LEI Nº 1.501/2025
12 de Setembro de 2025
LEI Nº 1.501/2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE COOPERAÇÃO E/OU CONVÊNIO, OBJETIVANDO O DESENVOLVIMENTO DOS CURSOS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER-MT”.
A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger – MT, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires no uso de suas atribuições faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Cooperação e/ou Convênio, objetivando o desenvolvimento dos cursos técnicos de nível médio no município de Santo Antônio de Leverger-MT, primando pela formação profissional e o desenvolvimento regional, assegurando a qualidade do curso ofertado, dispondo o que cabe a cada um dos partícipes.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando dispositivos contrários.
Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 28 de Agosto de 2025.
FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES
Prefeita Municipal
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 002/2025
“ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER/MT, E A ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORRÊA – ADAC (ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS), MANTENEDORA DO INSTITUTO CATÓLICO DE ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE ICET/MT”.
Pelo presente Termo a ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORRÊA - ADAC, Pessoa Jurídica de Direito Privado - Sem fins lucrativos - Associação de Utilidade Pública, inscrita no CNPJ sob o n° 11.243.109/0001-76 sediada na Rua do Seminário, nº 105, bairro Cristo Rei, Várzea Grande /MT, CEP 78118-360, mantenedora do Instituto Católico de Ensino Técnico Profissionalizante – ICET, neste ato representado pela sua Diretora Executiva ANA MARIA DI RENZO, professora, brasileira, divorciada, inscrita no CPF: 640.333.419-00, portadora do RG nº 40403990 SSP/PR, residente e domiciliado na Rua . G, número 296, Bairro Bosque da Saúde – Edifício Veneto, Cuiabá - MT, CEP: 78050-160 doravante denominada OSC (Organização da Sociedade Civil) e, o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 03.507.555/0001-12, com sede administrativa na Av. Santo Antônio de Leverger, Nº 245 - Centro - Santo Antônio de Leverger - Mato Grosso, telefone (65) 3341- 1346, representado neste ato pela Prefeita Municipal, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires, denominado simplesmente de MUNICÍPIO com fundamento na Lei Federal nº 13.019/2014, bem como nos princípios que regem a Administração Pública e demais normas pertinentes, celebram este Acordo de Colaboração, na forma e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO tem por objeto a formalização da cooperação mútua, visando o desenvolvimento dos Cursos Técnicos de Nível Médio no município de Santo Antônio do Leverger, com a Associação Dom Aquino Corrêa - Adac por intermédio do INSTITUTO CATÓLICO DE ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE - ICET, primando pela formação profissional e o desenvolvimento regional, assegurando a qualidade do curso ofertado, dispondo o que cabe a cada um dos partícipes.
1.2. Para consecução do objeto deste Termo, os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho integralmente, na forma deste instrumento, que assinados pelos representantes legais, passam a fazer parte integrante deste Termo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
2.1. O presente Acordo de Cooperação não envolve transferência de recursos financeiros/orçamentários entre os partícipes.
2.2. Caso seja necessário o repasse de recurso financeiro/orçamentário para a realização de ação conjunta decorrente desse acordo, deverá ser celebrado instrumento específico, de acordo com a Lei n.º 13.019/2014.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
3.1. Este Acordo de Cooperação terá vigência de 30 (trinta) meses, a contar da data de sua assinatura, produzindo efeitos a partir de sua publicação, podendo ser prorrogado, a critério das partes e mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
4.1. A execução e a fiscalização deste Acordo de Cooperação serão realizadas pelos partícipes ou por quem estes designarem, os quais terão amplos poderes para praticar quaisquer atos que se destinem a manter e aperfeiçoar o seu OBJETO, dando ciência à autoridade imediatamente superior das providências adotadas para seu fiel cumprimento.
4.2. Os celebrantes levarão ao conhecimento um do outro qualquer fato que considerem relevante ocorrido em suas instalações durante a vigência deste Acordo de Cooperação, para a adoção das medidas cabíveis pelas autoridades competentes.
4.3. A Administração Pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria, podendo valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades públicas.
4.4. A Administração Pública acompanhará a execução do objeto deste Acordo de Cooperação através de seu gestor, que tem por obrigações:
I. Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II. Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III. Emitir parecer conclusivo de análise da execução do objeto, com base no relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei Federal nº 13.019/2014;
IV. Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
4.5. A execução também será acompanhada pela Comissão de Monitoramento e Avaliação designada.
4.6. A Administração Pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeterá à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas pela Organização da Sociedade Civil.
4.7. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, conterá:
I. Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II. Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III. Análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias;
4.8. No exercício de suas atribuições o gestor e os integrantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação poderão realizar visita in loco, da qual será emitido relatório.
CLAÚSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO E DA OSC (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL)
5.1 - COMPETE AO MUNICÍPIO:
I. Oferecer local adequado e equipado (sala de aula com 40 carteiras e multimídia) para o desenvolvimento das aulas teóricas, disponibilizar estrutura predial para a realização do curso, bem como responsabilizar-se por sua conservação, limpeza, segurança, internet, água e energia;
II. Oferecer espaço para montagem do laboratório de informática com computadores e software para o desenvolvimento dos cursos;
III. Poderá financiar a locomoção e estadia, se for o caso, para os estudantes matriculados participarem das aulas teórica e práticas presenciais;
IV. Poderá financiar a locomoção, estadia e alimentação do coordenador do curso para participar das aulas teórica e práticas presenciais;
V. Oferecer toda a estrutura local para realização de aulas práticas, seja com aquisição de materiais de consumo, seja através de celebração de convênios com instituições e atrativos turísticos – para cursos técnicos do eixo tecnológico Turismo, Hospitalidade e Lazer e do eixo tecnológico Ambiente e Saúde;
VI. Institucionalizar a concessão de bolsas, viabilizando a mobilidade e participação dos discentes e coordenadores;
VII. Celebrar convênios de parcerias para a realização de aulas práticas e de acordo com a necessidade exigida no catálogo nacional de cursos técnicos -4ª edição;
VIII. Possibilitar que profissionais, professores e acadêmicos, no desenvolvimento das atividades objetivadas pelo presente Termo e com a devida autorização, utilizem a infraestrutura técnica e administrativa, respeitada a regulamentação do MUNICÍPIO;
IX . Promover a Divulgação das ações objeto deste Acordo, citando obrigatoriamente, a participação dos participes;
X. Observar as normas e condições constantes na legislação específica aplicável à execução do objeto;
XI. Assegurar que todas as pessoas designadas para trabalhar nas atividades previstas neste Instrumento, conheçam e explicitamente aceitem todas as condições estabelecidas;
XII. Publicar o referido Acordo de Cooperação em Diário Oficial;
XIII. Fiscalizar a execução deste Termo, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da OSC pela perfeita cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quais danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatadas;
XIV. Comunicar formalmente à OSC qualquer irregularidade encontrada na execução das ações, fixando-lhe prazo para corrigi- la, quando não pactuado nesse Termo;
XV. Receber, apurar e solucionar eventuais queixas e reclamações, cientificando a OSC para as devidas regularizações;
XVI. Constatadas quaisquer irregularidades no cumprimento do objeto desta Parceria, a Administração Pública poderá ordenar a suspensão dos serviços, sem prejuízo das penalidades a que se sujeita a OSC, e sem que esta tenha direito a qualquer indenização no caso daquelas não serem regularizadas dentro do prazo estabelecido no termo da notificação;
XVII. Aplicar as penalidades regulamentadas neste Termo, bem como as prevista na Lei 13.019/14;
XVIII. Poderá fiscalizar periodicamente os contratos de trabalho que assegurem os direitos trabalhistas, sociais e previdenciários dos trabalhadores e prestadores de serviços da OSC;
5.2. - COMPETE À ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:
I. Disponibilizar os professores para ofertar os cursos descritos no plano de trabalho;
II. Responsabilizar-se pela elaboração dos Planos de Curso do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio com suas devidas habilitações e de Formação Inicial e Continuada legalmente aprovados;
III. Realizar o acompanhamento pedagógico com os estudantes, professores e coordenadores como também, manter atualizado todos os registros acadêmicos e pedagógicos;
IV. Assegurar a oferta de materiais de consumo e apoio didático;
V. Garantir seguro de acidentes pessoais dos estudantes devidamente matriculados;
VI. Responsabilizar-se por toda documentação escolar dos estudantes matriculados;
VII. Responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais relativos aos funcionários da instituição e ao adimplemento deste Termo, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública pelos respectivos pagamentos, nem qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução;
VIII. Prestar contas nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, nos prazos estabelecidos neste instrumento;
IX. Indicar ao menos 1 (um) funcionário que se responsabilizará, de forma solidária, pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria;
X. Executar as ações objeto desta parceria com qualidade, atendendo o público de modo gratuito, universal e igualitário;
XI, Manter em perfeitas condições de uso os equipamentos e os instrumentos necessários para a realização dos serviços e ações pactuadas;
XII. Responder, com exclusividade, pela capacidade e orientações técnicas de toda a mão de obra necessária à fiel e perfeita execução desse Termo de Fomento;
XIII. Manter contrato de trabalho que assegure direitos trabalhistas, sociais e previdenciários aos seus trabalhadores e prestadores de serviços;
XIV. Responsabilizar-se pela indenização de dano causado ao público, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, praticados por seus empregados;
XV. Responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao público, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução desse Termo;
XVI. Responsabilizar pela integridade do espaço físico, equipamentos e mobiliários utilizados no desenvolvimento das ações objeto desta parceria;
XVII. Disponibilizar documentos dos profissionais que compõe a equipe técnica, tais como: diplomas dos profissionais, registro junto aos respectivos conselhos e contrato de trabalho;
XVIII. Prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados e garantir o livre acesso dos agentes públicos, em especial aos designados para a comissão de monitoramento e avaliação, ao gestor da parceria, do controle interno e do Tribunal de Contas relativamente aos processos, aos documentos e às informações referentes a este Termo, bem como aos locais de execução do objeto;
XIX. Providenciar e manter corpo docente para implantar e desenvolver as diversas atividades inerentes aos cursos ofertados;
XX. Particular com o Município a elaboração do cronograma de atividades acadêmicas que serão realizadas;
XXI. Realizar acompanhamento in loco das condições de infraestrutura do município, afim de verificar as condições físicas necessárias à implantação e desenvolvimento dos cursos em seu adequado funcionamento;
XXII. Responsabilizar-se pela elaboração ou seleção de materiais didáticos para os cursos ofertados, incluindo processos e validação dos materiais produzidos.
5.3. DAS AÇÕES DESENVOLVIDAS EM CONJUNTO
I. Criar mecanismos de desenvolvimento e compartilhamento de práticas bem sucedidas de gestão da comunicação institucional;
II. Participar da criação e do fortalecimento de Sistemas Locais e Territorial Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo;
III. Contribuir por meio de estudos e proposta para a criação e fortalecimento do município como Pólo de Excelência e dos Arranjos Produtivos Locais e Regionais do Território;
IV. Criar procedimentos compartilhados de avaliação de desempenho da parceria que ora se estabelece;
V. Sugerir, em conjunto, programas para promoção e melhoria da qualidade nas escolas de Educação Básica;
VI. Implementar, se do interesse de ambos os conveniados, mecanismos de cooperação entre os programas de Graduação, técnico e pós-graduação da UNIFACC/ICET, cuja mantenedora é também a ADAC, visando ao fortalecimento, à consolidação e à excelência da formação educacional;
VII. Avaliar em conjunto políticas e práticas escolares que contribuam para a formação complementar do corpo discente do município;
VIII. Prospectar a necessidade/demanda de cursos de Formação Inicial e Continuada, cursos livres e técnicos de ensino médio para os munícipes;
XIX . Realizar eventos de ensino, pesquisa, extensão e inovação;
X. Realizar Simpósios de Integração entre as cooperantes;
XI. Estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados para viabilizar recursos para programas e projetos de ensino, pesquisa, extensão e de inovação;
XII. Colaborar no desenvolvimento de programas voltados para a inclusão social e acessibilidade;
XIII. Promover o fortalecimento de estágios em empresa;
XIV. Promover a divulgação e a visibilidade do Acordo de Cooperação;
XV. Desenvolver gestão em conjunto visando o cumprimento do objeto desse Acordo de Cooperação;
XVI. Identificação de capacitação para os servidores municipais de Nobres;
CLÁUSULA SEXTA – DO PLANO DE TRABALHO
6.1. O Plano de Trabalho deverá ser executado com estrita observância das cláusulas pactuadas neste Acordo, sendo vedado: I - modificar o objeto, exceto no caso de ampliação de metas, desde que seja previamente aprovada a adequação do plano de trabalho pela Administração Pública.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
7.1. Este instrumento de Acordo de Cooperação e seus anexos poderão ser denunciados, rescindidos ou extintos de comum acordo entre os partícipes ou unilateralmente, desde que o denunciante comunique sua decisão, por escrito, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, ou rescindido de imediato pelo Município ou pelo (a) Organização da Sociedade Civil no caso de descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições.
CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
8.1. Este Acordo poderá ser alterado, exceto quanto ao seu objeto, mediante a celebração de Termos Aditivos, desde que acordados entre os parceiros e desde que firmados no prazo máximo de 30 dias antes do término da parceria.
8.2. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou apostilamento ao plano de trabalho original.
CLÁUSULA NONA– DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Organização da Sociedade Civil as seguintes sanções:
I. Advertência;
II. Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
III. declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II;
§ 1º As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Secretário Municipal de Administração, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
§ 2º Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA– DO FORO E DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. Em qualquer hipótese é assegurado à OSC amplo direito de defesa, nos termos da Constituição Federal, sem que decorra direito a indenização.
10.2. Aplicam-se os dispositivos, no que couber, a Lei nº 13.019/2014 que não foram mencionados neste instrumento.
10.3. Este termo poderá ser denunciado a qualquer tempo.
10.4. Fica eleito o foro da Comarca de Cuiabá/MT para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Termo. E assim, por estarem de acordo e contratados assinam o presente instrumento contratual em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença de duas (02) testemunhas.
Santo Antônio de Leverger- MT, 28 de Agosto de 2025.
Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires
Prefeita Municipal de Santo Antônio do Leverger – MT
Prof.ª Dr.ª Ana Maria Di Renzo
Diretora Executiva – ICET
Testemunha 01: ______________________
Testemunha 02: _______________________