LEI MUNICIPAL Nº 1.903.2025 - EMENDA PARLAMENTAR JAYME VERISSIMO DE CAMPOS Á LEI MUNICIPAL Nº 1.905.2025 - PPA- PLANO PLURIANUAL 2026 A 2029
5 de Setembro de 2025
LEI MUNICIPAL N° 1.903/2.025
EMENTA: “Dispõe Sobre a Autorização de um Credito Especial para Inclusão no PPA, LDO e LOA do exercício de 2025 e da Outras Providências”.
EDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta lei autoriza a inclusão no Plano Plurianual- PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício de 2025, o no valor de R$.200.044,00 (duzentos mil e quarenta e quatro reais), atendendo o disposto nos artigo 167 inciso VI da Constituição Federal, e artigo 42 e 43§ 1º, inciso II da Lei Federal 4.320/64.
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ORGÃO: 06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE |
VALOR |
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UNIDADE: – 001- FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE |
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FUNÇÃO: 10 – SAUDE |
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SUB-FUNÇÃO: 302 – ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL |
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PROGRAMA: 0016- MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE |
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PROJETO ATIVIDADE:2157- Emenda Parlamentar Nº.23760004/2025 - Senador Jayme Veríssimo de Campos |
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ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39.00.00- Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica Fonte de Recursos: 1.706.0000000 Total |
200.044,00 200.044,00 |
Art. 2º- Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos mencionados no artigo 43, § 1º, II da Lei 4.320/64 e também em atendimento ao inciso V e VI, do art. 167 da Constituição Federal , os resultantes de excesso de arrecadação conforme descriminado no artigo 1º desta lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Arenápolis - MT, aos 04 dias do mês de setembro de 2025.
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EDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT
LEI MUNICIPAL N° 1.904/2.025
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal proceder a abertura de crédito adicional suplementar por anulação no orçamento vigente e dá outras providências.
EDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal nos termos dos artigos 42 e 43 § 1º, inciso III, da Lei Federal 4320/64, a abrir crédito adicional suplementar por anulação no orçamento no valor de R$.76.000,00 (setenta e seis mil reais), e também em atendimento ao inciso V e VI, do art. 167 da Constituição Federal, no orçamento vigente, conforme abaixo discriminado:
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ORGÃO: 08– SECRETARIA MUN.TRANSPORTE, OBRAS E SERV.PUBLICOS |
VALOR |
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UNIDADE: – 002- DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS PUBLICOS |
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FUNÇÃO: 15 – URBANISMO |
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SUB-FUNÇÃO: 452 – SERVIÇOS URBANOS |
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PROGRAMA: 0002- GESTÃO EFICIENTE E EFICAZ |
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PROJETO ATIVIDADE: 2090 – Manutenção do Departamento de Serviços Públicos |
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ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30.00- Material de Consumo 33.90.39.00- Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica Fonte de Recursos: 1.500.0000.750 SOMA |
20.000,00 56.000,00 76.000,00 |
TOTAL GERAL DAS SUPLEMENTAÇÕES .........................................R$.76.000,00
Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos mencionados no artigo 43, § 1º, III da Lei 4.320/64 e também em atendimento ao inciso V e VI, do art. 167 da Constituição Federal , os resultante de anulação de dotação conforme abaixo discriminado:
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ORGÃO: 02 – GABINETE DO PREFEITO |
VALOR |
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UNIDADE: – 001- GABINETE DO PREFEITO |
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FUNÇÃO: 04 – ADMINISTRAÇÃO |
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SUB-FUNÇÃO: 122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL |
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PROGRAMA: 0002- GESTÃO EFICIENTE E EFICAZ |
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PROJETO ATIVIDADE: 2123 – Emenda Individual Impositiva |
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ELEMENTO DE DESPESA: 9.9.99.99-Reserva de Contingência Fonte de Recursos: 1.500.000.0000 SOMA |
76.000,00 76.000,00 |
TOTAL GERAL DA ANULAÇÃO :............................................................76.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Arenápolis - MT, 04 dias do mês de setembro de 2025.
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EDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT
LEI MUNICIPAL N° 1.905/2.025
EMENTA: “Institui o Plano Plurianual do município de Arenápolis - MT para o período 2026/2029. ”
EDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art.1º - Esta lei institui o Plano Plurianual do município de Arenápolis – MT para o período 2026/2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal.
