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Pref. Nova Nazaré

Lei nº. 805, de 03 de Setembro de 2025.

Projeto de Lei nº. 32, de 18 de Agosto de 2025.

“Altera a Lei Municipal 474/2017 e á outras providências.

Reginaldo Martins Del Colle, Prefeito Municipal de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

Artigo 1.º - Altera o Artigo 37 da Lei Municipal 474/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37. São deveres funcionais dos ACS e dos ACE:

a) cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais;

a.1) Os ACS deverão cumprir 20 (vinte) horas semanais na unidade de sáude da qual pertecem e 20 (vinte) horas semanais nas visitas domiciliares.

a.2) A divisão da carga horária mencionada na alinea anterior, poderá ser revista pela Secretaria de Saúde, principalmente nos casos de campanhas realizada pela secretaria, buscando sempre atender o interesse público e a coletividade.

Alterado pela Emenda Modificativa 03/2025 e passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37, as alíneas a), a.1), e a.2), passando a vigorar com a seguinte redação.

a) Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE) deverão cumprir jornada de trabalho equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006, que serão distribuídas da seguinte forma:

a.1) 30 horas semanais: Dedicadas a atividades externas, como visitas domiciliares, ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade, utilizando de métodos de controle de ponto a distância: através da biometria digital ou facial, whatsapp e outro sistema nos termos da portaria do ministério do trabalho, além do registo das atividades de campo via tablet o qual registra informações sobre visitas domiciliares, garantindo o monitoramento e a continuidade do cuidado à saúde da população. 

a.2) 10 horas semanais: Dedicadas ao trabalho administrativo, na realização e atualizações cadastrais, esse por sua vez poderá ser realizado via home office (teletrabalho), adotando também o método de registro de ponto a distância: através da biometria digital ou facial, podendo a Secretaria Municipal de Saúde a qualquer momento remanejar estas horas totais ou parciais para atividades de campanhas de saúde, campanhas educativas, formações e outras atividades correlatas a função;

a.3) Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE) farão jus a horas extras ou folgas compensatórias caso venham a desempenhar funções fora de sua jornada habitual de trabalho.

Art 2° - As demais disposições da Lei Municipal 474/2017, permanecem inalteradas.

Art. 7º - - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogando-se qualquer dispositivo legal em contrário.

Gabinete do Prefeito, de Nova Nazaré – MT aos 03 de setembro de 2025.

Reginaldo Martins Del Colle

Prefeito Municipal