LEI MUNICIPAL Nº 067 DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.
10 de Setembro de 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL ÀS FUNDAÇÕES E ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE EXPLORAM O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA NO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO NORTE - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Calebe Francesco Francio, prefeito municipal de Boa Esperança do Norte - MT, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mensais, às fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, que exploram o Serviço de Radiodifusão Comunitária no Município de Boa Esperança do Norte - MT, desde que legalmente instituídas na forma da Lei 9.612/98, para execução de ações de comunicação institucional e apoio cultural, na forma do inciso I do § 3º do art. 12 e do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e em conformidade com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e na Resolução nº 36/2009 do TCE/MT, mediante celebração de Termo de Fomento. convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 2º - A subvenção destina-se exclusivamente ao custeio das atividades operacionais da rádio comunitária, tais como locução, manutenção, energia, internet, água, contabilidade, e demais despesas necessárias à execução do plano de trabalho. Sendo que a subvenção prevista nesta lei deverá obedecer às regras dispostas na Lei 4.320/64, com a correta especificação do objeto a ser executado, elaboração de plano de trabalho estabelecendo as condições mínimas de execução, e, com valor, sempre que possível, calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição, e, sobretudo, justificado.
Art. 3º As Fundações e Associações Comunitárias deverão prestar contas dos recursos recebidos nos prazos e condições estabelecidos em regulamento municipal, observando os princípios da legalidade, publicidade e transparência.
Art. 4º As despesas decorrentes da concessão da Subvenção Social de que trata esta Lei correrão por conta do orçamento vigente, podendo o Poder Executivo, para sua execução, abrir crédito adicional especial, nos termos do art. 41, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, à dotação orçamentária específica, que poderá ser assim classificada:
I – Órgão: Gabinete do Prefeito;
II – Unidade: Departamento de Comunicação Municipal;
III – Elemento de Despesa: 3.3.50.43 – Subvenções Sociais – Pessoa Jurídica;
IV – Fonte de Recurso: 0101 – Recursos Ordinários do Tesouro.
Art. 5º Em contrapartida à subvenção concedida, a entidade beneficiada contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, através dos serviços de utilidade pública prestados pela rádio comunitária, funcionando como veículo informador aos munícipes, com a divulgação de ações dos campos condizentes à saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, cidadania, bem como na divulgação de campanhas educativas, de cunho social e informativo.
Parágrafo único. Incluem-se nas divulgações de cidadania as informações relativas à publicidade dos atos legais, ações, programas e informações, avisos e utilidades públicas, sobre os serviços prestados e desenvolvidos pelos Poderes Executivo e Legislativo e seus órgãos de Administração Pública. Não sendo a entidade considerada como órgão de imprensa oficial a dar validade aos atos da Administração Municipal.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a renovar a concessão da subvenção social de que trata esta Lei por iguais e sucessivos períodos, até a data limite de 31 de dezembro de 2028, desde que a entidade beneficiária comprove a boa e regular aplicação dos recursos, mantenha a regularidade fiscal e cadastral, e apresente novo plano de trabalho conforme o atualizado anualmente pelo IPCA, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 e da legislação municipal vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 09 de setembro de 2025.
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Assinado digitalmente
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal
Dê-se ciência. Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
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Assinado digitalmente
ANDRESSA PRIMO MARÃES
Secretária Municipal de Administração