EXTRATO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA - PREVI COTRI
Vistos.
Trata-se de requerimento administrativo de pensão por morte, protocolado em 04/03/2022, formulado por MARIA APARECIDA PEREIRA DIAS portadora do CPF XXX.185.901-XX, em razão do falecimento do segurado JOSÉ APARECIDO DA SILVA portador do CPF: XX.339.691-XX, ocorrido em 14/01/2018, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
Após a análise da documentação apresentada e da legislação vigente aplicável (Art. 40, § 7º, II da Constituição Federal de 1988, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 41 de 19 de dezembro de 2003, artigos 3º, 7º, 28, II, da Lei Municipal n.º 692/2011, de 02 de maio de 2011, verificou-se que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
O indeferimento fundamenta-se:
a) Falta de comprovação de dependência econômica ou relação que garante a dependência nos ditames legais, respeitando sempre o indicativo no texto legal acima transcrito, para que haja transparência na concessão do benefício e que o mesmo seja concedido à pessoa que era de fato dependente econômica do servidor falecido.
b) PARECER JURÍDICO 1 N.º 196/2025.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de pensão por morte formulado por MARIA APARECIDA PEREIRA DIAS.
Contudo, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), fica concedido a requerente o prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento desta notificação, para que apresente recurso administrativo ou documentação complementar que entender pertinente, a fim de reverter a decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, será mantido o indeferimento ora proferido, com o consequente arquivamento do processo.
Publique-se, notifique-se e cumpra-se.
Cotriguaçu/MT, 08 de setembro 2025.
Leocádia Gomes Padilha
Diretora Geral do Previ Cotri
Portaria 007/2021