LEI COMPLEMENTAR Nº 009 DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.
10 de Setembro de 2025
DISPÕE SOBRE NORMAS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Calebe Francesco Francio, prefeito municipal de Boa Esperança do Norte - MT, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Todo e qualquer parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Boa Esperança do Norte, efetuado por particulares ou por entidade pública, é regulado pela presente Lei Complementar, obedecidas às normas federais e estaduais pertinentes.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei consideram-se as seguintes definições:
I - Loteamento: é a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
II - Desmembramento: é a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
III - Lote: é o terreno servido de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor ou lei municipal para a zona em que se situe;
IV - Infraestrutura Básica: composta pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, a iluminação pública, as redes de esgoto sanitário, o abastecimento de água potável e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não;
V - Condomínio Urbanístico: a divisão da área em unidades autônomas destinadas à
edificação, as quais correspondem as frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedadas as de domínio público internamente ao perímetro do condomínio;
VI - Condomínio Urbanístico Integrado à edificação: a variante de condomínio urbanístico, em que a construção das edificações horizontais ou verticais é feita pelo empreendedor, concomitantemente à implantação das obras de urbanização;
VII - PGM - Padrão Geométrico Mínimo: é a largura mínima da caixa viária de um
logradouro, de acordo com a classificação da via, incluindo os passeios públicos, pista de rolamento e canteiro central quando se tratar de uma avenida;
Art. 2º A execução de qualquer loteamento, loteamento integrado à edificação, condomínio urbanístico e condomínio urbanístico integrado à edificação, depende das licenças prévias e de instalação, bem como da aprovação do projeto pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Os loteamentos, loteamentos integrados à edificação, condomínios urbanísticos e condomínios urbanísticos integrados à edificação deverão apresentar as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, expedidas pelo Órgão Ambiental competente.
Art. 4º Em qualquer loteamento e/ou desmembramento, as dimensões mínimas dos lotes devem obedecer às normas constantes da legislação de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 5º Os loteamentos, loteamentos integrados à edificação, condomínios urbanísticos e condomínios urbanísticos integrados à edificação, para serem implantados, devem obedecer à projeção do sistema viário do município, salvo quando pela análise e parecer do órgão técnico competente, responsável pela aprovação, julgar necessário sua adequação.
CAPÍTULO II - DAS FORMAS DE PARCELAMENTO
Art. 6º São formas de parcelamento do solo urbano:
I - Desmembramento e Remembramento;
II - Loteamento;
III - Loteamento integrado à edificação;
IV - Condomínio urbanístico;
V - Condomínio urbanístico integrado à edificação
Seção I - Do Desmembramento e Remembramento
Art. 7º Em qualquer caso de desmembramento ou remembramento de terrenos, o interessado deverá requerer a aprovação do projeto pelo Poder Executivo Municipal, mediante a apresentação da respectiva planta de localização de que faz parte o lote ou lotes a serem alterados.
Art. 8º A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior, só poderá ser permitida quando os lotes desmembrados tiverem as dimensões mínimas previstas nas zonas específicas a que pertencerem, conforme legislação de uso e ocupação do solo.
Art. 9º Serão passíveis de desmembramento áreas urbanas com dimensão inferior a 30.000,00m² (trinta mil metros quadrados) e somente áreas que já passaram por parcelamento do solo na modalidade Loteamento.
Art. 10. Nos desmembramentos de área onde houver projeção de vias definidas na Lei de Sistema Viário, deverá ser averbado uma faixa não edificante respeitando o padrão geométrico mínimo.
Art. 11. Serão passíveis de desmembramento áreas urbanas com dimensão superior a 30.000,00m² (trinta mil metros quadrados) somente nos seguintes casos:
I - desmembramentos para compensação de áreas verdes para futuros loteamentos;
II - desmembramento e remembramento de lotes para fins de futuros parcelamentos do solo para Loteamentos e Condomínios;
III - desmembramentos para implantação de grandes empreendimentos.
Art. 12. Para aprovação do desmembramento ou remembramento, o interessado apresentará requerimento ao Poder Executivo Municipal, acompanhado dos seguintes documentos, no mínimo em 03 (três) vias:
I - Projeto geométrico do desmembramento ou remembramento, incluindo a planta de localização do(s) lote(s);
II - Memorial descritivo dos lotes, com as devidas confrontações;
III - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT - Registro de Responsabilidade Técnica, de profissional legalmente habilitado;
IV - Certidão de inteiro teor do(s) lote(s) atualizada(s);
V - Demais documentos ou peças gráficas necessárias à análise do pedido.
Parágrafo único. Aprovado o projeto de desmembramento ou remembramento, o interessado deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, conforme expresso na Lei Federal nº 6.766/79 e alterações.
Art. 13. Aplica-se ao processo de aprovação de projetos de desmembramentos e remembramentos, no que couber, o disposto quando da aprovação de projeto de loteamento.
Seção II - Do Loteamento do Solo urbano
Art. 14. A aprovação do projeto de loteamento, só poderá ser permitida quando os lotes tiverem as dimensões mínimas previstas nas zonas específicas a que pertencerem, conforme legislação de uso e ocupação do solo.
§ 1º Nos loteamentos industriais, 50% da área dos lotes poderá ser utilizada para lotes com área mínima de 600,00m² (seiscentos metros quadrados) e testada mínima de 20,00m (vinte metros), para isto, todos estes lotes de 600,00m² deverão estar agrupados em um mesmo setor do loteamento.
§ 2º Os lotes de 1.000,00m² (mil metros quadrados) originados pelos loteamentos industriais não poderão ser desmembrados posteriormente.
§ 3º Os loteamentos para serem implantados, devem obedecer à projeção do sistema viário do município, mesmo que este não esteja implantado.
Art. 15. Os lotes resultantes do parcelamento na modalidade de loteamento deverão ter área igual ou inferior a 30.000m² (trinta mil metros quadrados), exceto em Zonas Industriais-ZI e equipamentos públicos quando de interesse público.
Seção III - Do Loteamento Integrado à Edificação
Art. 16. O loteamento poderá ocorrer de forma concomitante à construção de unidades habitacionais individuais ou coletivas, horizontais ou verticais.
§ 1º Este loteamento integrado receberá o nome de conjunto habitacional, sempre que forem construídas mais de uma moradia individual horizontal ou mais de um bloco de moradias coletivas verticais.
§ 2º Todas as exigências desta Lei para parcelamento do solo urbano abrangem também o loteamento integrado à edificação ou conjunto habitacional.
Art. 17. A aprovação dos conjuntos habitacionais ficará condicionada à análise, ao mesmo tempo, do projeto de parcelamento do solo urbano e do projeto das edificações.
Parágrafo único. A aprovação das edificações seguirá as normas expressas no Código de Obras do Município, Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e as normas desta Lei e, no que couber, as legislações estadual, federal e municipal pertinentes.
Seção IV - Do Condomínio Urbanístico e Condomínio Urbanístico Integrado à Edificação
Art. 18. A implantação de condomínios na Macrozona Urbana seguirá os parâmetros de uso e ocupação do solo e, no que couber, da Zona em que se encontra inserido a área do objeto de urbanização.
Art. 19. Os condomínios não poderão interromper o sistema viário existente ou projetado para as vias das classes Arterial, Principal e Coletora, salvo quando a análise técnica julgar alterações necessárias ou comprovar o interesse público.
Art. 20. As Vias Planejadas Arteriais, Principais e Coletoras que servem de acesso a gleba, objeto da urbanização e as vias projetadas que já estejam executadas parcialmente ou com PGM completo até o limite da gleba, deverão ser executadas com infraestrutura completa pelo empreendedor, como condição para liberação do alvará de recebimento do empreendimento.
§ 1º A execução das vias citadas no caput deste artigo deverá atender as diretrizes e projetos geométricos conforme Lei de Sistema Viário vigente.
§ 2º Quando houver vias planejadas que delimitem com a área a ser urbanizada, o empreendedor deverá executar dentro da área de sua matrícula o PGM completo, ou apresentar autorização do proprietário do lote lindeiro para a execução do PGM completo da via dentro da área projetada.
Art. 21. A urbanização do solo em condomínios urbanísticos e condomínios urbanísticos integrados à edificação terão como resultantes unidades autônomas individualizadas e áreas de propriedade coletiva dos condôminos.
§ 1º As áreas de propriedade coletiva e as unidades imobiliárias individualizadas integram as frações ideais em que se subdividem os condomínios e que constituem as propriedades individuais dos condôminos.
§ 2º Cada unidade imobiliária individualizada, bem como as áreas de propriedade coletiva dos condomínios urbanísticos, deverá obedecer aos parâmetros e índices urbanísticos estabelecidos conforme a Zona onde o imóvel se localiza, ao Código de Obras e Edificações e as legislações estaduais e federais pertinentes.
Parágrafo único. Condomínios urbanísticos integrados à edificação serão proibidos em ZH1 (zona habitacional 1).
Art. 22. Os condomínios horizontais deverão cumprir as exigências urbanísticas das legislações federal, estadual e municipal pertinentes, sujeitando-se às seguintes regras:
§ 1º Nas áreas que já foram objeto de qualquer modalidade de parcelamento do solo, cujo proprietário efetuou a competente doação das áreas públicas, não serão exigidas novas doações sobre os percentuais já doados.
§ 2º As áreas institucionais destinadas a equipamentos comunitários e espaços livres de uso público (ELUP), deverão localizar-se fora do perímetro fechado do condomínio.
§ 3º Poderão ser utilizados como acesso às áreas oriundas da urbanização, as vias planejadas pelo Município, desde que executadas na largura total prevista no PGM exigido pela legislação.
Art. 23. Os condomínios urbanísticos e condomínios urbanísticos integrados à edificação não poderão exceder a área máxima de 600.000,00m² (seiscentos mil metros quadrados).
Art. 24. Em condomínios com mais de 400 (quatrocentas) unidades habitacionais autônomas deverão ser previstas áreas comerciais e de serviços para atendimento local, compatíveis com a legislação do Uso e Ocupação do Solo para a Zona em que estiverem inseridas.
§ 1º A quantidade de área comercial de que trata o caput deste artigo deverá ser igual ou superior a 2% (dois por cento) do número de unidades habitacionais, podendo estar delimitadas em lotes ou nas áreas comuns do condomínio.
§ 2º Os lotes comerciais poderão estar fora do perímetro fechado do empreendimento, devendo atender aos índices da Zona em que se encontra, e serão sujeitos às regras internas impostas pelo Condomínio, se houver.
Art. 25. É vedada a implantação de condomínios contíguos projetados ou existentes quando a soma das áreas dos condomínios for superior a 600.000,00m² (seiscentos e mil metros quadrados).
Parágrafo único. Deverá ser previsto, no mínimo, uma via com infraestrutura equivalente a uma Via Coletora entre eles.
Art. 26. Quando a divisa do condomínio for contígua ao alinhamento das vias externas e exceder a dimensão de 300m (trezentos metros), este não poderá ser totalmente fechado por sistema construtivo ou outro elemento que vede completamente a visão e as correntes de vento.
§ 1º A tipologia de fechamento citada no caput deste artigo poderá ser mista, com sistema construtivo ou outro elemento que vede completamente a visão e as correntes de vento, e o restante com outras soluções.
§ 2º No fechamento do terreno deverão ser observados os seguintes parâmetros:
a) na área frontal, altura máxima de 3,50m, para muros de alvenaria, ou de 5,00m, para gradis, telas ou similares;
b) nas laterais e fundos, altura máxima de 5,0m e mínima de 2,50m, para muros de alvenaria, gradis, telas ou similares.
Art. 27. Os containers necessários à disposição do lixo e materiais recicláveis deverão estar localizados dentro da área destinada ao condomínio, em espaço não fechado, coberto e acessível aos caminhões de coleta.
Art. 28. Os espaços de uso condominial, as áreas de estacionamento e as vias de circulação de veículos e pedestres situadas no interior do perímetro do condomínio, integram as Frações Ideais em que este se subdivide e são considerados bens de uso exclusivo dos condôminos, sendo destes a responsabilidade pela sua manutenção.
Art. 29. As áreas de uso comum para circulação dos condomínios deverão seguir o Padrão Geométrico Mínimo - PGM de 11,00 metros de largura, sendo 8,00 metros de leito carroçável e 1,50 metros de calçada.
§ 1º Serão permitidas vias internas com extremidade em "cul-de-sac", desde que possuam raio mínimo de 10m (dez metros), excetuando-se as calçadas.
§ 2º Em vias no sistema de "alça", a sua extensão não poderá ser superior a 350m (trezentos e cinquenta metros).
§ 3º As praças e vias de circulação de estacionamento, bem como seus acessos internos, e vias que não dão acesso às unidades autônomas, não se enquadram no padrão geométrico mínimo estabelecido neste artigo.
Art. 30. Deverá ser destinada parte da área de uso comum dos condomínios urbanísticos para implantação de equipamentos e espaços de recreação, de uso exclusivo dos condôminos.
Art. 31. A Taxa de Ocupação-TO e o Coeficiente de Aproveitamento-CA das frações ideais privativas dos condomínios serão aqueles estabelecidos na constituição do condomínio, desde que em parâmetros inferiores àqueles estabelecidos na Lei do Uso e Ocupação do Solo para a zona a que este pertencer. Adicionalmente, a Taxa de Permeabilidade-TP mínima exigida para o condomínio deverá ser superior à Taxa de Permeabilidade-TP mínima estabelecida para a zona, ou a Taxa de Ocupação-TO máxima deverá ser inferior, garantindo maior área permeável.
Art. 32. Os demais requisitos, relacionados às edificações, seguirão o Código de Obras Municipal.
Art. 33. Os demais requisitos urbanísticos, para a ocupação do solo seguirão o estabelecido nesta Lei e na legislação de uso e ocupação do solo.
Art. 34. Não serão permitidas alterações do estabelecido no alvará de aprovação do condomínio urbanístico integrado à edificação.
CAPÍTULO III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS
Seção I - Da Certidão de viabilidade
Art. 35. Para a elaboração do projeto de loteamentos, loteamentos integrados à edificação, condomínio urbanístico e condomínio urbanístico integrado à edificação, o interessado deverá consultar previamente o Poder Executivo Municipal para expedição de diretrizes definidas nas leis de zoneamento, uso do solo e sistema viário apresentando para este fim, requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I - Certidão de Inteiro Teor atualizada do imóvel;
II - Planta do imóvel e sua localização, em escala legível, entregue em 01 (uma) cópia impressa e digitalizado em formato dwg com coordenadas, que conterá no mínimo:
a) Divisas do imóvel;
b) Nascentes, grutas, rios, riachos, ribeirões e córregos existentes;
c) Servidões existentes, faixas de domínio de rodovias no local e adjacências da área a ser loteada;
d) Locais alagadiços ou sujeitos a inundações;
e) Arruamentos vizinhos em todo o perímetro, com locação das vias de comunicação e as distâncias da área a ser loteada;
Art. 36. O Poder Executivo Municipal indicará na certidão de viabilidade, as seguintes diretrizes para o projeto do loteamento:
I - o traçado básico do sistema viário, indicando as vias projetadas e as continuidades de vias existentes que deverão ser respeitadas, conforme legislação; II - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento comunitário e dos espaços livres de uso público;
III - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais, faixas não edificáveis e faixa de domínio de rodovias e ciclovias;
IV - as vias e logradouros públicos existentes ou projetados, que compõem o sistema viário do Município, relacionados com o loteamento, loteamento integrado à edificação, condomínio urbanístico e condomínio urbanístico integrado à edificação pretendido e que deverão ser respeitados;
V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis;
VI - demais elementos e exigências legais que incidam sobre o projeto;
VII - diretrizes de drenagem.
Art. 37. Após análise e julgamento pelo órgão competente das condições legais do loteamento, loteamento integrado à edificação, condomínio urbanístico e condomínio urbanístico integrado à edificação, o requerente será notificado do resultado da Certidão de viabilidade num prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
Parágrafo único. A Certidão de viabilidade tem prazo de validade por 12 (doze) meses para a emissão da Aprovação Prévia, não podendo renová-la depois deste prazo.
Seção II - Da Aprovação Prévia do Projeto
Art. 38. Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, indicados na certidão de viabilidade, o projeto de loteamento, loteamento integrado à edificação, condomínio urbanístico e condomínio urbanístico integrado à edificação, deve ser apresentado por requerimento junto ao Poder Executivo Municipal, contendo:
I - Certidão de viabilidade dentro do prazo de validade;
II - Projeto Urbanístico com curvas de nível, em escala legível, entregue em 02 cópias impressas e digitalizado em formato dwg com coordenadas.
III - Quadro de áreas do empreendimento, indicando as áreas dos lotes privativos, lotes públicos, áreas verde, sistema viário, APPs e demais itens que se fizerem pertinentes ao projeto (quantidade numérica e percentual);
IV - Aprovação do nome das ruas do empreendimento emitida pela Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte;
Art. 39. O Poder Executivo Municipal emitirá ao requerente a aprovação prévia conforme as Legislações vigentes, num prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
Parágrafo único. A Aprovação Prévia tem prazo de validade por 12 (doze) meses, renovável por igual período.
Seção III - Da Apresentação do Projeto
Art. 40. Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, indicados na aprovação prévia, o projeto de loteamento deve ser apresentado por requerimento junto ao Poder Executivo Municipal, contendo:
I - aprovação prévia, dentro do prazo de validade (mapa e certidão);
II - mapas com curvas de nível em escala legível, entregue em 04 (quatro) cópias impressas e digitalizadas em formato dwg com coordenadas, contendo:
a) arruamento de acordo com as normas legais;
b) áreas de reserva legal, proteção ambiental e preservação permanente;
c) áreas destinadas aos equipamentos comunitários;
d) áreas destinadas as áreas verdes e espaços livres de uso público (ELUP);
e) construções existentes;
f) sub-divisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões e áreas.
g) servidões e/ou faixas de domínio de rodovias existentes no local da área;
III - Memorial descritivo, contendo obrigatoriamente:
a) denominação do loteamento, loteamento integrado à edificação, condomínio urbanístico e condomínio urbanístico integrado à edificação;
b) descrição sucinta do loteamento, loteamento integrado à edificação, condomínio urbanístico e condomínio urbanístico integrado à edificação, com as suas características e fixação das zonas de uso predominante;
c) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município, no ato do registro do loteamento, loteamento integrado à edificação, condomínio urbanístico e condomínio urbanístico integrado à edificação;
d) condições urbanísticas do loteamento, loteamento integrado à edificação, condomínio urbanístico e condomínio urbanístico integrado à edificação e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes na Aprovação Prévia do loteamento;
e) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e de utilidade pública, já existentes no loteamento, loteamento integrado à edificação, condomínio urbanístico e condomínio urbanístico integrado à edificação, e adjacência;
f) limites e confrontações, área total do loteamento, loteamento integrado à edificação, condomínio urbanístico e condomínio urbanístico integrado à edificação, área total dos lotes, área pública total, discriminando áreas do sistema viário, área das praças e demais espaços destinados a equipamentos comunitários, total das áreas de utilidades públicas, com suas respectivas porcentagens;
g) no Condomínio Urbanístico Integrado à edificação apresentar tabela de índices urbanísticos e uso e ocupação do solo;
IV - Certidão Negativa de Impostos municipais, estaduais e federais, relativos ao imóvel;
V - Certidão Negativa de Débito Ambiental - CNDA estadual e federal;
VI - recolhimento de taxas;
VII - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT - Registro de Responsabilidade Técnica de profissional legalmente habilitado;
VIII - Certidão de Inteiro Teor atualizada expedida pelo Registro de Imóveis, referente ao terreno a ser loteado;
IX - Certidão Negativa de ônus de imóvel;
X - Certidão Negativa de Ações Penais com respeito a crimes contra o patrimônio e contra a administração pública com referência a loteadora ou loteador;
XI - certidão vintenária do imóvel a ser loteado;
XII - projeto da rede de abastecimento de água devidamente aprovado pelos órgãos competentes;
XIII - projeto de rede de esgoto, devidamente aprovado pelos órgãos competentes;
XIV - relatório de impacto ambiental, quando exigido na licença prévia;
XV - projeto de drenagem, terraplanagem e pavimentação;
XVI - projeto de rede de energia elétrica do loteamento devidamente aprovado pelos órgãos competentes;
XVII - planta geral do loteamento com orientação magnética;
XVIII - cronograma físico da execução das obras de infraestrutura urbana;
XIX - autorização do INCRA, da SEMA e do IBAMA, quando for o caso;
XX - modelo de contrato de compromisso de compra e venda dos lotes;
XXI - projeto de arborização, devidamente aprovado pelo órgão competente. (Densidade mínima: 1 árvore/lote);
XXII - projeto de Sinalização Horizontal e Vertical;
XXIII - projeto de acessibilidade e calçadas;
XXIV - projetos completos de infraestrutura na via de acesso fora da área loteada, quando for o caso;
XXV - autorização do proprietário do lote lindeiro, quando do uso da área lindeira para complementação de via pública dentro do loteamento, loteamento integrado à edificação, condomínio urbanístico e condomínio urbanístico integrado à edificação;
Art. 41. Para cumprimento no disposto sobre o sistema viário do loteamento deve-se considerar, a faixa de rolamento, mais a largura mínima destinada à calçada, de acordo com a categoria da via de circulação.
Art. 42. Atendidas as exigências técnicas e legais, o projeto será aprovado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 43. Satisfeitas as exigências legais e aprovado o projeto, o interessado assinará junto ao Poder Executivo Municipal o termo de acordo no qual se obrigará:
I - executar no prazo fixado pelo cronograma físico proposto, a abertura das vias de circulação e praças, com respectivos marcos de alinhamento e nivelamento, bem como todas as obras de infraestrutura e equipamentos previstos nos projetos;
II - facilitar a fiscalização permanente do Poder Executivo Municipal durante a execução das obras e serviços;
III - a fazer constar nos compromissos de compra e venda do lote a condição de que eles só poderão receber a construção depois de executadas as obras previstas no Inciso I deste artigo e emitido o termo de recebimento de infraestrutura do loteamento.
§ 1º Para condomínios urbanísticos serão liberados os alvarás de obras residenciais após a abertura de vias de circulação, com os respectivos marcos e alinhamentos e nivelamento, bem como todas as obras de infraestrutura e equipamentos previstos, sendo autorizadas a liberação para início das obras residenciais antes da entrega das obras nas áreas comuns dos empreendimentos.
§ 2º Os marcos de alinhamento e nivelamentos, a que se refere o Inciso I deste artigo, deverão ser de concreto, segundo padrão do Poder Executivo Municipal.
§ 3º O loteador terá prazo máximo estabelecido no cronograma físico a contar da data de expedição do alvará de licença, para executar as obras e serviços de infraestrutura, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras.
Art. 44. Para fins de garantia de execução das obras e serviços de infraestrutura urbana exigida para as modalidades de loteamentos e condomínios urbanísticos, antes de sua aprovação será constituída caução real ou fidejussória.
§ 1º A caução, quando real, será instrumentada por escritura pública, que deverá ser averbada no registro imobiliário competente, no ato do registro do loteamento ou do condomínio urbanístico, cujos emolumentos ficarão a expensas do loteador.
§ 2º Para as obras e serviços de infraestrutura urbana exigida para o loteamento e condomínio urbanístico, a garantia correspondente será de 40% (quarenta por cento) dos lotes.
§ 3º Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura urbana exigida para o loteamento e condomínio urbanístico, o Poder Executivo Municipal liberará as garantias de sua execução.
§ 4º A medida em que as obras e serviços de infraestrutura urbana forem concluídos, o Poder Executivo Municipal poderá, quando solicitada, liberar a garantia correspondente ao serviço ou obras executadas.
§ 5º No ato de aprovação de projetos, bem como na escritura de caução mencionadas neste artigo, deverão constar especificamente as obras e serviços que o loteador fica obrigado a executar no prazo fixado.
§ 6º Esgotado o prazo de execução das obras mínimas de infraestrutura exigidas através da presente Lei, poderá o município assumir a execução das obras e serviços de infraestrutura, revertendo em benefício próprio as garantias oferecidas pelo loteador, assegurando ao loteador o direito de comercialização dos lotes restantes após descontado a importância desembolsada pelo município, referente as despesas de execução das obras e serviços de infraestrutura realizadas pelo município junto ao loteamento ou condomínio urbanístico.
§ 7º Caso as obras e serviços não sejam realizados dentro do prazo previsto no cronograma de obras, o Poder Executivo Municipal executará judicialmente a garantia oferecida, podendo o município, assumir a execução das obras e serviços de forma direta ou indireta, revertendo em favor do município o montante da garantia até que seja ressarcido o valor das despesas decorrentes da execução das obras, acrescido de 10% (dez por cento) a título de taxa de administração, liberando o restante das garantias do loteador em caso de existência de saldo.
Art. 45. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos pelo Poder Executivo Municipal, por requerimento do interessado, o órgão competente, após vistoria, liberará a área caucionada mediante expedição do Auto de Vistoria.
Art. 46. Aprovado o projeto de loteamento, loteamento integrado à edificação, condomínio urbanístico e condomínio urbanístico integrado à edificação, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, conforme expresso na Lei Federal nº 6.766/79 e alterações.
Art. 47. Desde a data de registro passam a integrar o domínio público do Município:
I - para loteamentos e loteamentos integrados à edificação: as vias de circulação, as áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, bem como os espaços livres de uso público, áreas verdes e áreas de preservação permanente constantes do projeto e do memorial descritivo.
II - para condomínios urbanísticos e condomínios urbanísticos integrados à edificação: as áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, bem como os espaços livres de uso público, localizadas fora do perímetro fechado do empreendimento, constantes do projeto urbanístico e memorial descritivo.
Art. 48. O loteamento, loteamento integrado à edificação, condomínio urbanístico e condomínio urbanístico integrado à edificação, será submetido à fiscalização do Poder Executivo Municipal e dos demais órgãos competentes, quando da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana.
§ 1º Deverá ser comunicado, por escrito, ao Poder Executivo Municipal e aos órgãos competentes, a data de início de qualquer serviço ou obra de infraestrutura.
§ 2º Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob pena de embargo da obra ou serviços de infraestrutura exigida para o loteamento, sem prejuízo de outras comutações cabíveis.
Seção IV - Das Normas Técnicas
Art. 49. Não caberá ao Poder Executivo Municipal, a responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha encontrar, em relação às medidas dos parcelamentos do solo aprovados, em qualquer modalidade.
Art. 50. Nos loteamentos, loteamentos integrados à edificação, condomínio urbanístico e condomínio urbanístico integrado à edificação, os arruamentos não poderão receber denominação igual ou similares à utilizada para identificarem outros setores da cidade já existentes. As demarcações das ruas devem ser executadas nos padrões adotados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 51. Os loteamentos, destinados a atividades que geram situação de poluição, de modo geral, observarão as normas da legislação pertinente.
Art. 52. Nenhum parcelamento do solo será permitido:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica, ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, salvo se comprovada a completa e irreversível remediação da área, atestada por laudo técnico de órgão ambiental competente e independente, e mediante apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) que demonstre a adequação da área para o uso proposto, sem riscos à saúde ou ao meio ambiente;
VI - em terrenos situados nas Zonas de Interesse Ambiental, conforme estabelecido na lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.
VII – Quando ainda não houver a ocupação de no mínimo 80% (oitenta porcento) do perímetro urbano já existente.
Art. 53. Na urbanização do solo não será permitida a implantação de lotes confinantes com Áreas de Preservação Permanente, exceto os espaços livres de uso público e áreas verdes.
Seção IV - Das Vias de Circulação
Art. 54. As vias de circulação poderão terminar nas divisas de gleba a arruar, quando seu prolongamento estiver previsto no sistema viário do Município, ou quando, a juízo do órgão competente do Poder Executivo Municipal, tal interessar a este sistema.
Parágrafo único. O acesso a qualquer loteamento, loteamento integrado à edificação, condomínios urbanísticos e condomínios urbanísticos integrados à edificação deverá ser feito, no mínimo, por uma via com infraestrutura básica e padrão geométrico mínimo completos.
Art. 55. Quando houver cruzamentos de duas ou mais vias, caberá ao departamento competente a análise deste projeto.
Art. 56. Em áreas excessivamente acidentadas, a rampa máxima poderá atingir 15% (quinze por cento) em uma extensão máxima de 100m (cem metros).
Art. 57. Junto às linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão, é obrigatória a apresentação de carta de anuência e projeto aprovado pela Concessionária de Energia Elétrica.
Art. 58. Junto às rodovias será obrigatório à reserva de faixa non a edificandi, de cada lado, a contar a partir do eixo da rodovia, salvo maiores exigências da legislação específica, com as seguintes dimensões:
I - para rodovias federais, uma faixa de 50m (cinquenta metros) de largura para cada lado, respeitada a legislação federal.
II - para rodovias estaduais, uma faixa de 35m (trinta e cinco metros) de largura para cada lado, respeitada a legislação estadual.
III - para rodovias municipais, uma faixa de 26m (vinte e seis metros) de largura para cada lado, respeitada a legislação municipal.
IV - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável, será de no mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
Art. 59. As disposições das ruas de qualquer plano de loteamento, loteamento integrado à edificação e ruas externas (limítrofes ou de acesso) ao perímetro fechado dos condomínios urbanísticos e condomínios urbanísticos integrados à edificação, deverão assegurar o traçado do sistema viário projetado pelo Município.
Art. 60. A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá obedecer às normas desta Lei e dependerá de aprovação prévia dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal.
Art. 61. As vias públicas deverão ser projetadas e executadas com sua caixa viária completa, mesmo quando parte da via pública estiver fora da área loteada, acompanhada da respectiva autorização do proprietário da área lindeira.
Parágrafo único. A largura de uma via que constituir prolongamento de outra já existente no plano aprovado pelo Poder Executivo Municipal, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que pela função característica possa ser de categoria inferior.
Art. 62. As vias de circulação sempre deverão ser providas de infraestrutura urbana básica.
§ 1º Nenhum loteamento poderá prejudicar o escoamento natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas, e as obras necessárias serão feitas, obrigatoriamente, nas vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim.
§ 2º Nos fundos dos vales secos e talvegues será obrigatória a reserva de faixas sanitárias, com servidão para o escoamento das águas pluviais e de passagem das redes de esgoto.
§ 3º A faixa citada no parágrafo anterior será proporcional à bacia hidrográfica contribuinte, respeitada uma largura mínima de 04m (quatro metros) e uma largura máxima de 20m (vinte metros).
§ 4º Todos os lotes situados à jusante deverão garantir servidão de passagem para a drenagem das águas pluviais provenientes dos lotes vizinhos situados a montante.
Art. 63. No meio-fio próximo às esquinas devem-se construir rampas de acesso para pessoas portadoras de deficiência de acordo com a NBR-9050 de acordo com o projeto de sinalização horizontal.
Art. 64. O meio-fio junto às esquinas deverá obedecer no mínimo os seguintes raios internos:
I - para parcelamentos do solo residenciais e comerciais raio mínimo de 3,50m (três metros e meio), exceto em encontros de avenidas cujo raio mínimo deverá ser de 6,50 (seis metros e meio);
II - para parcelamentos do solo industriais raio mínimo de 13,00m (treze metros).
Art. 65. Nas vias com canteiros centrais não serão permitidas aberturas nos cruzamentos respeitando uma distância mínima de 500,00m (quinhentos metros).
Seção V - Das Quadras
Art. 66. A maior dimensão das quadras não poderá ser superior a 250,00m (duzentos e cinquenta metros), exceto nas seguintes situações:
I - as quadras lindeiras a vias arteriais e principais não poderão ser superiores a 390,00 (trezentos e noventa metros);
II - as quadras lindeiras a rios, ao longo de rodovias, vias expressas, áreas industriais e outras barreiras não poderão ser superior a 500,00m (quinhentos metros).
§ 1º Quando as quadras ultrapassarem 200,00 metros de extensão, faz-se necessário a inserção de uma viela, que se constituem de vias destinadas a pedestres com uma largura mínima de 6,00 metros, dotada de calçadas com no mínimo 1,60 metros de largura, faixas verdes com grama com 2,20 metros de cada lado da calçada e iluminação pública.
§ 2º A critério do Poder Público Municipal, poderão ser admitidas nas zonas industriais quadras com dimensões e áreas maiores do que aquelas definidas no caput.
Art. 67. Nos Lotes de esquina será obrigatório o chanfro, com a largura mínima da calçada correspondente.
Seção VI - Das Áreas de Uso Público
Art. 68. Todo loteamento, loteamento integrado à edificação, condomínio urbanístico e condomínio urbanístico integrado à edificação, deverá prever, além das vias e logradouros públicos, áreas específicas para uso público e institucional, necessárias aos equipamentos do Município, no ato da aprovação do empreendimento.
Art. 69. O Poder Executivo Municipal somente receberá para oportuna entrega ao uso público e respectiva denominação, as vias de comunicações e logradouros, que se encontrarem nas condições previstas nesta Lei.
§ 1º Enquanto as vias e logradouros públicos não forem aprovados pelo Poder Executivo Municipal, ao seu proprietário, será lançado o imposto territorial das respectivas áreas.
§ 2º Da área total dos lotes deverá ser destinado, no mínimo:
a) loteamento residencial e/ou comercial, loteamento integrado à edificação, condomínio urbanístico e condomínio urbanístico integrado à edificação:
b)
I - no mínimo, 09% (nove por cento) para equipamento urbano e comunitário, nos loteamentos classificados como residencial e comercial e/ou comercial e loteamento integrado à edificação. Para condomínio urbanístico e condomínio urbanístico integrado à edificação será destinado no mínimo 4,5% (quatro e meio por cento), para área de recreação de uso exclusivo do empreendimento e no mínimo 4,5% (quatro e meio por cento) para equipamento urbano comunitário externo ao empreendimento, podendo ser contíguo ou não desde que conectado ao sistema viário;
II - no mínimo 03% (três por cento) para espaços livres de uso público, sendo para este considerada área verde;
c) loteamento industrial:
I - no mínimo 0,5% (meio por cento) para equipamento urbano e comunitário;
II - no mínimo 03% (três por cento) espaços livres de uso público, sendo para este considerada área verde.
§ 3º Nas áreas que já foram objeto de qualquer modalidade de parcelamento do solo, cujo proprietário efetuou a competente doação das áreas públicas, não serão exigidas novas doações sobre os percentuais já doados.
§ 4º Caso haja interesse do loteador, a elaboração dos projetos e a execução das obras nas áreas livres de uso público, estas deverão ser custeadas pelo loteador, conforme projeto paisagístico/urbanístico aprovado no parcelamento do solo.
§ 5º O projeto paisagístico/urbanístico a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser apresentado para aprovação junto com os demais projetos solicitados ao loteador, bem como cronograma de execução, atendendo às diretrizes estabelecidas pelo Município, sendo no mínimo mobiliários urbanos, passeios para pedestres e iluminação, quando couber, quadras poliesportivas.
§ 6º As áreas destinadas aos equipamentos comunitários e espaço livres de uso público deverão ser vistoriadas pelo município, antes da aprovação prévia do empreendimento, para que se ateste a possibilidade técnica de utilização delas.
§ 7º Não será permitido o recebimento de áreas públicas doadas que estejam ocupadas com uso irregular ou clandestino.
Seção VII - Das Obras e Serviços Exigidos
Art. 70. Não poderão ser arruados nem loteados, terrenos baixos e alagados, ou sujeitos a inundações, sem que sejam previamente aterrados, ou executados obras de drenagem necessárias, ressalvadas as legislações estaduais e federais.
Art. 71. São condições necessárias para a aprovação de qualquer arruamento, loteamento, loteamento integrado à edificação, condomínio urbanístico e condomínio urbanístico integrado à edificação a execução pelo interessado sem qualquer ônus ao Poder Executivo Municipal, de todas as obras de terraplanagem e proteção de aterros inerentes ao projeto.
Art. 72. Os cursos d´águas não poderão ser aterrados ou tubulados, sem prévia anuência dos órgãos ambientais competentes.
Art. 73. Nas vias de circulação dos loteamentos, loteamentos integrados à edificação, condomínio urbanístico e condomínio urbanístico integrado à edificação, será obrigatória à arborização, segundo especificação do órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 74. Em nenhum caso, os arruamentos poderão prejudicar o escoamento natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas, e as obras deverão ser executadas, obrigatoriamente, nas vias públicas ou em faixas reservadas para este fim.
Art. 75. O Poder Executivo Municipal poderá exigir em cada arruamento, loteamento, loteamento integrado à edificação, condomínio urbanístico e condomínio urbanístico integrado à edificação, quando conveniente, a reserva de faixa não edificante, na frente ou fundo dos lotes, para redes de água, esgoto e outros equipamentos urbanos.
Art. 76. Nos contratos de compromisso de compra e venda de lotes e nas respectivas escrituras definitivas, deverá o responsável pelo loteamento, fazer constar, obrigatoriamente, as restrições a que estejam sujeitos pelos dispositivos desta Lei.
Art. 77. Não será concedida licença para construção, reforma ou demolição, em lotes resultantes de loteamentos ou desmembramentos não aprovados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 78. Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em terrenos arruados ou loteados, sem prévia licença do Poder Executivo Municipal, até a sua regularização.
Parágrafo único. Nas desapropriações não se indenizarão as benfeitorias nos loteamentos irregulares, não se considerando como terrenos loteados ou loteáveis, para fins de indenização, as glebas não inscritas ou irregularmente inscritas como loteamentos urbanos ou para fins urbanos.
Art. 79. O Poder Executivo Municipal não assumirá responsabilidade por diferenças verificadas nas dimensões das áreas das datas, chácaras e lotes. Cabe ao empreendedor a responsabilidade de retificar a matrícula antes do parcelamento do solo caso haja diferenças nas dimensões do imóvel.
CAPÍTULO III - DA INFRAESTRUTURA
Art. 80. Nos loteamentos, loteamentos integrados à edificação, condomínios urbanísticos e condomínio urbanístico integrados à edificação, serão obrigatórios os seguintes serviços e obras de infraestrutura urbana:
I - demarcação das quadras, lotes, logradouros e vias de circulação, que deverão ser mantidos, em perfeitas condições, até total comercialização dos lotes;
II - abastecimento de água potável, de acordo com o dimensionamento das normas da ABNT, com vazão suficiente para dar atendimento ao loteamento;
III - a rede de esgoto e estação de tratamento serão aprovadas pelo órgão competente do município, de acordo com as normas da ABNT;
IV - rede de distribuição de energia elétrica pública e domiciliar e iluminação pública que deverão seguir normativa ou regulamentação devidamente elaborada pelo departamento técnico do Poder Executivo Municipal.
V - pavimentação asfáltica com revestimento em concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), em todas as avenidas e perimetrais, de acordo com as normas técnicas emitidas pelo setor competente do Poder Executivo Municipal e as novas da ABNT.
VI - equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, tais como:
a) galeria de águas pluviais, sarjetas, meio-fio, dissipadores de energia;
b) destinação final das águas, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - do profissional legalmente habilitado responsável pelo projeto.
VII - arborização dos passeios e dos canteiros das avenidas, com a densidade mínima de uma árvore por lote, será oferecida pela loteadora ao Poder Executivo Municipal que no ato da liberação do alvará de construção deverá repassar ao proprietário para que seja plantada, obedecendo à distância mínima de 0,50m (cinquenta centímetros) do meio-fio, salvo na hipótese de sua impossibilidade em que neste caso deverá ser de acordo com especificação do Poder Executivo Municipal;
VIII - construção de encostas, quando necessário;
IX - recobrimento vegetal de cortes e taludes do terreno.
X - sinalizações horizontal e vertical de trânsito nas vias pavimentadas, executadas às expensas dos respectivos parceladores, a partir de determinações do Poder Executivo Municipal.
XI - identificação dos nomes das vias, em cada esquina, conforme legislação em vigor.
XII - passeio público dos lotes destinados a equipamento urbano e comunitário e espaços livres de uso público do empreendimento, com calçamento pavimentado conforme padrão exigido pelo Poder Executivo Municipal;
XIII - meio-fio rebaixado nas esquinas das quadras, de acordo com as normas de acessibilidade e com a legislação municipal pertinente em vigor.
XIV - lotes destinados a equipamento comunitário e espaço livre de uso público devidamente nivelados e totalmente gramados.
CAPÍTULO VI - DAS ÁREAS VERDES
Art. 81. As Áreas de Preservação Permanente que integrarão o loteamento deverão ter sua vegetação recomposta nos locais onde estas estiverem degradadas, dando-se essa recomposição de acordo com as diretrizes do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. As Áreas de Preservação Permanente que estiverem degradadas deverão ser recuperadas pelo empreendedor e vistoriadas no momento da emissão do Termo de Recebimento do Loteamento, sendo a conduta omissiva em recuperar fato impeditivo para emissão do referido Termo.
Art. 82. Considera-se área verde de domínio público espaços públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos nas Leis de Zoneamento Urbano, Uso e ocupação do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, proteção e manutenção da fauna, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
Art. 83. Para fins de registro de loteamento, loteamento integrado à edificação, condomínio urbanístico e condomínio urbanístico integrado à edificação será exigida a averbação de, no mínimo, 10% (dez por cento) de área verde da área loteada, incluindo praças públicas, parques e canteiros centrais.
§ 1º Percentual mínimo de 03% (três por cento), em relação a área total de lotes, para espaços livres de uso público - ELUP, sendo para este considerada área verde, ou seja, contida nos 10% (dez por cento) de área verde total;
Art. 84. O ELUP - Espaço Livre de Uso Público não poderá ser inserido nas APP’s, ficando sua localização a critério do Poder Executivo Municipal dentro da área a ser loteada.
Art. 85. Não será admitida a área sob às linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão como área verde de domínio público.
Art. 86. Será admitido a área de canteiro central ao longo das vias e rótulas como área verde de domínio público, sendo no mínimo 10,00m (dez metros) para canteiro central ao longo das vias e no mínimo 30,00m (trinta metros) de diâmetro para rótulas
§ 1º No canteiro central ao longo das vias e rótulas será necessário apresentar projeto de arborização urbana ao órgão ambiental competente.
Art. 87. Toda área verde e/ou a área de espaços livre de uso público e/ou área de preservação permanente deverão ter uma via com logradouros públicos com dimensões mínimas prevista no sistema viário que divide das áreas das quadras, exceto:
§ 1º Quando estes estiverem separados por muros do condomínio urbanístico e condomínio urbanístico integrado à edificação.
§ 2º E quando as mesmas fizerem confrontação com equipamentos comunitários.
Art. 88. A localização da área verde no loteamento deverá, preferível levar em consideração os seguintes critérios:
I - a formação de corredores ecológicos com outra Área Verde, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
II - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
III - as áreas de maior fragilidade ambiental.
Art. 89. As Áreas de Preservação Permanentes - APP’s não poderão ser contabilizados como áreas verdes, espaço livre de uso público ou áreas institucionais.
Art. 90. Para o caso de áreas em fase de restauração ou que necessitem desse procedimento, deverá ser apresentado ao órgão ambiental competente um projeto técnico de PRAD (plano de recuperação de áreas degradadas) acompanhado da devida ART (anotação de responsabilidade técnica) do técnico responsável com atribuição para esse procedimento.
§ 1º O PRAD será analisado pelo Poder Executivo Municipal e se aceito conforme proposto, será lavrado um TAC (termo de ajustamento de conduta) entre o poder executivo municipal e o requerente, onde constará que a área a ser recuperada será a área verde do loteamento em questão e que o requerente fará a recuperação da área conforme projeto proposto, acompanhando o mesmo por 5 (cinco) anos quando então será feita uma avaliação final da área por técnicos do Poder Executivo Municipal para verificar se a mesma estará apta ou não a ser aceita como área verde do loteamento.
Art. 91. As áreas verdes poderão ser doadas fora da área da matrícula, desde que justificados, e estarem dentro do perímetro urbano e possuir equivalência financeira.
Art. 92. É garantido o acesso livre e gratuito da população a área verde de domínio público.
CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 93. A infração a qualquer dispositivo desta Lei Complementar acarreta, sem prejuízo das medidas de natureza civil prevista na Lei Federal nº 6.766/79 e alterações, a aplicação das seguintes sanções:
I - embargo que determina a paralisação imediata de uma obra de parcelamento, quando constatada desobediência às disposições desta Lei Complementar ou aos projetos aprovados;
II - interdição, que determina a proibição do uso e da ocupação de parte ou da totalidade da área objeto do parcelamento, quando for constatada irreversibilidade iminente da ocupação, que possa provocar danos ou ameaças ao meio ambiente, à saúde ou à segurança de terceiros;
III - multa, a ser estabelecida por Lei específica;
a) será aplicada em dobro a multa em caso de reincidência da infração.
b) aceita a defesa apresentada pelo infrator, o município arquivará o auto de infração.
IV - cassação de licença para parcelar.
§ 1º Será aplicada a simples advertência, quando a infração for de pequena gravidade e puder ser corrigida imediatamente.
§ 2º A aplicação e o pagamento da multa, não exime o infrator da imposição de embargo e da interdição, ou da cassação da licença para parcelar.
§ 3º O embargo ou a interdição serão comunicados aos interessados mediante notificação.
Art. 94. Os loteadores que tiverem o seu empreendimento com o cronograma da execução de infraestrutura urbana vencido e não executado, não terão aprovação de novos parcelamentos, em qualquer modalidade.
Parágrafo único. Os loteamentos com a Consulta Prévia emitida, com data de validade em vigor, seguirão as diretrizes do Poder Executivo Municipal.
Art. 95. As informações desta Lei Complementar, darão ensejo à revogação do ato de aprovação, ao embargo administrativo, à demolição da obra, quando for o caso, bem como a aplicação de multas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 96. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 09 de setembro de 2025.
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Assinado digitalmente
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal
Dê-se ciência. Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
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Assinado digitalmente
ANDRESSA PRIMO MARÃES
Secretária Municipal de Administração