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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis

LEI N° 2.699, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025.

LEI N° 2.699, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025.

Altera dispositivos das Leis n°s 1.590/2013, 1.596/2013, 1.631/2014 e 2.585/2024, que tratam, respectivamente, da criação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Defesa dos Direitos da Mulher, Antidrogas e de Segurança Alimentar e Nutricional.

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 7° da Lei n° 1.590, de 25 de setembro de 2013, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a seguinte composição paritária:

I - representantes e respectivos suplentes do Governo Municipal:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

II - representantes e respectivos suplentes da sociedade civil:

a) 1 (um) representante da ADCANP - Associação de Deficientes de Campo Novo do Parecis;

b) 1 (um ) representante do Lions Clube de Campo Novo do Parecis;

c) 1 (um ) representante do Rotary Clube de Campo Novo do Parecis;

d) 1 (um) representante da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Campo Novo do Parecis;

e) 1 (um) representante de uma das Lojas Maçônicas de Campo Novo do Parecis.” (NR)

Art. 2° O art. 4° da Lei 1.596, de 9 de outubro de 2013, que cria o Conselho Municipal Antidrogras - COMAD e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4° O Conselho Municipal Antidrogas será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, de forma paritária, indicados pelos seguintes Órgãos Governamentais e não Governamentais:

I - Órgãos Governamentais:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

II - Órgãos Não Governamentais:

a) 1 (um) representante do Lions Clube;

b) 1 (um) representante do Rotary Clube;

c) 1 (um) representante da Associação dos Servidores Penitenciários de Campo Novo do Parecis;

d) 1 (um) representante do Conselho Comunitário de Segurança de Campo Novo do Parecis/MT (CONSEG);

e) 1 (um) representante de uma das Lojas Maçônicas de Campo Novo do Parecis.” (NR)

Art. 3° O art. 7° da Lei n° 1.631, de 15 de abril de 2014, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7° Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher  não serão remunerados, sendo que os conselheiros titulares e suplentes serão indicados pelas seguintes entidades representativas:

I - representantes do Governo Municipal:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

II - representantes da Sociedade Civil:

a) 1 (um) representante do Lions Clube de Campo Novo do Parecis;

b) 1 (um) representante do Rotary Clube de Campo Novo do Parecis;

c) 1 (um) representante da Associação de Agência de Desenvolvimento Socioeconômico de Campo Novo do Parecis - Projeto Casa das Marias;

d) 1 (um) representante das Associações de Bairros ou Comunitárias;

e) 1 (um) representante de uma das Associações Indígenas.“ (NR)

 

Art. 4° O art. 4° da Lei Municipal n° 2.585, de 3 de setembro de 2024, que cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) e o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Campo Novo do Parecis, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4° O COMSEA será constituído por 10 (dez) conselheiros titulares e igual número de suplentes, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Público e 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada. “ (NR)

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Novo do Parecis/MT, 4 de setembro de 2025.

JOSÉ MARCIANO DA SILVA

Prefeito Municipal em Exercício

CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO

Secretário Municipal de Administração

Autoria: Poder Executivo