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Pref. São Pedro da Cipa

PORTARIA Nº 013/2025/SME/SPC/MT

Dispõe sobre os Critérios para participação do Processo de seleção de candidatos para a função de Diretor e Coordenador Pedagógico das Unidades da Rede Municipal de Ensino de São Pedro da Cipa/MT para o Biênio 2026/2027.

Valter Souza Catarino, Secretário Municipal de Educação de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e com base nos princípios da Gestão Democrática emanada da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 – LEI do FUNDEB, alterada pela Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, da Lei Municipal nº 806 de 21 de Outubro de 2024 – PCCS da Lei Municipla 396 de 16 de dezembro de 2011.

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar a abertura do Processo de Seleção de candidatos à função de Diretor e Coordenador Pedagógico de Unidade de Ensino da Rede Pública Municipal, conforme cronograma anexo a esta Portaria.

§ 1° O Processo de Seleção de candidatos deverá ocorrer nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de São Pedro da Cipa/MT.

§ 2º As situações de excepcionalidade que, por ventura, ocorrerem nas unidades de ensino, serão deliberadas pela Comissão do processo de seleção, homologada pela Secretária Municipal de Educação.

Art. 2º - Os critérios para seleção de candidatos para a função de diretor escolar têm como referência clara os campos do conhecimento, das competências, da aptidão para liderança e habilidades gestoras necessárias ao exercício da função, na perspectiva de assegurar conhecimento mínimo da realidade onde se insere.

Art. 3º - O Processo de Seleção do profissional da Educação Básica para a função de dedicação exclusiva de Diretor Escolar será realizado nas seguintes etapas:

Etapa I – Edital de abetura;

Etapa II - formação da comissão;

Etapa III - inscrição dos candidatos ao cargo/função;

Etapa IV – apresentação de títullos;

Etapa V- avaliação escrita de conhecimentos;

Etapa VI – avaliação psicologica;

Etapa VII – entrega do Plano de Gestão Anual à SME, o qual deve conter:

a) objetivos e metas para melhoria da Unidade de Ensino, em consonância com a Política Educacional do Estado de Mato Grosso e da Secretaria Municipal de Educação, com a BNCC, DRC/MT e com o Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino onde pretende atuar;

b) plano de reavaliação e intervenção pedagógica com vistas à elevação dos índices oficiais com base nos Programas vigentes na Secretaria Municipal de Educação, dentro do regime de colaboração entre estado, município e outros, e oferta da melhoria da qualidade do ensino.

§ 1º O diretor em exercício garantirá o acesso do candidato ao PPP em execução na Unidade de Ensino, bem como disponibilizará dados, informações e documentos resultantes da avaliação das metas, propostas executadas, inclusive, pontuando as facilidades e dificuldades em operacionalizá- las, objetivando subsidiar a elaboração da proposta de trabalho do candidato.

§ 2º No exercício do seu mandato, o diretor terá como balizador da sua atuação a proposta de trabalho aprovada e validada pela SME e em Assembleia da Comunidade Escolar.

Etapa VIII – apresentação do Plano à Comunidade Escolar;

Etapa IX – formação sobre Gestão;

Art. 4º - A Comissão de Acompanhamento de Consulta Pública à Comunidade Escolar, prevista no Artigo 12º desta Portaria, deverá comunicar ao candidato e divulgar na Comunidade Escolar o cronograma de apresentação da Proposta de Trabalho em Assembleia Geral, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da realização da mesma.

§ 1º A Assembleia Geral a que se refere o caput deste Artigo deverá ser realizada em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de interessados na exposição da Proposta de Trabalho, cujo teor deverá ser amplamente divulgado.

§ 2º Na Assembleia Geral deverá ser concedida a cada candidato a mesma fração de tempo para exposição e debate de sua proposta de trabalho.

Art. 5º - O candidato que não se submeter à apresentação da proposta de trabalho em Assembleia Geral, em data e horário marcados pela Unidade de Ensino, estará automaticamente desclassificado, devendo o evento ser registrado em ATA.

Art. 6º - Para assumir a função de Diretor Escolar, o servidor candidato ao cargo deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:

I - Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério na Rede Pública Municipal, com graduação em Pedagogia, conforme disposto no artigo 64º da LDB, ou em nível de pós-graduação em gestão escolar;

II- Estar em exercício de atividade de, no mínimo, 02 (dois) anos na Rede Publica Municipal de São Pedro da Cipa/MT;

III - Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovados por meio de certidão cível e criminal (no âmbito estadual e federal);

IV - Apresentar proposta de trabalho motivada e comprometida, dentro da realidade social da Comunidade Escolar para a qual irá se inscrever;

V - Não ter recebido, no exercício de função pública, advertência escrita, nos últimos três anos;

VI - Não estar em Licença Médica vigente;

VII - Não estar com processo de aposentadoria em agendamento;

VIII - Não possuir outro vínculo, estadual, federal ou privado ou qualquer outra situação que caracterize acúmulo de cargo/função;

IX - Ter descumprido, ou estar em período de cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta.

Parágrafo Único. Caso não haja professor efetivo com 02 (dois) anos Rede Publica, poderá inscrever-se o professor que tenha 1 (um) ano de exercício da função em qualquer unidade escolar, caso na falta desses dois requisitos poderá inscrever-se o Profissional da Educação efetivo em exercício da Rede Pública Municipal de Ensino, desde que cumpra os requisitos exigidos.

Art. 7º - O Exercício da função de Diretor Escolar será de 02 (dois) anos, com possibilidade a uma única recondução por igual período após passar pelo mesmo processo novamente.

Art. 8º - Entre os candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação, o Chefe do Executivo deverá nomear o profissional para a função de Diretor Escolar, que assumirá na data estipulada pela Administração Municipal e Secretaria Municipal de Educação, considerando o calendário letivo em vigência.

§ 1º - A Unidade de Ensino que não tiver candidatos inscritos para participar do processo de seleção, caberá a Secretária Municipal de Educação juntamento com o Poder Executivo, a indicação do profissional;

Art. 9º - É vedada a participação como candidato no Processo de Seleção de diretor, o profissional da educação básica que nos últimos 2 (dois) anos:

- tenha sido suspenso, dispensado/destituído ou exonerado do exercício da função, em decorrência de processo administrativo disciplinar;

– tenha respondido processo administrativo disciplinar;

- esteja respondendo a processo de sindicância administrativa;

- esteja sob licenças contínuas.

§ 1º Entende-se por licenças contínuas o período para acompanhamento familiar, bem como afastamento para estudo ou missão no exterior, para frequência a cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico, que ultrapassem a somatória de 120 (cento e vinte) dias nos últimos 2 (dois) anos, exceto no gozo de férias, licença maternidade e licença prêmio.

§ 2º Considera-se desclassificado o candidato que não prestar contas dos recursos financeiros recebidos de órgãos públicos, como: PDDE Federal do exercício de 2025 e PDDE Municipal 3ª parcela de 2025.

§ 3º Poderá se inscrever para o Processo de Seleção de diretor, regulamentado por esta Portaria, o profissional da educação que esteja usufruindo de licença prêmio, desde que a interrompa no ato da posse, a interesse da Gestão.

Art. 10º -. O servidor que possuir dois cargos de professor da educação básica, legalmente acumuláveis, sendo um municipal e outro de outro ente federado, somente poderá concorrer a função de direção se afastar-se obrigatoriamente do cargo estadual e/ou federal e receberá a gratificação de Dedicação Exclusiva.

Art. 11º - O diretor aprovado atenderá em todos os turnos de funcionamento da escola, devendo estabelecer cronograma de acordo com seu regime de trabalho semanal, especificando horários e períodos de atendimento, devendo o cronograma ser afixado em local de fácil consulta e visibilidade, zelando para que a unidade sempre tenha membros da equipe gestora presente para atender a Comunidade Escolar conforme horário de funcionamento da unidade, inclusive as que funcionam em período integral.

Art. 12º – A Comissão do Processo de Seleção será composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, dos colegiados das Unidades de Ensino (Conselho Municipal de Educação), representação Sindical e representante da Procuradoria Jurídica do Município.

Art. 13º - A Comissão do Processo de Seleção deverá analisar o preenchimento dos requisitos previstos nesta portaria.

Art. 14º. Considerando que a Coordenação Pedagógica deve ser exercida por profissional comprometido com o Projeto Político Pedagógico tendo como referência clara os campos de conhecimentos, liderança e assegurar a execução dos processos de ações pedagógicas desenvolvidos na escola, será publicado Edital de Chamamento Público, para a seleção dos profissionais, que cumprem os pré-requisitos, aptos a assumir a função de Coordenador Pedagógico, mediante processo seletivo, no qual será aferida a competência técnico-pedagógica dos candidatos, seguido pelo voto secreto pelos professores lotados e efetivos na instituição por meio das seguintes etapas:

- Etapa 1: Edital de Abertura;

- Etapa 2: Inscrições;

- Etapa 3: Apresentação de Títulos;

- Etapa 5: Avaliação Psicológica;

- Etapa 6: Entrega do Plano de Ação Pedagógico Anual a SME;

- Etapa 7: Apresentação do Plano Anual aos professores efetivos lotados na instituição;

- Etapa 8: Votação secreta pelos professores efetivos lotados na instituição, se houver mais de 02 (dois) indicados;

- Etapa 9: Formação Pedagógica.

Parágrafo Único: A etapa de Formação Pedagógica dar-se-á após a eleição e posse do candidato que for aprovado em todas as etapas e ter sido eleito no que consta no inciso VIII do Art. 14º.

Art. 15º - A Unidade de Ensino que não tiver candidatos inscritos para participar do processo de seleção, caberá a Secretária Municipal de Educação, a indicação do profissional que preencha os requisitos.

Art. 16º. O Coordenador Pedagógico será avaliado anualmente, por uma comissão composta por membros da Equipe Técnica e Pedagógica da SME, conforme regulamentação pautada nas metas

elencadas em seu plano de coordenação e nos resultados aferidos pelos instrumentos de avaliação institucional municipal.

Art. 17º. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, podendo ser regulamentados por meio de decreto municipal."

Art. 18º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 º – Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria Municipal de Educação de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso em 09 de Setembro de 2025.