LEI MUNICIPAL Nº 068 DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.
10 de Setembro de 2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA INVESTIDURA DE CARGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO NORTE – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Calebe Francesco Francio, prefeito municipal de Boa Esperança do Norte - MT, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido à nomeação e investidura em cargos públicos efetivos, comissionados, contratados, e demais, no âmbito do Poder Executivo, Poder Legislativo, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, do Município de Boa Esperança do Norte – MT, as pessoas que tenham sido condenadas, em decisão transitada em julgado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos:
I – Crimes de Violência Doméstica contra Mulheres;
II – Crimes de Exploração Sexual e Abuso de Crianças e Adolescentes;
III – Crimes previstos no Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º – Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas serão considerados nulos.
Art. 3º – O investido em qualquer cargo público, obrigatoriamente antes da posse e exercício, terá ciência das restrições e declarará por escrito que não se encontra inserido nas vedações do artigo 1º desta Lei.
Art. 4º – O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal e os Dirigentes das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, agente político ou contratados, nas situações previstas no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Os atos de exoneração ou rescisão produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
Art. 5º – As denúncias de descumprimento desta Lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato.
§1º. - A denúncia deverá ser processada mesmo se vier desacompanhada de prova ou indicação da forma como obtê-la, não podendo ser desconsiderada em qualquer hipótese, salvo quando demonstrada de plano sua inveracidade, ou quando o denunciante agir de má-fé.
§2º. - Encaminhada a denúncia para o agente incompetente, esta será enviada para a autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
§3º. - A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou de qualquer forma frustrar a aplicação das disposições da presente Lei, responderá pelo ato, na forma da legislação.
Art. 6º – A apuração administrativa a que se refere o artigo 5º, não excluirá a atuação do Ministério Público, que ordenará as providências cabíveis na espécie.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 09 de setembro de 2025.
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Assinado digitalmente
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal
Dê-se ciência. Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
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Assinado digitalmente
ANDRESSA PRIMO MARÃES
Secretária Municipal de Administração