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Prefeitura Municipal de Cáceres

LEI N° 3.366, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.

LEI N° 3.366, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.

“Altera a Lei 2.528 de 31 de março de 2016, que autoriza convênio com o Conselho da Comunidade de Cáceres dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com o Conselho da Comunidade da Comarca de Cáceres a fim de possibilitar a utilização de trabalho dos membros e colaboradores do Conselho, bem como dos reeducandos que se encontram cumprindo pena na cadeia pública desta Comarca autorizados pelo M.M. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca, com o fito de contribuir com a reinserção daqueles à sociedade. (Redação dada pela Lei nº 2978/2021).

Parágrafo único. Ampara-se a presente no artigo 80 da Lei nº 7210/1984 - Execuções Penais, bem como a Lei nº 2478 /2015 que dispõe sobre o reconhecimento do Conselho da Comunidade de Cáceres/MT como Entidade de Utilidade Pública.

Art. 2º O trabalho do membro do conselho, do colaborador e do reeducando será desenvolvido de segunda a sexta-feira com jornada diária de 8 horas, sob a coordenação da Prefeitura Municipal, através de suas Secretarias afins, não sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, porém, aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene. (Redação dada pela Lei nº 2978/2021).

Art. 3º A contratação de mão de obra remunerada doravante por intermédio do Programa Vida Nova - FUNAC – FUNDAÇÃO NOVA CHANCE será regida pelos termos da Lei Execução Penal, sem vínculo empregatício e não sujeita ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo o recuperando contratado o direito:

I - a remuneração igual ou superior a 01 (um) salário mínimo vigente no país ou mediante produtividade, assegurando-se, nesta hipótese, a remuneração mínima aqui prevista;

II - ao fornecimento de alimentação ou remuneração no valor mínimo de 20% do salário base por mês para o regime semiaberto, e no regime fechado, de acordo com previsão a ser estipulada no contrato;

III - a jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

IV - o trabalho poderá ser desenvolvido na forma de diárias, com jornada de até 8 horas diárias, devendo o pagamento ser realizado em fração igual ou superior a 1/30 do salário mínimo vigente, ou superior;

V - descanso preferencialmente aos domingos e feriados, salvo necessidade justificada à FUNAC pelo interessado, e autorizada pela SAAP/SESP;

VI - pagamento de seguro contra acidente de trabalho ao recuperando, na localidade em que houver disponibilidade por parte de empresa seguradora;

VII - aos contratados do regime semiaberto, a liberação de no máximo 04 (quatro) horas por mês, para comparecimento no fórum, em audiência e agência bancária, permitida a flexibilização nos casos justificados e solicitados previamente;

VIII - fornecimento de vale-transporte para o recuperando do regime semiaberto ou transporte, ida e volta, para o do regime fechado que prestar serviços extramuros;

IX - observância das regras e normas vigentes para os trabalhos perigosos ou insalubres.

Art. 4º O Município ora contratante de serviço de recuperandos por meio do Programa Vida Nova deverá recolher até o 15º dia do vencimento do mês de referência, a tarifa administrativa estadual contratual de 15% (quinze por cento).

Parágrafo único. Se a intermediação da mão de obra for realizada pelo Conselho da Comunidade ou outras entidades conveniadas/autorizadas, a tarifa administrativa será dividida da seguinte forma:

I - 7,5% (sete e meio por cento) destinada ao Conselho da Comunidade ou outra entidade conveniada/autorizada, para benefício à assistência do recuperando e respectivo custeio de seus gastos internos de manutenção administrativa, mediante prestação periódica de contas; e 7,5% (sete e meio por cento) destinados à Fundação Nova Chance.

Art. 5º A quantidade de reeducandos que irão exercer atividades laborais nos termos desta Lei fica adstrita do Município e a determinação do Juízo da Execução Penal desta Comarca, FUNAC e do Conselho da Comunidade que decidirão pela aptidão de cada reeducando para o trabalho. solicitada 

Art. 6º - O teor de convênio e o desenvolvimento do trabalho dos reeducandos deverá ser acompanhado pelo Poder Judiciário auxiliado pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso no âmbito de suas atribuições institucionais.

Art. 7º - Os trabalhos desenvolvidos por membros e colaboradores do Conselho deverão ser acompanhados pela Administração Pública Municipal, que deverá emitir relatórios relacionados a estes trabalhos, publicando-os no Portal Transparência, na forma da Lei. (Redação acrescida pela Lei nº2978 /2021)

Art. 8º - Os casos omissos no presente Decreto serão regidos pelo Decreto Estadual 377/2023

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de publicação, revogando disposições em contrário.

Cáceres/MT, em 09 de setembro de 2025

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

PREFEITA MUNICIPAL