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Pref. Ponte Branca

LEI MUNICIPAL Nº 932, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 345/2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO

GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 44 da Lei Municipal nº 345, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 44 – Fica assegurado a todos os Professores em regência, com o regime de 30 (trinta) horas de trabalho semanal, o correspondente a 10 (dez) horas de sua jornada semanal de trabalho, como horas- atividades, para atividades relacionadas ao processo didático- pedagógico.

§ 1º – Entende-se por hora-atividade aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, à participação nas reuniões pedagógicas, à participação em ciclos e/ou grupos de estudos, ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da Unidade Escolar, bem como a aulas de reforço, recuperação dos discentes e articulação com a comunidade.

§ 2º – O cumprimento da hora-atividade poderá ser realizado em formato não presencial, mediante a utilização de ambientes virtuais institucionais ou demais instrumentos tecnológicos disponíveis, desde que devidamente assegurada a efetividade das ações desenvolvidas e a entrega regular das atividades pedagógicas previstas.

§ 3º – Do total da carga horária de horas-atividade, até 60% (sessenta por cento) poderá ser realizada fora das dependências físicas da unidade escolar, desde que autorizada pela direção e acompanhada por registro formal das atividades desenvolvidas.

 

Art. 2º O artigo 88 da Lei Municipal nº 345, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 88 – Os Professores e demais Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais, concedidas com todas as vantagens legais, sendo:

I – 30 (trinta) dias para os Professores em regência de classe, preferencialmente no mês de janeiro, conforme o calendário escolar anual;

II – 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, conforme escala organizada pela administração.

§ 1º – O período de 15 (quinze) dias do mês de julho será considerado recesso escolar, sem prejuízo da remuneração, e será regulamentado em calendário escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º – É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º – É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, não sendo aplicado o pagamento em dobro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos três dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e cinco.

CLAYTON PARREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal Interino