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Pref. Boa Esperança do Norte

DISPÕE SOBRE LIMITES E CONDIÇÕES PARA AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, E SEUS PENSIONISTAS, PROÍBE A COBRANÇA DE TAXAS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS POR SERVIDORES PÚBLICOS NO ÂMBITO MUNICIPAL E SE APLICA A TODOS OS PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Calebe Francesco Francio, prefeito municipal de Boa Esperança do Norte - MT, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre limites e condições para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos, ativos e inativos, e seus pensionistas, e se aplica a todos os Poderes e órgãos autônomos do Município de Boa Esperança do Norte – MT.

Parágrafo Único - A regulamentação desta Lei deve ser realizada no âmbito de cada Poder e órgão autônomo do Município de Boa Esperança do Norte – MT, e a execução das respectivas averbações deve ser gerenciada pelos seus órgãos gestores de folha de pagamento.

CAPÍTULO I – DAS CONSIGNAÇÕES

Art. 2º - A margem consignável, para consignações facultativas, não pode ultrapassar a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida mensal do servidor, na forma de regulamento.

Parágrafo Único – Considera-se como remuneração líquida mensal, para fins do disposto nesta Lei, o valor proveniente da remuneração ou provento total do servidor público, ativo ou inativo, e seus pensionistas, deduzidos os pagamentos de verbas transitórias e as consignações e descontos compulsórios.

Art. 3º Fica vedada, a partir da publicação desta Lei, a abertura de margem consignável para operações de cartão de crédito e cartão benefício de consignação e outros congêneres.

Parágrafo Único – As instituições financeiras consignatárias podem oferecer proposta para conversão do débito de operações de cartão de crédito e cartão benefício de consignação e outros congêneres em empréstimo consignado, desde que exista diminuição nos juros e custo efetivo total do empréstimo.

Art. 4º - A partir da publicação desta Lei, as operações de consignações em folha de pagamento de todos os Poderes e órgãos autônomos do Município de Boa Esperança do Norte – MT somente podem ocorrer por consignatárias que sejam:

I - Instituições financeiras que estejam regularmente constituídas e autorizadas pelo Banco Central do Brasil para atuarem como bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos cooperativas, cooperativas de crédito e a Caixa Econômica Federal;

II - Entidades de previdência complementar e seguradoras dos ramos de vida que sejam integradas ao Sistema Financeiro Nacional;

III - Operadoras de planos de saúde regulamentadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

§ 1º A atuação como consignatária fica condicionada ao credenciamento prévio junto ao órgão gestor da folha de pagamento do respectivo Poder e órgão autônomo e ao atendimento dos critérios de segurança, transparência e capacidade operacional definidos nos respectivos regulamentos.

§ 2º A quantidade de instituições consignatárias credenciadas podem ser limitadas por ato do respectivo Poder e órgão autônomo, com base em critérios de eficiência, controle e proteção ao servidor.

§ 3º As instituições financeiras consignatárias e empresas contratadas para o processamento dos empréstimos consignados devem possuir pelo menos um posto de atendimento presencial no município de Boa Esperança do Norte – MT.

Art. 5º - Para execução do sistema de consignações no Município de Boa Esperança do Norte – MT, fica vedada ao Poder Público a cobrança de taxas, tarifas e a realização de descontos em favor de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta.

Art. 6º - As consignatárias que descumprirem esta Lei podem ser penalizadas com advertência ou multa a ser definida em regulamento.

CAPÍTULO II – DA PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS

Art. 7º - Fica vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC e quaisquer outras taxas, tarifas ou encargos administrativos, sob qualquer denominação, sobre os empréstimos consignados contratados por servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da administração direta e indireta do Município de Boa Esperança do Norte-MT.

Parágrafo único - No âmbito desta Lei, fica vedada a destinação de qualquer valor incidente nos juros cobrados pelas instituições financeiras para órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta.

Art. 8º - Consideram-se abrangidos por esta Lei todos os contratos de empréstimo consignado realizados junto a instituições financeiras públicas ou privadas que operem mediante convênio com os Poderes Públicos de Boa Esperança do Norte-MT e órgãos autônomos.

Art. 9º - As instituições financeiras deverão adequar seus contratos às disposições desta Lei para as operações de empréstimos consignados.

Art. 10 - O sistema eletrônico de averbação de consignações do Estado deverá garantir a transparência na contratação de empréstimos consignados, constando, de forma clara, a informação aos servidores públicos, de acordo com os dados fornecidos pela instituição financeira:

I - do valor total a ser pago;

II - do número de parcelas;

III - da taxa de juros praticada na operação financeira pela instituição financeira contratada;

IV - da inexistência de cobrança de quaisquer taxas adicionais por parte do Município de Boa Esperança do Norte-MT.

Art. 11 - Os Poderes e órgãos autônomos devem, no âmbito de suas competências, regulamentar esta Lei em até 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 12 - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição financeira às sanções administrativas, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 13 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 54/2025 de 05 de abril de 2025.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 09 de setembro de 2025.

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Assinado digitalmente

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal

Dê-se ciência. Registre-se.

Publique-se. Cumpra-se.

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Assinado digitalmente

ANDRESSA PRIMO MARÃES

Secretária Municipal de Administração