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Pref. Juína

GABINETE DO PREFEITO

DECISÃO DO PREFEITO

Processo Administrativo AGILI n.º: 5027/2025

Processo Administrativo n.º: 230/2025

Pregão Eletrônico n.º: 66/2025

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONFECÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIAS E FORNECIMENTO DE MATERIAIS ODONTOLÓGICOS, OBSERVANDO RECURSO DA PORTARIA GM/MS Nº 1021/2023, ASSIM COMO RECURSO COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO, ATENDENDO AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUÍNA/MT

Recorrente: LABORATÓRIO DE PRÓTESE ADELAR LTDA - ME CNPJ 12.131.299/0001-00

Recorrido: DAUZCKER CLINICA ODONTOLOGICA LTDA CNPJ 35.663.144/0001-02

Vistos etc…

Trata-se o presente Processo Administrativo de Recurso interposto pelo LABORATÓRIO DE PRÓTESE ADELAR LTDA - ME CNPJ 12.131.299/0001-00 em face da habilitação da EMPRESA DAUZCKER CLINICA ODONTOLOGICA LTDA CNPJ 35.663.144/0001-02 no Pregão Eletrônico n.º 66/2025.

A Empresa Recorrente argumenta que a recorrida não poderia ter sido habilita, pois não cumpriu diversos requisitos obrigatórios do edital dentre os quais: a recorrida não ofertou o item conforme solicitada no edital deixando de indicar a marca ofertada; a recorrida não possui estrutura física no município; o atestado técnico apresentado pela recorrida não é válido; a recorrida não apresentou sua Inscrição Municipal; a recorrida não possui o Credenciamento como Laboratório Regional de Prótese Dentária.

A Empresa Recorrida em sua defesa alega que cumpriu todos os requisitos do edital e que restou habilitada, pois foi a que apresentou a melhor proposta.

Em julgamento, a Agente de Contratação/Pregoeira decidiu pelo IMPROVIMENTO do recurso.

Com efeito, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, os autos devidamente informados, foram remetidos ao Gabinete do Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal.

É o relatório.

Passo a analisar e decidir sobre o recurso administrativo apresentado.

No que tange às preliminares e requisitos de admissibilidade, relativo à tempestividade e da inclusão de fundamentação, foi informado que o recurso é TEMPESTIVO.

Assim, superada a fase de admissibilidade, passaremos a análise do mérito do recurso apresentado.

A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, por meio da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se que seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração (Leandro Cadenas Prado, 2015).

 Se ressalta ainda que a exigência formal ou material prevista no edital tem função instrumental. Nenhuma exigência se justifica por si própria sem que haja motivo. O requisito previsto no edital se identifica como instrumento de assegurar o interesse público maior. Desse modo, o interesse público concreto a que se orienta a licitação se identifica como o 'fim' a ser atingido e nesse entremeio as exigências se caracterizam como 'meios' de conseguir esse fim. Logo, a inexistência de vínculo lógico entre a exigência e o fim acarreta a invalidade daquela. Somente se admite a previsão de exigência se ela for qualificável, em um juízo lógico, como necessária à consecução do 'fim'." (Justen Filho, Marçal Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 9. Ed. São Paulo: Dialética, 2002. p. 446).

Analisando o processo se observa que o item objeto do presente recurso, em específico, é o LOTE 2 - CONFECÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIAS.

A Recorrente, irresignada com a habilitação da Recorrida, alega que ela não ofertou o referido lote conforme se é exigido no edital, faltando indicar a marca do item ofertado. Se equivoca a Recorrente, pois a Recorrida seguiu exatamente conforme solicita o edital. No que diz respeito à questão de constar ou não a indicação da marca na proposta, tal informação não é obrigatória.

No que tange a prestação dos serviços, como se pode ver abaixo, no Item 4.1.2. do Edital, ele poderá ser executado na Secretaria Municipal de Saúde, não tendo cabimento a irresignação da Recorrente.

[...]

Sobre o Atestado de Capacidade Técnica, no documento apresentado pela Recorrida consta a data de 26/12/2022. Pela compreensão do artigo 67, § 2º, da Lei 14133/2021, citado documento continua plenamente válido, uma vez que não pode haver limitação de tempo sobre os atestados.

Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

(...)

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.

Nesse sentido ainda é assente a Jurisprudência do TCU:

É indevido o estabelecimento de limitações temporais ou quantitativas em relação ao número ou antiguidade das certidões apresentadas com o objetivo de comprovar a qualificação técnica dos licitantes.

Acórdão 2163/2014-Plenário | Relator: JOSÉ MUCIO MONTEIRO

É cláusula restritiva à competitividade das licitações a exigência de atestados de capacidade técnica emitidos com data não anterior a 90 (noventa) dias da data do recebimento das propostas.

Acórdão 496/2012-Plenário | Relator: RAIMUNDO CARREIRO

Acerca da Inscrição Municipal, em que pese não ter sido apresentada a certidão específica, como se pode ver abaixo, a Recorrida apresentou CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS GERAIS da PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ ao qual consta o número da INSCRIÇÃO MUNICIPAL.

[...]

E, por último, a Recorrente emana que a Recorrida não possui Credenciamento como Laboratório Regional de Prótese Dentária e que dessa forma não poderia ter sido habilitada.

O Edital, no item 4.16.4.2., traz inserto os documentos necessários para a habilitação no LOTE 2, como se pode ver:

4.16.4.2. Para proposta ao Lote 02 do Termo de Referência (Anexo I) é necessária a apresentação da seguinte documentação:

4.16.4.2.1. Registro ou inscrição da empresa na entidade profissional competente – Conselho Regional de Odontologia – CRO, em plena validade, com indicação do responsável técnico pela empresa proponente.

4.16.4.2.2. Registro ou inscrição do responsável técnico no Conselho Regional de Odontologia – CRO.

4.16.4.2.3. Cópia do Certificado de Curso Técnico em Prótese Dentária e/ou Graduação como Cirurgião-Dentista do responsável técnico.

4.16.4.2.4. Prova de vínculo com a empresa proponente, do profissional responsável técnico, o que poderá ser feito através de uma das seguintes formas:

4.16.4.2.4.1. Carteira de Trabalho;

4.16.4.2.4.2. Contrato Social (em se tratando de sócio);

4.16.4.2.4.3. Contrato de Prestação de Serviços.

4.16.4.2.5. Atestado de Capacidade Técnica, emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou regularmente emitido pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que comprove aptidão para a execução de serviços de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior com o objeto desta contratação, ou com o item pertinente.

4.16.4.2.5.1. Os atestados de capacidade técnica poderão ser apresentados em nome da matriz ou da filial da empresa licitante.

4.16.4.2.5.2. O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados, apresentando, quando solicitado pela Administração, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foi executado o objeto contratado, dentre outros documentos.

4.16.4.2.5.3. A Administração poderá diligenciar junto a pessoa jurídica emitente do Atestado de Capacidade Técnica, visando obter informações sobre o serviço prestado ou fornecimento de bens/produtos, podendo solicitar cópias das Notas Fiscais, dos respectivos contratos e aditivos e/ou outros documentos comprobatórios da execução do serviço ou fornecimento de bens/produtos.

4.16.4.2.5.4. Em hipótese alguma será aceito pela Administração Pública atestado emitido pela própria licitante, sob pena de infringir ao princípio da moralidade, pois a licitante não possui a impessoalidade necessária para atestar sua própria capacidade técnica.

4.16.4.2.6. Cadastro atualizado da empresa interessada no CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.

4.16.4.2.7. Alvará Sanitário, fornecido pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal.

Como bem se pode ver, o Credenciamento como Laboratório Regional de Prótese Dentária não constou como requisito de habilitação para o presente certame licitatório. Tal exigência seria potencialmente restritiva à competitividade da licitação em questão, ao qual limitaria a quantidade de laboratórios participantes.

A Recorrida, conforme consta no processo, foi a que apresentou a melhor proposta e como cumpriu todos os requisitos deve continuar habilitada.

Dessa forma, não assiste razão ao presente recurso, devendo ainda ser mantida a DECISÃO da Agente de Contratação / Pregoeira.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pelo LABORATÓRIO DE PRÓTESE ADELAR LTDA - ME CNPJ 12.131.299/0001-00, e, no MÉRITO, pelo seu IMPROVIMENTO e, consequentemente, mantenho inalterada as deliberações da Agente de Contratação/Pregoeira, pois em conformidade com as disposições legais.

DETERMINO a Agente de Contratações/Pregoeira designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.

Juína-MT, 09 de setembro de 2025

Publique-se.

Registre-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal