ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 020/2025
4 de Setembro de 2025
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CELEBRADO ENTRE O INSTITUTO CENTRO DE VIDA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, REFERENTE ÀS AÇÕES DO PROJETO TERRA NUTRE, VINCULADO AO CONTRATO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS NÃO REEMBOLSÁVEIS, CELEBRADO ENTRE O BNDES E O INSTITUTO CENTRO DE VIDA.
O INSTITUTO CENTRO DE VIDA – ICV, inscrito no CNPJ sob nº 26.812.784/0001-46, com sede à Rua Estevão de Mendonça, nº 1770, Bairro Quilombo Cuiabá / MT, CEP 78043 - 580, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pela sua Diretora Executiva, Alice Marie Anne Thuault, portadora do CPF sob o nº 746.161.291-34 e inscrita no RNE sob o nº V376476H / CGPI / DIREX / DPF e a Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, inscrita no CNPJ nº 03.214.160/0001-21, com sede na Rua Dr Mário Correa, 452, Centro, neste ato representada pela(o) Jacob André Bringsken, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 116029 SSP/MT e CPF nº 205.977.201-00, residente e domiciliado na Rua Boa Vista, s/nº, Jd. Aeroporto;
CONSIDERANDO que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por meio da Chamada Pública de Projetos denominada “Amazônia na Escola: comida saudável e sustentável”, selecionou o projeto apresentado pelo Instituto Centro de Vida com a finalidade de, com recursos não reembolsáveis do Fundo Amazônia, promover ações voltadas ao fortalecimento de forma integrada da capacidade: a) de produção, de base sustentável, de alimentos por agricultores familiares, incluindo povos indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades e tradicionais, por meio da melhoria da estrutura produtiva e do fortalecimento das suas organizações; e b) da aquisição e consumo desses alimentos para alimentação escolar nas redes públicas de ensino da Amazônia Legal, a ser celebrado o Contrato de Aplicação de Recursos Não Reembolsáveis entre o BNDES e o Instituto Centro de Vida, também intitulado Projeto Terra Nutre, anexo a este acordo; e
CONSIDERANDO que existe potencial de ampliação do consumo pela rede municipal de ensino de Vila Bela da Santíssima Trindade, para fins de alimentação escolar, de gêneros alimentícios da agricultura familiar e dos demais grupos prioritários previstos na Lei Federal 11.947/2009;
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, doravante denominado ACORDO, o qual se regerá pelas Cláusulas e Condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente ACORDO é a execução de ações conjuntas, que promovam a implementação plena da Lei 11.947/09, que disciplina o Programa de Alimentação Escolar, especialmente nos âmbitos de seus artigos 2, que dispõe sobre educação Alimentar e Nutricional, artigo 12 e 13 que observam a alimentação ofertada seguindo os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada, e ainda o artigo 14, que disciplina a aquisição de alimentos da agricultura familiar, de povos e comunidades tradicionais indígenas, de comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres.
As ações serão executadas por meio da melhoria da capacidade de aquisição da produção de alimentos desses produtores pela rede pública de ensino municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, (i) formação de capacidades e apoio técnico para a rede pública de ensino do Município e, se possível, (ii) do fortalecimento da infraestrutura em alguns locais da rede pública municipal de ensino, conforme especificações estabelecidas no Plano de Trabalho em anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os Partícipes buscarão seguir o Plano de Trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante do presente ACORDO, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os Partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
Constituem obrigações comuns dos Partícipes:
a) executar fielmente o presente ACORDO, bem como monitorar os resultados, em consonância com as disposições pactuadas em suas Cláusulas, respondendo cada um dos Partícipes pelas consequências da inexecução total ou parcial do instrumento, naquilo a que tenham dado causa;
b) arcar com os custos necessários ao cumprimento de suas respectivas atribuições referentes às atividades de cooperação objeto deste ACORDO;
c) assumir todos os encargos e obrigações legais que lhes são pertinentes, decorrentes da consecução do objeto deste ACORDO, inclusive as obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias de seus empregados ou servidores, colaboradores e prepostos, a qualquer título envolvidos nos trabalhos desenvolvidos no âmbito deste ACORDO, os quais permanecerão, administrativa e juridicamente, subordinados aos seus respectivos empregadores, não resultando para o outro Partícipe vínculo empregatício de qualquer natureza;
d) assumir plenamente todos os direitos e atribuições decorrentes deste ACORDO, sem efetuar qualquer transferência a terceiros;
e) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
f) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do ACORDO, somente divulgando-as se houver expressa autorização do outro Partícipe;
g) observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo;
h) conceder acesso aos representantes e/ou prepostos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para fins de acompanhamento da execução das ações deste ACORDO, às instalações em que estas atividades estejam sendo implementadas, bem como fornecer, quando solicitado(s), informações relativas à implementação deste ACORDO e dos seus impactos ao BNDES, na qualidade de financiador do Projeto Terra Nutre do Instituto Centro de Vida com recursos não reembolsáveis do Fundo Amazônia;
i) celebrar instrumentos de doação e aceitação dos bens móveis que venham a ser adquiridos pelo Instituto Centro de Vida para a implementação do objeto do presente ACORDO, em consonância com a legislação municipal aplicável, os quais passarão a integrar o patrimônio permanente do Município;
j) impedir qualquer uso promocional do objeto deste ACORDO em favor de candidato, partido político ou coligação partidária;
Subcláusula única. Os Partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as condições para a execução do presente instrumento, de modo a de modo a prover, no limite de suas responsabilidades, os recursos humanos, materiais e estruturais, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO INSTITUTO CENTRO DE VIDA
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Instituto Centro de Vida, nas regiões definidas pelo Projeto Terra Nutre:
a) indicar e nomear 2 de seus colaboradores (1 efetivo e 1 suplente) para atuar na interlocução, apoio e acompanhamento da implementação das ações previstas neste ACT;
b) prestar apoio técnico à Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT para aprimoramento de processos, planejamento, governança, entre outros, no âmbito do Programa de Alimentação Escolar do Município;
c) apoiar a mobilização e ações de planejamento para operacionalização do PNAE envolvendo de gestores educacionais e escolares, Conselho de Alimentação Escolar – CAE, comunidade e CECANEs (quando aplicável), priorizando a agricultura familiar e comunidades tradicionais;
d) apoiar a formação e assistência a nutricionistas e demais técnicos para a elaboração de cardápios e, para merendeiras, para a preparação dos alimentos da agricultura familiar e comunidades tradicionais;
e) apoiar a formação e assistência a educadores (professores, gestores escolares, nutricionistas, técnicos locais e cozinheiras escolares) na implementação de estratégias de Educação Alimentar e Nutricional que favoreçam a adesão aos alimentos adquiridos nas Chamadas Públicas da Agricultura Familiar e Chamadas Específicas para Povos e Comunidades Tradicionais;
f) apoiar a formação e assistência técnica para a elaboração de objetos de editais de Chamadas Públicas para a aquisição de alimentos da Agricultura Familiar, bem como metodologias de pesquisa de preços e ampliação da divulgação dos editais;
g) prestar assistência técnica para celebração dos contratos de compra no âmbito do PNAE resultantes das Chamadas Públicas;
h) prestar orientação técnica para gestão das aquisições de alimentos, armazenamento, processamento (quando aplicável) e distribuição de alimentos;
i) disponibilizar a(s) logomarca(s) para divulgação do projeto nos canais de comunicação oficiais dos parceiros e nos materiais gráficos do projeto;
j) observar que a execução dos serviços junto à Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade e a doação de materiais e bens móveis necessários à implementação das ações ocorra em períodos diversos daqueles sob impedimento da legislação eleitoral.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade:
a) indicar e nomear 2 servidores públicos (1 efetivo e 1 suplente) para atuar na interlocução, apoio e acompanhamento da implementação das ações previstas neste ACT;
b) disponibilizar, quando possível, instalações para a realização dos cursos de formação previstos no Plano de Trabalho;
c) Apoiar, instruir e autorizar a emissão de licenças e autorizações necessárias, quando cabível, à execução das ações de fortalecimento da infraestrutura de sua rede pública de ensino;
d) realizar a gestão, conservação e a manutenção das instalações construídas, reformadas ou ampliadas, bem como dos bens móveis recebidos em doação do Instituto Centro de Vida;
e) garantir que os agricultores familiares apoiados no âmbito do projeto não sejam, sob nenhuma circunstância, privilegiados ou favorecidos nos certames concorrenciais ou nas Chamadas Públicas da Agricultura Familiar, de modo a garantir a igualdade de condições em todos as etapas dos processos;
f) apoiar na mobilização, logística e estrutura das formações, encontros e reuniões do Projeto Terra Nutre voltadas às equipes técnicas e de participação social ligadas à Secretaria Municipal de Educação de Vila Bela da Santíssima Trindade;
g) organizar junto com o Instituto Centro de Vida eventos de valorização as profissionais que atuam com a alimentação escolar na rede pública municipal de ensino;
h) acompanhar e apoiar as ações do Projeto Terra Nutre no âmbito da rede pública municipal de ensino, e participar de espaços de divulgação, monitoramento e avaliação do Projeto Terra Nutre;
i) fomentar a inclusão de produtos regionais, tradicionais e da sociobiodiversidade na alimentação escolar das escolas da rede pública municipal de ensino.
CLÁUSULA SEXTA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da celebração do presente ACORDO, cada Partícipe designará formalmente dois responsáveis, preferencialmente empregados ou servidores públicos envolvidos, para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro Partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que um dos indicados não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro Partícipe, no prazo de até 10 (dez) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência de recursos financeiros entre os Partícipes para a execução do presente ACORDO, estando, todavia, prevista a contratação de serviços pelo Instituto Centro de Vida para a implementação de obras civis e/ou a aquisição de bens móveis a serem doados ao Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, além das ações de formação e assistência técnica necessárias à implementação das ações objeto do presente ACORDO. As demais despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os Partícipes e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta dos recursos próprios de cada um dos Partícipes e dos seus respectivos orçamentos.
Subcláusula primeira. Os serviços decorrentes do presente ACORDO serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos Partícipes quaisquer remunerações.
Subcláusula segunda. Os Partícipes pactuam que os serviços contratados e materiais adquiridos pelo Instituto Centro de Vida para a execução das obras civis necessárias à implementação das ações de fortalecimento da infraestrutura das redes públicas de ensino objeto do presente ACORDO serão consideradas doadas pelo Instituto Centro de Vida e aceitas pelo Município de Vila Bela da Santíssima Trindade assim que tenham sido implementadas e incorporadas fisicamente aos imóveis integrantes da rede pública de ensino do Município, sem a necessidade de procedimentos ou formalidades adicionais entre os Partícipes.
Subcláusula terceira. Os bens móveis adquiridos pelo Instituto Centro de Vida no âmbito deste ACORDO, serão transferidos gratuitamente ao Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, de forma definitiva, para que sejam incorporados ao seu patrimônio mediante Instrumento de Doação, conforme Anexo 4 ao presente instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos Partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente ACORDO, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro Partícipe.
Subcláusula única. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no ACORDO e por prazo determinado.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste ACORDO de Cooperação será de 48 meses a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo, por até 12 meses, desde que não haja manifestação contrária entre as Partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao encerramento da parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
O presente ACORDO poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ENCERRAMENTO
O presente ACORDO de cooperação técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os Partícipes tenham até então firmado termo aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos Partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
c) por consenso dos Partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos Partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, os Partícipes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos Partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos Partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos Partícipes que inviabilize o alcance do resultado do ACORDO; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
O extrato do presente ACORDO e de seus eventuais Termos Aditivos será publicado pelo Município de Vila Bela da Santíssima Trindade no Diário Oficial do Município, observadas as disposições legais aplicáveis, bem como divulgado em sua íntegra pelo Instituto Centro de Vida em seu sítio eletrônico ocupado na internet.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste ACORDO deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os Partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o seu encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os Partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DO FORO
Os casos omissos serão solucionados por entendimento entre os PARTÍCIPES e as divergências oriundas do presente ACORDO serão dirimidas preferencialmente pela via administrativa.
Subcláusula única. Para dirimir dúvidas ou controvérsias oriundas do presente ACORDO que não puderem ser resolvidas administrativamente, fica eleito o Foro da Sede Administrativa do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os Partícipes assinam, mediante certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil, em conformidade com o disposto no artigo 1º e no artigo 10, §1º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Para todos os efeitos, declaram que a modalidade de assinatura utilizada atende ao disposto no § 4º do art. 784 do Código de Processo Civil e consideram a data posta ao final deste instrumento como a da formalização jurídica deste ACORDO.
Cuiabá/MT, 17 de abril de 2025.
Alice Marie Anne Thuault
Instituto Centro de Vida – Diretora Executiva
Jacob André Bringsken
Prefeito Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT
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EXTRATO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 020/2025
PARTES: A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, CNPJ nº 03.214.160/0001-21 e o INSTITUTO CENTRO DE VIDA – ICV, CNPJ nº 26.812.784/0001-46.
OBJETO: “A execução de ações conjuntas, que promovam a implementação plena da Lei 11.947/09, que disciplina o Programa de Alimentação Escolar, especialmente nos âmbitos de seus artigos 2, que dispõe sobre educação Alimentar e Nutricional, artigo 12 e 13 que observam a alimentação ofertada seguindo os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada, e ainda o artigo 14, que disciplina a aquisição de alimentos da agricultura familiar, de povos e comunidades tradicionais indígenas, de comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres.
As ações serão executadas por meio da melhoria da capacidade de aquisição da produção de alimentos desses produtores pela rede pública de ensino municipal de Mato Grosso, (i) da formação de capacidades e apoio técnico para a rede pública de ensino do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade e, (ii) do fortalecimento da infraestrutura das redes públicas de ensino”
VALOR: Sem transferência de recursos.
VIGÊNCIA: 08/05/2029.
DATA DA ASSINATURA: 08/05/2025
ASSINAM: Jacob André Bringsken - Prefeito Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade /MT e Alice Marie Anne Thuault – Diretora Executiva Instituto Centro de Vida – ICV.