TERMO DE JULGAMENTO DO PREFEITO
Processo Administrativo n.º 124/2025;
Pregão Eletrônico n.º 016/2025;
Município de Cotriguaçu-MT;
DOCTOR TIS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EM SAÚDE LTDA.: Recorrente;
Contratação de sistema PACS para unidade de radiografia do hospital municipal com suporte e manutenção incluso, afim de facilitar o armazenamento, visualização e compartilhamento digital de imagens de radiografia, contribuindo para a redução do uso de filmes físicos e a otimização do fluxo de trabalho.: Objeto;
Administração Pública Municipal: Interessada;
Recurso Administrativo.: Assunto.
Vistos etc.
Cuida-se do Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa, DOCTOR TIS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EM SAÚDE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 26.757.254/0001-42, contra a decisão da Pregoeira Designada que entendeu pela habilitação da empresa WEB KRIATIVA LTDA, vencedora do lote único oriundo do Pregão Eletrônico nº 016/2025. A empresa Recorrente alega, em síntese, que a empresa recorrida não apresentou as declarações obrigatórias previstas nos anexos II, IV e V do edital. Além disso, sustenta que a proposta da Recorrida configura manifesta inexequibilidade, uma vez que representa menos de 50% (cinquenta por cento) do orçamento estimado pela Administração Pública.
Foi apresentada contrarrazão recursal ao recurso apresentado pela empresa Recorrida WEB KRIATIVA LTDA. Em resposta, a empresa Recorrida, devidamente notificada para apresentar contrarrazões, alega que a Recorrente age de má-fé e que suas alegações não merecem prosperar, uma vez que a Recorrida atendeu a todas as exigências de declaração obrigatórias estipuladas no edital. Além disso, a Recorrida refuta as afirmações da Recorrente de que sua proposta é inexequível, assegurando que cumprirá fielmente e com qualidade todos os serviços descritos no edital. Vale destacar que a Recorrida é uma desenvolvedora de softwares com mais de 10 (dez) anos de experiência no setor, o que lhe confere um profundo conhecimento sobre os preços e custos envolvidos nos serviços prestados. A planilha de composição de custos apresentada discrimina de maneira clara todos os elementos que compõem sua proposta, evidenciando a exequibilidade das suas ofertas e demonstrando que, além de viável, a contratação gerará lucros para a Recorrida. Por fim, a Recorrida reafirma sua total capacidade de executar com eficiência os preços propostos, atendendo assim satisfatoriamente aos interesses da Administração Pública.
Desta feita, não havendo reconsideração da decisão pela Pregoeira Designada quanto ao Recurso interposto, os autos uma vez instruídos, foram encaminhados concluso ao Gabinete do Prefeito Municipal, com base no art. 165 § 2.°, da Lei Federal n.° 14.133/2021, c/c o art. 13.°, da Lei Federal n.° 10.024/2019, para efeitos de julgamento.
É sucinto o relatório.
Passo a analisar e julgar o Recurso interposto pela Recorrente.
Inicialmente, é importante ressaltar que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório estão em perfeita consonância com a legislação vigente, tendo sido observada a submissão aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial aos princípios da igualdade e da vinculação ao edital do certame, sob o qual o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispõe:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Uma vez, preenchidas as formalidades recursais exigidas, o recurso da empresa Requerente DOCTOR TIS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EM SAÚDE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 26.757.254/0001-42, deve ser admitido.
Em análise aos autos, constata-se que o processo licitatório em questão foi conduzido de maneira adequada, não havendo vícios que justificassem a anulação e/ou revogação do certame, bem como a reforma da decisão proferida pela Pregoeira designada. Além disso, em diligência aos autos, verificou-se que a empresa Recorrida apresentou todas as declarações obrigatórias assinada conforme exigidas no edital, cumprindo assim com todas as exigências estabelecidas. Diante do exposto, a continuidade do processo e a validação da decisão são plenamente justificáveis.
Noutro ponto, onde a empresa recorrente menciona que a proposta apresentada pela empresa recorrida representa redução de mais de 70% (setenta por cento) em relação ao valor estimado pela Administração Pública.
Ocorre que da leitura do artigo supra mencionado verifica-se pela aplicabilidade desse percentual somente em obras e serviços de engenharia, vejamos:
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
(...)
§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
O percentual de 50% (cinquenta por cento) aplicada ao Edital, que nas razões recursais foi apontada como sem embasamento legal pela recorrente, ao art. 59, inciso II e § 3º, vejamos:
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
(...)
II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
(...)
§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
§ 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.
Nesse sentido, não há o que se questionar quanto a legalidade do percentual exigido para configuração de indício de inexequibilidade.
Ademais, a recorrida em sede de contrarrazões recursais comprovou a exequibilidade dos itens do lote por meio de planilha de composição de custos aferindo lucros e dando o aceite que seria honrado a proposta apresentada, enquanto a recorrente somente utilizou-se de alegações, sem juntar qualquer documento comprobatório.
Para Hely Lopes Meireles, evidencia-se a inexequibilidade de preços nas seguintes situações:
“A inexequibilidade se evidencia nos preços zero, simbólicos ou excessivamente baixos, nos prazos impraticáveis de entrega e nas condições irrealizáveis de execução diante da realidade do mercado, da situação efetiva do proponente e de outros fatores, preexistentes ou supervenientes, verificados pela Administração.” (MEIRELLES, 2010, p. 202)
Ademais, conforme ensinamento de Marçal Justen Filho, “não se afigura defensável, porém, transformar em absoluta a presunção. Se o particular puder comprovar que sua proposta é exequível, não se lhe poderá interditar o exercício do direito de apresentá-la. É inviável proibir a Administração Pública de realizar contratação vantajosa. A questão é de fato, não de direito. Incumbe o ônus da prova da exequibilidade ao particular. Essa comprovação poderá fazer-se em face da própria Administração, pleiteando-se a realização de diligência para tanto.” Nesse mesmo sentido, o Acórdão nº 214/2025 do Tribunal de Contas da União, em seu entendimento, é que deverá oportunizar à empresa demonstrar que irá honrar sua proposta.
No caso concreto, seria desrazoável desclassificar a Empresa Recorrida. O percentual apresentado da planilha de composição de custo mostra-se viável. Ainda, registra-se que, caso haja qualquer prejuízo na prestação dos serviços, as obrigações e as penalidades à empresa permissionária restam devidamente expressas no Edital de Licitação e no futuro contrato. Em suma, a empresa recorrente não logra êxito em indicar a “manifesta inexequibilidade” da proposta, como exige a lei de licitações, limitando-se a fazer ilações comparativas entre a proposta apresentada pela empresa antes do certame e a considerada vencedora. Deste modo, não há que se falar na desclassificação da recorrida em razão dos valores ofertados pela mesma, visto que cada empresa possui sua própria política de preços, sendo está estabelecida de acordo com a sua realidade.
Assim, é possível reconhecer que existem materiais e mão de obra com características semelhantes, porém com valores distintos para cada empresa. Nesse sentido:
REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO. PREGÃO ELETRÔNICO. SRP. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. INEXEQUIBILIDADE DE PROPOSTA. DILIGÊNCIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DA EMPRESA DE CUMPRIR O OBJETO CONTRATUAL. PROPOSTA INDEVIDAMENTE DESCLASSIFICADAS. (TCU, Acórdão n. 839/2020, Primeira Câmara, Rel. Min. Weder de Oliveira, publicado em 03/03/2020) (grifado).
Neste contexto, não se vislumbra qualquer indício do cenário indicado no recurso da recorrente, até mesmo porque a inexequibilidade se configura usualmente como uma questão relativa e que, portanto, deve ser cabalmente comprovada. Derradeiramente, importante ressaltar ainda, que no caso descumprimento contratual, cabe a aplicação de penalidades administrativas. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar na sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Diante de todo o exposto, tendo em vista que as alegações da Recorrente são improcedentes, considerando a análise dos documentos anexados aos autos e, em estrita observância aos termos da Lei Federal n° 14.133/2021, visando ainda os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mantém-se a classificação da empresa WEB KRIATIVA LTDA.
.
ANTE O EXPOSTO, considerando que a licitação foi processada e julgada em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de observar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, CONHEÇO o recurso administrativo apresentado pela empresa Requerente DOCTOR TIS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EM SAÚDE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.757.254/0001-42, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o recurso, mantendo, assim, a decisão proferida pela Pregoeira que ratificou a classificação da empresa Recorrida.
Por derradeiro, DETERMINO a remessa destes autos a Pregoeira Designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido do presente Termo de Julgamento no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial, bem como a notificação pessoal ou via e-mail do Representante Legal da empresa DOCTOR TIS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EM SAÚDE LTDA, ora Recorrente, com cópia do inteiro teor do presente Termo.
DETERMINO, por fim, a Pregoeira Designada, que dê prosseguimento ao procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP nº 016/2025 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.
Cotriguaçu-MT, 09 de setembro de 2025.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
MOISÉS FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal