Lei nº. 806, de 03 de Setembro de 2025.
4 de Setembro de 2025
Lei nº. 806, de 03 de Setembro de 2025.
Projeto de Lei nº. 31, de 03 de Julho de 2025.
Institui o Plano de Incentivo Industrial e Comercial do Município de Nova Nazaré-MT e dá outras providências
Reginaldo Martins Del Colle, Prefeito Municipal de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Capitulo I
DO OBJETIVO
Art. 1º - O Plano de Incentivo Industrial e comercial do Município de Nova Nazaré-MT, tem por escopo o incentivo à geração de Emprego e de Renda, através da instalação ou ampliação de atividades industriais no Município.
Parágrafo único. Incluem-se no plano de incentivos, isenção tributária e postergação de pagamento de tributos, na forma descrita nesta Lei, às empresas de natureza Industrial ou comercial, que pretendam instalar-se no Município, ou já instaladas que venham a ampliar suas instalações e atividades, desde que seus investimentos sejam comprovadamente relevantes para a geração de divisas, geração de emprego e renda, e, acima de tudo, assegurem qualidade de vida à população, através da proteção e conservação ambiental.
Capítulo II
DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS
Art. 2º - Poderão ser concedidos os incentivos e benefícios desta Lei, a critério da administração, às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, legalmente constituídas, em pleno gozo de seus direitos, que pretendam instalar-se no Município, ou já se encontrem instaladas e que venham ampliar suas instalações e atividades, e que atendam aos dispositivos específicos desta Lei.
Art. 3º - Consideram-se incentivos:
I - a realização pelo Município de serviços de terraplanagem, na área necessária ao desenvolvimento da atividade, limitado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, o que somente será deferido após a respectiva aprovação do projeto de engenharia pelos órgãos competentes e as devidas licenças ambientais;
II - a realização de cursos de formação e especialização de mão de obra para as empresas;
III - divulgação das empresas e serviços em folhetos, sites ou outros meios de divulgação disponíveis;
IV - Alienação de terrenos com subsídio (desconto) de 95% (noventa e cinco por cento), do valor de mercado atual do imóvel;
V - Alienação de terrenos com subsídio (desconto) de 50% (cinquenta por cento), do valor de mercado atual do imóvel;
§ 1º Para a concessão do incentivo previsto no inciso I deste artigo, deverá ser observada a relevância para o Município que justifique o investimento, com o início das obras em até 120 dias da concessão do incentivo, podendo o prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa;
§ 2º Para a concessão dos incentivos previstos nos incisos II e III do caput, deverá ser comprovada a relevância do empreendimento para o Município que justifique o investimento;
§ 3º A alienação de imóvel nos termos do inciso IV, deste artigo, originará a competente escritura pública de compra e venda com autorização imediata para seu respectivo registro;
§ 4º Em qualquer caso será gravado na escritura de compra e venda e na respectiva matrícula, cláusula de inalienabilidade e proibição de gravames;
§ 5º Após 05 (cinco) anos de funcionamento da beneficiária, no referido imóvel objeto da alienação, serão baixadas as cláusulas de proibições de inalienabilidade e gravames;
§ 6º O benefício previsto no inciso IV, deste artigo, poderá ser concedido para empresas que venham a se instalar no Município e empreguem, no mínimo, 10 (dez) funcionários no primeiro ano de sua instalação e, gradativamente aumente esse número na razão de 10% (dez por cento) ao ano cumulativamente, devendo a empresa comprovar anualmente que 50% (cinquenta por cento) dos seus funcionários residam no Município;
§ 7º A empresa que inicialmente ou no curso no benefício atingir o número de 33 (trinta e três) funcionários ficará dispensada da obrigatoriedade de aumento gradativo da quantidade de empregados de que trata o parágrafo anterior, mantendo-se a obrigatoriedade de comprovação de que no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos seus funcionários residam no Município de Nova Nazaré.
§ 8º Para a concessão do incentivo previsto no inciso V deste artigo, deverá ser observada a relevância para o Município que justifique o investimento, com o início das obras em até 120 dias da concessão do incentivo, podendo o prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa;
§ 9º Para a concessão dos incentivos previstos nos incisos II e III do caput, deverá ser comprovada a relevância do empreendimento para o Município que justifique o investimento;
§ 10º A alienação de imóvel nos termos do inciso V, deste artigo, originará a competente escritura pública de compra e venda com autorização imediata para seu respectivo registro;
§ 11º Em qualquer caso será gravado na escritura de compra e venda e na respectiva matrícula, cláusula de inalienabilidade e proibição de gravames;
§ 12º Após 05 (cinco) anos de funcionamento da beneficiária, no referido imóvel objeto da alienação, serão baixadas as cláusulas de proibições de inalienabilidade e gravames;
§ 13º O benefício previsto no inciso IV, deste artigo, poderá ser concedido para empresas que venham a se instalar no Município e empreguem, no mínimo, 05 (cinco) funcionários no primeiro ano de sua instalação e, gradativamente aumente esse número na razão de 10% (dez por cento) ao ano cumulativamente, devendo a empresa comprovar anualmente que 50% (cinquenta por cento) dos seus funcionários residam no Município;
§ 14º A empresa que inicialmente ou no curso no benefício atingir o número de 20 (vinte) funcionários ficará dispensada da obrigatoriedade de aumento gradativo da quantidade de empregados de que trata o parágrafo anterior, mantendo-se a obrigatoriedade de comprovação de que no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos seus funcionários residam no Município de Nova Nazaré.
Art. 4º - Consideram-se benefícios tributários:
I - Isenção total do Imposto Predial e Territorial Urbano nos dois primeiros anos de atividade e desconto no valor total do imposto até o quinto ano, nas seguintes proporções:
a) 65% (sessenta e cinco por cento) no terceiro ano de atividade;
b) 50% (cinquenta por cento) no quarto ano de atividade;
c) 25% (vinte e cinco por cento) no quinto ano de atividade;
II - isenção da Taxa de Licença para a execução da obra;
III - postergação total do ISS, pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, para empresas que venham a se instalar no Município;
IV - Isenção do ITBI para a primeira transmissão do imóvel em que será instalada a Indústria.
§ 1º Quanto ao benefício previstos no inciso I deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
a) poderá ser concedida a isenção ou o desconto para o imóvel onde se instalará a atividade empresarial;
b) poderá ser concedido após a expedição do alvará de construção da obra, e desde que edificada esta no período máximo de 01 (um) ano, prorrogável a pedido e mediante justificativa por igual período;
c) no caso de imóvel já edificado para a sua instalação, o prazo para a concessão do benefício será a partir da data da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento;
d) O benefício será concedido para empresas que vierem a se instalar no Município e venham a empregar, no mínimo, 10 (dez) funcionários no primeiro ano de sua instalação no caso do inciso IV do Art. 3º e 05 (cinco) funcionários no primeiro ano de sua instalação no caso do inciso V do Art. 3º e, gradativamente aumente esse número na razão de 10% (dez por cento) ao ano cumulativamente, devendo a empresa comprovar anualmente que 50% (cinquenta por cento) dos seus funcionários residem no Município;
e) As empresa que inicialmente ou no curso no benefício atingir o número de 33 (trinta e três) funcionários ficará dispensada da obrigatoriedade de aumento gradativo da quantidade de empregados de que trata a alínea anterior, mantendo-se a obrigatoriedade de comprovação de que no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos seus funcionários residam no Município de Nova Nazaré.
§ 2º O benefício previsto no inciso III será concedido nas seguintes condições:
a) a postergação do Imposto sobre Serviços - ISS poderá ser concedida para empresas que venham a se instalar no Município e empreguem, no mínimo, 10 (dez) funcionários no caso do inciso IV do Art. 3º e 05 (cinco) funcionários no caso do inciso V do Art. 3º de no primeiro ano sua instalação e, gradativamente aumente esse número na razão de 10% ao ano cumulativamente, devendo a empresa comprovar anualmente que 50% (cinquenta por cento) dos seus funcionários residam no Município;
b) As empresas que inicialmente ou no curso no benefício atingir o número de 33 (trinta e três) funcionários ficará dispensada da obrigatoriedade de aumento gradativo da quantidade de empregados de que trata a alínea anterior, mantendo-se a obrigatoriedade de comprovação de que no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos seus funcionários residam no Município de Nova Nazaré;
c) a postergação total do ISS implica na obrigação mensal de apresentação de declaração da receita tributável mensal pelo contribuinte, a fim de possibilitar o acompanhamento pelo Fisco dos valores referentes a receita decorrente da prestação de serviço;
d) na postergação do ISS, os valores declarados na forma da alínea anterior, constituirão crédito tributário, restando suspensa a exigibilidade até o término do benefício concedido;
e) O pagamento do montante devido a título de ISS deverá ser realizado pela beneficiária em até 06 (seis) meses após findo o período de postergação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e cobrança judicial e extrajudicial, sendo, entretanto, admitido o parcelamento dos débitos na forma da legislação vigente à época.
§ 3º A isenção prevista no inciso IV, deste artigo, poderá ser concedida a empresas que adquiram o imóvel através do incentivo previsto no Artigo 3º, IV, ou que venham a adquirir imóveis sem qualquer tipo de incentivo do poder público.
Art. 5º - As empresas já instaladas que ampliarem as suas áreas destinadas às atividades industriais ou comerciais em no mínimo 40% (quarenta por cento) da edificação existente, poderão, a critério da administração, obter:
I - isenção do IPTU incidente sobre esta área ampliada, para o ano seguinte, desde que desempenhem atividade não poluente, que demonstrem acréscimo na geração de empregos de no mínimo, 20% (vinte por cento) em relação aos empregos até então ofertados e que seu projeto de ampliação tenha sido aprovado pelo Município;
II - os incentivos previstos nos incisos I, II e III, do Artigo 3º desta Lei;
III - o benefício tributário estabelecido no Artigo 4º, inciso II, desta Lei.
Art. 6º - Excluir-se-á do Plano de Incentivo Empresarial e Comercial a empresa cuja atividade apresente potencial de poluição ambiental, bem como aquelas que contribuam direta ou indiretamente para a degradação do meio ambiente, cabendo ao órgão municipal responsável pelo Licenciamento Ambiental a análise de tais condições.
§ 1º Serão igualmente cancelados os benefícios concedidos às empresas que alterarem a sua atividade originária sem a devida anuência do Município, que será manifestada através de parecer da Secretaria de Administração, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, ou outra que venha a substituí-las, tendo como consequência a cobrança dos tributos não pagos, via lançamento de ofício, em valores atualizados e acrescidos das penalidades legais;
§ 2º Os incentivos e benefícios da presente Lei poderão ser transferidos aos sucessores legais das empresas beneficiadas, de acordo com a Legislação pertinente, os quais gozarão do tempo restante do benefício desde que o requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da efetiva sucessão.
Capítulo III
DA SOLICITAÇÃO E TRAMITAÇÃO
Art. 7º - O procedimento para concessão dos benefícios dispostos nesta Lei será o seguinte:
I - solicitação formal do benefício, sua justificativa e declaração de que cumprirá todos os requisitos exigidos nesta Lei, dirigida à Secretaria de Administração;
II - apresentação de Contrato Social ou registro equivalente;
III - apresentação de título dominial no Município, quando for o caso, ou termo de compromisso da instalação do empreendimento no Município que, em caso de não cumprimento, enseja o ressarcimento ao Município dos benefícios concedidos ou investimentos realizados;
IV - cronograma de execução do empreendimento com a previsão de seu início, que não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da data da solicitação formal, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa;
V - comprovante de registro dos empregados e comprovante de suas residências, quando for o caso;
VI - Certidão Negativa emitida pela Secretaria Municipal de Finanças, acerca de eventuais pendências ou débitos em nome da requerente e seus sócios;
VII - apresentação das seguintes certidões: negativa de Protestos, de distribuição de processos judiciais cíveis, trabalhistas e criminais referente a empresa e seus sócios, certidões negativas de débitos tributários municipal, estadual, federal e negativas do INSS e FGTS;
VIII - declaração da empresa requerente de que dará preferência para a aquisição de matérias primas no Município, em igualdade de condições e preços de fornecedores de fora do território municipal;
IX - apresentação do projeto do empreendimento e dos projetos paisagísticos de arborização e ajardinamento;
X - outros documentos determinados pelo Município, conforme regulamento.
Parágrafo único. O pedido será indeferido se o projeto for considerado inadequado no que se refere à salubridade, segurança, higiene, estética, local impróprio e outras situações que forem consideradas nocivas ou prejudiciais à sociedade; quando não apresentar relevância para a economia do Município ou quando vier a prejudicar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 8º - Os benefícios tributários desta Lei, poderão ser concedidos após o cumprimento dos requisitos descritos, manifestação da Secretaria Municipal de Finanças, quanto ao equilíbrio das contas públicas e posterior deferimento pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º - Os incentivos e benefícios previstos nesta Lei perderão sua eficácia automaticamente e serão objeto de cobrança das respectivas despesas e/ou tributos que eventualmente não tenham sido pagos, via lançamento de ofício, em valores atualizados acrescidos das penalidades legais, quando:
I - decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a realização de terraplanagem, não forem iniciadas as obras;
II - for alterada a destinação do projeto ou sua originalidade, sem anuência do Município, na forma disposta no § 1º do Artigo 6º;
III - não forem cumpridos os objetivos propostos, incluindo-se o cronograma previsto no Artigo 7º, IV, desta Lei;
IV - no curso da benesse, reduzir a oferta de empregos ou deixar de apresentar as declarações exigidas no Artigo 4º, § 2º, inciso II desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o imóvel adquirido nos termos previstos pelo Artigo 3º, IV, desta Lei, retornará à propriedade do Município, não sendo devida do beneficiário qualquer indenização por obras ou benfeitorias realizadas no imóvel.
Art. 10º - As empresas que encerrarem suas atividades no Município em até 05 (cinco) anos após o término do período dos benefícios e incentivos concedidos através da presente Lei, terão os valores investidos, renunciados ou postergados restabelecidos por lançamento de ofício para cobrança com os respectivos acréscimos legais.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, o imóvel adquirido nos termos previstos pelo Artigo 3º, IV, desta Lei, retornará à propriedade do Município, não sendo devida do beneficiário qualquer indenização por obras ou benfeitorias realizadas no imóvel.
Art. 11º - As isenções e postergações previstas nesta Lei ficam condicionadas a renovação a cada 12 (doze) meses, contados da data do deferimento, mediante requerimento do interessado dirigido à Secretaria Municipal de Administração, acompanhado da comprovação documental de que mantém o cumprimento aos requisitos exigidos, obedecendo ao prévio parecer da Secretaria de Administração, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
Art. 12 º - Esta Lei é passível de regulamentação que poderá será expedida pelo Poder Executivo mediante a publicação de Decreto.
Art. 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, de Nova Nazaré – MT aos 03 de setembro de 2025.
Reginaldo Martins Del Colle
Prefeito Municipal