LEI Nº 1.503/2025
12 de Setembro de 2025
LEI Nº 1.503/2025
“INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER, A LEI FELCA, LEI MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À PEDOFILIA E À SEXUALIZAÇÃO INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger – MT, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires no uso de suas atribuições faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no município de Santo Antônio de Leverger, a Lei Felca, Lei Municipal de Prevenção, Enfrentamento e Conscientização sobre Crimes de Pedofilia e Sexualização Infantil, com medidas permanentes de proteção integral às crianças e adolescentes.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – Pedofilia: qualquer conduta tipificada no Código Penal Brasileiro ou no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que envolva exploração sexual de crianças e adolescentes, em ambientes físicos ou digitais;
II – Sexualização infantil: qualquer ato, comunicação, conteúdo ou exposição que induza, estimule ou normalize comportamentos sexuais inadequados à faixa etária infantil, especialmente em mídias digitais, redes sociais, publicidade, conteúdos artísticos ou ambientes públicos.
Art. 3º. As ações previstas nesta lei serão executadas pelo Poder Executivo Municipal, com apoio dos órgãos competentes, e consistirão em:
I- Campanhas educativas e permanentes em escolas, instituições religiosas, associações comunitárias e espaços públicos;
II- Promoção de palestras, oficinas, rodas de conversa e debates com participação de profissionais da educação, saúde, segurança pública, assistência social e Conselho Tutelar;
III- Capacitação contínua de servidores públicos e líderes comunitários para identificação de sinais de abuso e condutas de risco;
IV- Divulgação de canais de denúncia, como o Disque 100, e dos contatos do Conselho Tutelar Municipal,
V- Criação e manutenção de um banco de dados estatístico sigiloso, contendo registros de denúncias, atendimentos e ações realizadas, com garantia de proteção da identidade das vítimas.
Art. 4º. Fica instituída, no calendário oficial do município, a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Pedofilia e à Sexualização Infantil, a ser realizado anualmente no mês de maio, em consonância com o movimento nacional Maio Laranja.
Parágrafo único. Durante esta semana serão realizadas ações educativas, eventos culturais, distribuição de materiais informativos e mobilizações nas redes sociais e mídias locais.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 29 de Agosto de 2025.
FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES
Prefeita Municipal