LEI N° 2.697, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025.
LEI N° 2.697, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar no Município de Campo Novo do Parecis/MT e dá outras providências.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, destinado à garantia de direitos de crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), determinada pela autoridade judiciária competente.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural com vista à sua proteção integral;
II - família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25 do ECA);
III - família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (art. 25, parágrafo único, do ECA);
IV - família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
V - bolsa-auxílio: valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido;
VI - família substituta: a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos do parágrafo único do art. 28 do ECA.
Art. 3° A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, que contará com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
I - Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso;
II - Ministério Público do Estado do Mato Grosso;
III - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Órgãos Municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Esporte, Cultura e Lazer;
V - Conselho(s) Tutelar(es);
VI - Ministério do Desenvolvimento Social.
Art. 4° O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do Município de Campo Novo do Parecis que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono ou sem vínculos familiares) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
Art. 5° A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente.
§ 1° Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou do adolescente.
§ 2° A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial, nos termos do artigo 101, § 1° do ECA.
CAPÍTULO II
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 6° A família acolhedora não possuirá, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço.
Art. 7° Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos.
Art. 8° São requisitos para que as famílias participem do serviço de acolhimento de crianças e adolescentes em família acolhedora:
I - ser o responsável maior de 25 anos;
II - ser residente no Município de Campo Novo do Parecis no mínimo há 2 (dois) anos;
III - não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar criança ou adolescente;
IV - não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
V - ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;
VI - apresentar boas condições de saúde física e mental;
VII - comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem no domicílio da família acolhedora;
VIII - comprovar a estabilidade financeira da família;
IX - possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente;
X - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário;
XI - participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica.
Art. 9° Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento Familiar.
Art.10 O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;
II - certidão de nascimento de todos os membros da família;
III - comprovante de residência;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade;
V - comprovante de atividade remunerada de, pelo menos, um membro da família;
VI - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
VII - atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis e membros que residem na mesma casa.
Art. 11 As famílias cadastradas e habilitadas no Serviço de Acolhimento Familiar receberão acompanhamento e preparação contínua e serão orientadas sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças.
Parágrafo único. A preparação das famílias aprovadas nos requisitos dispostos no art. 8° desta Lei será feita mediante:
I - participação em cursos e eventos de formação.
II - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
III - participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes.
Art. 12 São obrigações da família acolhedora:
I - garantir à criança e ao adolescente sob a sua guarda, a efetivação de seus direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - atender as crianças e adolescentes quanto as suas necessidades básicas e de formação pessoal e social;
III - possibilitar a participação das crianças e adolescentes em atividades educativas, recreativas e de lazer, condizentes com a faixa etária;
IV - viabilizar para as crianças e adolescentes a participação nos espaços da comunidade;
V - garantir afetividade, amparo, conforto e dignidade às crianças e adolescentes atendidos, quanto a sua acolhida e permanência na família;
VI - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica Interdisciplinar;
VII - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Técnica Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar;
VIII - atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;
IX - informar ao serviço, situações que a impeçam, temporariamente, de receber crianças e adolescentes;
X - comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento.
Art. 13 A família acolhedora, de origem ou extensa e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço.
Parágrafo único O Serviço de Acolhimento Familiar deverá garantir o encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização.
Art. 14 O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Interdisciplinar do Serviço;
II - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 8° desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço;
III - em ambos os casos, o desligamento somente ocorrerá após autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO E EQUIPE TÉCNICA
Art. 15 O serviço será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo ser executado por entidade da sociedade civil mediante termo de colaboração, observado o disposto na Lei Federal n° 13.019/2014.
Art. 16 O Serviço de Acolhimento Familiar de Campo Novo do Parecis terá um Coordenador, indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 17 A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município de Campo Novo do Parecis será formada por servidores do Município, os quais atuarão eventualmente de forma cumulativa no serviço, e contará com no mínimo:
I - um Assistentes Social;
II - um Psicólogo.
Parágrafo único Outros profissionais poderão integrar a equipe de referência, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 18 São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar:
I - enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para a Secretaria Municipal de Assistência Social para ciência e controle;
II - encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência Social, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG (rg ocultado) do responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; nome do banco e número da agência e conta bancária para depósito da bolsa-auxílio;
III - remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço, ao Juiz competente;
IV - prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente;
V - encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes acolhidos;
VI - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do SUAS (Sistema Único de Assistência Social);
VII - articular gestão territorial com a rede socioassistencial.
