LEI Nº 1.882, DE 2025 - CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA-MT.
Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do município de Pedra Preta-MT.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Gross o, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E FINALIDADES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) no âmbito do Município de Pedra Preta.
Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, de monitoramento e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, constituindo-se como espaço de articulação entre o Executivo Municipal e a Sociedade Civil para a formulação de diretrizes, para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e ações que visem promoção e a garantia do direito à alimentação adequada.
Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), instituído por esta Lei, observará as diretrizes da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN), e do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, que regulamenta a LOSAN e institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, adere ao referido sistema, na forma da legislação federal.
Parágrafo único. O COMSEA tem por objetivos:
I - formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional no âmbito municipal;
II - estimular a integração dos esforços entre Executivo e sociedade civil para a garantia do direito humano à alimentação adequada;
III - promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional no Município;
IV - assegurar a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada para a população de Pedra Preta.
Art. 4º Cabe ao COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Executivo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Administração Municipal na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO COMSEA
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA):
I - manter as normas de funcionamento atualizadas, através de seu regimento interno, e alterá-lo em conformidade com a legislação vigente;
II - estabelecer diálogo permanente entre o Executivo e as organizações sociais nele representadas;
III - formular diretrizes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional a serem implantados no município;
IV - propor e pronunciar-se sobre os projetos e ações prioritárias da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem incluídos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Municipal;
V - desenvolver formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional indicando prioridades;
VI - estimular e promover estudos, debates, programas, projetos e pesquisas sustentáveis que fundamentem as propostas ligadas a Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - acompanhar, opinar, sugerir sobre projetos de leis municipais que visem assegurar ou ampliar o direito à alimentação adequada;
VIII - organização e implantação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX - estabelecer relações e cooperação com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional da região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso e Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA);
X - denunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas à situação de insegurança alimentar e nutricional como violação de direitos e encaminhá-las aos órgãos e/ou serviços competentes para providências cabíveis, acompanhando sua ação;
XI - propor ações de Segurança Alimentar e Nutricional, voltadas para segmentos específicos da população, respeitando os valores culturais, étnicos e históricos;
XII - promover intercâmbio com organismos de outros Municípios, nacionais, internacionais, públicos e privados, com o objetivo de ampliar e fortalecer as ações do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pedra Preta e consolidar as políticas públicas de enfrentamento à fome e doenças crônicas consequentes da má alimentação;
XIII - instalar comissões temáticas de acordo com as atividades e prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pedra Preta - COMSEA, sempre que se fizer necessário.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pedra Preta – COMSEA será composto por, no mínimo, 12 (doze) conselheiros, assegurada a proporção de 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil e 1/3 (um terço) de representantes do Poder Público, da seguinte forma:
I - Representantes do Executivo Municipal, a serem nomeados por ato do(a) Prefeito(a):
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;
d) 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura.
II - Representantes da sociedade civil:
§ 1º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de Fórum de Eleição da Sociedade Civil do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante edital publicado, convocando instituições e movimentos definindo os critérios, prazos e formas de escolha.
I - movimentos sindicais, de empregados e patronal, urbano e rural;
II - associações de classes profissionais e empresariais;
III - instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV - movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais com atuação relevante no campo da segurança alimentar e nutricional.
§ 2º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no Município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Pedra Preta - COMSEA, que estiverem representando a sociedade civil deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ter idade mínima de dezoito anos;
II - atuar ou residir no território do município de Pedra Preta;
III - representar movimentos, associações, organizações ou ser reconhecido pela área que representa por notória atuação pela promoção da melhoria da qualidade de vida e o direito humano a alimentação adequada justa e solidária.
§ 4º As instituições representadas no COMSEA devem ter atuação comprovada no Município, especialmente aquelas que trabalham com alimentos, nutrição, educação popular, organização comunitária e produção de alimentos.
§ 5º O COMSEA será instituído por ato do Prefeito Municipal, contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nos parágrafos anteriores.
§ 6º Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, nas reuniões do Conselho e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 7º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no Conselho será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução consecutiva, desde que observados os critérios de representatividade e escolha.
§ 8º A ausência às reuniões plenárias deverá ser justificada por comunicação escrita à Presidência com antecedência mínima de 3 (três) dias, ou em até 3 (três) dias posteriores à sessão, se a falta for imprevisível.
§ 9º O COMSEA será presidido por um conselheiro representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 10. A vice-presidência também será ocupada por conselheiro (a) da sociedade civil, por igual período, que na ausência do Presidente, presidirá a reunião e assumirá a presidência as demais funções quando necessário.
§ 11. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 12. A participação dos Conselheiros no COMSEA é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) poderá contar com câmaras temáticas permanentes ou temporárias, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas em seu regimento interno.
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicas afeitas aos temas nelas em estudo.
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 9º Cabe ao Poder Executivo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 10º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 11º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) elaborará seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação, o qual disporá sobre sua organização e funcionamento.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2025.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal