DECRETO Nº 194, DE 2025 - REGULAMENTA A GESTÃO PATRIMONIAL RELATIVA AOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA.
Regulamenta a gestão patrimonial relativa aos bens móveis e imóveis no âmbito do poder executivo do município de pedra preta.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a importância de dotar o Poder Executivo do Município de PEDRA PRETA/MT de uma estrutura organizacional que possibilite organizar a gestão e a conservação do acervo patrimonial de bens móveis e imóveis;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e padronizar procedimentos e rotinas, além de disciplinar as atividades de gestão de bens e a incorporação dos mesmos ao acervo patrimonial dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de cadastrar e manter atualizado o material permanente e os equipamentos adquiridos pelo Município em sistema informatizado, controlando a sua movimentação.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A gestão do patrimônio público do Município de Pedra Preta obedecerá aos procedimentos estabelecidos no presente Decreto, sem prejuízo de outras normas vigentes.
Art. 2º Cada órgão da Administração Pública Municipal deverá observar os procedimentos de gestão e controle patrimonial, conforme normas estabelecidas neste Decreto, de acordo com a sua competência.
Art. 3º Ao Gestor de Patrimônio, subordinado à Secretaria Geral de Coordenação Administrativa, compete orientar, controlar, supervisionar, executar e avaliar as atividades pertinentes à administração dos bens patrimoniais móveis e imóveis do Município de Pedra Preta.
Parágrafo único. O controle dos bens patrimoniais será exercido em cada Departamento, Coordenação ou Setor, os quais serão responsáveis pelos bens a eles destinados, sob a orientação, coordenação e supervisão do Gestor de Patrimônio.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
Art. 4º No que concerne à classificação dos bens, quanto à destinação, estes podem ser:
I - Bens de uso comum do povo: destinados à utilização geral pelos indivíduos, em igualdade de condições, independentemente do consentimento individualizado por parte do Poder Público.
II - Bens de uso especial: visam à execução dos serviços públicos em geral; utilizados pela Administração.
III - Bens dominicais: constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.
Art. 5º Quanto ao inventário, os bens (materiais) são classificados em:
I - Permanente: possuem duração superior a dois anos.
II - De consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei Federal nº 4. 320/64, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos.
§ 1º É considerado material de consumo:
I - Critério da Durabilidade: Se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
II - Critério da Fragilidade: Se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade;
III - Critério da Perecibilidade: Se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriore ou perca sua característica pelo uso normal;
IV - Critério da Incorporabilidade: Se está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das características do principal. Se com a incorporação houver alterações significativas das funcionalidades do bem principal e/ou do seu valor monetário, será considerado permanente;
V - Critério da Transformabilidade: Se foi adquirido para fim de transformação;
VI - Critério da Finalidade: Se o material foi adquirido para consumo imediato ou para distribuição gratuita.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
Art. 6º Os bens patrimoniais em uso ficarão sob a guarda e responsabilidade dos servidores ocupantes de cargo de direção ou chefia, responsáveis pelos órgãos a que se refere o parágrafo único do Art. 3º deste Decreto, com a corresponsabilidade dos demais servidores lotados nas unidades administrativas, usuários dos referidos bens.
Art. 7º Entende-se por Termo de Responsabilidade Patrimonial/Aceite o documento que retrata a responsabilidade funcional assumida pelo titular de uma Unidade, Órgão, Departamento ou Divisão da Prefeitura Municipal, sobre os bens ou conjunto de bens patrimoniais, sob domínio deste órgão.
Art. 8º O afastamento ou substituição de responsáveis por bens patrimoniais implica, necessariamente, a transferência da responsabilidade do responsável desse órgão ou departamento no sistema informatizado de gestão patrimonial.
Art. 9º Qualquer servidor municipal, independentemente de vínculo empregatício, é responsável pelos danos que causar aos bens patrimoniais ou concorrer para tanto.
CAPÍTULO IV
DOS INVENTÁRIOS E REAVALIAÇÕES
Art. 10º Com finalidade de manter atualizados os registros dos Bens Patrimoniais e a relação dos servidores responsáveis por estes nas respectivas unidades de localização, a Diretoria de Patrimônio poderá proceder periodicamente elaboração de inventários através de verificações físicas.
Parágrafo único: os inventários deverão considerar, no mínimo, a existência física e localização correta do bem, a destinação do bem (uso) em relação à sua finalidade e o seu estado de conservação.
Art. 11º Os servidores responsáveis por bens móveis realizarão, sob a orientação e coordenação do Gestor de Patrimônio, relatórios em seus respectivos setores durante os meses de novembro, devendo encaminhá-los à Gestão de Patrimônio até o dia 10 de dezembro de cada exercício.
§ 1º Havendo discordância entre os registros e a existência real dos bens móveis encontrados, o Gestor de Patrimônio elaborará e enviará relatório à autoridade competente, com o fim de sanar qualquer irregularidade.
§ 2º De posse dos inventários enviados pelos diversos setores da administração municipal, o Gestor de Patrimônio providenciará a elaboração do Inventário Geral Anual dos bens móveis e imóveis do Município, com informações suficientes para atualização das peças contábeis.
Art. 12º A cada 4 (quatro) anos, cada classe de bens deverá ser reavaliada, nos termos do § 3º do Art. 106 da Lei Federal nº 4. 320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Os itens do ativo que sofrerem mudanças significativas no valor justo necessitam de reavaliação anual.
§ 2º São exemplos de classe de bens, para os fins deste Decreto:
a. Terrenos;
b. Edifícios operacionais;
c. Estradas;
d. Maquinário;
e. Redes de transmissão de energia elétrica;
f. Veículos a motor;
g. Móveis e utensílios;
h. Equipamentos de escritório.
Art. 13º Na reavaliação de bens imóveis específicos, a estimativa do valor justo pode ser realizada utilizando-se o valor de reposição do bem devidamente depreciado. Caso o valor de reposição tenha como referência a compra de um bem, esse bem deverá ter as mesmas características e o mesmo estado físico do bem objeto da reavaliação. Outra possibilidade é considerar como valor de reposição o custo de construção de um ativo semelhante com similar potencial de serviço.
Parágrafo único: O laudo técnico ou relatório de avaliação conterá, no mínimo, as seguintes informações:
a. Documentação com a descrição detalhada referente a cada bem que esteja sendo avaliado;
b. Identificação contábil do bem;
c. Quais foram os critérios utilizados para avaliação do bem e sua respectiva fundamentação;
d. Vida útil remanescente do bem, para que sejam estabelecidos os critérios de depreciação ou de exaustão;
e. Data de avaliação; e
f. Identificação do responsável pela reavaliação.
Art. 14º A reavaliação dos bens é de responsabilidade da Gestão de Patrimônio do Município, podendo ser realizada por meio da elaboração de um laudo técnico por perito ou entidade especializada, ou ainda por meio de relatório de avaliação realizado por uma comissão de servidores, designada para este fim.
Art. 15º Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, a depreciação acumulada na data da reavaliação deve ser eliminada contra o valor contábil bruto do ativo, atualizando-se o seu valor líquido pelo valor reavaliado. O valor do ajuste decorrente da atualização ou da eliminação da depreciação acumulada faz parte do aumento ou da diminuição no valor contábil registrado.
CAPÍTULO V
DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS
SEÇÃO I
Da Incorporação
Art. 16º A incorporação de bens móveis à conta do ativo permanente do Município far-se-á através de:
I - compra ou doação, com base no respectivo processo de compra ou de doação;
II - fabricação própria, mediante termo de fabricação fornecido pela unidade fabricante;
III- permuta, baseada no processo respectivo, instruído com o laudo de avaliação dos bens permutados;
IV – adjudicação em Processos Judiciais.
Art. 17º A incorporação em processo de compra, ocorrerá no momento da liquidação da despesa, devendo o registro da incorporação ocorrer quando do registro da liquidação da despesa em sistema informatizado de compras, promovendo a integração com os sistemas de gestão patrimonial e contábil.
Art. 18º A doação e a permuta de bens móveis dependerão de autorização do Chefe do Poder Executivo do Município, após aprovação do Poder Legislativo, em processo devidamente instruído pelo Gestor de Patrimônio, com parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município, observando-se legislação específica.
Art. 19º A cessão ou empréstimo de bens móveis ao Município de Pedra Preta não será objeto de incorporação e terá controle específico.
SEÇÃO II
Do Controle dos Bens Móveis
Art. 20º Para fins de cadastramento e controle será atribuído aos bens móveis um número de tombamento com identificações da Administração Municipal.
§ 1º O número de tombamento atribuído a um bem é certo e definitivo, não podendo ser aproveitado em outro bem.
§ 2º Para cada bem móvel unitário com características próprias e definidas será atribuído um número de tombamento, não se admitindo cadastro unitário para lotes de um mesmo bem.
§ 3º Apenas não serão etiquetados os bens móveis que, pelo diminuto tamanho e/ou característica de manuseio para higienização, impossibilite a etiquetagem.
Art. 21º O Gestor de Patrimônio exercerá o controle total dos bens móveis no âmbito do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Qualquer remanejamento ou permuta de materiais permanentes no âmbito deste Poder, deverá ser realizada via Sistema Informatizado ou comunicação mediante “Termo de Transferência de Bens”, anexo II deste Decreto.
§ 2º Quando o remanejamento, permuta ou devolução se referir a equipamentos de informática, deverá ser encaminhado ao Departamento de Tecnologia e da Informação, para análise da possibilidade de conserto ou aproveitamento de peças.
Art. 22º Os bens móveis adquiridos com recursos provenientes de convênios ou acordos e que, por disposição deste, tenham que ser restituídos após o seu término deverão ser objeto de controle específico por parte da Gestão de Patrimônio.
Art. 23º Todo bem patrimonial será registrado e incorporado imediatamente após seu ingresso no Município, mediante a comprovação de sua origem, através de documentação própria.
Art. 24º Os serviços de manutenção (reparos) somente serão realizados em bens que estiverem patrimonialmente regularizados.
Art. 25º A movimentação de bens patrimoniais entre as Unidades, Órgãos, Departamentos, Divisões e Setores deverá ser realizada via Sistema Informatizado e/ou comunicado à Gestão de Patrimônio do Município, nos termos do anexo II deste Decreto.
Art. 26º Na ocorrência de roubo, furto, extravio, desaparecimento ou destruição de bens patrimoniais, o Titular de cada Secretaria, Diretoria ou Divisão, deverá determinar:
I - o encaminhamento imediato à Diretoria de Patrimônio do Boletim de Ocorrência (BO), devidamente descriminado (marca, modelo, número patrimonial do bem) para ser anexado aos autos;
II - abertura de Sindicância Administrativa nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º Após a conclusão do procedimento de apuração dos fatos, formalmente instruído, o processo seguirá para a Diretoria de Patrimônio para providências finais.
§ 2º Nos casos em que ficar evidenciada a ocorrência de crime, o processo deverá ser remetido a Procuradoria Geral do Município.
§ 3º Quando tratar-se de furto de veículo será obrigatório o acompanhamento da Procuradoria Geral do Município, até o deslinde final da questão.
§ 4º Não havendo indícios de autoria, responsabilidade ou extravio, e quando se tratar de bem cujo valor de mercado for comprovadamente igual ou inferior a 1% (um por cento) do limite determinado pelo inciso II do Art. 24 da Lei Federal nº 8. 666/93, a Comissão Sindicante, após apuração dos fatos, poderá elaborar um relatório circunstanciado sobre a apuração dos fatos.
SEÇÃO III
Da Baixa dos Bens Móveis
Art. 27º A baixa de bens móveis do patrimônio municipal decorrerá de alienação, extravio, deterioração, roubo e furto devidamente qualificada nos autos.
Parágrafo único. Em hipótese alguma será permitida a destruição ou a eliminação de um bem pelo órgão responsável pelo mesmo, sendo que, aqueles bens considerados inservíveis deverão ser devolvidos à Diretoria de Patrimônio para a devida baixa, através de memorando, após realizados os procedimentos aprovados por este Decreto e outras normas pertinentes.
Art. 28º Quando determinado bem se tornar inservível, tal fato deverá ser comunicado ao Gestor de Patrimônio, que orientará acerca dos procedimentos e do local a ser enviado o bem.
§ 1º A Gestão de Patrimônio fará a avaliação de bens inservíveis, os quais serão desincorporados através de Lei, quando não se justificar os procedimentos de alienação.
§ 2º A avaliação de bens inservíveis se dará conforme a necessidade da administração.
Art. 29º A alienação de bens móveis se processará sob forma de venda (leilão) ou doação, nos termos do que dispõe a legislação aplicável e Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único: A alienação de qualquer bem móvel dependerá de autorização do Chefe do Poder Executivo, em processo devidamente instruído com laudo de avaliação e parecer da Comissão de Avaliação de Bens Patrimoniais.
Art. 30º Sempre que houver Bens Móveis em mau estado de conservação e sua recuperação seja antieconômica, após confirmação deste fato e efetuadas as devidas avaliações, a Gestão de Patrimônio deverá classificá-los como inservíveis e solicitar autorização superior para providenciar a alienação e baixa, nos termos deste Decreto.
Art. 31º Os bens móveis considerados extraviados serão objeto de baixa, após concluídas as providências administrativas tomadas para apurar as responsabilidades.
§ 1º A Unidade Administrativa responsável pelo bem extraviado comunicará de imediato a ocorrência do fato ao dirigente do órgão em questão, após realizadas as devidas diligências para localização do bem.
§ 2º O bem baixado do patrimônio municipal por extravio, se localizado após a baixa, será reincorporado, desde que mantidas as características originais do mesmo.
SEÇÃO IV
Da Transferência dos Bens Móveis
Art. 32º A transferência de bens móveis ocorrerá somente entre órgãos do Município e dependerá da anuência expressa do dirigente responsável pelo órgão cedente no “Termo de Transferência de Bens”, anexo II deste Decreto e realizada a movimentação via Sistema Informatizado de gestão patrimonial.
Art. 33º Qualquer transferência de Bens Patrimoniais entre órgãos (ou unidades) do Município deverá ser realizada através do Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial pela unidade transferidor (a), e/ou a assinatura pelo responsável da unidade recebedora no Termo de Responsabilidade visando à atualização das informações patrimoniais.
CAPÍTULO VI
DOS BENS PATRIMONIAIS IMÓVEIS
SEÇÃO I
Da Incorporação
Art. 34º A incorporação de bens imóveis às Contas do Ativo Permanente do Município far-se-á através de:
I - compra, desapropriação, doação, permuta, dação em pagamento e sentença judicial, com base no respectivo processo que deu origem ao fato;
II - construção, com base na documentação exigida por lei para esse fim, devendo a secretaria responsável encaminhar os documentos necessários para que a Diretoria de Patrimônio realize os procedimentos para regularização junto ao Registro de Imóveis;
III - adjudicação em processo judicial.
Art. 35º A doação, dação em pagamento e a permuta de bens imóveis dependerão de autorização do Chefe do Poder Executivo do Município precedida de autorização legislativa, em processo devidamente instruído pelo setor de Gestão de Patrimônio e com parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município.
§ 1º A compra/desapropriação de bens imóveis dependerá de autorização do Chefe do Poder Executivo, em processo devidamente instruído pelo setor de Gestão de Patrimônio e com parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município.
§ 2º Quando o Município efetivar a desapropriação de imóvel, este tomará posse imediatamente, através da Diretoria de Patrimônio, que repassará a responsabilidade da posse a Secretaria competente, com a devida documentação.
§ 3º Quando da emissão de posse via judicial, deverá ser procedido da mesma forma constante do parágrafo anterior.
Art. 36º A cessão ou empréstimo de bens imóveis ao Município de Pedra Preta não será objeto de incorporação, no entanto terá controle específico a ser realizado pela Diretoria de Patrimônio.
Art. 37º A incorporação de bens imóveis ao patrimônio do Município será feita pelo setor de Gestão de Patrimônio, através de Lei Específica, com parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município.
SEÇÃO II
Do Controle dos Bens Imóveis
Art. 38º Para fins de cadastramento e controle, será atribuído a cada bem imóvel um número de tombamento.
Parágrafo único. O número de tombamento atribuído a um bem imóvel é certo e definitivo, não podendo ser aproveitado em outro bem.
Art. 39º O Gestor de Patrimônio manterá cadastro atualizado de todos os bens imóveis de propriedade do Município.
Art. 40º As Secretarias terão responsabilidades quanto ao uso dos bens imóveis, no âmbito dos respectivos órgãos.
Art. 41º Os bens imóveis adquiridos com recursos provenientes de convênios ou acordos e que, por disposição destes, tenham que ser restituídos após o seu término quando da prestação de contas, deverão ser objeto de controle específico pela Secretaria em questão.
SEÇÃO III
Da Regularização
Art. 42º O setor de Gestão de Patrimônio providenciará a documentação de cada imóvel de propriedade do Município com seu respectivo Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Quando um imóvel pertencente ao Município for cedido através de concessão de uso, comodato ou outra forma, por lei específica, o Gestor de Patrimônio deverá promover o controle quanto ao tempo/prazo e quanto á finalidade da cessão.
SEÇÃO IV
Da Baixa dos Bens Imóveis
Art. 43º A baixa de bens imóveis decorrerá de alienação, permuta, demolição ou venda por meio de leilão.
Art. 44º A alienação de bens imóveis se processará sob forma de venda, doação, dação em pagamento, permuta ou investidura, nos termos da Lei Orgânica do Município.
§ 1º A alienação de qualquer bem imóvel dependerá, além de prévia autorização do Poder Legislativo, de autorização do Chefe do Poder Executivo, em processo devidamente instruído com laudo de avaliação, observada a legislação licitatória, disciplinada pela Lei 14133/2021.
§ 2º O processo de alienação, sob a forma de permuta, além de atender ao que determina o parágrafo anterior, deverá conter também laudo de avaliação dos bens oferecidos ao Município.
§ 3º O processo de alienação, sob a forma de dação em pagamento, além de conter o laudo de avaliação, deverá ser observada a legislação específica do Município.
Art. 45º A avaliação da venda de bens imóveis de que trata este Decreto será realizada pela Comissão de Avaliação de Imóveis instituída pelo Chefe do Executivo.
Art. 46º Os bens imóveis serão desincorporados por meio de Lei, observando-se os procedimentos supracitados e legislação vigente acerca da matéria.
CAPÍTULO VII
DO USO DE BENS MUNICIPAIS POR TERCEIROS
Art. 47º O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, observando-se os requisitos estabelecidos na Lei Orgânica do Município e Lei Federal nº 14. 133/21 e alterações.
§ 1º Caberá ao Gestor de Patrimônio a guarda e o controle dos documentos que compõem o Processo referente aos imóveis do Município permitidos e dos imóveis concedidos em uso por terceiros.
§ 2º É de responsabilidade do Setor de Gestão de Patrimônio o controle dos prazos constantes das Leis ou outros atos administrativos oriundos de permissão de uso, e dos contratos decorrentes da concessão de uso, referente aos imóveis municipais, devendo as providências para a renovação ou não do uso, serem tomadas com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência do término do respectivo ato administrativo.
Art. 48º Caberá ao Gestor de Patrimônio o controle dos bens imóveis concedidos em uso por outros entes governamentais e/ou comodato a este Município.
Art. 49º A autorização de uso de bens públicos poderá ser concedida em caráter oneroso, exceto quando destinada a uso de bem público por organização da sociedade civil sem fins lucrativos ou para atividades de relevante interesse público.
Parágrafo único. Os valores a serem pagos pelos interessados na autorização de uso serão fixados e periodicamente revisados por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50º O disposto neste Decreto aplica-se também aos imóveis recebidos pelo Município para extinção de débitos fiscais de responsabilidades de terceiros.
Art. 51º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta/MT, 9 de setembro de 2025.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal.
ANEXO I
Termo de Responsabilidade
Eu, ___________________________________ responsável pelo setor ___________________________, assumo a responsabilidade pelos bens cadastrados e vinculados a este departamento, os quais fazem parte do patrimônio desta municipalidade.
Órgão: |
Unidade: |
Centro de Custo: |
Item |
Nº de Patrimônio |
Especificação do bem |
Declaro ter recebido o(s) bem(ns) relacionado(s) no presente termo, no estado de conservação indicado, pelo(s) qual(is) assumo responsabilidade pela guarda e conservação, comprometendo-me inclusive a informar ao Setor de Patrimônio do Município sobre toda(s) ocorrência(s) relativa(s) ao(s) bem(ns).
PEDRA PRETA/MT, _______/______/__________
|
ANEXO II
Termo de Transferência e Recebimento de Bens
Órgão Responsável: |
Unidade Administrativa (Setor/Centro de Custo): |
Responsável: |
Órgão Destinatário: |
Responsável: |
Assunto: Transferência Definitiva Transferência com prazo determinado ____/_____/_______ Transferência para Conserto Solicitação de Baixa |
Item |
Nº Patrimônio |
Especificação do Bem |
Remetente: Data: ____/_____/_______ _________________________ Assinatura |
Destinatário: Data: ____/_____/_______ _________________________ Assinatura |
Visto Setor Patrimônio Data: ____/_____/_______ _________________________ Assinatura |