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Pref. Nova Monte Verde

SÚMULA: APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA MONTE VERDE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

DECRETA:

ARTIGO 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Nova Monte Verde/MT, constante no Anexo Único do presente Decreto.

ARTIGO 2º - As ações, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão pautadas pelo Regimento Interno.

ARTIGO 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogadas às disposições em contrário.

Nova Monte Verde - MT, 09 de setembro de 2025.

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 132/2025

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA MONTE VERDE-MT

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º – O Conselho Municipal de Educação de Nova Monte Verde, criado pela Lei nº 082, de 18 de outubro de 1994 e constituído à luz do que dispõe a atual Lei 9394/96 – de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e a Lei nº 123, de 19 de setembro de 1997, com as alterações da Lei nº 744/2015. O Conselho é um órgão normativo, deliberativo, consultivo do Sistema Municipal de Ensino de Nova Monte Verde criado pela Lei 193 de 30 de novembro de 2001, e de assessoramento superior da Secretaria Municipal de Educação, com representação paritária entre o Governo Municipal e de entidades da sociedade civil organizada.

§ 1º As despesas do Conselho Municipal de Educação serão pagas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.

§ 2º O Conselho Municipal de Educação deverá elaborar o Plano de Trabalho Anual com previsão dos gastos e prestar conta dos recursos recebidos.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º – Cabe ao Conselho Municipal de Educação:

I. participar da elaboração da Política Educacional do Município;

II. acompanhar e avaliar a execução da Política Educacional do Município;

III. participar da elaboração das políticas públicas nas áreas de educação infantil e fundamental, conjuntamente com órgãos públicos e particulares que atuam nessas áreas ou que possuem ações específicas nas áreas de educação infantil, educação fundamental, educação especial e educação de jovens e adultos;

IV. autorizar cursos e credenciar estabelecimentos de ensino;

V. normatizar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional no âmbito do Município;

VI. adotar e propor ações que visem a melhoria qualitativa da oferta do ensino;

VII. emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidas pelos Poderes Executivo e Legislativo e outras instituições;

VIII. emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Ensino de Nova Monte Verde, em especial, sobre autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão dos estabelecimentos de ensino públicos e privados;

IX. emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus Conselheiros ou quando solicitado pelo Secretário Municipal de Educação;

X. elaborar e alterar o seu Regimento a ser aprovado pelo Prefeito Municipal;

XI. manter intercâmbio com os Conselhos Municipais de Educação, Conselho Estadual de Educação, Conselho Nacional de Educação;

XII. reexaminar por solicitação do Secretário Municipal de Educação qualquer parecer ou decisão sujeitos à homologação;

XIII. negar, suspender ou cassar a autorização, credenciamento e recredenciamento a seu cargo, após processo regular apurado na instância competente, na forma da lei;

XIV. fixar normas para fiscalização dos estabelecimentos de ensino público e privado, dispondo, inclusive, sobre casos de cassação de autorização ou credenciamento;

XV. exercer as demais atribuições que a Legislação Estadual e Federal confere aos Conselhos Municipais de Educação e, no que couber, no âmbito municipal, as que são consignadas no Conselho Estadual e Nacional de Educação, em relação ao Sistema Municipal, Estadual e Federal de Ensino.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º – O Conselho Municipal de Educação é constituído de 09 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal, composto da seguinte forma:

I. O titular da Secretaria Municipal de Educação;

II. 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;

III. 01 (um) representante dos Vereadores da Comissão de Educação;

IV. 01 (um) representante da Assessoria Pedagógica municipal;

V. 01 (um) representante dos Profissionais da Educação;

VI. 01 (um) representante dos Alunos do Ensino Médio;

VII. 01 (um) representante das Associações Comunitárias;

VIII. 01 (um) representante das Escolas do Campo

IX. 01 (um) representante dos Pais de Alunos;

§ 1º O Colegiado constitui-se em Plenário, Câmara de Educação Infantil e Fundamental e Comissões, que se reunirão para estudos específicos de sua competência.

§ 2º A Câmara de Educação Infantil e Fundamental será constituída por 04 (quatro) Conselheiros e respectivos suplentes.

§ 3º Para a operacionalização de suas ações, o Conselho conta, também, com órgãos de administração, conforme constante neste Regimento.

