DESPACHO DA SECRETÁRIA
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
Processo Administrativo n.º 096/2025. Pregão Eletrônico SRP n.º 011/2025; OBJETO: Aquisição de insumos agrícolas, herbicidas/inseticidas para controle de pragas para atender as demandas do Município de Cotriguaçu/MT;
REQUERENTE: CULTIVALI COMÉRCIO LTDA.;
INTERESSADA: Administração Pública Municipal.
Vistos etc...
Trata-se de Requerimento Administrativo da empresa CULTIVALI COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 11.258.338/0001-64, datado de 30 de agosto de 2025, que, em síntese, pleiteia a exclusão ou cancelamento da notificação de desistência do processo licitatório sem penalidades, multas ou quaisquer sanções, oriunda do Pregão Eletrônico n.º 011/2025.
A empresa participou de vários itens, sendo vencedora dos itens 01, 02, 11 e 13 na fase de lance no dia 09 de junho de 2025. Posteriormente no dia 10 de junho de 2025 encerrada a fase de habilitação, a requerente solicitou a desistência dos itens que havia ganhos, com justificativa devido à dificuldade de entregar os produtos dentro do prazo estipulado e de realizar a retirada das embalagens vazias no município, para evitar maiores transtornos ou problemas no momento da entrega dos produtos.
Mediante ocorrido, a Pregoeira e sua Equipe de Apoio inabilitaram a empresa por desistência, decidindo que o processo seria encaminhado para abertura de processo sancionatório para apurar a conduta da empresa e eventual aplicação das sanções cabíveis, em decorrência do descumprimento da exigência de manutenção da proposta dos itens ganhos, conforme previsto
no edital e seus anexos. Essa decisão fundamentou-se nos ditames do Edital, que é um ato vinculativo no processo administrativo, devido ao não cumprimento das obrigações estabelecidas.
Não obstante isso, o Departamento Central de Licitações e Contratos, por meio de Despacho de Admissibilidade, recebeu e conheceu o Requerimento apresentado pela empresa Requerente do processo licitatório Pregão Eletrônico SRP nº 011/2025.
Informado e devidamente instruído os autos vieram conclusos para despacho sobre a procedência ou não do Requerimento de desistência de processo licitatório Pregão Eletrônico SRP nº 011/2025, sem penalidades, multas ou quaisquer sanções.
É sucinto o relatório.
Passo a analisar o mérito do Requerimento.
Inicialmente, podemos observar que o processo licitatório deve estar em perfeita consonância com os princípios que norteiam a Administração Pública, elencada nos termos do art. 5º da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021 e demais legislação vigente.
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Diante das argumentações e documentações juntadas aos autos, passamos a análise jurídica do pedido.
A nova lei de licitações (Lei 14.133/21) não fixa um momento específico para a desistência da proposta. De acordo com o novo comando normativo, o licitante tem a possibilidade de retirar sua proposta em qualquer fase da licitação, desde que apresente um “fato superveniente devidamente justificado”, conforme disposição contida no art. 155, inc. V, senão vejamos:
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
(...)
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
(...)
Nota-se que a empresa Requerente participou da fase de lances dos itens e, posteriormente, na fase de habilitação, solicitou a desistência dos itens que havia conquistado. Essa solicitação foi justificada pela alegação de que enfrentava dificuldades para entregar os produtos dentro do prazo estipulado, bem como para realizar a retirada das embalagens vazias no município. No entanto, o pedido de desistência ou cancelamento não foi devidamente fundamentado por motivo superveniente, uma vez que a justificativa apresentada surgiu após a submissão da proposta e já com a fase de habilitação finalizada.
Desse modo, verifica-se que a empresa Requerente não apresentou uma justificativa plausível decorrente de fato superveniente, pois a alegação de dificuldades para entregar os produtos e realizar a retirada das embalagens vazias não configura tal evento. Ademais, observa-se que a Requerente agiu de má-fé, causando prejuízo à Administração Pública, uma vez que, com a desistência, os itens tornaram-se fracassados, levando à necessidade de realização de um novo processo.
É importante destacar que a Requerente teve pleno acesso ao processo e estava ciente dos ditames do edital ao qual o procedimento administrativo estava vinculado. A falta de fundamentação adequada e o descumprimento das normas estabelecidas evidenciam a fragilidade da justificativa apresentada, tornando insubsistente sua solicitação de desistência.
No mesmo sentido sobre fatos supervenientes, leciona o doutrinador Marçal Justen Filho:
Trata-se da ocorrência de um fato excepcional e imprevisível estranho à vontade das partes e que impossibilite o cumprimento dos prazos anteriormente previstos. (...)
Consideram-se “fatos” não apenas os eventos da natureza, mas também as ocorrências e processos sociais, desde que seja impossível individualizar uma conduta imputável a um agente determinado.
É importante mencionar o princípio da vinculação ao edital constitui uma das bases fundamentais que regem os processos licitatórios na Administração
Pública, determinando que todos os participantes de uma licitação devem se submeter estritamente às regras estabelecidas. Assim, a vinculação ao edital é essencial para assegurar a igualdade de oportunidades entre os concorrentes, além de preservar a lisura e a transparência do processo licitatório.
Ainda, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU), é dever da Administração e dos licitantes observar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÔNICO. CONSTATAÇÃO DE ALGUMAS FALHAS RELACIONADAS À INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO. O princípio da
vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração e o licitante a observarem as regras e condições previamente estabelecidas no edital (TCU 00199520091, Relator: MARCOS BEMQUERER, Data de Julgamento: 15/02/2011)
REPRESENTAÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES EM ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO PORTUÁRIO RECENTEMENTE ASSINADO. POTENCIAL VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS LICITANTES. DECISÃO CAUTELAR. AGRAVO. PROVIMENTO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. (TCU - RP: 642022, Relator: RAIMUNDO
CARREIRO, Data de Julgamento: 19/01/2022)
Bem como, tem -se jurisprudência do STJ:
O princípio da vinculação ao edital restringe o próprio ato administrativo às regras editalícias, impondo a inabilitação da empresa que descumpriu as exigências estabelecidas no ato convocatório” (STJ, 2. ª Turma, REsp. n.º 595.079/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 22.09.2009)
As leis deixam claro que, para que haja a desistência de licitação, é necessário que a empresa apresente e comprove a existência de um motivo justificado, decorrente de um fato superveniente, ou seja, um fato que não existia no momento da licitação. A desistência deve ser formalizada através de um pedido, e cabe à comissão de licitação aceitar ou não a justificativa apresentada. Apenas a Administração Pública pode julgar a procedência ou improcedência do pedido, por se tratar de um ato discricionário da administração.
Quando a empresa oferece uma proposta, ela assume a responsabilidade pela sua participação no processo licitatório. Por essa razão, não é possível haver desistência de licitação por mera vontade. Afinal, a empresa vencedora participou da disputa, ofereceu seu melhor preço e demonstrou interesse em contratar com o poder público. A desistência não justificada significa um prejuízo para o Órgão responsável, que perde a oportunidade de adquirir o produto ou a prestação de serviço pelo melhor preço e qualidade disponíveis naquele momento.
Além disso, a desistência de licitação por parte da empresa sem justificativa adequada pode ser penalizada.
O artigo 156 da Lei de Licitações estabelece que a empresa poderá estar sujeita a sanções caso não cumpra com as obrigações assumidas no processo licitatório, reforçando a necessidade de comprometimento e responsabilidade durante a participação em licitações.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
O artigo 156 da Lei de Licitações aborda as sanções que podem ser aplicadas às contratadas, organizando-as em uma escala de gravidade, mas sem estabelecer uma ordem de aplicação obrigatória como regra geral. Cabe, portanto, à Administração a análise individualizada de cada situação, levando em conta as circunstâncias específicas e decidindo pela sanção mais apropriada. No presente caso, verifica-se que não ocorreram fatos imprevisíveis ou que estejam além das forças humanas que justifiquem a conduta da empresa Requerente.
Em conclusão, a falta de fundamentação adequada e o descumprimento das normas estabelecidas pela empresa revelam a fragilidade de sua argumentação no processo. Assim, a solicitação da empresa Requerente torna- se insubsistente, sendo determinada a imediata instauração de um processo sancionatório, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 e o Decreto Municipal nº 1.715/2024.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, INDEFIRO o pedido da empresa CULTIVALI COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 11.258.338/0001-64, e, consequentemente, DETERMINO:
a) ao Departamento para que providencie a imediata abertura de um novo procedimento licitatório para aquisição dos itens “01 e 02” fracassados.
b) remeta os autos a Comissão Processante para que proceda a abertura de processo sancionatório para a apurar a conduta da empresa e eventualmente aplicação a sanção de penalidades previstas no Decreto Municipal n.º 1.715/2024.
c) a remessa destes autos a Pregoeira e Equipe de Apoio, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido do presente Despacho no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial, bem como a notificação pessoal ou via e-mail do Representante Legal da empresa, CULTIVALI COMÉRCIO LTDA., ora Recorrente, com cópia do inteiro teor do presente Termo.
Cotriguaçu-MT, 03 de setembro de 2025. Registre-se.
Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.
Valdete Veronez França da Silva
Secretária Municipal de Administração e Planejamento Poder Executivo – Cotriguaçu-MT