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Pref. Ponte Branca

LEI MUNICIPAL Nº 933, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.

“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 820, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO

GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º - A Lei Municipal nº 820, de 08 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos e Festas do Município de Ponte Branca – MT, o dia da “Festa dos Filhos de Ponte Branca” a ser comemorada, anualmente, em data próxima aos Festejos da “Festa do Bom Jesus da Lapa”, no Município de Ponte Branca – MT.

Parágrafo Único: A definição da data exata se dará por meio de Decreto do Poder Executivo em cada ano corrente.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesas com alimentação, incluindo bebidas não alcoólicas, durante a realização da festividade denominada “Festa dos Filhos de Ponte Branca”, prevista no art. 1º desta Lei.

§1º Os alimentos e bebidas não alcoólicas adquiridos com recursos públicos serão distribuídos gratuitamente a todos os participantes da festividade, sem qualquer custo ou exigência.

§2º Para viabilizar o fornecimento e a organização da alimentação durante o evento, poderá o Município contratar empresa especializada na preparação, fornecimento e/ou organização dos

 

serviços de alimentação, observando-se as normas legais de licitação e contratação pública.

§3º As despesas mencionadas deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, bem como as normas orçamentárias vigentes.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos três dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e cinco.

CLAYTON PARREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal Interino

 

LEI MUNICIPAL Nº 933, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.

“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 820, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO

GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º - A Lei Municipal nº 820, de 08 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos e Festas do Município de Ponte Branca – MT, o dia da “Festa dos Filhos de Ponte Branca” a ser comemorada, anualmente, em data próxima aos Festejos da “Festa do Bom Jesus da Lapa”, no Município de Ponte Branca – MT.

Parágrafo Único: A definição da data exata se dará por meio de Decreto do Poder Executivo em cada ano corrente.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesas com alimentação, incluindo bebidas não alcoólicas, durante a realização da festividade denominada “Festa dos Filhos de Ponte Branca”, prevista no art. 1º desta Lei.

§1º Os alimentos e bebidas não alcoólicas adquiridos com recursos públicos serão distribuídos gratuitamente a todos os participantes da festividade, sem qualquer custo ou exigência.

§2º Para viabilizar o fornecimento e a organização da alimentação durante o evento, poderá o Município contratar empresa especializada na preparação, fornecimento e/ou organização dos

 

serviços de alimentação, observando-se as normas legais de licitação e contratação pública.

§3º As despesas mencionadas deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, bem como as normas orçamentárias vigentes.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos três dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e cinco.

CLAYTON PARREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal Interino

 

LEI MUNICIPAL Nº 933, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.

“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 820, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO

GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º - A Lei Municipal nº 820, de 08 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos e Festas do Município de Ponte Branca – MT, o dia da “Festa dos Filhos de Ponte Branca” a ser comemorada, anualmente, em data próxima aos Festejos da “Festa do Bom Jesus da Lapa”, no Município de Ponte Branca – MT.

Parágrafo Único: A definição da data exata se dará por meio de Decreto do Poder Executivo em cada ano corrente.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesas com alimentação, incluindo bebidas não alcoólicas, durante a realização da festividade denominada “Festa dos Filhos de Ponte Branca”, prevista no art. 1º desta Lei.

§1º Os alimentos e bebidas não alcoólicas adquiridos com recursos públicos serão distribuídos gratuitamente a todos os participantes da festividade, sem qualquer custo ou exigência.

§2º Para viabilizar o fornecimento e a organização da alimentação durante o evento, poderá o Município contratar empresa especializada na preparação, fornecimento e/ou organização dos

 

serviços de alimentação, observando-se as normas legais de licitação e contratação pública.

§3º As despesas mencionadas deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, bem como as normas orçamentárias vigentes.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos três dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e cinco.

CLAYTON PARREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal Interino