Art.2º - O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art.3º - O PPA 2026/2029 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º - O PPA 2026/2029 é composto pelos programas:
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0001 - GESTÃO LEGISLATIVA |
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0002 - GESTÃO EFICIENTE E EFICAZ |
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0003 - GESTAO DE POLITICAS EDUCACIONAIS |
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0004 - NOSSA ESCOLA, NOSSO FUTURO |
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0005 - APOIO A GRADUAÇÃO SUPERIOR |
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0006 - GESTAO DO SUS |
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0007 - ATENCAO PRIMARIA |
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0008 - MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE |
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0009 - ASSISTENCIA FARMACEUTICA |
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0010 - VIGILANCIA EM SAUDE |
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0011 - CIDADANIA E INCLUSÃO SOCIAL |
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0012 - FAMILIA CIDADA |
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0013 - PROTECAO SOCIAL E INCLUSIVA |
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0014 - HABITACAO CIDADA |
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0015 - PROTECAO SOCIAL E INCLUSIVA |
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0016 - CONSTRUÇÃO, AMPLIACAO E REQUALIFICAO DA INFRAESTRUTURA DO MUNICIPIO |
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0017 - ESPAÇO URBANO ESTRUTURADO, HUMANIZADO E COM QUALIDADE |
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0018 - MAIS TRABALHO, MAIS FUTURO |
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0019 - SEMEANDO UM FUTURO MELHOR |
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0020 - RECUPERACAO AMBIENTAL |
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0021 - DESPORTO E LAZER, VIDA E SAÚDE |
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0022 - ARENAPOLIS NOSSA TERRA, TRADICAO E CULTURA |
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0023 - REGULARIZACAO FISCAL |
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0024 - GESTÃO EFICIENTE E EFICAZ DO CONTROLE INTERNO |
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0025 - GESTÃO EFICIENTE E EFICAZ DA PROCURADORIA |
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0026 - GESTÃO EFICIENTE E EFICAZ DA ADMINISTRAÇÃO |
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0027 - GESTÃO EFICIENTE E EFICAZ NAS COMPRAS E DISTRIBUIÇÃO |
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0028 - GESTÃO EFICIENTE E EFICAZ DE RECURSOS HUMANOS |
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0029 - GESTÃO EFICIENTE E EFICAZ DO FINANCEIRO |
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0030 - GESTÃO EFICIENTE E EFICAZ DE PLANEMANETO E PROGRAMAS |
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0031 - GESTÃO EFICIENTE E EFICAZ DA EDUCAÇÃO |
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0032 - GESTÃO EFICIENTE E EFICAZ EM POLITICAS PUBLICAS |
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0033 - GESTÃO EFICIENTE, EFICAZ E SEGURA |
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0034 - GESTÃO EFICIENTE E EFICAZ E ORGANIZADA |
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0035 - GESTÃO EFICIENTE E EFICAZ E ADEQUADO |
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0036 - GESTÃO EFICIENTE E EFICAZ E TRANSPARENTE |
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0037 - GESTÃO PRATICA, SEGURA E AGRADAVEL |
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0038 - GESTÃO EFICIENTE, EFICAZ E SUSTENTAVEL |
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9999 - RESERVA DE CONTINGENCIA |
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 5º - O PPA 2026/2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados como Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços, assim definidos:
I - Programa Temático: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Art. 6º - O Programa Temático é composto por Objetivos, Indicadores, Valor Global e Valor de Referência.
§ 1º O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas/Ações e tem como atributos:
I - Órgão Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;
II - Meta: é uma medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e
III –Ações: declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e de outras medidas de caráter não orçamentário.
§ 2º O Indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.
§ 3º O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos segregando as esferas Fiscal e da Seguridade, com as respectivas categorias econômicas, e dos recursos de outras fontes.
§ 4º O Valor de Referência é um parâmetro monetário estabelecido por Programa Temático, especificado pela esfera Fiscal e da Seguridade que permitirá identificar, no PPA 2026/2029, empreendimentos, quando seu custo total superar aquele valor.
Art. 7º Integram o PPA 2026/2029 os seguintes anexos:
I - Anexo I – Programas Temáticos e Programas de Gestão, Manutenção e Serviços;
II - Anexo II – Detalhamento do PPA por Ações 2026/2029;
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 8º Os Programas constantes do PPA 2026/2029 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
§ 1º As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas nas leis orçamentárias anuais.
§ 2º A estimativa da receita e a vinculação da despesa constarão nas leis orçamentárias anuais.
Art. 9º O Valor Global dos Programas, as Ações e os enunciados dos Objetivos não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
Art. 10. Os empreendimentos cujo valor global estimado seja igual ou superior ao Valor de Referência são caracterizados de Grande Porte e deverão ser expressos no PPA 2026/2029 como Ações.
§1º O Empreendimento de Grande Porte poderá ser desdobrado nas leis orçamentárias em mais de uma ação, para expressar sua regionalização ou seus segmentos.
§ 2º A obrigatoriedade de individualização no PPA 2026/2029 de Iniciativa e Ações de que trata o caput não se aplica aos Empreendimentos de Grande Porte financiados com recursos provenientes de transferências da União a Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 3º A secretaria municipal de finanças poderá regulamentar critérios adicionais para individualização de Ações de que trata o caput deste artigo.
Art. 11. Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2026/2029, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Aspectos Gerais
Art.12. A gestão do PPA 2026/2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis, buscando o aperfeiçoamento:
I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
II - dos critérios de regionalização das políticas públicas; e
III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026/2029.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Finanças definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2026/2029.
Seção II
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 13. O Monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias do governo.
Art. 14. A avaliação do PPA 2026/2029 consiste na análise das políticas públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
Art. 15. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação municipalista com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.
Art. 16. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento dos Programas do PPA 2026/2029.
CAPÍTULO V
SELO UNICEF
Art. 17. Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 18. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 19. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo 1° do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período 2026/2029, está incluído no Valor Global dos Programas.
Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que tratam o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 21. Considera-se revisão do PPA-2026/2029 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas.
§ 1º A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto nos parágrafos 4º e 5° deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei, sempre que necessário.
§ 2º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático ou Objetivo deverão conter os respectivos atributos.
§ 3º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos e ações.
§ 4º O Poder Executivo, para compatibilizar a as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:
I – Alterar o Valor Global do Programa; e
II – Incluir, excluir ou alterar ações;
§ 5º O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:
I – Indicador;
II – Valor de Referência;
III - Órgão Responsável; e
IV - Ações.
Art.22. A Secretaria Municipal de Finanças atualizará, na internet, ao menos uma vez ao ano, as informações constantes do Plano Plurianual bem como o divulgará em formato e linguagem acessíveis à sociedade.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Arenápolis - MT, 04 dias do mês de setembro de 2025.
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EDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT