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Prefeitura Municipal de Cáceres

LEI N° 3.364, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação dos veículos oficiais dos órgãos e autarquias do município de Cáceres e dá outras providências”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Todos os veículos oficiais, da Administração direta e indireta, de qualquer dos Poderes, inclusive os locados, serão obrigatoriamente identificados com o Brasão Oficial do Município de Cáceres.

Parágrafo único. Os veículos e máquinas deverão ser numerados, para facilitar a identificação.

Art. 2º O Brasão Oficial do Município de Cáceres será afixado em local de fácil visualização, nas laterais direita e esquerda do veículo, bem como na parte traseira.

§1º Nas laterais do veículo, o tamanho do adesivo não pode ser inferior a 0,30 x 0,40 cm (trinta centímetros por quarenta centímetros).

§2º Na parte traseira do veículo, o tamanho do adesivo não pode ser inferior a 0,10 x 0,15 cm (dez centímetros por quinze centímetros).

§3º Fica proibida a utilização dos slogans ou símbolos próprios do período de mandato dos administradores públicos, sendo permitida apenas a menção ao período de aquisição do veículo.

§4º No caso de máquinas automotoras, o Brasão Oficial do Município deverá ser fixado em local e tamanho que facilite a visualização, bem como os dizeres previstos no Art. 3º desta Lei.

Art. 3º Deverá constar de forma visível nos veículos, em sua parte lateral e traseira, com fonte não inferior a tamanho 48, os seguintes dizeres:

I – “Prefeitura Municipal de Cáceres”;

II – “Uso exclusivo em serviço”;

III – Nome da Secretaria, Departamento ou Programa que o veículo estiver vinculado;

IV – Telefone e e-mail para contato, reclamações e denúncias; e

V – Número de identificação.

Art. 4° As despesas decorrentes dessa lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º O servidor público que for flagrado utilizando veículo oficial fora das hipóteses e situações legalmente previstas ou regulamentadas, ou em desacordo com o disposto nesta Lei, poderá responder por suas condutas nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cáceres (Lei Complementar nº 25/1997), sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.

Art. 6° Ficam revogadas os demais atos normativos contrários a presente Lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Cáceres/MT, em 03 de setembro de 2025

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

PREFEITA MUNICIPAL