DECRETO Nº 1948/2025 - DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DOS RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
9 de Setembro de 2025
DECRETO 1948/2025
“Dispõe sobre o cancelamento dos Restos a Pagar Não Processados de exercícios anteriores, e dá outras providências..”
O Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte – MT, Carlos Roberto Tomazetto, no uso de suas atribuições legais conferidas por lei;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, que determina que apenas os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa, devem compor a dívida flutuante;
CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
CONSIDERANDO o princípio da oportunidade e conveniência da administração pública;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica a Secretaria de Finanças, por meio do Departamento de Contabilidade, autorizada a efetuar o cancelamento das despesas lançadas em Restos a Pagar Não Processados, no valor de R$ 1.302.000,00 (hum milhão, trezentos e dois mil reais), referente ao empenho nº 11775/2024.
§ 1º - O cancelamento da inscrição das despesas como Restos a Pagar se deu em decorrência da desistência da aquisição de veículo tipo ônibus escolar anteriormente pretendida por parte desta municipalidade.
§ 2º - Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com as normas contábeis vigentes e conforme o artigo 37 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 2º - Ficam desde já notificado o credor do inteiro teor deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Porto Alegre do Norte, 14 de agosto de 2025.
CARLOS ROBERTO TOMAZETTO
PREFEITO MUNICIPAL