Art. 19 São atribuições da Equipe Técnica:
I - divulgar, cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
II - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e extensa, crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III - acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção;
IV - elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) logo após o acolhimento, nos termos do artigo 101, § 4°, do ECA;
V - elaborar relatórios mensais e encaminhar a Secretaria Municipal de Assistência para eventualmente informa nos autos da medida de proteção.
Art. 20 A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido, e à família de origem e à extensa, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.
§ 1° O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da seguinte forma:
I - visitas domiciliares;
II - atendimento psicológico;
III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento;
IV - encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias acolhedoras, das famílias de origem e das famílias extensas aos serviços da rede de proteção.
§ 2° O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar.
§ 3° A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família de origem e/ou extensa e famílias acolhedoras.
§ 4° A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela Equipe Técnica em conjunto com a família natural e/ou extensa.
§ 5° Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, colocação em família substituta, bem como providenciará a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§ 6° Deverão ser devidamente catalogados e arquivados os documentos elencados neste artigo, para que possam ser apresentados sempre que se fizer necessário.
CAPÍTULO IV
DO APOIO FINANCEIRO
Art. 21 O Município poderá conceder bolsa-auxílio às famílias acolhedoras, nos termos do inciso V do art. 2° desta Lei, conforme regulamentação específica do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único Os recursos destinados ao financiamento dos Serviços de Acolhimento Familiar serão previstos na ação orçamentária descrita a seguir ou em eventual dotação orçamentária estabelecida para o exercício de 2026 e subseqüentes: Secretaria Municipal de Assistência Social/Gestão do Bloco da Proteção Social Especial de Alta Complexidade/Dotação Orçamentária: 11.006.08.244.0016.20106.33.90.00.00.
Art. 22 A família acolhedora cadastrada e habilitada no Serviço de Acolhimento Familiar, independente de sua condição econômica, tem a garantia do recebimento da bolsa-auxílio por criança ou adolescente acolhidos na quantia de 4 (quatro) Unidades Fiscais de Campo Novo do Parecis, nos seguintes termos:
I - o pagamento da bolsa-auxílio será realizado mensalmente à Família Acolhedora após a criança ou adolescente estar sob seus cuidados, sendo documento necessário o Termo de Guarda nas Varas da Infância e Juventude;
II - o pagamento da bolsa-auxílio para a família acolhedora será realizado enquanto durar o acolhimento e ou por determinação judicial;
III - nos casos em que o acolhimento for inferior a 1 (um) mês, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;
IV - a bolsa-auxílio será repassada através de depósito em conta bancária do guardião da criança ou adolescente;
V - a interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica na suspensão do pagamento da bolsa-auxílio.
§ 1° A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2° Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor fixado equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.
§ 3° Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de acolhidos.
§ 4° Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido.
§ 5° A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade, sob pena de ser promovida a devida responsabilização.
Art. 23 Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados também a oferecer:
I - capacitação continuada para a equipe técnica, bem como a preparação e formação das famílias acolhedoras;
II - acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem, com vistas à restituição dos vínculos familiares, sempre que possível;
III - espaço físico adequado e equipamentos necessários para que os profissionais do serviço possam prestar atendimento e realizar o acompanhamento às famílias vinculadas;
IV - manutenção dos vencimentos da equipe de referência que atua diretamente na execução do serviço;
V - manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) para o Serviço de Acolhimento Familiar.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento Familiar será realizado pela Coordenação e pela Equipe Técnica Interdisciplinar, além da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
§ 1° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e aos Conselhos Tutelares, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento Familiar, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.
§ 2° Quando entender necessário ou quando solicitado, o Gestor da Assistência Social e Equipe Técnica do serviço prestará informações ao Juiz sobre a situação da criança e/ou adolescente acolhidos e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
Art. 25 A família acolhedora, poderá se ausentar do Município de Campo Novo do Parecis com a criança ou adolescente acolhido mediante comunicação prévia a equipe técnica ou coordenação do serviço, salvo restrição do Juízo da Infância e Juventude.
Art. 26 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 27 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 4 de setembro de 2025.
JOSÉ MARCIANO DA SILVA
Prefeito Municipal em Exercício
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Poder Executivo