DECISÃO DA PREGOEIRA
Processo Administrativo n.º 124/2025;
Pregão Eletrônico n.º 016/2025;
Município de Cotriguaçu-MT;
DOCTOR TIS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EM SAÚDE LTDA.: Recorrente;
Contratação de sistema PACS para unidade de radiografia do hospital municipal com suporte e manutenção incluso, afim de facilitar o armazenamento, visualização e compartilhamento digital de imagens de radiografia, contribuindo para a redução do uso de filmes físicos e a otimização do fluxo de trabalho.: Objeto;
Administração Pública Municipal.: Interessada;
Recurso Administrativo.: Assunto.
Vistos etc...
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa recorrente DOCTOR TIS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EM SAÚDE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 26.757.254/0001-42, nos autos mencionados, contra a decisão da Pregoeira Designada que classificou como vencedora a proposta da empresa recorrida WEB KRIATIVA LTDA., referente ao lote único do Pregão Eletrônico nº 016/2025. A Recorrente alega, em síntese, que a empresa recorrida não apresentou as declarações obrigatórias previstas nos anexos II, IV e V do edital. Além disso, sustenta que a proposta da Recorrida configura manifesta inexequibilidade, uma vez que representa menos de 50% do orçamento estimado pela Administração.
A empresa Recorrente, dentro do prazo legal, apresentou suas Razões Recursais. Em resposta, a empresa Recorrida, devidamente notificada para apresentar contrarrazões, alega que a Recorrente age de má-fé e que suas alegações não merecem prosperar, uma vez que a Recorrida atendeu a todas as exigências de declaração obrigatórias estipuladas no edital. Além disso, a Recorrida refuta as afirmações da Recorrente de que sua proposta é inexequível, assegurando que cumprirá fielmente e com qualidade todos os serviços descritos no edital. Vale destacar que a Recorrida é uma desenvolvedora de softwares com mais de 10 (dez) anos de experiência no setor, o que lhe confere um profundo conhecimento sobre os preços e custos envolvidos nos serviços prestados. A planilha de composição de custos apresentada discrimina de maneira clara todos os elementos que compõem sua proposta, evidenciando a exequibilidade das suas ofertas e demonstrando que, além de viável, a contratação gerará lucros para a Recorrida. Por fim, a Recorrida reafirma sua total capacidade de executar com eficiência os preços propostos, atendendo assim satisfatoriamente aos interesses da Administração Pública.
É sucinto o relatório. Decido.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
A doutrina pátria aponta como pressupostos dessa espécie de recurso administrativo, manifestação do interesse recursal tempestiva, fundamentação recursal e pedido expresso quanto a reforma da decisão rechaçada, cujo preenchimento dos referidos pressupostos deve ser preliminarmente aferido.
Na esteira do Decreto Municipal n.º 1.601/2023, observa-se que o §§ 1.º e 2.º do art. 40, apresenta a seguinte redação:
Art. 40. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1.º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1.º, do art. 8.º, da presente Instrução Normativa, a contar da ata de julgamento.
§ 2.º Os demais licitantes ficarão intimados para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
Do mesmo modo, referidos pressupostos recursais também estão previstos no Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 016/2025.
Com efeito, observada a plataforma do Pregão Eletrônico, que ora nos ocupamos, constata-se que no prazo legal, a empresa Requerente DOCTOR TIS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EM SAÚDE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 26.757.254/0001-42, manifestou expressamente no prazo legal interesse recursal, razões recursais (fundamentação e motivação), bem como pedido expresso quanto a reforma da decisão da Pregoeira, portanto, com todas as formalidades e pressupostos legais exigidos, razão pela qual o seu Recurso Administrativo interposto deve ser CONHECIDO, haja vista que preenchem os requisitos de admissibilidade.
2. DA ANÁLISE DO MÉRITO:
Vencida a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito do recurso administrativo interposto pela empresa Requerente DOCTOR TIS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EM SAÚDE LTDA.
De plano, ao rever as circunstâncias que envolvem a questão, concluo que a empresa Recorrente não possui razão em sua argumentação recursal. A empresa Recorrida apresentou todas as declarações obrigatórias, conforme solicitado no edital do Pregão Eletrônico nº 016/2025. Foi verificado que a empresa Recorrida utilizou o marcador do Word “□” para indicar o início de cada declaração, e não um campo para ser preenchido, o que demonstra que os documentos foram preenchidos corretamente. Além disso, a empresa Recorrida anexou as declarações assinadas juntamente com os demais documentos exigidos para a habilitação. É importante ressaltar também que foi possível observar o aceite da empresa nas declarações geradas pela plataforma. Portanto, não há fundamentos para o questionamento da habilitação da empresa Recorrida.
Importante frisar que Administração Pública, está estritamente ligada aos ditames do instrumento convocatório, qual seja, os contidos no edital, não sendo prudente a desvinculação por fato que seja extremamente necessário, para fins de comprovação de regularidade da empresa, consoante a este entendimento vejamos o que diz José dos Santos Carvalho Filho:
“A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.246)
Desta forma, é fundamental para a lisura e a conformidade do processo licitatório. A interpretação adequada das cláusulas editalícias garante que todos os concorrentes tenham igualdade de condições e que a escolha do fornecedor se dê com base em critérios objetivos e transparentes, respeitando, assim, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública.
Noutro ponto, aonde a empresa Recorrente relata que configura inexequibilidade a proposta da empresa Recorrida, pois fez a proposta de mais de 50% (cinquenta por cento) de desconto em relação ao valor estimado. A Lei Federal nº 14.133/21 autoriza uma presunção relativa (juris tantum) de inexequibilidade, ou seja, a interpretação é no sentido de que subsiste a possibilidade de o licitante demonstrar a plena exequibilidade de sua proposta, ainda que o valor ofertado seja inferior ao limite mínimo de 50% do orçamento estimado pela Administração Pública.
O doutrinador Hely Lopes Meireles, esclarece:
A inexequibilidade se evidencia nos preços zero, simbólicos ou excessivamente baixos, nos prazos impraticáveis de entrega e nas condições irrealizáveis de execução diante da realidade do mercado, da situação efetiva do proponente e de outros fatores, preexistentes ou supervenientes, verificados pela Administração. (MEIRELES, 2010,p. 202). No mesmo sentido, são as lições de Marçal Justen Filho (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª edição. Dialética: São Paulo, 2010 – pág.654-655):
Percebe-se então que a Administração Pública deve oportunizar ao licitante a demonstração da exequibilidade de sua proposta. Corroborando com o artigo, recentemente, o Tribunal de Contas da União emitiu o Acordão nº 214/2025, reforçando o entendimento de que deverá oportunizar ao licitante a demonstração da exequibilidade por meio de diligência, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca pela proposta mais vantajosa. Por conseguinte, a empresa apresentou a proposta realinhada, o que indica que, mesmo com o desconto acima de 50% (cinquenta por cento), a empresa possui total capacidade de honrar sua proposta. Inclusive apresenta planilha de composição de custos demonstrando a exequibilidade. Vejamos:
Por fim, a ausência de demonstração da disparidade de preços que comprometa a viabilidade da proposta torna injustificável a alegação de inexequibilidade. Não se pode falar em inexequibilidade apenas pela simples concessão de desconto em relação ao preço estimado pela Administração, sendo imprescindível a evidência do comprometimento da viabilidade do contrato. Nesse sentido, e à luz das exigências do edital, da Lei das Licitações, bem como das jurisprudências e doutrinas pertinentes à análise de exequibilidade, torna-se evidente que o procedimento licitatório visa proporcionar à Administração condições adequadas para contratar com aquele que apresentar a proposta mais vantajosa. Assim, não se encontram fundamentos concretos para a desclassificação da proposta vencedora por inexequibilidade.
3. DA DECISÃO:
ANTE O EXPOSTO, e com base nos fundamentos e fato e de direito registrados nas linhas acima e mais no que consta dos autos do Pregão Eletrônico SRP n.º 016/2025, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa, DOCTOR TIS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EM SAÚDE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 26.757.254/0001-42, visto que tempestivo e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão que aceitou e habilitou a proposta de preços da empresa WEB KRIATIVA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.359.987/0001-14, relativamente ao Pregão Eletrônico nº 016/2025.
Com efeito, não tendo sido reconsiderada a decisão anterior, em cumprimento ao que dispõe o § 2º, art. 165, da Lei Federal n.º 14.133/21, faço remessa destes autos, devidamente informados, ao Excelentíssimo Prefeito Municipal para Julgamento em última instância administrativa recursal, no prazo legal.
Cotriguaçu-MT, 05 de setembro de 2025.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER
Pregoeira Designada
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT