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Pref. Nortelândia

TERMO DE CESSÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO/MT, E A PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA-MT, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

O MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA-MT, neste ato representado pelo SENHOR MARIANO GOMES MIRANDA, PREFEITO MUNICIPAL, com sede na Avenida Diamantino, 1601, Centro, Nortelândia, CNPJ n° 03.425.170/0001-06, doravante denominado CEDENTE e a PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO/MT CNPJ: 03.648.540/0001-74, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Ilmo. Sr. Francisco Ferreira Mendes Junior, com sede na Rua Joaquim P. F. Mendes, nº 2211, Centro, Diamantino – MT, CEP 78.400-000, doravante denominado CESSIONÁRIO celebram, em observância às normas da LEI MUNICIPAL Nº 689/2022, DATADA DE 13/09/2022, (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA/MT), NOS TERMOS DO ARTIGO 31, E SEUS PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS, do Município de Nortelândia-MT, o presente Termo de Cessão objetivando a cessão de servidor público municipal com ônus para o cessionário na forma e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Termo tem por objetivo estabelecer a cessão da servidora pública municipal NOEMIA NERY SOARES, matrícula 966.1, ocupante do cargo de Professor Educador Físico, pertencente aos quadros do município de Nortelândia-MT, admissão em 10/01/2020, lotada na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, para exercer suas funções na Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Diamantino/MT com ônus para o CESSIONÁRIO, para atendimento da necessidade de pessoal do CESSIONÁRIO.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO ÔNUS – O ônus pelo pagamento da remuneração mensal e dos consequentes encargos decorrentes desta cessão ficará sob a responsabilidade da CESSIONÁRIA.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – A presente cessão tem como fundamento legal a Lei Municipal nº 689/2022, de 13/09/2022, (Estatuto do Servidor Público Municipal de Nortelândia/MT), nos termos do artigo 31, e seus parágrafos 1º, 2º,3º, 4º e 5º.

CLÁUSULA QUARTA – DO REGIME PREVIDENCIÁRIO - Conforme Orientação Normativa SPS Nº 02 de 31 de Março de 2009, Art. 13 e Arts. 31 a 35, e leis adjacentes...

Art. 13 O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mantém o vínculo ao regime previdenciário adotado pelo ente do qual é servidor nas seguintes situações:

I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;

§ 1º O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos, afastados e licenciados observará ao disposto nos arts. 31 a 35.

Art. 31 Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observado o disposto nesta Subseção.

Art. 32 Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:

§1º Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.

Ficará de responsabilidade do RPPS emitir mensalmente até o dia 5 de cada mês a guia de pagamento com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular para que essa seja recolhida até o dia 10 do mesmo mês.

CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO – A presente cessão tem prazo de vigência de 01 (um) ano a contar a partir da data da assinatura.

Parágrafo único. A presente cessão poderá ser rescindida a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante aviso com 30 (trinta) dias de antecedência, caso o CEDENTE venha a necessitar do servidor cedido ou a CESSIONÁRIA não necessite mais dos seus serviços ou ainda se o interesse público o exigir.

CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Os casos omissos e as dúvidas que sobrevierem no cumprimento do presente Termo serão resolvidos em comum acordo entre as partes, mediante comunicação por escrito.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO - As questões relativas à presente cessão do servidor serão dirimidas pelo foro da Comarca de Nortelândia/MT. E, por estarem justos e acordados, assinam o presente termo em 03 (três) vias de igual teor e forma para uma só finalidade, a fim de que possa produzir os seus devidos e legais efeitos.

Nortelândia/MT, 01 de setembro de 2025.

Ciente e de acordo:

JOSEANI CRISTINA TAURA DOS SANTOS

Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Nortelândia-MT

CEDENTE

MARIANO GOMES MIRANDA

Prefeito Municipal de Nortelândia-MT

CEDENTE

FRANCISCO FERREIRA MENDES JÚNIOR

Prefeito Municipal de Diamantino/MT

CESSIONÁRIO