LEI N° 2.699, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025.
LEI N° 2.699, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera dispositivos das Leis n°s 1.590/2013, 1.596/2013, 1.631/2014 e 2.585/2024, que tratam, respectivamente, da criação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Defesa dos Direitos da Mulher, Antidrogas e de Segurança Alimentar e Nutricional.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 7° da Lei n° 1.590, de 25 de setembro de 2013, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 7° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a seguinte composição paritária: I - representantes e respectivos suplentes do Governo Municipal: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; II - representantes e respectivos suplentes da sociedade civil: a) 1 (um) representante da ADCANP - Associação de Deficientes de Campo Novo do Parecis; b) 1 (um ) representante do Lions Clube de Campo Novo do Parecis; c) 1 (um ) representante do Rotary Clube de Campo Novo do Parecis; d) 1 (um) representante da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Campo Novo do Parecis; e) 1 (um) representante de uma das Lojas Maçônicas de Campo Novo do Parecis.” (NR) Art. 2° O art. 4° da Lei 1.596, de 9 de outubro de 2013, que cria o Conselho Municipal Antidrogras - COMAD e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 4° O Conselho Municipal Antidrogas será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, de forma paritária, indicados pelos seguintes Órgãos Governamentais e não Governamentais: I - Órgãos Governamentais: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; II - Órgãos Não Governamentais: a) 1 (um) representante do Lions Clube; b) 1 (um) representante do Rotary Clube; c) 1 (um) representante da Associação dos Servidores Penitenciários de Campo Novo do Parecis; d) 1 (um) representante do Conselho Comunitário de Segurança de Campo Novo do Parecis/MT (CONSEG); e) 1 (um) representante de uma das Lojas Maçônicas de Campo Novo do Parecis.” (NR) Art. 3° O art. 7° da Lei n° 1.631, de 15 de abril de 2014, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7° Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher não serão remunerados, sendo que os conselheiros titulares e suplentes serão indicados pelas seguintes entidades representativas: I - representantes do Governo Municipal: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; II - representantes da Sociedade Civil: a) 1 (um) representante do Lions Clube de Campo Novo do Parecis; b) 1 (um) representante do Rotary Clube de Campo Novo do Parecis; c) 1 (um) representante da Associação de Agência de Desenvolvimento Socioeconômico de Campo Novo do Parecis - Projeto Casa das Marias; d) 1 (um) representante das Associações de Bairros ou Comunitárias; e) 1 (um) representante de uma das Associações Indígenas.“ (NR) Art. 4° O art. 4° da Lei Municipal n° 2.585, de 3 de setembro de 2024, que cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) e o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Campo Novo do Parecis, passa a vigorar com a seguinte redação:“ Art. 4° O COMSEA será constituído por 10 (dez) conselheiros titulares e igual número de suplentes, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Público e 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada. “ (NR)Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Campo Novo do Parecis/MT, 4 de setembro de 2025.
JOSÉ MARCIANO DA SILVA
Prefeito Municipal em Exercício
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Poder Executivo