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Pref. Nova Nazaré

PORTARIA/GAB - Nº 117, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.

“Dispõem sobre orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados quanto à jornada de trabalho, o controle eletrônico de frequência e a compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções e da outras providencias”.

REGINALDO MARTINS DEL COLLE, Prefeito do Município de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município Resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados quanto à jornada de trabalho, o controle eletrônico de frequência e a compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, aplicáveis aos servidores e servidoras públicas em exercício nas diversas secretarias da Prefeitura Municipal de Nova Nazaré-MT.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 2º O horário de funcionamento das diversas secretarias da Prefeitura Municipal de Nova Nazaré será, em dias úteis, das 7:30 (sete e trinta) às 11:30 (onze e trinta) das 13:30 (treze e trinta) as 17:30 (dezessete e trinta) horas, e o atendimento ao público externo ocorrerá de 8 (oito) às 17 (dezessete) horas.

Art. 3º A jornada de trabalho é de 8 (oito) horas diárias, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica.

§ 1º Os ocupantes de Cargos Comissionados (CC) ou Funções Comissionadas (FC) exercerão sua jornada de trabalho em regime de dedicação integral, podendo ser convocados no interesse da administração ou necessidade de serviço.

Art. 4º O horário de início e fim da jornada diária de trabalho e o intervalo para refeição e descanso serão previamente acordados com a chefia imediata, observado o interesse do serviço, e deverão estar compreendidos dentro do horário de funcionamento do órgão, previsto no art. 2º.

§ 1º O intervalo para refeição e descanso será de, 2 (duas) horas, vedado o fracionamento.

§ 2º Em casos excepcionais e justificados, poderá ser autorizado pela chefia imediata a cumprir jornada de trabalho em horário diverso ao horário de funcionamento do órgão.

Art. 5º Fica delegada aos titulares das Secretarias e Diretores da Prefeitura Municipal competência para:

I - autorizar e definir os serviços aos quais se aplicam o plantão, a escala e o regime de turnos alternados por revezamento, respeitada a legislação específica e;

II - adequar os horários de funcionamento de que trata o art. 2º às necessidades operacionais de suas unidades.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Art. 6º O controle de frequência é o procedimento que permite aferição do cumprimento de jornada de trabalho e será realizado por meio de sistema informatizado de controle eletrônico de frequência.

§ 1º O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado no início da jornada, na saída e no retorno do intervalo para refeição e descanso, e no término da jornada diária.

§ 2° Compete à chefia imediata a gestão da frequência, bem como a homologação dos registros, impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

§ 3º Nos casos de ausência do registro de frequência por esquecimento, problemas técnicos no equipamento ou prestação de serviços externos, deverá ser providenciado o registro do horário não lançado ou código correspondente.

§ 4º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência.

§ 5° É vedada a utilização de método que realize a marcação automatizada de horários de início, de intervalo e de saída.

§ 6º As unidades que já possuem ou optarem pela utilização de sistemas próprios de controle eletrônico de frequência devem providenciar a integração de seus sistemas aos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Municipal, disponibilizados pelo Departamento de Recursos Humanos.

Art. 7º São dispensados do controle eletrônico de frequência, em razão da natureza de suas atribuições, os ocupantes de cargos com horários especiais, de:

I – Secretários Municipais;

II - Cargos Comissionados de Diretoria;

III- Cargos de Assessorias.

§ 1º Ficam também dispensados do controle de que trata o caput os participantes de programa de Agentes Comunitários de Saúde, Motoristas de Ambulâncias, Motoristas de Transportes Escolares, Servidores subordinados à Secretaria de Viação e Transportes e Professores lotados as aldeias indígenas, sendo obrigatório apresentação dos relatórios específicos de suas áreas aos Secretários a que são subordinados.

§ 2º As Agentes Comunitárias de Saúde de que trata o § 1º farão o controle mediante registro em seus aparelhos ‘Tablet’ utilizando programa de geolocalização.

Art. 8º O controle de frequência da servidora ou do servidor estudante que tenha horário especial será realizado por meio de folha de ponto.

Art. 9º As saídas antecipadas e os atrasos deverão ser comunicados previamente à chefia imediata e poderão ser compensados no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência.

§ 1º As ausências devidamente justificadas e decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas no controle eletrônico de frequência, através do banco de horas, até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que tenham anuência da chefia imediata, sendo, assim, consideradas como efetivo exercício.

§ 2º A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata, sendo limitada a 2 (duas) horas excedentes da jornada diária de trabalho.

§ 3º Não será autorizada a compensação de horário no intervalo de almoço e descanso.

§ 4º É vedada a realização de compensação de horário no período de gozo de férias ou quaisquer licenças ou afastamentos.

§ 5º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata sendo compensada pelo banco de horas.

Art. 10. As ausências para comparecimento do servidor ou servidora às consultas médicas, odontológicas, ou de seu dependente ou de familiar, e para a realização de exames em estabelecimento de saúde terão a sua compensação dispensada mediante apresentação de atestado médico, na ausência de atestado poderá ser compensada através do banco de horas, na forma dos limites estabelecidos em lei.

Parágrafo único. As ausências de que trata o caput deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata e o atestado de comparecimento deverá ser apresentado até o último dia do período de homologação da frequência mensal.

Art. 11. São responsabilidades das chefias imediatas, no que se refere ao controle de frequência:

I - orientar para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria;

II - promover o fechamento mensal das ocorrências registradas, observado o disposto no § 2º do art. 6º desta Portaria;

III - registrar a jornada de trabalho, nas hipóteses previstas no § 3º do art. 6º desta Portaria;

IV - estabelecer a forma de compensação de horário, observado o disposto no art. 9º desta Portaria; e

V - validar as ocorrências de que tratam os arts. 9º e 10 desta Portaria.

Art. 12. São responsabilidades do servidor ou servidora:

I - registrar, diariamente, os movimentos de entrada e saída indicados no § 1° do art. 6° desta Portaria;

II - apresentar motivação para suas ausências ao serviço, de forma a não caracterizar falta injustificada;

III - apresentar elementos comprobatórios que justifiquem as eventuais ausências amparadas por disposições legais; e

IV - promover o acompanhamento diário dos registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada.

CAPÍTULO IV

DO BANCO DE HORAS

Art. 13. Como ferramenta de gestão, os dirigentes das unidades ficam autorizados a adotar o banco de horas para execução de tarefas, projetos, programas, dentre outros, de relevância para o serviço público.

§ 1º As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante autorização da chefia imediata, sendo o registro por meio de sistema informatizado de controle eletrônico de frequência.

§ 2º As horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA

Art. 14. Ato da autoridade titular das Secretarias poderá estabelecer a forma de implementação do uso do controle eletrônico de frequência e promover o início da sua implementação nos departamentos demandantes de que trata o inciso I do art. 5º da Portaria GAB - Nº 117, de 11 de setembro de 2025, no prazo máximo de 01 (um) mês a contar da data de publicação desta Portaria.

Art. 15. Até que o controle eletrônico de que trata o art. 14 seja em pleno funcionamento, ficam mantidas as demais formas de controle de assiduidade e pontualidade vigentes na data de publicação desta Portaria.

§1º Para os que não puderem utilizar o controle eletrônico, as unidades dos Departamentos demandantes deverão adotar o controle de assiduidade e pontualidade mediante folha de ponto.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O descumprimento dos critérios fixados nesta Portaria sujeitará o servidor ou servidora pública e a chefia imediata às sanções estabelecidas pelo regime disciplinar previsto na Lei Complementar nº 23, de 23 de agosto de 2025

Art. 17. As disposições contidas nesta Portaria se aplicam, no que couber, aos Servidores Públicos Municipais.

Art. 18. Ato da autoridade titular das Secretarias Municipais poderá estabelecer normas específicas complementares ao disposto nesta Portaria.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reginaldo Martins Del Colle

Prefeito Municipal