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Pref. Juína

GABINETE DO PREFEITO

DECISÃO DO PREFEITO

Processo Administrativo AGILI n.º 5019/2025 Processo Administrativo n.º 222/2025 Pregão Eletrônico n.º: 060/2025 Objeto: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÔNIBUS TERCEIRIZADO COM MOTORISTA E MONITOR PARA TRANSPORTE ESCOLAR PARA AS LINHAS FILADELFIA, TERRA ROXA E SHEKINAH, ATENDENDO ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO Recorrente: VIAÇÃO PRINCESA DO VALE LTDA – CNPJ: 04.041.549/0001-85

Vistos etc...

Trata-se o presente Processo Administrativo de Recurso interposto pela Empresa VIAÇÃO PRINCESA DO VALE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.041.549/0001-85 ao qual solicita o cancelamento do presente certame.

A empresa recorrente alega que há um erro no termo de referência no que se refere ao percurso licitado emanando que em tese seria maior que o realmente feito. Que devido a isso o certame deveria ser cancelado, posto haver um superfaturamento. Que mesmo tendo sido convocada não apresenta concordância em assinar a ARP e o contrato com o ente público diante da divergência que leva a uma possível contratação a maior.

Em julgamento, a Agente de Contratação/Pregoeira decidiu pelo  IMPROVIMENTO do recurso.

Com efeito, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, os autos devidamente informados, foram remetidos ao Gabinete do Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal.

É o relatório.

Passo a analisar e decidir sobre o recurso administrativo apresentado.

No que tange às preliminares e requisitos de admissibilidade, relativo à tempestividade e da inclusão de fundamentação, foi informado que o recurso é INTEMPESTIVO. Contudo, como forma de garantir a lisura e a transparência do certame se decidiu proceder com o julgamento do recurso em questão.

Assim, superada a fase de admissibilidade, passaremos a análise do mérito do recurso apresentado. 

A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, por meio da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se que seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração (Leandro Cadenas Prado, 2015).

Se ressalta ainda que a exigência formal ou material prevista no edital tem função instrumental. Nenhuma exigência se justifica por si própria sem que haja motivo. O requisito previsto no edital se identifica como instrumento de assegurar o interesse público maior. Desse modo, o interesse público concreto a que se orienta a licitação se identifica como o 'fim' a ser atingido e nesse entremeio as exigências se caracterizam como 'meios' de conseguir esse fim. Logo, a inexistência de vínculo lógico entre a exigência e o fim acarreta a invalidade daquela. Somente se admite a previsão de exigência se ela for qualificável, em um juízo lógico, como necessária à consecução do 'fim'." (Justen Filho, Marçal Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 9. Ed. São Paulo: Dialética, 2002. p. 446).

A insurgência da empresa VIAÇÃO PRINCESA DO VALE LTDA se encontra fora do momento cabível, ou seja, tendo constatado alguma divergência em relação ao edital e aos documentos que o instruem deveria ter apresentado a impugnação dentro do prazo cabível.

Apresentar irresignação somente após a homologação do certame em relação há algo existente há tempos anteriores, não se mostra condizente com a seriedade que a contratação requer, mas sim uma irresponsabilidade que denota quão frágil são os argumentos trazidos no recurso. 

Ora, a todos se pode alegar qualquer coisa, contudo se deve ter em mente que antes deve-se provar para se chegar ao fim almejado, sob pena de se incorrer em erro fatal na vergonha do uso ilegítimo do instituto recursal maculando o Legislador Pátrio. 

A recorrente alega fatos extremamente sérios, tais como superfaturamento, mas não logra êxito em provar com qualquer documento que seja as acusações.  O edital foi corroborado com diversos documentos que dão norte à necessidade da contratação, meras palavras soltas ao vento e ao sabor do momento se mostram incapazes de desfazer o que o Departamento de Licitação em longo estudo documentou e comprovou.

Dessa forma, não há razão que assista esse desvario do recorrente, para tanto o RECURSO deve ser IMPROVIDO mantendo a DECISÃO da Agente de Contratação/Pregoeira.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela Empresa VIAÇÃO PRINCESA DO VALE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.041.549/0001-85, e, no MÉRITO, pelo seu IMPROVIMENTO e, consequentemente, mantenho inalterada as deliberações da Agente de Contratação/Pregoeira, pois em conformidade com as disposições legais.

DETERMINO a Agente de Contratações/Pregoeira designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.

Juína-MT, 03 de setembro de 2025

Publique-se.

Registre-se. 

Notifique-se.

Cumpra-se.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal