DECRETO Nº 085/ 2025, DE AGOSTO DE 2025.
DECRETO Nº 085/ 2025, DE AGOSTO DE 2025.
REVOGA O DECRETO Nº 075/2025 E REFORMULA AS DIRETRIZES PARA O PROCESSO DE SELEÇÃO DE GESTORES PARA ATENDER AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CONFRESA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais contidas na Lei Orgânica Municipal e demais legislações correlatas:
D E C R E T A:
Art. 1º. Os Critérios de escolha dos profissionais para integrar o quadro de gestores das Unidades Escolares da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino de Confresa, Estado de Mato Grosso, far-se-á mediante 03 (três) etapas na forma estabelecida neste decreto e nos demais instrumentos normativos que dele derivarem.
I - Primeira etapa: composta de uma fase - Seleção de Currículo, conforme os critérios definidos no edital de seleção;
II - Segunda etapa: composta de duas fases – ciclo de estudo (promovido pela Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal); e elaboração do Plano de trabalho a ser desenvolvido durante o mandato;
III - Terceira etapa: prova objetiva e discursiva.
Art. 2º. Poderá concorrer à função de diretor escolar o profissional da educação ativo do quadro permanente da Secretaria Municipal de Educação, que atenda os seguintes requisitos:
I - Estar em dia com as obrigações eleitorais e, em caso de candidato do sexo masculino, também com as militares;
II - Não registrar antecedentes criminais e estar em pleno gozo dos direitos políticos;
III - Não ter sofrido penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar, cível ou criminal nos últimos quatro anos e/ou ter sido afastado (a) pela Secretaria Municipal de Educação, da função exercida;
IV - No caso de já ter sido diretor escolar, estar adimplente com a prestação de contas dos recursos financeiros no sistema do FNDE;
V - Possuir diploma de nível superior em licenciatura plena;
VI - Não estar/estado em situação de readaptação funcional nos últimos 05 (cinco) anos
VII - Não ter sido reprovado nos processos de avaliação em qualquer ano do triênio 2023-2025;
§ 1º - O candidato à função de diretor escolar, no ato da inscrição, escolherá a unidade para a qual irá concorrer. Após a realização de todas as etapas do processo seletivo, os candidatos aprovados tomarão posse no início do ano subsequente.
§ 2º - O candidato classificado poderá ser convidado a assumir à função de diretor, em caso de vacância, em outra unidade escolar distinta daquela para a qual concorreu.
Art. 3º - O mandato dos gestores será de 03 (três) anos, com início no dia 1º de janeiro do ano subsequente à realização do processo seletivo.
Art. 4º - Será considerado aprovado o candidato que obtiver a maioria simples do total dos pontos acumulados em todas as etapas do processo seletivo de acordo com os critérios estabelecidos no edital de seleção.
Parágrafo Único: Em caso de vacância na função de diretor escolar, e não havendo candidatos classificados na lista geral, assumirá o servidor efetivo indicado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º - O processo de seleção de gestores será realizado por Comissão Organizadora nomeada por portaria do Poder Executivo Municipal, composta com as seguintes representações:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação; b) 01 (um) representante do gabinete da Prefeitura Municipal;
c) 01 (um) representante da Comissão de Educação do Legislativo Municipal;
d) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME); e) 01 (um) representante do Sindicato dos Profissionais da Educação Pública (Sintep); f) 01 (um) representante do CACS-FUNDEB.
Art. 6º - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação a publicação de portaria normatizadora para que, de forma suplementar, realize a execução da seleção para diretores escolares de acordo com este Decreto.
Parágrafo Único: Todos os atos expedidos pela Secretaria Municipal de Educação com finalidade da realização desta seleção deverão cumprir com os princípios administrativos, inclusive, da moralidade, da impessoalidade, da legalidade e da publicidade.
Art. 7º - Fica estabelecido após a posse dos respectivos diretores escolares a realização de avaliação anual de desempenho de cada gestor, mediante critérios estabelecidos pela comissão constituída nos moldes do art. 5º deste decreto, observando os critérios dispostos no anexo I deste Decreto.
§ 1º – A continuidade no cargo de gestor de unidade escolar será condicionada ao alcance de nota igual ou superior a 7,1 (sete, um) pontos nos termos do anexo I deste Decreto.
§ 2º - O gestor que obtiver nota igual ou inferior a 8,0 (oito) pontos, desempenho regular, no processo de avaliação anual será advertido via parecer recomendatório da comissão de avaliação.
§ 3º - O gestor que receber recomendação, por desempenho regular, por 02 (dois) anos consecutivos será destituído da função.
Art. 8º - As despesas necessárias à execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os decretos municipais nº 190/2022, nº 242/2022, nº 075/2025 e a Resolução nº 01/2024/SME.
Confresa/MT, 10 de setembro de 2025.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI Prefeito Municipal
ANEXO I
Dos critérios de avaliação
Art. 1º Os critérios para avaliação de desempenho dos diretores constituirão de indicadores de qualidade e questionário.
§1º - Os indicadores de qualidade deverão ser averiguados in loco por sub comissões de, no mínimo, três membros da comissão de avaliação dos diretores escolares da rede municipal de ensino de Confresa.
I – Constituem os indicadores de qualidade e suas respectivas notas:
a) - Frequência escolar igual ou superior a 80% - 1,0 (um) ponto;
b) - Equidade média no desempenho da aprendizagem igual ou maior que 0,70 (zero vírgula setenta). (cálculo com base na última publicação de resultados do 2º e 5º ano) – 1,0 (um) ponto;
c) - Alcance das metas projetadas para o IDEMT/ALFA e IDEMT referente ao ano anterior – 1,0 (um) ponto.
d) - Participação dos professores nas formações, igual ou maior a 80% – 1,0 (um) ponto;
e) - Participação do diretor e coordenador pedagógico nas formações de gestores, igual ou maior que 80% - 1,0 (um) ponto;
f) - Execução do Plano de Ação Escolar (da própria unidade ou do Ciclo de Gestão de Metas) – 1,0 (um) ponto;
g) - Credenciamento, autorização, Projeto Político Pedagógico e Regimento vigentes e atualizados 1,5 (um, cinco) pontos;
h) - Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE) vigente, gestão dos recursos financeiros e prestação de contas concluídas 1,0 (um) ponto;
i) - Apresentação de evidências de gestão pedagógica acerca dos desafios de aprendizagem a partir dos resultados das avaliações externas e dos Conselhos de Classes – 1,5 (um, cinco) pontos;
j) - Apresentação do espaço físico escolar (limpeza da estrutura física e pátio, organização e conservação do patrimônio) – 0,5 (zero, cinco) ponto;
l) – Realização de reuniões e/ou eventos com a participação de pais ou responsáveis, cujo objetivo seja o engajamento da família no processo de desenvolvimento das aprendizagens -0,5 (zero, cinco) pontos.
m) – Apresentação de evidências de protagonismo do estudante na educação infantil – 0,5 (zero, cinco) ponto.
n) - Evidências de ações criativas e inovadoras no processo de ensino aprendizagem na educação infantil – 1,0 (um) ponto.
II – O questionário será disponibilizado, para resposta on-line, pelos integrantes de quatro áreas que compõem a comunidade escolar, a saber: pais ou responsáveis, técnicos e coordenadores, docentes e infraestrutura.
§2º - Excetuam-se das alíneas b e c os diretores das unidades escolares que atendem exclusivamente a etapa da Educação Infantil.
§3º - Excetuam-se das alíneas m e n os diretores das unidades escolares que atendem exclusivamente a etapa do Ensino Fundamental ou as escolas que atendem de forma concomitante etapas de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
§4º - A nota do questionário será obtida por média aritmética.
§5º Para fins de classificação na Avaliação de Desempenho dos Diretores Escolares, será utilizada a nota final, obtida pela nota do questionário mais a pontuação obtida pelos indicadores, dividida por dois (NQ+NI/2=R)
§6º - O resultado da avaliação será considerado:
a) - Insatisfatório para Nota Final igual ou inferior a 7,0;
b) - Regular para Nota Final maior que 7,1 e inferior a 8,0;
c) - Satisfatório com Nota Final maior que 8,1 e inferior ou igual a 9,0;
d) - Excelente com Nota Final acima de 9,1.
Artigo 2º - O resultado da avaliação caberá reconsideração, uma única vez, a ser requerida e devidamente fundamentada pelo Diretor Escolar, e encaminhada para a Comissão de Avaliação de Diretores.
§ 1º - Na existência de reconsideração do que trata o caput deste artigo, caberá à Comissão proceder à revisão da avaliação do requerente, devendo justificar motivadamente a alteração ou manutenção da pontuação atribuída.