LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2023, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 - REFORMA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
15 de Setembro de 2025
"DISPÕE SOBRE REFORMA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA DE ALTO BOA VISTA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JOSÉ PEREIRA MARANHÃO, Prefeito do Município de Alto Boa Vista, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente lei tem a finalidade de reorganizar a Estrutura Administrativa do Município de Alto Boa Vista bem como disciplinar as ações do Governo Municipal para o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento integrado de suas atividades.
Art. 2º Para o desempenho das atividades legais e constitucionais, o Poder Executivo do Município de Alto Boa Vista-MT será constituído pela Administração Direta e Indireta, de forma integrada, através das Unidades Organizacionais, visando a implementação e concretização das metas, objetivos e planos traçados na presente lei.
Art. 3º A reorganização do Poder Executivo Municipal enfatizar-se-á na redistribuição harmônica dos papeis desempenhados nas diferentes áreas setoriais, na busca pela otimização de processos, produtos e serviços para atuação gerencialmente mais eficiente e socialmente mais eficaz.
Art. 4º A Estrutura Administrativa do Município contempla um modelo gerencial de administração pública, alicerçado nos princípios da Gestão pela Qualidade, na excelência dos serviços prestados ao público, bem como na redução de custos e do mau aproveitamento de fatores.
Art. 5º A cultura Política Institucional incluirá ações participativas de valorização do Servidor Público Municipal, de efetivação de amplitude sistêmica e integrada às ações de Governo, no intuito de promover permanentemente o desenvolvimento sócio - econômico-ambiental do município de Alto Boa Vista em bases sustentáveis.
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA INICIATIVA ADMINISTRATIVA
Art. 6º O planejamento integrando da gestão municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo Executivo Municipal e será traçado através da elaboração e manutenção dos seguintes instrumentos:
I - Plano plurianual de desenvolvimento;
II - Diretrizes orçamentárias;
II - Orçamentos anuais.
Art. 7º A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão inteira consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.
Art. 8º A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência aos preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação das suas diversas unidades organizacionais.
Art. 9º A Administração Municipal buscará elevar a produtividade operacional de suas unidades organizacionais através de rigorosa seleção de candidatos ao ingresso de seu quadro de pessoal, da capacitação dos servidores, do estabelecimento dos níveis de remuneração compatíveis com a qualificação dos recursos humanos e as disponibilidades de recursos financeiros municipais.
Art. 10. A Administração Municipal recorrerá sempre que admissível e aconselhável à execução indireta de obras e serviços, mediante licitação, por contrato, concessão, permissão ou convênios com pessoas, entidades públicas ou privadas, de forma a evitar novos encargos permanentes e ampliação desnecessária de seu quadro de servidores.
Art. 11. Na elaboração e execução de seus programas, a administração municipal estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 12. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal com auxílio das Secretarias Municipais e dos órgãos que as compõem.
Art. 13. Respeitada a competência constitucional dos outros poderes, o Poder Executivo disporá sobre a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 14. A Organização Administrativa do Município de Alto Boa Vista será composta de três domínios estruturais, quais sejam:
I - Direção e Assessoramento Superior;
II - Unidades da Administração Geral;
III - Órgãos Colegiados de Aconselhamento.
Parágrafo único. Os domínios descritos nos incisos II e III não possuem distinção hierárquica entre si, mas ambos são hierarquicamente subordinados ao domínio de Direção e Assessoramento Superior, cabendo aos três a efetivação da atuação conjunta e harmônica reciprocamente.
Art. 15. O domínio de Direção e Assessoramento Superior é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Controladoria Geral do Município - CGM;
III - Procuradoria e Assessoria Jurídica;
Art. 16. O domínio das Unidades dea Administração Geral subdivide-se em:
a - Administração Direta Municipal;
b - Administração Indireta Municipal
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ATRIBUIÇÕES DO DOMINIO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CAPÍTULO I
GABINETE DO PREFEITO
Art. 17. O Gabinete Do Prefeito é o órgão de assessoramento direto ao Prefeito Municipal, com atuações no setor político e competência nas áreas de relacionamento com o Poder Legislativo, e de Alistamento Militar.
Art. 18. A Assessoria de Imprensa Oficial do Município é compreendida pelo Gabinete do Prefeito.
Art. 19. Compete ao Gabinete do Prefeito:
I - Promover a integração e atuação harmônica entre as diversas unidades e órgãos administrativos que constituem a estrutura de toda Administração Municipal;
II - Promover as relações institucionais entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo do Município;
III - Coordenar as reuniões públicas e internas do Prefeito, promovendo, para tanto, seu integral assessoramento;
IV - Atender, organizar e encaminhar a população em geral bem como as autoridades visitantes que demandem ao Gabinete, observada a disponibilidade da agenda oficial do Prefeito Municipal;
V - Observada a agenda oficial, prepara as reuniões com os titulares dos órgãos da Administração Municipal;
VI - Examinar e preparar os expedientes submetidos a despacho pelo Prefeito, bem como, enviar ao Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, os projetos de leis assinados pelo Prefeito Municipal;
VII - Receber os autógrafos já aprovados pelo Poder Legislativo, encaminhando-as para execução do órgão competente.
VIII - Controlar os prazos legais de sanção e veto, bem como, publicar leis e decretos;
IX - Organizar, analisar e encaminhar as portarias recebidas para assinatura do Prefeito Municipal, bem como, coordenar o serviço de informações referentes ao Prédio da Prefeitura Municipal;
X - Manutenção dos serviços de alistamento militar do Município;
XI - Exercer outras atividades a serem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
CAPITULO II
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM
Art. 20. Fica criada a Controladoria Geral do Município, denominada "CGM", instituição de natureza permanente e essencial as atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal de Alto Boa Vista.
I - Compreende-se como Poder Executivo Municipal a Administração Direta e Indireta do município de Alto Boa Vista, que é composta pela Prefeitura Municipal, Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal do Idoso, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e seus Sistemas e Subsistemas Administrativos, quais sejam:
a) Sistema de Controle Interno - SCI (Norma Geral);
b) Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO;
c) Sistema de Compras, Licitações e Contratos - SCL;
d) Sistema de Convênios e Consórcios - SCC;
e) Sistema de Transportes - STP;
f) Sistema de Gestão de Pessoas - SGP;
g) Sistema de Controle de Patrimônio - SCP;
h) Sistema de Controle de Almoxarifado - SCA;
i) Sistema de Contabilidade - SCO;
j) Sistema de Educação - SED;
k) Sistema de Tributos - STB;
l) Sistema Financeiro - SFN;
m) Sistema de Bem Estar Social - SBES;
n) Sistema de Projetos e Obras Públicas - SPOP;
o) Sistema de Comunicação Social - SCM;
p) Sistema Jurídico - SJR;
q) Sistema de Serviços Gerais - SSG;
r) Sistema de Tecnologia da Informação - STI;
s) Sistema de Ouvidoria - SOV;
t) Sistema de Controle Social - SCS;
1) Sub-sistema de Transparência Pública - Portal da Transparência - STP;
2) Sub-sistema de Lei de Acesso à Informação - SLAI;
3) Sub-sistema de Serviço de Informação ao Cidadão - SIC;
4) Sub-sistema de Carta de Serviço ao Cidadão - SCSC.
I - A estrutura organizacional, acerca dos níveis hierárquicos, orgânicos e funcionais da Controladoria Geral do Município - CGM, compreenderá:
a) CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM
a.1) Controlador Geral:
a.1.1)Controladoria; a.1.2)Auditoria; a.1.3) Ouvidoria;
a.1.4) Controle Social:
a.1.1.1) Transparência Pública - Portal da Transparência;
a.1.1.2) Lei de Acesso à Informação - LAI;
a.1.1.3) Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; a.1.1.4) Carta de Serviços ao Usuário;
a.1.1.5) Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Art. 21. A função de Controlador Geral do Município - CGM será exercido pelo ocupante do cargo efetivo de Controlador Interno do Poder Executivo Municipal, o qual compete:
I - Exercer as atividades de Controladoria, Auditoria, Ouvidoria e Controle Social do Poder Executivo Municipal, estabelecendo a política e as diretrizes do Sistema de Controle Interno - SCI do Poder Executivo Municipal;
II - Avaliar a eficiência e eficácia das estruturas de controle interno dos sistemas administrativos do órgão ou entidade, por meio de métodos, procedimentos e técnicas de auditoria que são planejados e executados segundo critérios de materialidade, relevância e criticidade dos riscos de cada sistema, podendo expedir atos normativos, de eficácia plena, visando regulamentar os sub-sistemas administrativos que compõe o sistema de controle interno do Poder Executivo, através de Instruções Normativas, Orientações Técnicas e Portarias visando regulamentar os procedimentos de controle e rotinas do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal;
III - Elaborar, aprovar e publicar o Planejamento Anual de Auditoria Interna - PAAI;
IV - Emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais, realizar atividades de prevenção sobre a gestão dos recursos públicos sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como, a fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de recursos externos e demais sistemas administrativos e operacionais;
V - Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou irregularidade,praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos municipais, bem como, apurar previamente as manifestações encaminhadas via Ouvidoria;
VI - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionando com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligencias, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
VII - Elaborar Questionário de Avaliação de Controle Interno - QACI, com o objetivo de aferir o nível de maturidade dos Sistemas de Controle existente no Ente, visando propor ao Gestor, através de Relatório de Auditoria de Avaliação, a adoção de medidas visando a implementação das recomendações propostas pela CGM;
VIII - Acompanhar e fiscalizar o Plano de Ação apresentado pelo Gestor em razão das Recomendações propostas em Relatório de Auditoria de Avaliação, bem como, realizar o monitoramento dos controles à serem efetivados, as ações à serem executadas, os responsáveis, o prazo para início e término de cada ação;
IX - Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos, bem como, interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente á execução orçamentária, financeira e patrimonial;
X - Avaliar os cumprimentos dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas á conta de recursos oriundo do Orçamento Fiscal e de investimentos, e ainda, exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
XI - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades de administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XII - Providenciar o atendimento das requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e de outros órgãos de controle, quando a solicitação for direcionada ao setor;
XIII - A elaboração semestral do Parecer Técnico Conclusivo do Controle Interno sobre as contas do respectivo ente público;
XIV - Dirigir-se diretamente ao Prefeito Municipal, aos Secretários do Município ou aos dirigentes máximos de Órgãos ou Entidades do Poder Executivo Municipal, por iniciativa própria ou atendendo manifestação do usuário dos serviços públicos para correção de procedimentos, apuração de fatos ou adoção de providências administrativas, inclusive de natureza disciplinar;
XV - Representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário, não reparados integralmente por meio das medidas adotadas pela Administração;
XVI - Designar os responsáveis pelas Unidades Setoriais de Controle Interno - UNISECI à ser distribuída em cada Unidade Administrativa, os quais ficarão responsáveis pelas atividades de execução dos Sistema e Sub-sistemas administrativos, estabelecendo política e diretrizes para o fiel cumprimento da operacionalização do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;
XVII - Expedir Portarias, Orientações Técnicas, Instruções Normativas, Recomendações e quaisquer outros atos que disponham sobre a organização das funções de auditoria governamental, de controladoria e de ouvidoria, desde que não contrariem atos normativos e disposições de interesse público;
XVIII - Aprovar a proposta orçamentária anual da Controladoria Geral do Município, bem como as alterações e os ajustamentos que se fizerem necessários para implementação e bom funcionamento da CGM;
XIX - Requisitar, de qualquer órgão integrante da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal, processos, documentos, informações e quaisquer outros subsídios necessários ao exercício das atividades da Controladoria Geral do Município;
XX - Fazer jus as prerrogativas conferidas aos Secretários Municipais e atos correlatos, bem como, perfazendo status de Secretaria Municipal;
XXI - Pactuar Termo de Ajuste de Conduta Administrativa Disciplinar, bem como, requerer instauração de Procedimentos e Processos Administrativos Disciplinar - PAD, visando apurar fatos ou condutas atípicas, em razão:
a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
b) da complexidade, relevância da matéria e sua repercussão social;
c) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;
d) da autoridade envolvida;
e) da inércia da autoridade responsável;
f) descumprimento injustificado de recomendações da Controladoria Geral do Município ou determinações dos órgãos de Controle Externo;
g) de manifestações encaminhadas a Ouvidoria Municipal.
I - Acompanhar, independentemente de solicitação do Presidente da Comissão respectiva, todos os atos praticados no trâmite de Procedimentos e Processos Administrativos Disciplinar - PAD, visando apurar fatos ou condutas atípicas cometidas perante a administração pública municipal;
II - Além das atribuições elencadas neste artigo, deverá executar as funções e atividades estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
III - Demais previsões visando a estruturação e funcionamento da CGM serão prevista mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA E ASSESSORIAJURÍDICA
Art. 22. A Procuradoria e Assessoria Jurídica é o órgão responsável por coordenar, controlar e delinear a orientação jurídica a ser seguida pelo Poder Executivo e, principalmente, responsável pela defesa judicial e extrajudicial dos interesses Município.
Art. 23. Compete a Procuradoria e Assessoria Jurídica:
I - Representar o Município em qualquer instância judicial, atuando nos feitos em que o Ente Federativo seja autor, réu, assistente, oponente ou simplesmente interessado;
II - Prestar Assessoria Jurídica ao Chefe do Executivo e aos diversos Órgãos da Administração, emitindo pareceres e esclarecimentos, ainda que apenas verbalmente, a fim de orientar a prática de atos administrativos;
III - Assessorar o Prefeito e os diversos Órgãos da Administração em assuntos Jurídicos;
IV - Elaborar pareceres conclusivos/orientadores sobre consultas formuladas pelo Prefeito referentes a assuntos de natureza jurídico-administrativa e fiscal;
V - Elaborar e/ou revisar previamente os projetos de leis, as justificativas de veto, decretos, regulamentos, contratos e demais atos de natureza jurídica;
VI - Orientar e garantir a consonância entre o exercício das Atividades do Poder Executivo Municipal e a coletânea da Legislação Federal e Estadual aplicável ao Município;
VII - Analisar, redigir e minutar termos de compromisso e responsabilidade, contratos de concessão, locação, comodato, loteamento, convênios e outros atos que se fizerem necessários, observadas a Legislações Municipal e Federal;
VIII - Estudar, redigir e minutar desapropriações, dações em pagamento, hipotecas, compra e venda, permutas, doações, transferências de domínio e outros títulos, bem como elaborar os respectivos anteprojetos de leis e decretos;
IX - Examinar e indicar os documentos necessários à formalização dos títulos mencionados nos incisos anteriores;
X - Elaborar pesquisas e um padrão para instrução de todos os processos administrativos que antecedem a conclusão dos atos normativos, garantindo desta forma a execução dos atos dentro da legalidade, efetividade, economicidade e demais princípios norteadores da Administração Pública;
XI - Participar em comissão de sindicâncias e processos administrativos, quando solicitado; XII - Efetuar cobrança judicial de dívida ativa;
XII - Zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias, e regulamentos existentes no município, principalmente no que se refere ao controle da legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos;
XIII - Executar outras atividades afins e co-relatas à sua atribuição, atribuídas pelo Prefeito Municipal;
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ATRIBUIÇÕES DO DOMINIO DAS UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 24. Às Unidades de Administração Geral compreendem:
§ 1º A Administração Direta, que é constituída pelas seguintes unidades:
I - Unidade Administrativa de Natureza Meio, que corresponde a Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Finanças;
II - Unidades Administrativas de Natureza Fim, as quais subdividem-se nas seguintes Secretarias:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS;
b) Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
c) Secretaria Municipal de Educação - SME;
d) Secretaria Municipal de Infraestrutura, e Desenvolvimento Urbano - SINFRADU;
e) Secretária Municipal de Agricultura e Pecuária - SMAP;
f) Secretaria Municipal de Reforma Agraria e Assuntos Indígenas – SERAAI;
g) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo- SMCT;
h) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SMEL;
i) Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA;
CAPÍTULO I
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção I
Da Unidade Administrativa de Natureza Meio
Art. 25. A Unidade Administrativa de Natureza Meio é constituída pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças também figura como órgão de assessoramento do Prefeito, com atuação nas áreas de relacionamento com o Legislativo, Judiciário e de alistamento militar.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças divide-se nas seguintes Coordenadorias principais:
I - Coordenadoria de Administração; e
II - Coordenadoria de Planejamento e Finanças.
Art. 28. Constitui a Coordenadoria de Administração os seguintes Departamentos:
I - Departamento de Licitações, Contratos e Compras;
II - Departamento de Cooperação Federal e Estadual;
III - Departamento de Recursos Humanos; e
IV - Departamento de Engenharia.
Art. 29. O Departamento de Licitações, Contratos e Compras, compreende as seguintes Divisões:
I - Divisão de Licitações e Contratos;
II - Divisão de Compras;
IV - Setor de Almoxarifado Central.
Art. 30. O Departamento de Cooperação Federal e Estadual constitui-se pelas seguintes Divisões:
I - Junta Serviço Militar, Posto do Ministério do trabalho e Posto de Identificação;
II - Unidade de Serviços - SEFAZ;
III - EMPAER;
IV - Unidade Municipal de Cadastro – UCI;
V - Centro de Mediação;
VI – INDEA;
VII – DETRAN;
Art. 31. Por sua vez, a Coordenadoria de Planejamento e Finanças divide-se nos seguintes Departamentos:
I - Departamento de Tributos; e
II - Departamento de Contabilidade.
Art. 32. O Departamento de Contabilidade compreende as seguintes divisões:
I - Divisão de Tesouraria;
II - Divisão de Convênios;
III - Divisão de APLIC; e
IV - Divisão de Patrimônio.
Art. 33. É de competência da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças as seguintes atribuições:
I - Elaborar o Plano Geral de Governo Municipal, compatibilizando-o com as políticas nacionais, estaduais de desenvolvimento, coordenando a sua execução;
II - Desenvolver e elaborar a nível estratégico, o planejamento e o controle do uso do solo do Município, considerados seus aspectos sociais, econômicos, urbanísticos e ecológicos;
II - Promover a identificação de fontes de recursos e manter contato com organismos públicos e privados e com entidades financeiras nacionais, estrangeiras ou internacionais, com vistas à obtenção de ingressos adicionais para investimentos;
IV - Elaborar as propostas do Orçamento Anual e Plurianual de Investimentos da Administração Centralizada e promover a sua consolidação com as da Administração Indireta;
V - Efetuar os lançamentos contábeis, controlar saldos bancários, controlar e fiscalizar a dívida pública, efetuar o pagamento dos compromissos da Municipalidade, elaborar os programas financeiros, a proposta orçamentária, controlar a execução do orçamento, proceder com o processamento contábil da receita e despesa e fiscalizar a aplicação do Código Tributário;
VI - Responsável pela arrecadação de tributos e rendas, devendo obrigatoriamente, prestar orientação fiscal ao contribuinte e proceder diligências fiscais que se fizerem necessárias para assegurar o cumprimento da Legislação Tributária Municipal;
VII - Coordenar a execução da política organizacional do Executivo Municipal, objetivando sua permanente modernização;
VIII - Elaborar e manter atualizado o sistema de Cadastro Técnico e o Plano Diretor do Município;
IX - Exercer atividades que objetivem a harmonização da ação administrativa do Governo, em seus diferentes setores;
X - Gerencia de material e também dos assuntos relativos à administração de pessoal, transporte, documentação e arquivo, escrituração e zelo pelos bens patrimoniais do Município bem como execução dos serviços de compras diretas;
XI - Desenvolver licitações e elaborar planilhas de balizamento de preços para aquisição de materiais de qualquer natureza, destinados as diferentes unidades da administração centralizada, estocando-os e distribuindo-os aos demais órgãos;
XII - Coordenação e execução de todas as atividades inerentes ao sistema de pessoal, tais como: recrutamento, seleção, colocação, treinamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos;
XIII - O levantamento e a pesquisa dos problemas socioeconômicos e especiais ligados ao desenvolvimento da cidade, do Município e da microrregião, com vistas especialmente à elaboração e permanente atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento integrado;
XIV - A execução do serviço de informação e documentação, necessária às atividades de planejamento.
Seção II
Das Unidades Administrativas de Natureza Fim
Art. 34. As Unidades Administrativas de Natureza Fim compreendem as Secretarias previstas no artigo 24, § 1º, inciso II, nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", “f”, “g” “h” e “i”.
Art. 35. Entende-se por Unidades Administrativas de Natureza Fim aquelas cujas atribuições envolvem a execução direta dos planejamentos, ou seja, além de desenvolver programas, projetos, são responsáveis pela aplicabilidade direta desses, trazendo para o plano prático as diretrizes de planejamento da Administração.
Subseção I
Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 36. A Secretaria Municipal de Assistência Social é constituída pelos seguintes departamentos:
I - Departamento de Proteção Social Básica e Órgão Gestor;
II - Departamento de Trabalho;
III - Departamento de Habitação.
Paragrafo Unico. O Fundo Municipal de Assistencia Social está vinculado a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistencia Social, portanto, tanto sua gestão, como sua estruturação é de responsabilidade do Gestor da Pasta.
Art. 37. O Departamento de Proteção Social Básica e o Órgão Gestor, compreende os seguintes setores:
I - Centro de Múltiplo Uso;
II - Centro de Referência em Atendimento Social - CRAS;
III - Divisão de Gestão de Transferência de Renda;
IV - Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
Parágrafo único. O Centro de Referência em Atendimento Social - CRAS, será composto dos subsetores de benefícios socioassistenciais, serviço de convivência e fortalecimento de vínculos e programa de atendimento integral a família.
Art. 38. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social o planejamento e execução direta ou indiretamente de medidas que promovam o bem-estar social, melhoria na qualidade do padrão de vida da população em geral, especialmente os núcleos familiares de baixa renda e, especialmente:
I - O estudo, em todos os seus aspectos, da assistência e do serviço social;
II - A orientação, a fiscalização e a coordenação das atividades dos órgãos do serviço público e entidades privadas, nos assuntos de sua competência;
III - A pesquisa das causas de desequilíbrio social e ambiental, considerando as condições de vida e de trabalho;
IV - Elaboração do plano de organização de assistência ou de colaboração dos movimentos comunitários;
V - A coletânea e o levantamento de informações e dados estatísticos do serviço social;
VI - Estabelecer em conjunto com os órgãos estaduais e federais e com os segmentos ativos da sociedade, programas, convênios, acordos e parcerias assemelhadas necessários e/ou oportunos para a execução de projetos inerentes à sua Secretaria;
VII - Prestar atendimento de caráter assistencial aos munícipes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com prioridade para crianças, adolescentes, gestantes, idosos e portadores de necessidades especiais, com o apoio da comunidade, inclusive mediante promoções sociais para angariar fundos;
VIII - Elaborar, coordenar, executar e supervisionar programas e projetos de assistência social;
IX - O atendimento especial que o Município presta aos munícipes em situação de vulnerabilidade socioeconômica e orientação de ordem geral;
X - Pesquisar a realidade social e cadastrar através de fichário próprio, todos os núcleos familiares vulneráveis e de risco do Município;
XI - Elaborar estratégias para superação das vulnerabilidades detectadas a fim de oportunizar o desenvolvimento integral dos indivíduos e da família;
XII - Propor e executar programas para o atendimento e soluções dos problemas detectados;
XIII - Promover o encaminhamento a serviços socioassistenciais para as pessoas que deles necessitam;
XIV - Promover a realização de convênios de assistência social com entidades congêneres, federais e estaduais;
XV - Coordenar a realização em parceria de programas de outras esferas de governo;
XVI - Promover, na forma da lei, serviço de apoio à criança e ao adolescente, efetivando os direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
XVII - Promover, na forma da lei, serviço de apoio ao idoso, com vistas a resguardar seus direitos e melhorar sua qualidade de vida;
XVIII - Realizar outros serviços de assistência social à população do Município;
XIX - Formular, planejar e implementar política de trabalho, no âmbito do Município;
XX - Desenvolver programas e projetos destinados à geração de renda;
XXI - Implantar programas e projetos de capacitação de mão-de-obra;
XXII - Oportunizar informações para ampliação da demanda de geração de emprego e renda; XXIII - Realizar outras atividades afins compatíveis com as especificadas;
XXIII - Conduzir a política habitacional do Município dirigida às famílias em situação de vulnerabilidade social, proporcionando o acesso à moradia;
XXIV - Planejar, organizar, executar e controlar as atividades habitacionais;
XXV - Administrar, conjuntamente com outros órgãos públicos, o Fundo Municipal de Habitação;
XXVI - Efetuar levantamentos, estudos, pareceres e outros documentos necessários ao desenvolvimento de projetos habitacionais, articuladamente com outros órgãos da administração municipal visando o desenvolvimento das atividades da Secretaria;
XXVII - Executar outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal;
XVIII - Efetuar o cadastramento de interessados em ingressar no programa de habitação popular, desenvolvido pelo Município;
XXIV - Selecionar, com base nas informações cadastrais, os casos prioritários de atendimento, desde que atendidos os requisitos básicos estabelecidos;
XXV - Administrar a execução do programa habitacional, com a construção de moradias populares e demais projetos, com vistas a minimizar o déficit habitacional no Município;
XXVI - Promover e incentivar a participação efetiva das comunidades nos projetos desenvolvidos pela Secretaria;
XXVII - Promover, articuladamente com órgãos da administração estadual e federal, o desenvolvimento de programas e projetos de atendimento à comunidade;
XXVIII - Articular-se com os demais Setores e Secretarias, para maior unicidade e abrangência nas atividades realizadas.
Subseção II
Secretaria Municipal de Saúde
Art. 39. A Secretaria Municipal de Saúde é constituída por duas Gerências principais; Gerência em Saúde e Gerência de Saúde Complementar.
Art. 40. O Fundo Municipal de Saúde está vinculado a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, portanto, tanto sua gestão, como sua estruturação é de responsabilidade do Gestor da Pasta.
Art. 41. A Gerência em Saúde subdivide-se nos Departamentos de Atenção Básica e Vigilância em Saúde.
Art. 42. O Departamento de Atenção Básica compreende:
I - Posto da Saúde da Família - PSF I;
II - Posto da Saúde da Família - PSF II;
III - Posto de Saúde da Família – PSF III;
IV - Programa de Apoio a Saúde Comunitária de Assentados Rurais - PASCAR;
Art. 43. O Departamento de Vigilância e Saúde compreende:
I - Divisão de Saúde do Trabalhador;
II - Divisão de Saúde Ambiental;
III - Divisão de Vigilância Epidemiológica;
IV - Divisão de Vigilância Sanitária.
Art. 44. Compõem a estrutura da Gerência de Saúde Complementar os órgãos elencados a seguir:
I - Postos de Saúde Municipal - PSM;
II- Farmácia Municipal;
III - Central de Regulação;
IV - Centro Integrada de Reabilitação de Alto Boa Vista - Unidade Descentralizada de Reabilitação UDR/I;
V - Academia de Saúde;
VI - Ambulatório Multiprofissional de Especialidades - AME;
VII - Divisão de Educação em Saúde;
Art. 45. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, a execução direta e indireta de medidas que promovam a qualidade de vida da população, de ações preventivas e curativas na esfera da saúde pública em articulação com o conselho municipal e a esfera estadual, se responsabilizando ainda pela:
I - Assistência nos problemas básicos das unidades familiares, com atenção voltada para os problemas de nutrição;
II - Orientação, coordenação e fiscalização das atividades desenvolvidas pelos órgãos que prestam serviço público bem como das entidades privadas que possuem parceria de qualquer natureza para o desenvolvimento de serviços públicos na área da Saúde.
III - Promoção e constante desenvolvimento de parcerias e programas com outras esferas de Governo no intuito de proporcionar melhores condições de vida a população.
IV - Gestão eficaz e eficiente dos Recursos destinados a Saúde Pública assegurando aplicações regulares, legais e embasadas nas áreas a que se destinam.
V - Cumprimento integral da legislação do Sistema Único de Saúde;
VI - Implementação de programas, controle e aplicação dos recursos financeiros próprios e os recebidos pelos Estados e União;
VII - Controle e manutenção dos recursos humanos, desenvolvimento de programas e parcerias, levantamentos das necessidades básicas de saúde do Município bem como medidas que solucionem e/ou amenizem essas;
VII - Implementação de política de educação em saúde, efetivação de um serviço público de saúde gratuito e de qualidade a população do Município.
VIII - Desenvolver um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde;
IX - Propor, coordenar, monitorar e avaliar políticas de atenção primária à saúde;
X - Articular processos externos e internos entre os órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, tendo como objetivo qualificar a atenção primária à saúde no Município;
XI - Propor e implementar ações para a reorganização e qualificação da atenção primária, tendo a saúde da família como estratégia prioritária para o fortalecimento desse nível de atenção;
XII - Disseminar informações relevantes da atenção primária do Município.
XIII - Planejamento operacional e a execução das ações da política municipal relativas à vigilância sanitária e epidemiológica;
XIV - Orientação e fiscalização das ações relativas a prevenção da saúde do trabalhador;
XV - Suplementar a ação do Estado, coordenar a ação da iniciativa privada, executar os serviços de profilaxia e polícia sanitária;
XVI - Controlar, organizar e inspecionar tudo que se refere à unidade sanitária municipal;
XVII - Promoção de campanhas de esclarecimentos, objetivando a preservação da saúde da comunidade;
XVIII - Implantação e da fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e à saúde pública;
XIX - Participação da formulação da política de meio ambiente e da articulação com outros Órgãos Municipais, Estaduais, Federais e iniciativa privada para a elaboração de programas conjuntos;
XX - Desenvolver ações de prevenção a endemias com ênfase na prevenção de doenças causadas por vírus transmitidos por insetos ou outros meios de fáceis proliferação;
Subseção III
Secretaria Municipal de Educação
Art. 46. A Secretaria Municipal de Educação é constituída pela Gerência de Educação.
Art. 47. A Gestão do Fundo Municipal da Educação é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação do Município.
Art. 48. O Departamento Pedagógico é vinculado a Gerência de Educação, e compreende:
I - Divisão de Planejamento;
II - Divisão de Gestão Escolar;
III - Divisão de Transporte.
Parágrafo único. O Setor de Coordenação Pedagógica está vinculado a Divisão de Gestão Escolar.
Art. 49. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação:
I - Manter, desenvolver e orientar a rede escolar no Município;
II - Estudar e executar convênios relacionados a projetos e programas de interesse comum na área da Educação com o Governo Estadual, Federal e agentes privados;
III - Realizar pesquisas, coletas, classificação e avaliação de dados estatísticos e informações técnicas;
IV - Incentivar e fiscalizar a frequência escolar e adotar medidas que impeçam à evasão escolar;
V - Executar os programas de seleção e de treinamento no professorado municipal;
VI - Promover o desenvolvimento cultural, artístico, sob todas as suas formas;
VII - Coordenar a execução da Política Municipal de Educação, segundo diretrizes e metas estabelecidas no plano municipal de educação.
VIII - Coordenar o processo de planejamento setorial de educação, buscando o funcionamento eficiente do Conselho Municipal de Educação;
IX - Assegurar o ensino público de qualidade e a democratização da educação básica;
X - Implementar e atualizar banco de dados relativo à área da Educação do município;
XI - Divulgar programas, projetos, estatísticas e indicadores educacionais no âmbito do município;
XII - Garantir o funcionamento dos conselhos municipais e dos fundos ligados a secretaria, em conformidade com a legislação pertinente;
XIII - Garantir o ensino público aos povos indígenas até a competência do município;
XIV - Desenvolver outras atividades relacionadas a área da Educação.
Subseção IV
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano
Art. 50. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano é o órgão ao qual incumbe programar, coordenar e executar a política de obras públicas, manutenção de estradas rurais e organização urbanística do Município.
Art. 51. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano compreende os seguintes departamentos:
I - Departamento de Infraestrutura e Transporte;
II - Departamento de Frotas; e
III - Departamento de Serviços Urbanos.
Art. 52. Constituí o Departamento de Infraestrutura e Transporte as seguinte Divisões:
I - Divisão de Estradas Rurais;
II - Divisão de Obras;
III - Divisão de Trânsito.
Art. 53. O Departamento de Frotas compreende as seguintes Divisões:
I - Divisão de Manutenção;
II - Divisão de Almoxarifado Setorial; e
III - Divisão de Controle.
Art. 54. Integra o Departamento de Serviços Urbanos as Divisões a seguir elencadas:
I - Divisão de Água e Esgoto;
II - Divisão de Serviços Diversos; e
III - Divisão de Limpeza e Iluminação.
Art. 55. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano:
I - Construção e conservação de rodovias;
II - Pavimentação e conservação de vias públicas;
III - Construção e conservação de prédios públicos;
IV - Manutenção, coordenação, utilização e guarda de veículos, máquinas, equipamentos e automotores do Município;
V - Regulamentação e sinalização do sistema viário do Município, bem como sua fiscalização e demais serviços correlatos, assessorando as autoridades superiores naquilo que for compatível;
VI - Atividades relativas à limpeza pública, iluminação pública, serviços e parques, praças e jardins, serviços de cemitério, pintura e carpintaria;
VII - O planejamento e a implantação do ordenamento territorial do Município;
VIII - A execução ou a contratação de obras de pavimentação de logradouros públicos e obras de saneamento;
IX - Elaboração de projetos e programas e a fiscalização permanente das obras de execução direta ou contratada com terceiros;
X - A construção e a conservação de parques e jardins, de áreas verdes e de recreação;
XI - O estudo de convênios com a União e o Estado para a construção, ampliação e concessão de obras de saneamento do meio;
XII - A fiscalização e a aplicação das normas administrativas incidentes sobre construções, loteamentos, e com poderes de atuação e de interdição quando necessárias;
XIII - A aplicação das normas de trânsito afetadas ao Município e a regulamentação do sistema viário urbano em apoio e com a colaboração dos órgãos estaduais especializados;
XIV - O levantamento, a programação e os projetos relacionados com o sistema rodoviário municipal;
XV - A aquisição e a conservação da maquinaria e de bens de uso do serviço rodoviário, com apoio de oficinas de manutenção e de serviços auxiliares;
XVI - A construção e conservação de edifícios e prédios de propriedade do Município ou do Estado, em regime de convênio;
XVII - A execução de atividades de apoio técnico tais como: a topografia, o desenho e o cadastro técnico;
XVIII - Controlar e gerenciar a oficina municipal, especialmente no que tange a montagem, desmontagem, reparos de motores, máquinas, caldeiras e materiais mecânicos em geral;
XIX - Reparo de montagem e desmontagem de peças mecânicas e lataria dos veículos municipais;
XX - Efetuar os reparos necessários ao perfeito funcionamento dos veículos e máquinas da Prefeitura;
XXI - Efetuar revisões necessárias e conforme recomendação das fábricas para possibilitar o normal funcionamento e utilização dos veículos e máquinas;
XXII - Zelar pelo estado de conservação das ferramentas, bem como manter a ordem e limpeza dos mesmos e do recinto da oficina;
XXIII - Apresentar relatórios informativos quanto ao andamento dos serviços;
Subseção V
Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária
Art. 56. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária é o órgão ao qual incumbe formular, coordenar, executar e fazer executar, em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano e de acordo com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, a política municipal de incentivo e fomento do sistema agropecuário, industrial e comercial do Município.
Art. 57. A Secretaria Municipal de Agricultura e pecuária é constituída pelos seguintes Departamentos:
I - Departamento de Agricultura e Pecuária;
Art. 58. O Departamento de Agricultura e Pecuária terá as seguintes Divisões:
I - Divisão de Gestão Ambiental;
II - Divisão de Inspeção Municipal;
III - Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
Art. 59. Compete a Secretaria de Agricultura e Pecuária as seguintes atribuições:
I - Programar e executar atividades de assistência e orientação técnica ao pequeno e médio pecuarista;
II - Formular, coordenar e executar as políticas públicas do setor agrícola do Município;
III - Acompanhar e incentivar as atividades relacionadas a agricultura familiar através de implementação de programas e projetos específicos para tal finalidade;
IV - Apoiar e dar assistência ao setor agropecuário e de abastecimento agrícola do Município;
V - Produzir, sistematizar e disponibilizar informações acerca do desenvolvimento rural do Município;
VI - Prestar assistência técnico-administrativa necessários aos Conselhos Municipais e aos fundos vinculados à Secretaria, nos termos da legislação pertinente;
VII - Coordenar a inspeção sanitária animal e as campanhas de vacinação de rebanhos;
VIII - Desenvolver outras atividades afins a Agricultura;
IX - Promover a educação agroambiental dos pequenos produtores, orientando o setor produtivo rural para a agricultura familiar, diversificada e em bases.
Subseção VI
Secretaria Municipal de Reforma Agraria e Assuntos Indígenas
Art. 60. A Secretaria de Municipal de Reforma Agraria e Assuntos Indígenas é constituída pelos seguintes Departamentos:
I - Departamento de Reforma Agrária;
II - Departamento de Assuntos Indígenas.
Art. 61. À Secretaria Municipal de Reforma Agrária e Assuntos Indígenas compete:
I - Promover, coordenar e executar os planos e programas de reorganização fundiária, de diversificação de cultura e de expansão das áreas agricultáveis;
II - Atuar em conjunto com a União e o Estado na implementação de ações e programas de reforma agrária no município;
III - Deliberar sobre programas de Reforma Agrária no âmbito do município, deliberando sobre a implantação do Crédito Fundiário;
IV - Promover estudos e diagnósticos sobre as políticas de reordenamento agrário e acesso a terra na estrutura fundiária e na sustentabilidade dos pequenos agricultores;
V - Prestar assistência técnica e extensão rural nas Comunidades Indígenas localizadas no município, visando melhoria da qualidade de vida dessas comunidades;
VI – Potencializar programas, projetos e ações que beneficiem as populações indígenas locais;
VII – Promover a participação de representações indígenas, órgãos e entidades em colegiados representativos dos direitos indígenas e desenvolver espaços permanentes de intercâmbio entre representantes indígenas e órgãos e entidades governamentais, objetivando a reflexão e a troca de experiências;
VIII – Fomentar o controle e a participação social das populações indígenas em todas as instâncias de gestão política, programas e projetos, no intuito de capacitá-las, elaborando e implementando leis, políticas públicas, programas e projetos que possam beneficiar as comunidades indígenas;
IX – Desempenhar outras atribuições correlatas.
Subseção VII
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Art. 62. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo conta com a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete do Secretário;
II - Conselho Municipal de Cultura e Turismo;
III - Biblioteca Publica Municipal.
Art. 63. À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo compete:
I - Propor, gerir, controlar e avaliar a Política Municipal de Cultura, tendo por objetivo permanente:
a) a proteção e preservação do patrimônio histórico, artístico, arqueológico e cultural do município;
b) o incentivo e a difusão da produção artística e cultural do município;
II - Promover e incentivar a livre produção artística da cidadania municipal, visando à plenitude da vocação e do talento individual e grupal;
III - Propor a criação do Fundo Municipal de Cultura, visando ao apoio financeiro a produções artísticas locais dedicadas a temas que contemplem a formação ética e cívica da juventude, assim como, os valores culturais e históricos do Município;
IV – Propor, gerir, controlar e avaliar a política pública municipal de turismo;
V – Identificar e promover o potencial turístico municipal, organizando de forma cooperativa com os demais segmentos do ramo o calendário anual de eventos indutores da valorização dos pontos de atração turística do município;
VI – Articular-se com os organismos nacionais de fomento ao turismo, buscando parcerias e cooperação técnica e financeira aos programas locais;
VII – exercer outras atividades correlatas.
Subseção VIII
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
Art. 64. A SMEL conta com a seguinte estrutura organizacional:
I – Gabinete do Secretário;
II – Conselho Municipal de Esportes;
III - Departamento de Esporte Escolar e Comunitário;
Art. 65. À Secretaria Municipal de Esportes e Lazer compete:
I – Propor, gerir, controlar e avaliar a Política Municipal de Lazer e Desporto Comunitário e Escolar, como segmento imprescindível da estratégia global de desenvolvimento municipal;
II – Articular-se com a rede escolar municipal para a proposição e realização de programas de incentivo ao esporte escolar, visando à cultura do exercício físico e da prática esportiva entre as crianças e os jovens educandos;
III – Articular-se com os municípios integrantes do polo regional, buscando a valorização do esporte regional e a integração comunitária;
IV- Contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
V - Analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
VI - Promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;
VII - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
VIII - Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
IX - Coordenar e fiscalizar a aplicação de verbas, dentro de convênios específicos;
X - Promover a elaboração e coordenar a implantação de projetos, programas e atividades relacionadas com esporte e lazer;
XI - Desenvolver programas e projetos esportivos;
X - Entrosar-se com órgãos congêneres do Estado e da União visando a obtenção de recursos para o desenvolvimento do esporte e lazer;
XI - Coordenar todas as atividades em praças esportivas e áreas de lazer, autorizando e/ou cancelando atividades quando houver possíveis prejuízos do patrimônio público municipal.
XII - Cancelar, impedir toda e qualquer atividade esportiva no município de caráter público quando houver riscos a integridade física de atletas, participantes e público em geral; XII - autorizar a utilização das praças de esportes, praças municipais e áreas de lazer para a realização de competições intermunicipais, estaduais desde que não prejudiquem o calendário municipal de esportes e nem traga prejuízos ao patrimônio público e/ou financeiro da secretaria;
XIII – Coordenar todas as ações envolvendo espaços de lazer do município;
XIV - Preparar relatório com informações referentes à atuação da Secretaria e aos resultados alcançados, tendo em vista as metas estabelecidas, os planos e projetos em execução, para consolidação em reunião com todos os órgãos da estrutura básica e posterior divulgação pelo órgão competente nos meios de comunicação com o intuito de dar ciência à Comunidade;
XV - Assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XVI – Exercer outras atividades correlatas.
Subseção IX
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art.65. A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Alto Boa Vista, para a consecução das atividades de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no município, nos termos da Lei Orgânica, é a que consta desta Lei e compreende:
I – Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado, com participação civil;
II – Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
a) Departamento de Licenciamento Ambiental;
b) Departamento de Fiscalização;
c) Departamento de Parques e Jardins;
d) Departamento de Educação Ambiental.
Art.66. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente atua no âmbito do município de Alto Boa Vista, como órgão local dos Sistemas Nacional e Estadual do Meio Ambiente.
Art. 67. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I – Planejar, propor e coordenar a gestão ambiental no município, com vistas a manutenção dos ecossistemas e ao desenvolvimento sustentável;
II – Planejar e organizar as atividades de controle e fiscalização referente ao uso dos recursos ambientais do município e ao combate a poluição, definidas nas legislações federal, estadual e municipal;
III – Assessorar o Conselho Municipal de Meio Ambiente a implementar suas deliberações;
IV – Formular políticas e diretrizes de meio ambiente para o município, observadas as peculiaridades locais;
V – Formular normas técnicas e padrões de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente observada as legislações federal e estadual;
VI – Exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação ambiental;
VII – Exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambiental e de inobservância de norma padrão estabelecido;
VIII – Opinar previamente a emissão de alvarás de localização e funcionamento ou quaisquer outras autorizações relacionadas a empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente;
IX – Planejar, coordenar e executar o cadastramento de atividades econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do município;
X – Estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que a Prefeitura Municipal deve atuar para preservar ou recuperar a qualidade do meio ambiente;
XI – Propor a criação no município de áreas de interesse para proteção ambiental;
XII – Desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na formação de consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
XIII – Articular-se com outros órgãos e secretarias da Prefeitura, em especial as Secretarias de Obras Públicas, Saúde e Educação para integração de suas atividades;
XIV – Emitir pareceres técnicos e jurídicos sobre pedidos de instalação e funcionamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, consideradas de impacto local, em conformidade com a legislação e sobre processos de aplicação de penalidades.
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO
Art. 68. Os órgãos Colegiados de Aconselhamento são constituídos pelos Conselhos Municipais que possuem características, atribuições, e forma de composição e funcionamento definidos em leis específicas, e têm como finalidade básica garantir a participação da sociedade civil no debate sobre os problemas locais e as alternativas para seu enfrentamento, buscando conciliar interesse e solucionar conflitos, mediante:
I - Promoção de debates, palestras e estudos, de forma a manter toda a comunidade informada dos planos básicos da administração municipal e sobre a sua implantação e execução;
II - Assessoramento ao Poder Executivo Municipal na elaboração dos planos, programas e projetos decorrentes das diretrizes do Governo Municipal e aconselhamento na formulação das políticas de desenvolvimento integrado ao Município;
III - Fornecimento de subsídios para elaboração das diretrizes orçamentárias, do plano diretor, dos planos plurianuais, anuais e seus desdobramentos;
IV - Ampliação da participação crítica dos representantes comunitários e dos dirigentes de órgãos da estrutura organizacional do Município com relação aos problemas setoriais do Governo.
Art. 69. O Município de Alto Boa Vista possui os seguintes Conselhos Municipais:
I - Conselho Municipal de Assistência Social;
II - Conselho Municipal de Habitação;
III - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
IV - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
V - Conselho Municipal de Saúde;
VI - Conselho Municipal de Educação;
VII - Conselhos de Políticas Culturais;
VIII - Conselho do FUNDEB;
IX - Conselho Municipal do Desporto;
X - Conselho Municipal de Infra estrutura, Transporte, e Serviços Públicos - FETHAB;
XI - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
XII - Conselho Tutelar;
XIII - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
XIV - Conselho Municipal do Transporte Escolar;
XV - Conselho Municipal da Cidade;
Art. 70. A criação de outros Conselhos Municipais, precedida de amplo estudo para averiguação de sua necessidade, deve ocorrer mediante lei especifica.
Art. 71. O Conselho Tutelar do Município de Alto Boa Vista é um órgão colegiado autônomo, que desenvolve suas atribuições juntamente com o Conselho da Criança e do Adolescente, sua composição e funcionamento é regulamentado por lei especifica.
TÍTULO VI
DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 72. O quadro de Cargos Comissionados existentes no município para ocupação dos cargos de livre nomeação e exoneração, encontram-se disposto no Anexo I.
Parágrafo único. A nomeação de cada cargo deverá ser vinculada nos gabinetes, departamentos, divisão e setores de cada secretaria, para manter a compatibilidade do cargo com a atribuição e a estrutura de cada unidade.
Art. 73. A descrição dos Cargos Comissionados existentes no município, encontram-se disposto no Anexo II.
Art. 74. O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir a qualquer Secretário Municipal, missões especiais ou complementares às atribuições constantes na presente lei.
TÍTULO VII
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS – PRIVATIVAS DOS OCUPANTES DE CARGOS DE CARREIRA
Art. 75. A descrição das Funções Gratificadas Privativas dos Ocupantes de Cargos de Carreira, encontram-se dispostas no Anexo III.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.76. Caberá ao Chefe do Poder Executivo dotar as secretarias, departamentos, assessorias, coordenadorias e chefias que se fizerem necessárias ao bom desempenho das mesmas, através da nomeação de cargos comissionados ou servidores efetivos para ocupar a função designada nesta lei.
Art. 77. O Poder Executivo terá o prazo de 180 (Cento e oitenta) dias para conclusão do processo de implantação da nova estrutura organizacional nos termos da presente Lei, procedendo, para isso, os remanejamentos internos, treinamentos em serviço e elaboração de instrumentos normativos complementares recomendados segundo os princípios da Administração Pública Gerencial.
Parágrafo único. A presente lei será regulamentada por Decreto do Executivo no que couber.
Art.78. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações da estrutura e dos quantitativos orçamentários que se fizerem necessárias para a aplicação da presente Lei.
Art. 79. Faz parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo I - Dos Cargos Comissionados de Livre Nomeação e Exoneração; e
II - Anexo II - Das Atribuições dos Cargos Comissionados de Livre Nomeação e Exoneração;
III – Anexo III – Das funções gratificadas privativas dos ocupantes de cargos e carreira.
Art. 80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 006/2010, DE 20 DE AGOSTO DE 2010 e alterações posteriores.
Gabinete do Prefeito, 12 de setembro de 2023.
JOSÉ PEREIRA MARANHÃO
Prefeito Municipal
ANEXO I
DOS CARGOS COMISSIONADOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
VENCIMENTO |
QDE |
|
Secretário Municipal |
R$ 4.500,00 |
10 |
|
Diretor de Departamento |
R$ 2.250,00 |
30 |
|
Assessor de Planejamento, Estudos e Projetos |
R$ 2.500,00 |
01 |
|
Assessor de Comunicação Social |
R$ 2.500,00 |
02 |
|
Supervisor de Contabilidade |
R$ 5.040,00 |
01 |
|
Coordenador de Departamento |
R$ 2.200,00 |
20 |
|
Representante Externo |
R$ 5.040,00 |
01 |
|
Alimentador do Sistema Aplic e Geo-Obras |
R$ 4.000,00 |
01 |
|
Assessor Jurídico |
R$ 7.300,00 |
02 |
|
Presidente da Comissão Permanente de Licitação |
R$ 3.000,00 |
01 |
|
Pregoeiro |
R$ 3.000,00 |
01 |
|
Supervisor de Departamento de Compras |
R$ 5.040,00 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
R$ 4.000,00 |
01 |
|
Assessor Especial de Gabinete |
R$ 3.600,00 |
04 |
|
Tesoureiro |
R$ 5.040,00 |
01 |
|
Chefe de Sessão |
R$ 1.500,00 |
50 |
|
Procurador Geral |
R$ 7.800,00 |
01 |
ANEXO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
|
CARGO: |
CARGA HORARIA |
VENCIMENTO PADRÃO |
|
Secretário Municipal |
Dedicação Exclusiva |
R$ 4.500,00 |
|
Descrição Analítica do Cargo |
||
|
· Promove a execução das propostas políticas e administrativas da gestão em curso que visem ao atendimento das necessidades do município; Planeja, coordena, executa e define prioridades políticas e administrativas no âmbito de sua área de atuação; Realiza estudos e pesquisas relacionadas às atividades de sua área, utilizando documentação e outras fontes de informações, analisando os resultados dos métodos utilizados, para ampliar o próprio campo de conhecimento; · Levanta as necessidades e define os objetivos relativos à sua área de atuação, prevendo custos em função dos projetos e propostas, visando o cumprimento de normas estabelecidas; · Analisa e aprova projetos através de leitura, discussão e decisão junto com as chefias, para avaliar o cumprimento das diretrizes do programa de governo; · Desenvolve e aprimora contatos com outros órgãos públicos, recebendo reivindicações, analisando e propondo soluções, para assegurar o pleno atendimento dos mesmos e do interesse do município; · Presta informações ao prefeito sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, elaborando relatórios ou outros meios, para possibilitar a avaliação das políticas de governo; · Representa o prefeito em solenidades e eventos, quando solicitado, para visar o cumprimento dos compromissos assumidos; · Referendar atos normativos baixados pelo Prefeito Municipal Propor o preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos e entidades sob sua jurisdição; · Promover as medidas delegatórias indispensáveis à atuação descentralizada da administração, bem como a sua reversão nos casos em que esta medida se justificar; · Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo prefeito municipal. |
||
|
CARGO: |
CARGA HORARIA |
VENCIMENTO PADRÃO |
|
Diretor de Departamento |
Dedicação Exclusiva |
R$ 2.250,00 |
|
Descrição Analítica do Cargo |
||
|
· coordena a equipe de trabalho, mediante distribuição, acompanhamento, orientação e controle dos trabalhos, estímulo e desenvolvimento das pessoas. · Levanta as necessidades e define os objetivos relativos à sua área de atuação, prevendo custos em função dos projetos e propostas, visando o cumprimento de normas estabelecidas; · Presta informações ao prefeito sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, elaborando relatórios ou outros meios, para possibilitar a avaliação das políticas de governo; · Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo Secretário Municipal. |
||
|
CARGO: |
CARGA HORARIA |
VENCIMENTO PADRÃO |
|
Assessor de Planejamento, Estudos e Projetos |
Dedicação Exclusiva |
R$ 2.500,00 |
|
Descrição Analítica do Cargo |
||
|
· Planejar as demandas da equipe e certificar-se que todos os prazos para envio dos relatórios sejam cumpridos; · Interagir junto aos gestores no aprimoramento e desenvolvimento de novas visões de relatórios que atenda suas necessidades e criar condições para a tomada de decisão; · Promover ações de planejamento, gestão e controle que visam a efetividade e eficácia das ações de governo; · Coordenar a estratégia de monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; · Elaborar projetos, compatibilizados, das ações em conjunto com as demais Secretarias; · Captar recursos, elaborar, desenvolver e acompanhar projetos, buscando recursos junto a organismos federais, estaduais, não governamentais, internacionais e entidades de classe; · Elaborar projetos, programas, planos de trabalho e demais documentos necessários à viabilização de recursos para o Município; · Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo Secretário Municipal. |
||
|
CARGO: |
CARGA HORARIA |
VENCIMENTO PADRÃO |
|
Assessor de Comunicação Social |
Dedicação Exclusiva |
R$ 2.500,00 |
|
Descrição Analítica do Cargo |
||
|
· Desenvolver atividades relativas à comunicação de massa, especialmente a produção de matérias de cunho jornalístico e informativo sobre fatos e feitos da administração municipal, divulgando-as através de veículos apropriados; · Produzir e divulgar matérias para refutar notícias equivocadas e prejudiciais ao governo municipal que forem veiculadas; · Atender jornalistas e profissionais assemelhados, fornecendo-lhes informações e materiais solicitados; · Selecionar matérias jornalísticas que digam respeito ao governo municipal e informar o Prefeito; · Arquivar todos materiais de imprensa de interesse para o Município, de sua autoria ou não; · Coordenar e supervisionar, em conjunto com a Secretaria de Governo, as atividades de cerimonial; · Tomar a iniciativa de assessorar e de informar a Secretaria de Coordenação Política em assuntos de interesse do governo municipal e relacionados com a sua esfera de atuação; · Coordenar, em conjunto com as Secretarias de Cultura e de Governo, as medidas referentes às festividades e solenidades do Município; · Organizar, em conjunto com a Secretaria de Governo, a recepção de autoridades em geral; · Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo. |
||
|
CARGO: |
CARGA HORARIA |
VENCIMENTO PADRÃO |
|
Supervisor de Contabilidade |
Dedicação Exclusiva |
R$ 5.040,00 |
|
Descrição Analítica do Cargo |
||
|
· Liderar as áreas contábeis e fiscais do Município; · onferir, examinar e liberar lançamentos contábeis, levantamentos, inventários, balanços, balancetes, orientando na regularização de eventuais distorções, supervisionar, conferir e instruir procedimentos relativos a estornos, conciliações contábeis, fechamento de contas, atuar na elaboração de custos municipais, cuidar para que a qualidade dos trabalhos desenvolvidos mantenha-se sempre dentro dos padrões exigidos e determinados pelos órgãos de controle e fiscalização, atuar em conciliações e classificações contábeis, elaborar as demonstrações contábeis, coordenar o processo de gestão tributária, acompanhar e dar suporte a auditorias internas e externas, gerenciar projetos especiais, conforme as necessidades do empreendimento, assessorando a gestão municipal; · Supervisionar as transações diárias (por exemplo, contas a pagar/receber, livro-razão geral e reconciliações bancárias); · Participar de auditorias fiscais e da folha de pagamento; · Preparar relatórios em geral; · Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo. |
||
|
CARGO |
CARGA HORARIA |
VENCIMENTO PADRÃO |
|
Procurador Geral |
Dedicação Exclusiva |
7.800,00 |
|
Descrição Anaslitica do Cargo |
||
|
· Representar o Município de Alto Boa Vista em juízo ou fora dele na defesa de seus interesses, cabendo-lhe receber citações iniciais, notificações, comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos em que o mesmo seja parte ou, de qualquer forma, interessado e naqueles em que a Procuradoria-Geral do Município deva intervir; · Assessorar o Prefeito Municipal em qualquer assunto que envolva matéria jurídica; · Orientar e sugerir providências de natureza jurídico-administrativa reclamadas pelo interesse público, inclusive a declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos, quando conflitantes com a legislação em vigor ou com a orientação normativa; · Recomendar ao Prefeito a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de norma de efeito legiferante; · Autorizar a não-propositura e a desistência de ação, a não-interposição de recursos ou a desistência dos interpostos, bem como a não-execução de julgados em favor do Município de Alto Boa Vista, sempre que assim o reclame o interesse público ou quando tais medidas se mostrarem contraindicadas ou infrutíferas; · Reconhecer a procedência de ação judicial movida contra o Município de Alto Boa Vista; · Orientar a defesa do Município e, sempre que for necessário, dos órgãos da Administração Indireta; · Determinar a propositura de ações ou medidas necessárias para resguardar os interesses do Município e das entidades da Administração Indireta; · Avocar, sempre que entender necessário ou que assim o exigir o interesse público, o exame de qualquer ato de negócio ou processo administrativo envolvendo os órgãos das Administrações Direta e Indireta, assumindo a defesa do Município e se entender conveniente e oportuno; · Exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de tramitação mais rápida de processos na esfera administrativa e decisória; · Propor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos, programas e planos de metas da Procuradoria Municipal; Encaminhar ao Procurador Jurídico e Assessores Jurídicos do Município, de acordo com as respectivas competências, os processos administrativos para estudos e pareceres e os expedientes para as medidas de defesa em juízo; · Aprovar, total ou parcialmente, ou rejeitar as manifestações jurídicas e os pareceres emitidos pelos Procurador Jurídico e Assessores Jurídicos do Município; · Instruir seus subordinados de modo que se conscientizem das responsabilidades que possuem; |
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· Postular em juízo em nome da Administração, com a propositura de ações e apresentação de contestação; · Avaliar provas documentais e orais, realizar audiências trabalhistas, cíveis e criminais. · Obs.: O acompanhamento jurídico dos processos judiciais deve ocorrer em todas as instâncias e em todas as esferas, onde a Administração for ré, autora, assistente, opoente ou interessada de qualquer outra forma; · Ajuizamento e acompanhamento de execuções fiscais de interesse do ente municipal e em âmbito extrajudicial, mediar questões, assessorar negociações e, quando necessário, propor defesas e recursos aos órgãos competentes; · Acompanhar processos administrativos externos em tramitação no Tribunal de Contas, Ministério Público e Secretarias de Estado quando haja interesse da Administração municipal; · Analisar os contratos firmados pelo município, avaliando os riscos neles envolvidos, com vistas a garantir segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas travadas entre o ente público e terceiros; · Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as atividades da Administração afinadas com os princípios que regem a Administração Pública - princípio da legalidade; da publicidade; da impessoalidade; da moralidade e da eficiência; · Acompanhar e participar efetivamente de todos os procedimentos licitatórios; · Elaborar modelos de contratos administrativos; · Obs.: A audiência com a assessoria jurídica é de suma importância para o ato final de homologação do processo licitatório - nessa oportunidade poderá ser constatada a invalidade do procedimento ou de alguns atos; suprimento de algum vício ou a declaração da sua lisura; · Elaborar pareceres sempre que solicitado, principalmente quando relacionados com a possibilidade de contratação direta; contratos administrativos em andamento, requerimentos de funcionários etc. · Redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes. · Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo. |
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CARGO: |
CARGA HORARIA |
VENCIMENTO PADRÃO |
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Coordenador de Departamento |
Dedicação Exclusiva |
R$ 2.200,00 |
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Descrição Analítica do Cargo |
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· Coordenar ou gerenciar os subordinados e os serviços que forem colocados sob o seu encargo pelo Chefe do Poder Executivo; · Planejar e executar projetos e programas de governança para a melhoria da gestão dos serviços; · Atualizar permanentemente a base de dados do setor; · Responder pessoalmente perante os superiores hierárquicos pela coordenação e gestão de serviços e/servidores que estiverem sob sua supervisão; · Monitorar, diagnosticar e executar as ações que promovam a atualização e a manutenção dos serviços públicos ao seu encargo; · Planejar e gerenciar as atividades pertinentes à coordenadoria ou gerência que lhe foi atribuída; · Propor diretrizes para a elaboração do planejamento e programação dos serviços e selecionar mediante relatórios de monitoramento encaminhados ao chefe imediato a fim de garantir o pleno funcionamento do serviço; · Executar os procedimentos de diligência e de perícia nos serviços ao seu encargo visando detectar falhas e promover a correção, a fim de que sejam prestados serviços eficientes para os contribuintes/clientes do Poder Executivo; · Efetuar o intercâmbio de informações com as demais gerências da pasta na qual está afeto, a fim de garantir a plena coordenação dos serviços; · Diligenciar junto aos órgãos do Poder Executivo para garantir a efetivação dos mecanismos de melhoria do serviço; · Atender os contribuintes/clientes do Poder Executivo com urbanidade, zelo e responsabilidade, sempre visando solucionar as demandas apresentadas; · Prestar apoio logístico ao Secretário da Pasta, diligenciando junto aos órgãos competentes o adequado funcionamento do serviço; · Realizar outras atividades afins. |
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CARGO: |
CARGA HORARIA |
VENCIMENTO PADRÃO |
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Representante Externo |
Dedicação Exclusiva |
R$ 5.040,00 |
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Descrição Analítica do Cargo |
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|
· Responsabilizar-se pelo relacionamento com cidadãos; · Responsabilizar-se pelo relacionamento com entidades da sociedade civil; · Executar trabalhos de assessoria parlamentar e representar o prefeito em reuniões, eventos ou solenidades quando pelo mesmo designado; · Manter bom relacionamento com órgãos do Legislativo; · Representar o município junto aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais; · Representar por procuração o município dentro e fora do estado, podendo assinar documentos até o limite que lhe foi concedido; · Relacionar-se com prestadores de serviços públicos; · Conduzir Veículo quando solicitado e autorizado. · Exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas. |
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CARGO: |
CARGA HORARIA |
VENCIMENTO PADRÃO |
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Alimentador de Sistemas Aplic e Geo-Obras |
Dedicação Exclusiva |
R$ 4.000,00 |
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Descrição Analítica do Cargo |
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· Acompanhar, interpretar e conhecer todas as tabelas do layout do APLIC e Regras de inserção de informações de Obras Públicas no Sistema Geo-Obras, bem como suas atualizações divulgadas no portal do TCE/MT; · Buscar junto á empresa responsável pelo sistema próprio informatizado, suporte técnico necessário ao bom andamento das atividades; · Acompanhar o registro das informações pelas unidades responsáveis, bem como sua tempestividade e conformidade, cobrando eventuais atrasos; · Visualizar e validar as informações registradas no sistema próprio informatizado; · Comunicar imediatamente e formalmente ao Prefeito Municipal ou sua assessoria, quaisquer eventos que possam vir a prejudicar a regularidade das atividades; · Enviar as informações ao TCE/MT após sua conferência e conformidade; · Acompanhar o processamento das informações pelo TCE/MT, recebendo e analisando as críticas; · Emitir relatório das críticas e encaminhar á unidade executora respectiva para regularização imediata das ocorrências de erros; · Reenviar as informações ao TCE/MT se for o caso, até o envio completo; · Receber o número de protocolo do TCE/MT e arquivar os documentos correspondentes; · Buscar junto aos setores responsáveis pelas Obras Públicas informações necessárias e pertinentes ao bom andamento dos trabalhos de inserção das informações no Portal de Serviços do TCE/MT.. |
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CARGO: |
CARGA HORARIA |
VENCIMENTO PADRÃO |
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Assessor Jurídico |
Dedicação Exclusiva |
R$ 7.300,00 |
|
Descrição Analítica do Cargo |
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· Representar em juízo ou fora dele a Prefeitura Municipal nas ações em que esta for Autora, Ré ou Interessada, acompanhando o andamento do processo e prestando a assistência jurídica necessária e adequada; · Analisar e executar as atividades de consultoria e assessoramento em assuntos jurídicos ou judiciários, emitindo pareceres sobre questões de natureza regimental, constitucional, pública, civil e administrativa no âmbito do Município; · Examinar e opinar sobre anteprojetos de normas e atos oficiais internos da Prefeitura Municipal ou de interesse desta; · Propor o estabelecimento de normas legais ou regulamentos que envolvam matéria ligada à atividade fim do Poder Executivo; · Manifestar-se sobre o cumprimento de ordens e sentenças judiciais; · Elaborar peças técnicas na área jurídica, defendendo os interesses da Prefeitura; · Assistir a Prefeitura na elaboração e interpretação de contratos, convênios e outros instrumentos legais; · Realizar estudos específicos sobre temas e problemas de interesse da Prefeitura; · Prestar informações e esclarecimentos sobre legislação e normas no âmbito da Administração Pública; · Coordenar, orientar e participar de atividades relativas a inquéritos e processos administrativos; · Compilar e organizar informações relativas a legislação, doutrina e jurisprudência de interesse da Prefeitura; · Acompanhar e assessorar as reuniões executivas e audiências públicas, emitindo pareceres, quando solicitado; · Verificar a legalidade das proposições apresentadas, dos projetos oriundos do Legislativo e orientar a Administração Municipal sobre eventuais medidas a serem tomadas; · Examinar e opinar em questões relativas a direitos, vantagens, deveres e obrigações do pessoal da Prefeitura; · Acompanhar todos os atos relativos a licitações e contratos; · Executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Assessoria Jurídica. |
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|
CARGO: |
CARGA HORARIA |
VENCIMENTO PADRÃO |
|
Presidente da Comissão Permanente de Licitação |
Dedicação Exclusiva |
R$ 3.000,00 |
|
Descrição Analítica do Cargo |
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|
· Elaborar e assinar os editais de licitação; · Receber todos os documentos pertinentes ao objeto que está sendo licitado, sejam aqueles referentes à habilitação dos interessados, sejam aqueles referentes às suas propostas; · Examinar os referidos documentos à luz da Lei e das exigências contidas no edital, habilitando e classificando os que estiverem condizentes e inabilitando ou desclassificando aqueles que não atenderem às regras ou exigências previamente estabelecidas; · Processar todo o julgamento das propostas e documentos de habilitação até a divulgação do resultado final e: · Nas hipóteses previstas no § 3º do art. 48 da Lei n. 8.666/93, conceder prazo para apresentação de novas propostas; · Julgar todos os documentos pertinentes às propostas apresentadas, em conformidade com o conteúdo do edital, classificando-os em conformidade com o que foi ali estabelecido; · Executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades do cargo. |
||
|
CARGO: |
CARGA HORARIA |
VENCIMENTO PADRÃO |
|
Pregoeiro |
Dedicação Exclusiva |
R$ 3.000,00 |
|
Descrição Analítica do Cargo |
||
|
||
|
CARGO: |
CARGA HORARIA |
VENCIMENTO PADRÃO |
|
Supervisor de Departamento de Compras |
Dedicação Exclusiva |
R$ 5.040,00 |
|
Descrição Analítica do Cargo |
||
|
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|
CARGO: |
CARGA HORARIA |
VENCIMENTO PADRÃO |
|
Chefe de Gabinete |
Dedicação Exclusiva |
R$ 4.000,00 |
|
Descrição Analítica do Cargo |
||
|
||
|
CARGO: |
CARGA HORARIA |
VENCIMENTO PADRÃO |
|
Assessor Especial de Gabinete |
Dedicação Exclusiva |
R$ 3.600,00 |
|
Descrição Analítica do Cargo |
||
|
· Estudar e pesquisar as fontes externas para definição e atualização da legislação municipal, em consonância com as alterações na legislação federal e estadual; · Assessorar o Prefeito Municipal no cumprimento das decisões administrativas referentes aos requerimentos protocolizados no protocolo geral da Prefeitura Municipal; · Assessorar o Prefeito Municipal quanto às questões legislativas, emitindo pareceres técnicos, bem como, nas relações parlamentares; · Assessorar o Prefeito Municipal no cumprimento das decisões legislativas; · Assessorar os trabalhos no âmbito legislativo, examinando ou revendo a redação de minutas de Leis Ordinárias e Complementares, emitindo parecer; · Promover o entrosamento dos órgãos técnicos da administração para fins de execução de planos e programas de trabalho; · Assessorar tecnicamente os departamentos; · Elaborar relatórios, projetos e planos de trabalho que lhe forem encaminhados pelo Prefeito Municipal; · Assessorar o Prefeito para contatos com os demais poderes e autoridades municipais, estaduais e federais; · Executar outros serviços técnicos que forem determinados pelo Prefeito. |
||
|
CARGO: |
CARGA HORARIA |
VENCIMENTO PADRÃO |
|
Tesoureiro |
Dedicação Exclusiva |
R$ 5.040,00 |
|
Descrição Analítica do Cargo |
||
|
· Assegurar a concretização das orientações financeiras definidas superiormente; · · Participar em reuniões periódicas de coordenação da Área de Administração Geral e Finanças; · Elaborar propostas devidamente fundamentadas que visem a melhoria do funcionamento da Tesouraria e submetê-las a apreciação superior; · · Efetuar os recebimentos, de acordo com as Guias de Recebimento (Guias de Receita) e dar deles o respectivo documento de quitação; · · Efetuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas em conformidade com a Legislação pertinente; · Proceder à guarda, conferência e controlo sistemático do numerário e valores de Caixa e Bancos; · · Controlar o movimento das contas bancárias, através do sistema informatizado instalado na Tesouraria, com o objetivo de poder elaborar o Resumo Diário de Caixa; · · Assinar os cheques e ordens de transferência bancária e recolher as restantes assinaturas; · · Efetuar os depósitos, transferências e levantamentos, tendo em atenção a rentabilização dos valores; · · Assegurar o depósito das receitas em instituição bancária e proceder ao seu registo no Diário de Caixa e no Resumo de Tesouraria; · · Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas ou impostas por lei ou regulamento em matéria financeira. |
||
|
CARGO: |
CARGA HORARIA |
VENCIMENTO PADRÃO |
|
Chefe de Sessão |
Dedicação Exclusiva |
R$ 1.500,00 |
|
Descrição Analítica do Cargo |
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|
· Chefiar os subalternos; · Coordenar as atividades e serviços do órgão; · Responder pessoalmente pelo andamento do órgão; · Cumprir as ordens dos superiores hierárquicos; · Colaborar para o bom andamento do fluxo dos processos administrativos, despachando os processos e cumprindo sistematicamente a programação de atividades do setor; · Fiscalizar o cumprimento da carga horária dos subordinados; · Aplicar advertência verbal aos subordinados pelo descumprimento do dever funcional; · Iniciar o processo administrativo para imposição de penalidade de advertência escrita, suspensão e demissão dos subordinados nos casos previstos em Lei; · Executa fielmente e com zelo todas as atribuições que lhe forem delegadas pelas chefias superiores; · Expedir memorandos; · Assinar a documentação produzida pelo órgão chefiado, em conjunto com o subalterno autor do documento; · O Chefe de seção está subordinado ao chefe de divisão ou serviço; · O chefe de divisão ou serviço está subordinado ao diretor, gerente ou coordenador do setor; · Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência. |
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ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS – PRIVATIVAS DOS OCUPANTES DE CARGOS DE CARREIRA
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
SÍMBOLO |
GRATIFICAÇÃO |
QDE |
|
Encarregado da JSM, Cédula de Identidade e TRE |
FG 02 |
800,00 |
01 |
|
Encarregado da UMC |
FG 01 |
500,00 |
01 |
|
Encarregado da Agência Municipal de Trânsito |
FG 03 |
1.500,00 |
01 |
|
Membro da CPL |
FG 01 |
500,00 |
02 |
|
Membro da Equipe do Pregoeiro |
FG 01 |
500,00 |
03 |
|
Comissão de Avaliação de Pessoal |
FG 01 |
500,00 |
03 |
|
Vistoriador Agencia Municipal de Trânsito |
FG 01 |
500,00 |
01 |
|
Fiscal de Contratos |
FG 01 |
500,00 |
10 |
|
Gestor de Contratos |
FG 01 |
800,00 |
01 |
|
Encarregado de Convênios e Prestação de Contas |
FG 03 |
1.500,00 |
01 |
|
Encarregado envio SIOPS |
FG 01 |
500,00 |
01 |
|
Encarregado envio SIOPE |
FG 01 |
500,00 |
01 |
|
Ouvidoria Municipal |
FG 02 |
800,00 |
01 |
|
Comissão de Avaliação, Depreciação e Patrimônio |
FG 01 |
500,00 |
03 |
|
Auxiliar Departamento de Compras |
FG 01 |
500,00 |
02 |
|
Fiscal de Obras |
FG 01 |
500,00 |
02 |
|
Condutor de Ambulância |
FG 01 |
800,00 |
04 |
|
Motorista Gabinete do Prefeito |
FG 02 |
800,00 |
01 |
|
Motorista Conselho Tutelar |
FG 01 |
800,00 |
01 |
|
Assessoramento ao Chefe Imediato |
FG 01 |
500,00 |
06 |
|
Alimentador dos Sistemas da Saúde (SUS) |
FG 02 |
800,00 |
02 |
|
Gestão SUAS |
FG 02 |
800,00 |
01 |
|
Gestão Bolsa Família |
FG 02 |
800,00 |
01 |
|
Secretário Executivo dos Conselhos |
FG 02 |
800,00 |
01 |
|
Fiscal ITR |
FG 01 |
1.500,00 |
01 |
COMISSIONADOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
+ 4,77%
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
VENCIMENTO |
QDE |
|
Secretário Municipal |
R$ 4.894,74 |
10 |
|
Diretor de Departamento |
R$ 2.447,37 |
30 |
|
Assessor de Planejamento, Estudos e Projetos |
R$ 2.719,30 |
01 |
|
Assessor de Comunicação Social |
R$ 2.719,30 |
02 |
|
Supervisor de Contabilidade |
R$ 5.482,11 |
01 |
|
Coordenador de Departamento |
R$ 2.392,98 |
20 |
|
Representante Externo |
R$ 5.482,11 |
01 |
|
Alimentador do Sistema Aplic e Geo-Obras |
R$ 4.350,88 |
01 |
|
Assessor Jurídico |
R$ 7.940,37 |
02 |
|
Presidente da Comissão Permanente de Licitação |
R$ 3.263,16 |
01 |
|
Pregoeiro |
R$ 3.263,16 |
01 |
|
Supervisor de Departamento de Compras |
R$ 5.482,11 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
R$ 4.350,88 |
01 |
|
Assessor Especial de Gabinete |
R$ 3.915,79 |
04 |
|
Tesoureiro |
R$ 5.482,11 |
01 |
|
Chefe de Sessão |
R$ 1.631,58 |
50 |
|
Procurador Geral |
R$ 8.484,23 |
01 |