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Pref. Santa Terezinha

LEI MUNICIPAL Nº 1007/2025

DE 12 DE SETEMBRO DE 2.025

DISPÕE SOBRE LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

THIAGO CASTELLAN RIBEIRO, Prefeito Municipal de Santa Terezinha, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso III do artigo 53 da Lei Orgânica do Município de Santa Terezinha, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçadas e drenados, sob pena de aplicação de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Finanças e Planejamento, e, lançados na divida ativa do referido imóvel.

Art. 2° - O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado mediante:

I - simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal, ou;

II - por edital público divulgado na imprensa do Município.

Parágrafo Único - A entrega das notificações poderá ser efetuada pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa regularmente contratada para este fim.

Art. 3° - O proprietário terá prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do terreno ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições.

Art. 4° - Decorrido o prazo acima referido e, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da notificação, serão emitidas multa nos termos do artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único – As multas previstas no caput deste artigo corresponderão ao valor de 1 Unidade Fiscal do Município de Santa Terezinha-MT na primeira notificação, caso ocorra reincidência, a multa será de 03 Unidades Fiscais.

Art. 5° - Após a notificação, a Prefeitura Municipal de Santa Terezinha, através de sua Secretaria de Viação e Obras Pública, procederão a seu critério a limpeza do respectivo terreno, bem como outras melhorias visando melhorar a visibilidade urbanística da cidade, cobrando as despesas decorrentes dos atos em conformidade com a lei 611/2014 e Decreto 1.185/2.016, procedendo a cobrança após a realização dos serviços.

Art. 6° - A multa prevista no art. 1º serão expedida anualmente a todos os proprietários de terrenos baldios constantes no Cadastro Imobiliário que não atenderem as exigências desta lei, e serão enviada, aos proprietários, ou possuidores a qualquer títulos, com no mínimo 30 dias para o vencimento.

Art. 7° - Fica ainda estabelecida a multa por metro cúbico de lixo e/ou entulhos a quem lança-los em terrenos baldios, próprios ou de terceiros, no valor a ser estipulado pela Secretaria de Finança e Planejamento, com base nas informações fornecidas pela Secretaria de Obras Viação e Serviços Públicos.

Parágrafo Único - A notificação da infração prevista neste artigo e a consequente expedição da multa são de competência da Secretaria de Finanças e Planejamento do Município e serão efetivadas nos termos do art. 2º, desta Lei.

Art. 8° - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Terezinha-MT, em 12 de setembro de 2.025.

THIAGO CASTELLAN RIBEIRO

Prefeito do Município

Gestão: 2025-2028

LEI MUNICIUPAL Nº 1008/2025

DE 12 DE SETEMBRO DE 2.025

AUTORIZA O EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERÁVIT E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Prefeito de Santa Terezinha, Estado de Mato Grosso, THIAGO CASTELLAN RIBEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro, nos termos do Art. 41, Inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, no orçamento vigente, para dispor sobre as ações destinadas à administração não previstas na Lei Orçamentária de 2025.

§ 1º - A autorização de que trata o caput deste artigo permite a abertura de créditos especiais por superávit até o montante de R$ 80.165,91 (oitenta mil, cento e sessenta e cinco mil reais e noventa e um centavos), para fazer frente às despesas conforme abaixo descrito:

Órgão

04

Secretaria Municipal de Educação

Unidade

02

Pré-Escola e Creche Municipal

Função

12

Educação

Subfunção

365

Ensino Infantil

Programas

0004

Educação de Qualidade

Projeto Atividade

2.225

Manutenção das Atividades da Escola em Tempo Integral

Elemento Despesa

Descrição

Grupo| Fonte|Detalhamento

Valor

3.3.90.30.00.00

Material de Consumo

2.569.0000000 - Outras Transferências de Recursos do FNDE

56.116,14

4.4.90.52.00.00

Equipamentos e material permanente

2.569.0000000 - Outras Transferências de Recursos do FNDE

24.049,77

TOTAL

80.165,91

Art. 2º - Para abertura do Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro mencionado no Art. 1º, será utilizado como recurso aquele definido nos termos do Art. 43 §1º, inciso I, da Lei 4.320/64 apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior anexo, na fonte e detalhamento da fonte de recursos abaixo, de acordo com o Anexo Único da Resolução Normativa 43/2013 itens 7 e 9 do TCE – MT. Serão utilizados os valores relativos ao recurso disponível na Conta Bancária N° 34.334-X – FNDE – ETI – ESC. EM TEMPO INTEGRAL, Banco do Brasil, conforme extrato em anexo e respectivo Balanço Patrimonial do Exercício de 2024.

Id_Grupo

Fonte

Descrição

Detalhamento

Descrição

2 – Recursos de Exercício Anterior

569

Outras Transferências de Recursos do FNDE

0000000

Sem detalhamento das destinações de recursos

Art. 3º - Fica ainda autorizado à inclusão das despesas constantes nas programações orçamentárias citadas nos artigos anteriores, na Lei Municipal nº 971/2024 Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, Lei Municipal nº 968/2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício de 2024 e Lei Complementar Municipal nº 793/2021 - Plano Plurianual - PPA, período de 2022 a 2025.

Art. 4o- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 12 de Setembro de 2025.

THIAGO CASTELLAN RIBEIRO

Prefeito do Município

Gestão: 2025 - 2028