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Pref. Juína

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO

DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 066/2025.

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 230/2025.

ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONFECÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIAS E FORNECIMENTO DE MATERIAIS ODONTOLÓGICOS, OBSERVANDO RECURSO DA PORTARIA GM/MS Nº 1021/2023, ASSIM COMO RECURSO COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO, ATENDENDO AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUÍNA/MT.

RECORRENTE: LABORATÓRIO DE PRÓTESE ADELAR LTDA – CNPJ: 12.131.299/0001-00.

RECORRIDO: DAUZCKER CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA – CNPJ: 35.663.144/0001-02.

I – PRELIMINARES

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa LABORATÓRIO DE PRÓTESE ADELAR LTDA, inconformada com a decisão que habilitou a empresa DAUZCKER CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA no Pregão Eletrônico nº 066/2025, cujo objeto, em síntese, é a contratação de empresa especializada na confecção de próteses dentárias e fornecimento de materiais odontológicos.

Em breve resumo, alega a recorrente que a empresa recorrida: (i) não apresentou proposta em conformidade ao modelo disponibilizado em Edital; (ii) não possui estrutura física no Município, consoante determinada o item 4.1.1 do Edital; (iii) apresentou atestado de capacidade técnica antigo e sem indicação de quantitativo dos serviços prestados; (iv) não apresentou inscrição municipal compatível com o objeto; e (v) não se trata de estabelecimento credenciado como Laboratório Regional de Prótese Dentária - LRPD. Ao final, requer que a recorrida seja inabilitada do certame.

II – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Conforme dispõe o artigo 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, a interposição de recurso foi realizada de forma tempestiva e com a devida manifestação de intenção no momento oportuno da sessão pública, razão pela qual conheço do recurso interposto para análise do mérito.

III – SINOPSE DOS FATOS

Cumpre informar que a empresa recorrida, na fase de disputa, foi a detentora do menor preço, R$ 340.680,00 (trezentos e quarenta mil e seiscentos e oitenta reais), para o Lote 02 – serviços de confecção de próteses dentárias. Encerrada a disputa, foi aberto o prazo de 02 (duas) horas para o envio dos documentos relativos à habilitação jurídica e proposta realinhada, sendo atendido pela empresa dentro do prazo estipulado.

Passou-se à análise dos documentos de habilitação apresentados, sendo verificado ao final da conferência que a empresa cumpriu com as exigências do Edital, portanto, foi declarada habilitada ao prosseguimento do certame.

Dessa forma, a recorrente indignou-se ante a habilitação da empresa recorrida manifestando discordância com o resultado, solicitando a inabilitação da recorrida por não atendimento às exigências contidas em Edital e em razão de não se tratar de empresa credenciada como Laboratório Regional de Prótese Dentária – LRPD.

IV – DAS RAZÕES RECURSAIS

A íntegra do recurso apresentado pela empresa LABORATÓRIO DE PRÓTESE ADELAR LTDA encontra-se disponível nos autos do processo licitatório, sendo que as razões seguem abaixo reproduzidas em breve síntese:

“[...] 1. Irregularidade na Proposta de Preços

O edital apresentou, em seu Anexo II, o modelo obrigatório de proposta, exigindo a indicação da marca dos produtos/serviços ofertados.

A empresa Dauzacker deixou de cumprir tal exigência, apresentando proposta incompleta e em desacordo com o instrumento convocatório.

A omissão compromete a avaliação da conformidade e caracteriza descumprimento expresso do edital, devendo ensejar sua inabilitação, conforme art. 5º, IV, da Lei nº 14.133/2021.

2. Ausência de Estrutura Física em Juína/MT

O item 9.1.27 do edital estabelece que “o serviço de moldagem, ajuste e entrega deverá ser executado em consultório instalado no Município de Juína/MT (...)”. A recorrida não comprovou possuir consultório ou estrutura física no município, tampouco apresentou documentação mínima que demonstrasse atendimento a esse requisito.

Trata-se de condição essencial para a logística de atendimento ao SUS e ao interesse público, cuja ausência inviabiliza a execução contratual.

3. Atestado de Capacidade Técnica Insuficiente

O documento apresentado pela Dauzacker não constitui atestado técnico válido, pois:

Não indica quantitativo dos serviços prestados; 

Trata-se de alvará antigo, emitido em 2022, sem atualidade para demonstrar a execução de serviços compatíveis. Assim, não atende ao disposto no art. 67, II, da Lei nº 14.133/2021, que exige comprovação de experiência prévia em quantitativo pertinente e compatível com o objeto licitado.

4. Ausência de Inscrição Municipal

O edital, em seu item 4.16.2.5, exige a comprovação de inscrição municipal compatível com o objeto do certame.

A Dauzacker não apresentou tal documento, descumprindo requisito de habilitação indispensável e comprometendo a regularidade fiscal perante o Município.

5. Ausência de Credenciamento como Laboratório Regional de Prótese Dentária (LRPD)

O próprio edital prevê a contratação de empresa especializada na confecção de próteses dentárias e fornecimento de materiais odontológicos, observando recurso da Portaria GM/MS nº 1.021/2023, assim como recurso complementar do Município, o que vincula a contratação à política nacional de incentivo aos Laboratórios Regionais de Prótese Dentária (LRPD).

A referida Portaria, em conjunto com a Nota Técnica do Ministério da Saúde para Credenciamento de LRPD, determina que:

O estabelecimento deve ser cadastrado no CNES como tipo 39 - Unidade de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT), subtipo 03 - Laboratório Regional de Prótese Dentária (LRPD), com serviço especializado 157 – Serviço de Laboratório de Prótese Dentária e classificação 001 - Laboratório Regional de Prótese Dentária;

No Conselho Regional de Odontologia, o credenciamento deve constar como Laboratório de Prótese Dentária.

Entretanto, a empresa Dauzacker não se enquadra como LRPD. Ao contrário:

· No CRO, figura como Entidade Prestadora de Assistência Odontológica (EPAO);

· No CNES, está cadastrada como Clínica/Centro de Especialidade Odontológica (CEO), e não como LRPD.

Portanto, a Dauzacker não preenche requisito essencial do edital e da Portaria ministerial, visto que não possui título de LRPD, condição indispensável para a execução do objeto licitado. [...]”.

V – DOS PEDIDOS DA RECORRENTE

Quanto aos pedidos da recorrente, temos o que segue:

a) O conhecimento e provimento do presente recurso, por preencher todos os requisitos legais e formais, inclusive quanto à tempestividade;

b) A reforma da decisão que habilitou a empresa DAUZACKER CLINICA ODONTOLOGICA LTDA., declarando-a inabilitada em razão das falhas graves apontadas neste recurso;

c) O prosseguimento regular do certame, com a observância estrita das disposições editalícias e legais, garantindo a isonomia entre os licitantes e a correta aplicação dos recursos públicos;

d) A intimação das demais empresas participantes acerca da presente decisão, em respeito ao princípio da publicidade e da ampla defesa.

VI – DAS CONTRARRAZÕES

Em sede de contrarrazões, a recorrida DAUZCKER CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, apresentou seus fundamentos alegando que cumpriu todos os requisitos exigidos em Edital, principalmente, quanto à sua capacidade técnica para atendimento do objeto demandado pela Administração.

Por fim, pede que seja mantida e declarada habilitada no certame, tendo em vista o atendimento de todos os requisitos de proposta de preços, valor e documentos de habilitação.

Na sequência passo à análise dos fundamentos do recurso, bem como das contrarrazões apresentadas no certame em epígrafe.

VII – DA ANÁLISE

Antes de aprofundar a análise do recurso interposto cabe ressaltar os ensinamentos do Marçal Justen Filho que leciona que “o procedimento licitatório é disciplinado por Lei, mas também por atos administrativos normativos. O ato convocatório da licitação define o objeto, estabelece os pressupostos de participação e regras de julgamento.” (2006, p. 317).

O edital é a Lei interna da licitação e antecipa o objeto que será contratado, os requisitos para habilitação dos licitantes, os prazos, o tipo de licitação, a modalidade a ser seguida e inclusive a forma de análise e apresentação das amostras. Uma vez definidas as condições no instrumento convocatório, “fica a Administração Pública estritamente vinculada aos seus termos, não podendo estabelecer exigências ou condições nele não previstas, nem tão pouco praticar atos não amparados pelo edital ou pela carta convite.” (GUIMARÃES, 2002, p. 53).

O egrégio Tribunal de Contas da União, (BRASIL, 2006. p. 17) expõe acerca do princípio da vinculação ao instrumento convocatório:

“Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório”.

A administração e os licitantes devem respeitar os princípios básicos norteadores dos processos licitatórios. Cabe ressaltar os princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório e o do Julgamento Objetivo, conforme ensinamentos da doutrina do TCU (Tribunal de Contas da União):

“Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no instrumento de convocação.

Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para julgamento da documentação e das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no instrumento de convocação, ainda que em benefício da própria Administração.”

Feitas essas considerações iniciais, convém pontuar, em primeiro lugar, que a licitação em comento tem como objeto, em síntese, a contratação de empresa especializada na confecção de próteses dentárias e fornecimento de materiais odontológicos, observando recurso da Portaria GM/MS nº 1.021/2023, assim como recurso complementar do Município. Informo que, a modalidade escolhida para a pretensa contratação foi o PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento adotado foi o de MENOR PREÇO POR LOTE. Registra-se que, a empresa recorrida sagrou-se vencedora no Lote 02 – serviços de confecção de próteses dentárias.

A recorrente alega, em breve resumo, que a recorrida: (i) não apresentou proposta em conformidade ao modelo disponibilizado em Edital; (ii) não possui estrutura física no Município, consoante determinada o item 4.1.1 do Edital; (iii) apresentou atestado de capacidade técnica antigo e sem indicação de quantitativo dos serviços prestados; (iv) não apresentou inscrição municipal compatível com o objeto; e (v) não se trata de estabelecimento credenciado como Laboratório Regional de Prótese Dentária – LRPD.

Pois bem, passamos à análise dos questionamentos formulados na peça.

i. Da validade da proposta de preços e o princípio do formalismo moderado:

Em análise a proposta de preços apresentada pela empresa recorrida é possível verificar que foi seguido o padrão de modelo disponibilizado pela Administração no Anexo II do Edital, ausente somente o campo referente a “marca”.

[...]

Considerando que, a recorrida sagrou-se vencedora no Lote 02, correspondente aos serviços de confecção de próteses dentárias, não há a necessidade de indicação de marca, sendo o campo essencial para os materiais odontológicos que comportam o Lote 01 do Termo de Referência.

Nessa linha, convém registrar que na proposta de preços cadastrada inicialmente na BLL a empresa indicou a marca “vipi” para os itens do Lote 02 do Termo de Referência que corresponde a marca dos produtos que serão utilizados na confecção das próteses dentárias, ficando desde já vinculada à marca, não havendo, portanto, a necessidade de indicá-la novamente em proposta realinhada, ainda mais em que pese o fato de ser marca referente aos produtos que serão utilizados na execução dos serviços e não dos serviços propriamente ditos, visto que para serviços não há necessidade de indicação de marca.

[...]

Dessa forma, tendo em vista que os elementos essenciais da proposta de preços foram observados pela recorrida, isto é, a descrição dos itens, valor e prazo de validade, bem como com fundamento no princípio do formalismo moderado, que preceitua que as formalidades do procedimento licitatório não devem ser aplicadas de forma excessivamente rigorosa ao ponto de comprometer a finalidade pública do certame, tem-se que a proposta de preços apresentada pela empresa recorrida é válida, não assistindo, portanto, razão à recorrente.

ii. Do local da prestação dos serviços de moldagem, ajuste e entrega das próteses dentárias:

No segundo ponto de suas razões de recurso, alega a recorrente que a recorrida não comprovou possuir estrutura física instalada no Município de Juína-MT para prestação dos serviços de moldagem, ajuste e entrega das próteses dentárias em descumprimento ao item 4.1.2 do Edital.

Vejamos o que diz o item 4.1.2 do Edital:

[...]

Observa-se que, embora o item, na primeira parte, estabeleça que os serviços de moldagem, ajuste e entrega das próteses dentárias deverão ser executados em consultório instalado no Município de Juína-MT, em sua segunda parte, é claro ao dizer que, se for de interesse do Município, os serviços poderão ser realizados em consultório da Secretaria Municipal de Saúde.

Assim, diante da possibilidade de a prestação de serviços ocorrer em consultório próprio da Secretaria Municipal de Saúde não é exequível exigir da recorrida, nessa fase do processo licitatório, a comprovação de possuir estrutura física instalada no Município, ainda mais considerando que essa decisão será tomada pela secretaria solicitante no momento do início da execução contratual.

Além disso, não consta em Edital, qualquer vedação à instalação posterior de consultório para atendimento do objeto demandado pela Administração, dessa forma, nada impede a recorrida, se vencedora, obter local para a prestação dos serviços, se for o caso.

Portanto, sem razão, mais uma vez, a recorrente.

iii. Do atestado de capacidade técnica apresentado pela recorrida:

A Lei nº 14.133/2021 diz sobre a habilitação técnica:

Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

I – técnica;

Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;

Nota-se que, a exigência de apresentação de Atestado de Capacidade Técnica deve ter como único objetivo comprovar que a empresa licitante possui condições técnicas de executar o objeto do contrato, ou seja, que detém a experiência e habilidade necessária para a realização dos serviços licitados. Assim fez a recorrida, ao apresentar atestado de capacidade técnica demonstrando que já prestou serviços relacionados a confecção de próteses dentárias:

[...]

Entretanto, a recorrente argumenta que o atestado apresentado é insuficiente por não indicar quantitativos dos serviços prestados, bem como em razão de ter sido emitido no ano de 2022, sem atualidade para demonstrar a execução de serviços compatíveis com objeto do Edital.

Destaca-se que, o Tribunal de Contas da União orienta que “é ilícita a exigência de número mínimo de atestados de capacidade técnica, assim como a fixação de quantitativo mínimo nesses atestados superior a 50% dos quantitativos dos bens ou serviços pretendidos, a não ser que a especificidade do objeto recomende o estabelecimento de tais requisitos”. (Acordão 1052/2012 – Plenário).

Em que pese o TCU admitir a fixação de quantitativo mínimo, desde que não ultrapasse 50% das quantidades dos bens e serviços, no edital do Pregão Eletrônico nº 066/2025, não foi exigido tal condição, e considerando que a recorrida comprovou, por meio do atestado apresentado, que possui capacidade técnica para a execução de serviços compatíveis com o objeto da contratação, como determina o item 4.16.4.2.5 do Edital, não tem razão, neste ponto, à recorrente.

Ainda sobre esse ponto, cabe registrar que a empresa recorrida prestou, no ano anterior, os serviços de confecção de próteses dentárias à Prefeitura Municipal de Juína-MT, através da Ata de Registro de Preços nº 230/2024, não havendo quaisquer notícias de problemas na execução dos serviços ou registros de inadimplementos durante a vigência contratual. Portanto, entende-se que a recorrida possui capacidade e experiência necessária para atender ao objeto demandado pela Administração. Assim, a simples alegação de ausência de quantitativos dos serviços prestados no atestado de capacidade técnica apresentado não é suficiente para invalidá-lo, visto que em contratação anterior a empresa cumpriu fielmente suas obrigações com o Município.

Quanto ao segundo ponto alegado pela recorrente, referente à data em que emitido o atestado de capacidade técnica apresentado, ressalta-se que, outra vez, não lhe assiste razão, isso porque o §2º, do art. 67 da Lei nº 14.133/2021, é claro ao dizer que são “vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativos aos atestados”, ou seja, não é permitido à Administração estabelecer prazo mínimo de validade para os atestados de qualificação técnica.

Nesse sentido, também entende o TCU, ao estabelecer que a limitação temporal de atestados para comprovação de qualificação técnica restringe o caráter competitivo da licitação, vejamos:

TCU Acordão 2032/2020 – Plenário | Relator: Marcos Bemquerer

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação formulada pela empresa DTA Engenharia Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Empresa de Planejamento e Logística S.A. (EPL), quanto às condições e especificações constantes do Edital 7/2020;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer, com fulcro no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. referendar a revogação da medida cautelar de que trata o Acórdão 1699/2020-TCU-Plenário), ante a descaracterização dos indícios de irregularidades atinentes ao Edital 7/2020 da EPL;

9.3. dar ciência à EPL de que a limitação temporal de atestados para comprovação de qualificação técnica restringe o caráter competitivo da licitação, com afronta ao art. 31 da Lei 13.303/2016;

9.4. dar ciência desta deliberação à representante e à Empresa de Planejamento e Logística S.A. (EPL); e

9.5. arquivar os presentes autos.

iv. Da inscrição municipal da recorrida:

O edital estabelece, como condição para habilitação:

4.16.2.5. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes Estadual e Municipal relativo ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.

Em análise a documentação da recorrida é possível verificar que, embora não tenha apresentado comprovante de inscrição e situação cadastral, apresentou Alvará de Funcionamento onde consta, expressamente, o número de sua inscrição municipal, bem como a informação de que se trata de empresa legalmente autorizada para prestação de serviços de confecção de próteses dentárias em âmbito municipal, atendendo, portanto, a exigência contida no item 4.16.2.5 do Edital, veja-se:

[...]

Deste modo, outra vez, sem razão a empresa recorrente.

v. Credenciamento como Laboratório Regional de Prótese Dentária (LRPD):

Como já aqui abordado inicialmente, nos procedimentos licitatórios, além da vinculação à lei, as partes envolvidas encontram-se vinculadas às regras previstas no instrumento convocatório. Por essa razão, cumpre à Administração prever de forma clara e objetiva as regras que irão conduzir o processo de escolha do fornecedor. Uma vez definidas as condições no instrumento convocatório, “fica a Administração Pública estritamente vinculada aos seus termos, não podendo estabelecer exigências ou condições nele não previstas, nem tão pouco praticar atos não amparados pelo edital ou pela carta convite”. (GUIMARÃES, 2002, p. 53).

No caso em apreço, o edital exigiu para o Lote 02 – serviços de confecção de próteses dentárias, a seguinte documentação complementar, para fins de qualificação técnica:

4.16.4.2.1. Registro ou inscrição da empresa na entidade profissional competente – Conselho Regional de Odontologia – CRO, em plena validade, com indicação do responsável técnico pela empresa proponente.

4.16.4.2.2. Registro ou inscrição do responsável técnico no Conselho Regional de Odontologia – CRO.

4.16.4.2.3. Cópia do Certificado de Curso Técnico em Prótese Dentária e/ou Graduação como Cirurgião-Dentista do responsável técnico.

4.16.4.2.4. Prova de vínculo com a empresa proponente, do profissional responsável técnico, o que poderá ser feito através de uma das seguintes formas:

[...]

4.16.4.2.5. Atestado de Capacidade Técnica, emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou regularmente emitido pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que comprove aptidão para a execução de serviços de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior com o objeto desta contratação, ou com o item pertinente.

[...]

4.16.4.2.6. Cadastro atualizado da empresa interessada no CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.

4.16.4.2.7. Alvará Sanitário, fornecido pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal.

Observa-se que, o Edital não exigiu, como requisito de habilitação, o credenciamento como Laboratório Regional de Prótese Dentária (LRPD), não cabendo, deste modo, a imposição de tal exigência à recorrida, a qual apresentou de forma regular toda a documentação prescrita no ato convocatório.

Não pode a Administração, com base em exigência não prevista em edital, proceder com a desclassificação ou inabilitação da empresa, pois violaria diretamente ao princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. A desclassificação ou inabilitação só é válida quando a empresa não cumpre um requisito legal e expressamente previsto em edital, o que não foi o caso da recorrida.

Assim, considerando que o edital não exigiu, como requisito de habilitação, o credenciamento como LRPD, e em respeito aos princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, bem como da isonomia e segurança jurídica, nego razão ao alegado pela empresa recorrente.

VIII – DA DECISÃO

ANTE O EXPOSTO, e com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima e mais no que consta nos autos do Pregão Eletrônico n.º 066/2025, CONHEÇO o recurso administrativo interposto pela empresa, LABORATÓRIO DE PRÓTESE ADELAR LTDA, para no mérito decidir pelo seu IMPROVIMENTO.

Com efeito, não tendo sido reconsiderada a decisão anterior, em cumprimento ao art. 165, §2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, faço remessa destes autos, devidamente informados, ao Excelentíssimo Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal.

Juína-MT, 05 de setembro de 2025.

ISABELLA CRYSTINA GONÇALVES DA CUNHA

Agente de Contratação/Pregoeira

Portaria nº 9.946/2025