Art. 4º – O mandato dos Conselheiros terá a duração de 04 (quatro) anos, renovando- se a composição do Colegiado por um e dois terços de seus membros, alternadamente, permitida uma recondução.

§ 1º Em caso de vacância de um Titular, será convocado o respectivo Suplente, sendo indicado seu substituto, na forma da legislação aplicável.

§ 2º O substituto do Suplente, conforme o caput deste artigo, será indicado e nomeado de acordo com os procedimentos contidos em regulamentação própria.

§ 3º O conselheiro que for destituído do cargo por faltas injustificadas, não poderá mais ser indicado ou reconduzido pela entidade a qual foi designado para ser membro do CME.

Art. 5º – Configura-se vago o cargo de Conselheiro por:

I. Morte;

II. Renúncia expressa;

III. Destituição.

Parágrafo único. Configura-se motivo para destituição do Conselheiro a ausência sequencial ou alternada injustificada a mais de 03 (três) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias ou Câmaras e Comissões a que for designado, de acordo com o calendário aprovado.

Art. 6º – Os Conselheiros exercem função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados deverão ser dispensados de suas funções para garantir presença.

§ 1º O Conselheiro fará jus a ressarcimento do transporte e alimentação quando residir fora da sede do município, ou no exercício de representação do Conselho fora do município.

Art. 7º – Os Conselheiros Titulares são substituídos pelos respectivos Suplentes nos casos de licença, ausências eventuais ou impedimentos justificados, em prazo que não exceda, no somatório, 25% do total do prazo dos respectivos mandatos, assegurada para o substituto as vantagens previstas para o cargo e suspensas as do titular.

§ 1º Na impossibilidade do comparecimento do Titular à reunião quando convocado deverá notificar, obrigatoriamente, à Presidência.

§ 2º Na impossibilidade do Conselheiro apresentar a justificativa de ausência no prazo previsto, este comunicará diretamente ao seu respectivo suplente, garantindo, assim, a presença do mesmo às reuniões convocadas, caso em que será considerada falta injustificada o não comparecimento.

§ 3º Considerar-se-á como presente às reuniões de Plenárias, Câmaras e Comissões o Conselheiro que efetivamente comparecer no horário previsto para as mesmas, podendo haver tolerância máxima de 15 minutos, salvaguardando-se justificativas de força maior.

§ 4º Esgotado o prazo de tolerância, o Conselheiro não terá direito o registro de presença.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 8º – O Conselho Municipal de Educação compor-se-á de:

I. Plenário;

II. Câmara;

III. Comissões;

IV. Órgão de Administração (funcionamento operacional).

§ 1º Para o desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Educação funcionará em sessões ordinárias mensalmente conforme calendário aprovado na primeira sessão ordinária do mandato vigente ou extraordinárias de Plenárias, Câmaras e Comissões.

§ 2º As reuniões de que trata este artigo serão públicas, salvo decisão em contrário do Plenário, Câmara ou Comissão, decorrente de motivo de justificada confidencialidade.

§ 3º Nas sessões extraordinárias só poderão ser discutidos e votados os assuntos determinantes de sua convocação.

§ 4º As convocações para as reuniões ordinárias e/ou extraordinárias poderão ser feitas via Oficio ou mensagem no grupo de WhatsApp do conselho.

Art. 9º – As sessões ordinárias constarão de expediente e ordem do dia.

§ 1º O expediente abrangerá:

I. aprovação da ata da sessão anterior;

II. avisos, comunicações, registros ou fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse;

III. consultas ou pedidos de esclarecimentos por parte do Presidente ou dos Conselheiros.

§ 2º As comunicações serão sucintamente apresentadas não devendo ultrapassar um terço do tempo previsto para a reunião.

§ 3º A ordem do dia compreenderá discussão e votação da matéria nela incluída.

Art. 10 – As sessões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, em primeira convocação, sendo o “quorum” apurado no início da sessão.

§ 1º Compreende-se por maioria absoluta qualquer contingente superior a 50% dos Conselheiros que compõem o Plenário e Câmara, respectivamente.

§ 2º O “quórum” será apurado pela assinatura dos Conselheiros no livro de presença, e não havendo quorum na primeira convocação, após 30 minutos inicia-se a sessão com quorum mínimo de um terço do total dos componentes, desprezada a fração, e caso este não ocorra, a reunião deverá ser declarada encerrada.

§ 3º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.

§ 4º Compreende-se por maioria simples o contingente superior a 50% dos presentes.

Art. 11 – As deliberações que dependerão do voto da maioria absoluta são:

I. a eleição do Presidente e Vice-Presidente;

II. a aprovação de proposta de alteração deste Regimento.

Art. 12 – Na discussão da matéria, facultar-se-á a palavra dos Conselheiros, segundo ordem de inscrição, por até 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por igual tempo, a juízo do Presidente.

Parágrafo único. Na ausência do Relator, o mesmo será substituído por um Conselheiro indicado, que fará a leitura do parecer proposto à apreciação, a partir da qual relatará o processo até a deliberação final.

Art. 13 – O Conselheiro poderá pedir vistas a qualquer processo em trâmite, ficando este obrigado a apresentar seu voto, por escrito, na sessão seguinte, para deliberação.

Art. 14 – Após a manifestação do Relator, respondendo às arguições, o Presidente fará um resumo do debate, submetendo a seguir, a matéria à votação.

Art. 15 – A votação será nominal ou simbólica, sendo que, nesta última, os Conselheiros favoráveis à matéria não se manifestarão.

Art.16 – Qualquer Conselheiro presente à votação poderá dela abster-se, computando-se a abstenção de voto.

Art. 17 – O Presidente, ao relatar processos de sua responsabilidade, deverá descompatibilizar-se da Presidência até a proclamação do resultado.

Art. 18 – A proclamação do resultado da votação observará a posição da maioria simples.

Parágrafo único. Se o voto do Relator não for aprovado pela maioria simples, este passará a constituir-se voto em separado, aposto no Parecer, na seqüência da conclusão da Câmara.

Art. 19 – Qualquer Conselheiro poderá apresentar emendas caracterizadas como:

I. emenda supressiva - sugerindo a supressão de parte da proposição;

II. emenda aditiva - propondo acréscimo à proposição apresentada;

III. emenda modificativa - alterando parte da proposição;

IV. emenda substitutiva – importando na modificação integral da preposição apresentada.

§ 1º As declarações de voto, entendidas como emenda substitutiva, deverão ser encaminhadas à Presidência, por escrito, até o término da sessão.

§ 2º A preferência na discussão e ou votação de uma proposta em relação a outra, será decidida pelo Presidente.

Art. 20 Deliberando-se de forma contrária ao voto do relator, o Presidente designará outro Conselheiro para lavrar o voto.

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

Art. 21 – O Plenário é órgão deliberativo do Conselho Municipal de Educação e reunir-se-á, mensalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, sempre que houver matéria urgente a ser examinada.

Art. 22 Ao Plenário compete:

I. aprovar a ordem do dia das reuniões plenária proposta em pauta;

II. constituir Comissões Especiais;

III. aprovar o calendário das reuniões ordinárias do Plenário;

IV. autorizar a realização de estudos técnicos;

V. apreciar e deliberar sobre prestação de contas, inclusive do funcionamento administrativo do Conselho apresentado pelo Presidente;

VI. discutir e deliberar sobre questões administrativas que concorram ao bom funcionamento do Conselho Municipal de Educação;

VII. analisar processos temáticos relacionados às questões de natureza jurídica, de vida escolar, de equivalência de estudos e ou revalidação de diplomas, em grau de recurso;

VIII. aprovar os casos previstos no inciso III do artigo 29 deste Regimento Interno;

IX. tratar de outras ações correlatas.

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 23 – A Presidência, órgão de direção superior do Conselho Municipal de Educação, será exercida pelo Presidente ou, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.

Art. 24 – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares, com mandato de 04 (quatro) anos, em votação aberta, por maioria absoluta de seus membros, na primeira sessão, após a renovação do total de Conselheiros.

§ 1º - No caso de empate, considerar-se-á eleito para a Presidência e Vice- Presidência, o Conselheiro mais antigo de nomeação e, em caso de igualdade, o mais idoso.

§ 2º – O Vice-Presidente, no exercício da Presidência, poderá ser substituído, em suas faltas e impedimentos eventuais, pelos Presidentes de Câmaras, por indicação.

Art. 25 - Os eleitos serão empossados em sessão plenária.

Art. 26 – Verificada a vacância da Presidência, o Vice-Presidente completará o mandato, elegendo-se novo Vice-Presidente para completar o tempo que faltar ao cumprimento do mandato do antecessor.

Art. 27 – Compete ao Presidente, além de outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento, ou pertinentes ao cargo:

I. dar posse aos Conselheiros;

II. constituir comissões especiais, grupos de trabalho e Comissões Interinstitucionais;

III. presidir os trabalhos dos órgãos do Conselho Municipal de Educação;

IV. cumprir e fazer cumprir o que determina o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação;

V. exercer, nas sessões plenárias, o direito de voto e usar o voto de desempate, se for o caso;

VI. ordenar a distribuição dos expedientes, segundo a matéria a ser examinada pela câmara e comissões;

VII. fixar o calendário das reuniões ordinárias;

VIII. convocar reuniões plenárias;

IX. presidir as reuniões plenárias, decidindo as questões de ordem;

X. propor a ordem do dia das reuniões plenárias e a pauta de cada reunião;

XI. participar, quando julgar oportuno, dos trabalhos das câmaras e comissões;

XII. baixar atos, visando ao cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação;

XIII. expedir instruções, portarias e demais atos referentes à organização e ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação;

XIV. solicitar às autoridades competentes, quando cabível, providências e recursos necessários;

XV. encaminhar ao Secretário Municipal de Educação, para os devidos fins, as deliberações do Conselho Municipal de Educação;

XVI. estabelecer contatos e intercâmbios com instituições e órgãos educacionais e culturais, tendo em vista assuntos de interesse do Conselho Municipal de Educação;

XVII. indicar a nomeação e a dispensa de ocupantes dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Conselho Municipal de Educação;

XVIII. autorizar a realização de estudos técnicos e fazê-los executar;

XIX. representar o Conselho Municipal de Educação ou designar representantes;

XX. ordenar despesas;

XXI. autorizar a publicação dos atos do Conselho Municipal de Educação, notas ou informações;

XXII. delegar, por ato, à Diretoria Executiva, a expedição de atestados e/ou declarações;

XXIII. adotar “ad referendum” do Conselho Municipal de Educação, as providências de caráter urgente da competência expressa deste;

XXIV. propor ao plenário alterações no Regimento Interno;

XXV. elaborar e enviar a Secretaria Municipal de Educação o Plano de Trabalho Anual contendo as previsões de despesas.

Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho e as Comissões Interinstitucionais constantes do inciso II serão constituídos de Conselheiros e/ou Técnicos, representantes de outras instituições e, ainda, de especialistas em áreas afins, que virem a ser convidados.

SEÇÃO III

DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL

Art. 28 – A Câmara de Educação Infantil e Fundamental é órgão do Conselho Municipal de Educação para deliberar sobre assuntos pertinentes a sua competência com referência aos níveis de ensino.

Art. 29 – A Câmara de Educação Infantil e Fundamental compete:

I. analisar e emitir parecer sobre a definição e resultados da Política de Educação Infantil e Fundamental no Município, em todas as etapas e modalidades de ensino infantil e fundamental;

II. Analisar e propor medidas para as questões de Educação Infantil e Fundamental;

III. elaborar normas e orientações para aprovação do Plenário, sobre cumprimento da legislação, e execução das ações desenvolvidas pelas Instituições de Educação Infantil e Fundamental pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;

IV. fixar critérios, através de normas e orientações para aprovação dos regimentos escolares;

V. dispor normas para aplicação às Escolas nos casos de infrações cometidas;

VI. manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Municípios, dos Estados e Distrito Federal, bem como da União;

VII. credenciar e ou renovar credenciamento de estabelecimento público de ensino para a oferta da Educação Infantil e Fundamental e credenciar e ou renovar credenciamento de estabelecimento privado para a oferta da Educação Infantil;

VIII. autorizar e renovar a autorização dos cursos de instituições de ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;

IX. apreciar os processos que lhe são distribuídos e sobre eles emitir parecer;

X. deliberar sobre as demais competências atribuídas por lei, bem como as que vierem a ser delegadas.

Art. 30 – A Câmara de Educação Infantil e Fundamental será composta de no mínimo, 04 (quatro) membros.

Art. 31 – A Câmara será presidida por um de seus pares, eleito para mandato de 04 (quatro) anos, mediante votação aberta, por maioria simples.

Art. 32 – Na falta eventual ou impedimento do Presidente da respectiva Câmara, assumirá a direção dos trabalhos das reuniões, um titular escolhido entre seus pares.

Art. 33 – Ao Presidente da Câmara compete:

I. presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Câmara, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento das suas finalidades;

II. dispor orientações para a organização e o bom andamento dos serviços;

III. propor à Câmara a pauta de cada sessão;

IV. designar relatores;

V. resolver questões de ordem;

VI. dispor os atos decorrentes das deliberações da Câmara e outros necessários ao seu funcionamento;

VII. articular-se com a Presidência do Conselho para a condução geral dos trabalhos;

VIII. tratar de outras ações correlatas.

SESSÃO IV

DAS COMISSÕES

Art. 34 – Poderão ser instaladas Comissões Especiais de Câmaras, para as demais competências previstas em lei, com atribuições que vierem a ser designadas por prazo determinado.

Art. 35 Às Comissões competem, respectivamente:

I. estudar o tema proposto, apresentando, sob forma de indicação ao Plenário ou Câmara respectiva, Relatório Circunstanciado acompanhado de minuta de resolução, no caso de tema a ser regulamentado;

II. coletar e sistematizar as contribuições recebidas para nova versão e encaminhamento;

III. acompanhar a execução da política educacional do Município.

§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas a qualquer tempo, assim que a necessidade e a natureza do trabalho indicarem.

§ 2º As Comissões serão constituídas por decisão do Plenário e ato do Presidente do Colegiado, com o número de membro que for julgado necessário.

§ 3º As Comissões serão coordenadas por um Conselheiro escolhido dentre os pares, na sua 1ª reunião.

§ 4º As Comissões reunir-se-ão de acordo com o cronograma e a metodologia que estabelecerem, observada a natureza e o prazo de conclusão dos trabalhos.

§ 5º Aplicam-se às sessões das Comissões, no que for compatível, as mesmas determinações referentes às reuniões da Câmara.

SESSÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 36 – São atribuições dos membros do Conselho:

I. participar das sessões, justificando suas faltas e impedimentos;

II. relatar, na forma e prazos fixados, os processos que lhes forem atribuídos;

III. discutir a matéria da Ordem do Dia, constante da pauta;

IV. submeter às sessões de Câmara as matérias para sua apreciação e decisão;

V. proferir voto em separado, escrito e fundamentado, quando divergir do voto do relator e for vencido pelos pares;

VI. pedir vista de processos antes de iniciada a votação;

VII. representar o Conselho sempre que designado pelo Presidente;

VIII. exercer outras atribuições inerentes à função de Conselheiro;

IX. tomar a iniciativa de indicações, fundamentadas, por escrito, para aprovação do Plenário, com vistas à otimização de ações do Conselho e ou do Sistema Municipal de Ensino.

SESSÃO VI

DA ESTRUTURA DO CONSELHO

Art. 37 – As atividades técnicas, administrativas e financeiras do Conselho Municipal de Educação serão realizadas pelas seguintes coordenadorias e setores:

I. Coordenadoria Educacional, composta de:

a) setor técnico e pedagógico;

b) documentação.

II. Coordenadoria Técnica, composta de:

a) setor técnico.

III. Coordenadoria Administrativa e Financeira, composta de:

a) setor de atendimento ao público interessado;

b) setor de controle e aquisição de material.

Art. 38 – Estas Coordenadorias serão dirigidas por um coordenador, designado pela Presidência, e executarão os serviços de conformidade com as atribuições dispostas neste Regimento.

§ 1º Nos primeiros 04 anos o Conselho Municipal de Educação de Nova Monte Verde funcionará com Coordenadoria única que irá exercer as funções contidas no Inciso I, II e III do Artigo 37.

Art. 39 – O ocupante do cargo previsto neste capítulo será substituído, em seu afastamento ou impedimento regulamentar, por servidores previamente designados, na forma da legislação específica.

SUBSEÇÃO I

DA COORDENADORIA EDUCACIONAL

Art. 40 – São atribuições da Coordenadoria Educacional:

I. dar assistência às reuniões de Câmaras e Comissões e de Plenárias, bem como executar outras tarefas específicas exigidas;

II. organizar, sob orientação dos presidentes do Plenário e Câmaras, a pauta das reuniões plenárias e de Câmaras;

III. secretariar as sessões do Plenário, Câmaras e outras, quando convocada, bem como lavrar as respectivas atas;

IV. assistir os Presidentes de Câmaras e os membros de Comissões, bem como os Conselheiros, sempre que solicitado;

V. proceder às revisões de documentos finais das Câmaras e Comissões, bem como as do Plenário;

VI. manter-se informada das decisões oriundas das Câmaras e Comissões;

VII. agilizar e acompanhar o fluxo de tramitação dos processos e atos decorrentes;

VIII. manter atualizados os registros em livros próprios e ou em sistemas informatizados, das atas e reuniões;

IX. manter atualizado o livro de registro de processos, bem como as informações decorrentes;

X. realizar sessões de estudos com vistas às funções da Equipe Tecnica;

XI. promover reuniões visando à orientação das tarefas;

XII. propor alternativas com vistas a assegurar a constante melhoria das técnicas e métodos de trabalho;

XIII. cadastrar as unidades escolares públicas e privadas, e os seus cursos, bem como manter atualizado o fluxo de informações;

XIV. analisar e sanear previamente os processos protocolados no Conselho Municipal de Educação, a serem encaminhados às Câmaras e ou Comissões;

XV. prestar informações técnicas sobre o trâmite interno de processos;

XVI. participar de seminários, encontros, grupo de trabalho Comissões de verificação, sindicância e outros, sempre que convocada;

XVII. organizar o arquivo ativo do Conselho Municipal de Educação;

XVIII. orientar os usuários na utilização adequada da biblioteca, bem como organizar o acervo bibliográfico;

XIX. executar outras atividades correlatas, inclusive as que vierem a ser delegadas;

XX. zelar pela formatação técnica e de apresentação das Resoluções e Portarias de cursos já aprovados no Plenário ou Câmaras;

XXI. elaborar ofícios para encaminhamento de processos já aprovados e ou diligenciados.

SUBSEÇÃO II

DA COORDENADORIA TÉCNICA

Art. 41 – São atribuições da Coordenadoria Técnica:

I. prestar assessoramento técnico à Presidência, Plenária, Câmaras, Conselheiros e às demais Coordenadorias;

II. preparar emissão ou resposta de ofícios, consultas, atos, notas, declarações, atas especiais do Colegiado, e outros que venham a ser requeridos;

III. prestar esclarecimentos e orientações ao público interessado;

IV. efetuar estudos e levantamento da legislação educacional vigente, visando subsidiar o Colegiado;

V. compatibilizar ou propor minutas de Resolução ou atos de interesse do Conselho;

VI. manter fluxo de informações que permitam à Presidência do Conselho tomar decisões adequadas;

VII. participar de seminários, encontros, grupos de trabalho, Comissões especiais e outros, sempre que convocada;

VIII. organizar coletâneas de normas e ou demais publicações do Conselho Municipal de Educação;

IX. executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III

DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Art. 42 – São atribuições da Coordenadoria Administrativa e Financeira:

I. recepcionar, com solicitude, o público, promovendo o encaminhamento junto ao setor competente;

II. executar e controlar o serviço de telefonia;

III. executar as atividades de protocolo, arquivo e correspondência;

IV. manter organizado o arquivo geral;

V. manter atualizado o cadastro de pessoal do Conselho Municipal de Educação;

VI. controlar a frequência do pessoal do Conselho Municipal de Educação;

VII. digitar atos, correspondências, relatórios e demais documentos produzidos pelo Conselho Municipal de Educação;

VIII. participar de seminários, encontros, grupo de trabalhos e outros, quando convocada;

IX. executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

DOS ATOS E SEU PROCESSAMENTO

Art. 43 – Os atos aprovados pelo Plenário e Câmaras tomarão a forma de Resolução, Portaria, Parecer ou Indicação.

§ 1º - Resolução é ato normativo de caráter geral ou autorizativo, resultante de julgamento de processos que requerem publicação.

§ 2º - Portaria é um ato administrativo de caráter geral com instruções, nomeações, credenciamento devendo ser publicadas.

§ 3º - Parecer é pronunciamento sobre matéria submetida ao Conselho Municipal de Educação.

§ 4º - Indicação é ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação propõe medidas com vistas à expansão e melhoria do ensino.

Art. 44 – Os pareceres sobre credenciamento, quando favoráveis, originarão Portaria de credenciamento do Conselho Municipal de Educação de Nova Monte Verde, com homologação do Secretário Municipal de Educação e publicadas em jornais de circulação regional.

Art. 45 – Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação, as deliberações finais do Plenário ou das Câmaras, para efeito de eficácia.

§ 1º - O Secretário Municipal de Educação poderá devolver, para reexame, qualquer ato do Conselho Municipal de Educação que deva ser por ele homologado.

§ 2º - A matéria será reexaminada pela Câmara competente e submetida ao Plenário.

Art. 46 – O Parecer conterá Ementa, Apreciação da matéria, Voto do Relator, Conclusão da Câmara ou Comissão e Conclusão da Plenária, este último se a matéria o exigir.

Art. 47 – As portarias, resoluções, pareceres e indicações terão numeração corrida, anualmente renovadas e, como referência, a data da respectiva aprovação.

Art. 48 – Os atos normativos de caráter geral serão, também, publicados em jornal de circulação regional.

CAPÍTULO VI

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 49 – Será realizada uma Conferência Municipal de Educação, fórum máximo de deliberação dos princípios norteadores das ações educacionais dos Sistema Municipal de Ensino, a cada dois anos, ou a qualquer tempo extraordinariamente.

§ 1º A Conferência será convocada pela Secretaria Municipal de Educação, e/ou pelo Conselho Municipal de Educação – CME/NMV.

§ 2º A Conferência será composta por representações dos vários segmentos sociais para socializar experiências, avaliar e monitorar o Plano Municipal de Educação, avaliar a situação da educação no Município e propor diretrizes da política educacional do município.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50 – Compete ao Relator apresentar parecer, dentro das próximas duas sessões ordinárias subseqüentes correspondentes a matéria, podendo haver prorrogação, se assim a matéria a exigir, com comunicação e aprovação da Câmara respectiva, dos motivos que requereram maior tempo para relato conclusivo.

Art. 51 – Publicado o ato de nomeação para exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Educação, o Conselheiro tomará posse perante o Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, entrando em exercício imediato.

Art. 52 – O Conselheiro relator poderá solicitar providências ao consubstanciamento da matéria, preliminarmente à emissão de Parecer, constituindo-se fase interlocutória, mediante Despacho de Câmara.

§ 1º - A fase interlocutória prescinde de aprovação colegiada, podendo ser feita em qualquer momento, e anunciada pelo Relator, por ocasião das reuniões respectivas.

§ 2º - O Despacho de Câmara poderá ser aposto nos autos do processo de próprio punho pelo Relator, quando requerer providências internas, e, em casos de providências externas, mediante Despacho de Câmara formalizado, contendo, também, o visto do Presidente de Câmara respectivo.

Art. 53 – Ocorrendo pedido de reconsideração de Parecer, pela parte interessada, o mesmo será encaminhado ao próprio relator, para reexame quanto ao seu voto original.

§ 1º - Mantendo-se o voto, e ocorrendo novo recurso, o processo será redistribuído a outro Conselheiro pelo Presidente de Câmara respectivo, para emissão de voto e decisão.

§ 2º - E sendo mantida a decisão da Câmara, não mais caberá recurso no âmbito do Conselho Municipal de Educação.

Art. 54 – No caso de processos distribuídos a Suplente, quando da substituição ao titular, os mesmos serão relatados, no prazo previsto, por aquele que estiver no exercício da função.

Art. 55 – Outras normas que se fizerem necessárias ao funcionamento do Plenário, Câmara e Comissões, após aprovadas pelo Colegiado, constituirão anexo ao presente Regimento, em forma de Portaria do Conselho Municipal de Educação de Nova Monte Verde.

Art. 56 – Poderão ser convidados a comparecer às reuniões, autoridades e especialistas, a fim de prestar esclarecimentos sobre matérias em discussão e participar dos debates.

Art. 57 – O quadro de pessoal do Conselho Municipal de Educação será suprido através de requisições da Presidência.

Art. 58 – As dúvidas que surgirem na aplicação deste Regimento, serão resolvidas pelo Plenário.

Art. 59 – As propostas de alteração deste Regimento deverão ser subscritas, no mínimo, pela metade dos Conselheiros, salvo quando de iniciativa da Presidência.

Art. 60 – Este Regimento entrará em vigor após sua aprovação e publicação do decreto do prefeito municipal aprovando este regimento, revogando-se as disposições em contrário.

Nova Monte Verde-MT, 14 de agosto de 2025.