LEI MUNICIPAL Nº936/2025
4 de Setembro de 2025
LEI MUNICIPAL Nº 936, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS,
COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DO CONSELHO
MUNICIPAL DE CULTURA DE PONTE BRANCA -
MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO
GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do
município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura do Município de Ponte Branca –
MT.
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura é órgão de natureza colegiada, consultiva e
deliberativa, de caráter permanente, sem fins lucrativos, com participação da sociedade
civil e do poder público.
Art. 3º O Conselho tem por finalidade colaborar na elaboração, fiscalização e avaliação
das políticas culturais do Município.
Art. 4º O Conselho baseia-se nos princípios da transparência, participação popular e
democratização da gestão cultural.
Art. 5º São atribuições do Conselho Municipal de Cultura:
I – Fiscalizar as atividades culturais desenvolvidas pelo Município;
II – Fiscalizar atividades conveniadas à Prefeitura;
III – Propor normas e diretrizes de financiamento de projetos e convênios culturais;
IV – Colaborar com o Poder Público na formulação da política cultural;
V – Sugerir critérios para aplicação de recursos públicos destinados à cultura;
VI – Promover a valorização das expressões culturais do Município;
VII – Incentivar a produção e a difusão dos bens culturais locais;
VIII – Estimular a participação da juventude e da comunidade em geral em projetos
culturais;
IX – Valorizar manifestações artísticas que promovam a identidade local;
X – Incentivar projetos que promovam a sustentabilidade cultural, social e ambiental.
Art. 6º O Conselho será composto por 12 (doze) membros efetivos e respectivos
suplentes, sendo:
I – 01 representante e suplente da Secretaria Municipal de Educação;
II – 01 representante e suplente da Secretaria Municipal de Cultura;
III – 01 representante e suplente da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
IV – 01 representante e suplente dos Artesãos do Município;
V – 01 representante e suplente da Secretaria de Administração;
VI – 01 representante e suplente dos Trabalhadores Culturais do Município.
Parágrafo único: O Secretário Municipal de Cultura e o Secretário Municipal de Educação
serão membros natos do Conselho.
Art. 7º Os membros e suplentes serão nomeados por convite da Secretaria de Educação
ou Cultura, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 8º O Conselho elegerá entre seus membros um Presidente, um Vice-presidente e um
Secretário.
Art. 9º O Secretário será designado pelo Presidente entre os membros efetivos.
Art. 10º O exercício da função de conselheiro não será remunerado.
Art. 11º Perderá o mandato o conselheiro que:
a) Se desvincular da entidade que o indicou;
b) Faltar a quatro reuniões consecutivas sem justificativa;
c) Renunciar por escrito ao Plenário do Conselho.
Art. 12º O Presidente poderá substituir membros mediante indicação do segmento
representado.
Art. 13º As reuniões ocorrerão com quórum mínimo de 1/3 dos membros.
Art. 14º Cada membro terá direito a um voto, sendo o voto do Presidente de desempate,
quando necessário.
Art. 15º As deliberações do Conselho serão registradas em livro próprio.
Art. 16º O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da promulgação desta Lei, devendo conter:
I – Reuniões ordinárias a cada dois meses e extraordinárias conforme necessidade;
II – Convocação dos membros com antecedência mínima de 03 (três) dias, via carta, email ou imprensa local;
III – As sessões serão públicas.
Art. 17º A Secretaria de Cultura dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho.
Art. 18º O Poder Executivo deverá adotar as providências necessárias à instalação e
funcionamento do Conselho no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a promulgação
desta Lei.
Art. 19º A Secretaria Municipal de Cultura providenciará espaço físico adequado para as
atividades do Conselho.
Art. 20º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos três dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e cinco.
CLAYTON PARREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal Interino