Lei nº 807 de 08 de Setembro de 2025
9 de Setembro de 2025
Lei nº 807 de 08 de Setembro de 2025
Projeto de Lei Legislativo 08/2025 de 12 de junho de 2025
Autoriza o Município de Nova Nazaré-MT, a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de doenças graves ou seus dependentes, e pessoas portadoras de deficiência permanente e da outras providências.
Reginaldo Martins Del Colle, Prefeito Municipal de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Autoriza o Município de Nova Nazaré-MT a isentar do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte seu cônjuge, dependentes, ou responsável legal, que comprovadamente sejam portadores de doenças graves, ou portadores de deficiência permanente e que tenham renda familiar de até três salários mínimos.
§ 1º Para fins de isenção de que trata o caput, entende-se por doença grave e portadores de deficiência permanente as seguintes patologias:
I - Tuberculose ativa;
II - Hanseníase;
III - Alienação mental;
IV - Neoplasia maligna;
V - Cegueira;
VI - Paralisia irreversível e incapacitante;
VII - Cardiopatia grave;
VIII - Doença de Parkinson;
IX - Espondiloartrose anquilosante;
X - Nefropatia grave;
XI - Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - Síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids;
XIII - Hepatopatia e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
XIV – Outras doenças graves incapacitantes permanentes, reconhecidas pelo Ministério da Saúde
Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º deverá ser concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável Legal pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do imóvel.
Art. 3º são requisitos para concessão da isenção:
I – Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença ou Curador, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II – Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente ou seu curador como principal locatário;
III – documento de identificação do requerente (Registro de Identidade (RG) ou outro documento Legal de identificação, e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da Certidão de Nascimento/Casamento);
IV – Cadastro de Pessoa Física (CPF);
V – Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo detalhadamente a doença grave ou a incapacidade permanente (CID, estágio da doença, formas de tratamento etc..)
Art. 4º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.
Art. 5º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, terão validade anual, devendo os beneficiários renovarem anualmente o pedido comprovando os requisitos estabelecidos nessa Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do imóvel de que trata o caput do artigo 1º, a partir do diagnóstico da doença ou deficiência permanente.
Art. 7º As despesas necessárias à execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Nazaré, aos 08 dias do mês de setembro de 2025
Reginaldo Martins Del Colle
Prefeito Municipal