CONCLUSÃO FINAL DA COMISSÃO Processo Administrativo Disciplinar/PAD nº. 001/2023
15 de Setembro de 2025
CONCLUSÃO FINAL DA COMISSÃO
Processo Administrativo Disciplinar/PAD nº. 001/2023
A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, o Sr. Eduardo José da Silva Abreu, por meio da Portaria nº. 065/2023, de 31 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial dos Municípios nº. 4.352, de 01 de novembro de 2023, composta pelos seguintes servidores: Presidente Srª Vilma Camilo de Araújo, Secretária Srª Elizabete Martins de Souza e Membro Srª. Rosana Rita Castelli de Almeida.
Conclusão:
Embora o histórico da professora Girlene Pereira Borges, com longa trajetória na educação, possa ser considerado fator atenuante, tal circunstância não exclui a possibilidade de que o incidente tenha ocorrido. Relatos de testemunhas indicam que já ocorreram situações no ambiente de trabalho da docente, envolvendo intercorrências profissionais e questões na relação docente-discente.
A comissão examinou cuidadosamente todos os elementos do processo, buscando identificar eventuais contradições e inconsistências nos depoimentos (documentos anexos).
O relatório de conclusão foi elaborado de forma objetiva, clara e concisa, destacando os seguintes pontos:
1. Resumo dos fatos: Apresentação cronológica e detalhada dos fatos narrados pela denunciante, incluindo o relato da criança, evidências físicas, testemunhas ouvidas e ações tomadas pela mãe.
2. Análise das provas: Avaliação da credibilidade das provas apresentadas, como o laudo pericial e o depoimento da mãe, bem como a consistência do relato da criança.
3. Conduta da professora: Análise da conduta da docente à luz das normas legais e éticas da profissão, destacando a gravidade da alegada agressão, sua plausibilidade e possibilidade de reincidência.
4. Responsabilidade da escola: Avaliação da atuação da escola e da direção frente à omissão em relação a denúncias anteriores.
5. Impacto na criança: Consideração dos efeitos psicológicos e emocionais sofridos pelo aluno, considerando sua idade e a natureza da violência relatada.
O depoimento da professora Girlene é a última peça do quebra-cabeça, e sua defesa entra em contradição direta com quase todos os outros depoimentos. Seu relato busca minimizar os acontecimentos e transferir a responsabilidade, mas acaba fornecendo, inadvertidamente, mais indícios de culpa conivente e omissão.
A professora, em sua tentativa de se defender, expõe uma cultura de conivência e inação. Ela mesma participa dessa cultura ao não reportar problemas e ao minimizar a situação.
· Minimização do Incidente: A professora descreve o comportamento do menor como "irritado, nervoso" e "caindo no chão". Ela nega qualquer contato físico, afirmando que apenas "o pegou pela mão" uma vez e que a criança melhorou o comportamento após ser ameaçada de que a mãe seria chamada. Essa versão contradiz o relato da mãe e os laudos de perícia mencionados em registro de atas da instituição.
· Omissão de Problemas: A professora afirma que "muitas coisas ela resolvia em sala mesmo, sem levar para a coordenação". Essa declaração é um forte indício de que ela se omitia de seguir os procedimentos corretos, mantendo problemas em segredo.
· Conhecimento de Violência Doméstica: A professora relata um incidente em que o padrasto da criança afirmou que o menor havia levado uma "surra" antes de ir para a creche, e que a criança chegou a mostrar "hematomas". Embora ela afirme que a surra foi de "mãe corrigindo seu filho", ela sabia de uma situação de violência e não a reportou, o que é uma grave omissão.
· Contradições com Outros Depoimentos: O relato dela contradiz quase todos os outros depoimentos:
Ø Ela diz que "nunca teve atritos" com a direção ou outros profissionais, o que contraria as falas da diretora Edna e da secretária Luzia sobre o "gênio difícil" e discussões.
Ø Ela afirma que não houve reclamações de outros pais, o que é desmentido pelo depoimento da Senhora Dayane, a mãe que teve problemas com a professora e seus filhos.
- Possível negligência da escola: A professora menciona que resolvia muitas situações em sala de aula sem levar à coordenação. Isso pode indicar uma falta de supervisão ou orientação adequada por parte da gestão escolar sobre como lidar com comportamentos desafiadores dos alunos. A demora da diretora em acionar o secretário de educação após ser informada do caso também pode ser vista como uma possível negligência inicial na gestão da situação.
- Possível negligência dos pais (em relatos de terceiros): A professora menciona que o menor chegava à escola com marcas suspeitas e relatou ter levado "surra" do padrasto. Se essas informações eram conhecidas pela escola e nenhuma ação foi tomada para investigar ou proteger a criança, isso poderia configurar negligência por parte da instituição em relação ao bem-estar do aluno. No entanto, a professora minimiza a gravidade dos hematomas relatados pela criança.
- Possível falha de comunicação: O bloqueio via whatsapp por parte da mãe após o envio do relatório da professora, sugere uma falha na comunicação entre ambas, o que pode ter contribuído para a escalada da situação.
Analisando os depoimentos da psicóloga e da controladora interna verificamos perspectivas diferentes, com indícios de agressão e possível negligência da escola. A versão da professora busca desconstruir as acusações e apresentar uma perspectiva em que suas ações foram uma tentativa de lidar com o comportamento difícil do aluno, sem intenção de agressão.
Com base nos depoimentos, verificamos que a culpa conivente não é de uma única pessoa, mas de um conjunto de indivíduos e órgãos que falharam em seus deveres. As principais partes envolvidas são:
· Ex-prefeito Alexandre Russi e o Setor Jurídico da época: A ex-diretora Ivonete revela que denúncias anteriores foram enviadas à prefeitura, mas o processo foi engavetado por tempo suficiente para que prescrevesse. O ex-prefeito admitiu que não podia fazer nada porque a denúncia tinha "passado dos 5 anos", e a advogada da prefeitura (Potyra) tinha a documentação em sua mesa sem dar prosseguimento. Isso demonstra uma omissão gravíssima no nível mais alto da gestão municipal.
· Diretora Edna Costa: A atual diretora foi avisada pela mãe Dayane sobre o histórico de problemas da professora e a necessidade de atenção especial para seu filho, mas se recusou a fazer a transferência, alegando que "a professora merece uma nova oportunidade". Essa atitude ignorou o alerta dos pais e colocou uma criança em risco, configurando uma omissão direta e consciente.
· Secretário de Educação Valter: A ouvidora Fabiana e a mãe da criança relatam que a denúncia foi feita ao Secretário, mas ele não tomou as providências necessárias. O PAD só foi aberto após a ouvidoria intervir, meses depois do ocorrido. A inércia inicial do Secretário permitiu que a denúncia ficasse parada por um tempo considerável.
· Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE): A presidente do CDCE, Edna Silva Nunes Vieira, admitiu que o conselho sabia do caso, mas não tomou nenhuma decisão ou providência, se eximindo da responsabilidade e transferindo-a para o Poder Judiciário, o que não cabe a um órgão da comunidade escolar.
· Conselho Tutelar: Os depoimentos das conselheiras Divina e Maria Aparecida revelam que o conselho tinha conhecimento de "boatos" e, mesmo após a denúncia da mãe, não agiu de forma proativa. O conselho aceitou a justificativa do Secretário de que o caso já estava sendo investigado, ignorando sua autonomia e dever de proteger os menores.
A lei que rege as responsabilidades e os procedimentos em casos como esse é, principalmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De acordo com o ECA, o procedimento correto a ser tomado seria:
1. Imediata Comunicação e Ação: Ao receber uma denúncia de agressão, a escola (direção e coordenação) tem o dever de comunicar imediatamente o Conselho Tutelar. Não se trata de uma escolha, mas de uma obrigação legal. A escola deve abrir uma apuração interna e afastar a professora preventivamente, se necessário, para garantir a segurança dos alunos.
2. Atuação do Conselho Tutelar: O Conselho Tutelar deve investigar o caso, ouvindo a criança, a família, a professora e os demais funcionários. Ele tem autonomia para solicitar laudos médicos e psicológicos, e pode aplicar medidas de proteção à criança, como o encaminhamento para tratamento psicológico ou a solicitação de afastamento do agressor.
3. Abordagem Disciplinar: A denúncia deve ser formalizada e encaminhada à Secretaria de Educação, que tem a responsabilidade de abrir um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O PAD deve ouvir todas as partes, coletar provas e, ao final, emitir um parecer sobre a conduta da professora.
4. Envolvimento do Ministério Público: Caso as agressões se configurem como crime, o caso deve ser encaminhado ao Ministério Público, que pode iniciar uma ação penal contra a professora. A denúncia no "Disque 100" já encaminha a denúncia a este órgão, mas o Ministério Público também pode agir por iniciativa própria.
O que se observa nos depoimentos é uma falha em todas essas etapas, resultando na prolongada exposição da criança a um ambiente de risco.
A culpa conivente é uma modalidade de falta funcional que se configura quando um servidor público, ciente de uma irregularidade cometida por outro servidor, não toma as providências cabíveis para impedi-la ou denunciá-la. É uma omissão grave que viola o dever de fiscalizar, zelar pela legalidade e proteger o interesse público. No caso em questão, trata-se da omissão de proteger a integridade de crianças sob a custódia da instituição pública.
Considerando a natureza jurídica da acusação e a robustez das provas documentais, especialmente o Laudo Pericial que atesta a materialidade da lesão, e a consistência dos depoimentos da vítima e de sua genitora, resta configurado o ilícito disciplinar por parte da servidora GIRLENE PEREIRA BORGES. Sua conduta, marcada pela agressão física e inobservância de seus deveres funcionais de educar e zelar pela segurança dos alunos, enquadra-se nas hipóteses de infração grave.
Em face da gravidade incontestável dos fatos, que rompem o vínculo de confiança necessário para o exercício do magistério, a Comissão conclui-se pela culpabilidade da Professora, em estrita conformidade com a legislação vigente, dada a incompatibilidade de sua conduta com as responsabilidades do cargo.
A instrução processual também evidenciou condutas omissivas e negligentes por parte de outros servidores, que contribuíram diretamente para a ocorrência e a falta de pronta resolução do caso. Tais atos, que incluem a omissão de providências diante de denúncias prévias e o uso de relações pessoais para evitar a fiscalização, demonstram conivência e falha no dever de proteção à criança.
Portanto, em um claro reconhecimento da necessidade de responsabilização de todos os envolvidos, a Comissão recomenda a abertura de Processos Administrativos Disciplinares (PADs) para apurar a conduta de todos os servidores coniventes e demais gestores citados no processo, os quais falharam em seus deveres de fiscalização e de atuação imediata.
A comissão conclui que a punição da servidora Girlene Pereira Borges, embora imperativa, deve ser avaliada de forma integrada com a apuração da responsabilidade dos demais servidores. Deste modo, recomenda-se que a decisão final sobre a demissão da professora seja processada e publicada em conjunto com a abertura dos PADs contra os servidores coniventes, reforçando o compromisso da administração com a transparência, a integridade e a segurança no ambiente escolar. Apenas a responsabilização de todos os agentes envolvidos poderá garantir a completa reparação e a restauração da confiança pública.
Em face das conclusões do Processo Administrativo Disciplinar e da necessidade de fortalecer a integridade e a segurança no ambiente escolar, a comissão apresenta as seguintes recomendações ao Chefe do Poder Executivo Municipal com cópia para a Promotoria de Direito da Criança e Adolescente da Comarca do Município de Jaciara, para aprimoramento da gestão e das normas vigentes.
Recomendação 1: Aprimoramento da Estrutura Jurídica na Comissão de PAD
Para assegurar o devido processo legal e a necessária expertise técnica na condução de apurações disciplinares, a comissão sugere a alteração da legislação municipal que rege as Comissões de Processo Administrativo Disciplinar. Propõe-se a inclusão de um profissional com formação jurídica entre os membros da comissão, em caráter obrigatório. A presença de um jurista garantirá a correta aplicação das normas, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e a emissão de pareceres tecnicamente mais fundamentados, conferindo maior segurança jurídica e celeridade aos processos.
Recomendação 2: Implementação de Monitoramento por Vídeo (CFTV)
A comissão recomenda a análise técnica e orçamentária para a instalação de um sistema de Circuito Fechado de Televisão (CFTV) em todas as unidades escolares do município. As câmeras de segurança devem ser instaladas estrategicamente tanto nas áreas comuns (pátios, corredores, entradas) quanto dentro das salas de aula. Esta medida visa:
· Prevenção: Desencorajar a ocorrência de atos de violência, agressão e indisciplina.
· Evidência Objetiva: Fornecer provas imparciais e irrefutáveis em caso de incidentes, facilitando a resolução de conflitos e a condução de processos administrativos.
· Transparência: Promover um ambiente de maior confiança entre a comunidade escolar, a gestão e a administração pública.
Recomendação 3: Análise Preditiva e Capacitação nas Unidades Escolares
A comissão entende que, além de medidas reativas, é fundamental implementar ações preventivas para mitigar riscos e promover um ambiente educacional saudável. Para isso, sugere-se a criação de protocolos que permitam:
· Análise de Documentos e Frequência: A gestão escolar deve realizar com mais rigor a sistemática da frequência dos alunos e das movimentações de documentos, como transferências dentre outros necessários para uma avaliação da instituição escolar. Um aumento repentino de evasão ou de pedidos de transferência pode ser um indicador de problemas internos que demandam investigação.
· Capacitação Contínua: Devem ser criados programas de capacitação periódica e obrigatória para os membros do Conselho Escolar e da comunidade escolar. Os treinamentos devem abordar temas como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), protocolos de segurança, mediação de conflitos e o papel de cada membro na proteção dos direitos dos alunos, capacitando-os a atuar de forma eficaz e preventiva.
A comissão agradece o empenho de seus membros e a colaboração de todos os envolvidos na condução dos trabalhos. Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
São Pedro da Cipa/MT., 14 de Agosto de 2025.
Respeitosamente,
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Vilma Camilo de Araújo Presidente |
Elizabete Martins de Souza Membro/Secretária |
Rosana Rita Castelli de Almeida
Membro/Vogal