunir a documentação suficiente, inclusive no que tange aos veículos, onde vinculou apenas uma proposta de compra de veículo novo, ou seja, na abertura da sessão, a empresa não detinha os ônibus. Além disso, a documentação dos responsáveis pela condução das rotas estava incompleta (ausência de atestado de saúde ocupacional, curso de motorista de transporte escolar).
Os argumentos suscitados não condizem com os documentos apresentados pela própria recorrente.
Como se pode ver abaixo, o Edital do Pregão Eletrônico n.º060/2025 deixou claro que que o licitante vencedor deveria apresentar no prazo de 05 dias os documentos do veículo, como se pode ver:
Contudo, nos documentos abaixo, é possível inferir que o recorrente ainda não havia adquirido os ônibus objeto do certame. O que se tem são contratos de compra e venda, onde o pedido foi feito no dia 11/08/2025, quando o certame já estava quase no fim. E como se pode ver também nos contratos abaixo a previsão de entrega abarcava o prazo de 60 dias, sendo impossível ao recorrente cumprir as exigências do edital.
[...]
Uma vez que o edital é lei entre as partes e que deve ser respeitado o recurso não merece ser acolhido e seu IMPROVIMENTO é medida que se impõe.
Como se pode ver abaixo, a jurisprudência do TCU é assente na obrigatoriedade de se seguir as especificações constantes do Edital:
É irregular a aceitação de produto diferente daquele constante nas especificações definidas pelo edital, por afrontar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e o princípio da isonomia, diante da possibilidade de as diferenças técnicas entre os bens influenciar o valor das propostas e a intenção de potenciais licitantes em participar do certame.
Acórdão 759/2025-Plenário | Relator: JORGE OLIVEIRA
A aceitação de proposta ou celebração de ajustes em desacordo com as regras anteriormente fixadas nos instrumentos convocatórios pode comprometer a isonomia e a obtenção da proposta mais vantajosa para o Poder Público.
Acórdão 966/2011-Primeira Câmara | Relator: MARCOS BEMQUERER
Dessa forma, deve ainda ser mantida a DECISÃO da Agente de Contratação / Pregoeira.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela EMPRESA REI TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ Nº 09.595.072/0001-01, e, no MÉRITO, pelo seu IMPROVIMENTO e, consequentemente, mantenho inalterada as deliberações da Agente de Contratação/Pregoeira, pois em conformidade com as disposições legais.
DETERMINO a Agente de Contratações/Pregoeira designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.
Juína-MT, 03 de setembro de 2025
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal