Carregando...
Pref. Nortelândia

ESTABELECE MEDIDAS DE REDUÇÃO E CONTROLE DAS DESPESAS COM PESSOAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA PARA ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Nortelândia, o Excelentíssimo Senhor MARIANO GOMES MIRANDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e:

CONSIDERANDO a necessidade de ação planejada e transparente, visando prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme preleciona a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF);

CONSIDERANDO que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar, conforme determina o art. 169 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a obrigação de dar cumprimento aos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO que o Município de Nortelândia-MT identificou risco de exceder o limite prudencial/legal dos gastos com pessoal, conforme dados do último Relatório de Gestão Fiscal e a recomendação da Controladoria Geral do Município;

CONSIDERANDO a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238, que interpretou e declarou a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de dispositivos da LRF relacionados à gestão de despesas com pessoal;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas de redução e controle das despesas com pessoal no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Nortelândia-MT, com o objetivo de reconduzir a despesa total com pessoal aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Art. 2º As medidas de contenção de despesas com pessoal deverão ser adotadas de forma hierárquica, priorizando as intervenções menos onerosas e com menor impacto no serviço público e nos direitos dos servidores, progredindo para as mais complexas apenas se as anteriores não se mostrarem suficientes.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE REDUÇÃO E CONTROLE DE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 3º São estabelecidas as seguintes medidas imediatas de contenção de despesas com pessoal (menos complexas):

I - Suspensão imediata do pagamento de horas extraordinárias, exceto para atividades comprovadamente essenciais e inadiáveis de saúde ou situações de emergência e calamidade pública, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo e após ouvida a manifestação da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal;

II - Suspensão de todo e qualquer pagamento de gratificação e vantagens de caráter não obrigatório por lei, a servidores efetivos e comissionados;

III - Vedação de novas nomeações para cargos em comissão, funções de confiança e contratações temporárias, exceto para reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento em áreas essenciais como educação e saúde, desde que não impliquem aumento da despesa total com pessoal e com expressa justificativa da Comissão de Gestão e Controle de Gastos com Pessoal [15, I];

IV - Vedação à concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal ou contratual pré-existente, e ressalvada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, cuja concessão deverá observar as condições da LRF;

V - Suspensão da concessão de licenças para tratar de interesse particular que impliquem nomeação para substituição, e do pagamento e gozo de licença-prêmio quando este último implicar em substituições;

VI - Suspensão da concessão de novos afastamentos ou cedências de servidores com ônus para o Município, salvo casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo Chefe do Poder Executivo;

VII - Rigoroso controle de assiduidade e pontualidade dos servidores, com a apuração e os respectivos descontos de faltas e atrasos não justificados, nos termos da legislação vigente.

VIII – Vedação de novas nomeações para cargos do Concurso Vigente, exceto para reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento em áreas essenciais como educação e saúde, desde que não impliquem aumento da despesa total com pessoal e com expressa justificativa da Comissão de Gestão e Controle de Gastos com Pessoal

IX - Suspensão de Pagamento em pecúnia de licenças prêmios e férias;

X– Suspensão de Concessão de Férias ou licenças diversas, exceto para tratamento de saúde, desde que aprovados e com laudo da junta médica conforme as disposições previstas no Decreto nº 870/2025, e que haja a necessidade de contratação de servidores contratados e/ou prestadores de serviços para substituição;

XI – Suspensão de novas contratações de prestação de serviços com pessoas físicas e jurídicas, contratação de pessoal por excepcional interesse público;

XII - Concessão de diárias a servidores para participação em seminários, congressos, cursos e treinamentos em geral, exceto para implantação de serviços e/ou programas essenciais ao município, ou quando autorizado expressamente pelo Prefeito Municipal e com com expressa justificativa da Comissão de Gestão e Controle de Gastos com Pessoal;

XII – Vedação de concessão de licenças sem remuneração que prejudiquem a continuidade do serviço público, implicando em nova contratação ou horas extras; de cessões externas de servidores efetivos, com ônus para a Administração Pública Municipal;

XIV – Vedação de concessão de cessões externas de servidores efetivos, sem ônus para a Administração Pública Municipal que, no entanto, possam comprometer a continuidade do serviço público, implicando em nova contratação ou nomeação para substituição do servidor cedido;

XV - Concessão de cessões internas (remanejamento entre secretarias) na Administração Pública Municipal que, possivelmente, ensejem em nova contratação para substituição do servidor cedido ou que desfalque o quadro de servidores da secretaria originária, implicando em prejuízo ao serviço público.

XVI – Reorganização do quadro de pessoal de cada Secretaria para o funcionamento dos serviços utilizando-se dos servidores efetivo, estável e contratados, mantendo-se o mínimo necessário para o funcionamento dos serviços contínuos e essenciais.

Art. 4º Persistindo o excesso nos limites de despesa com pessoal após a aplicação das medidas do Art. 3º, serão adotadas as seguintes providências (média complexidade), conforme a hierarquia constitucional:

I – Exoneração de prestadores de serviços temporários, mantendo os serviços essenciais utilizando-se de um quadro reduzido e necessário desses profissionais;

II – Exoneração dos contratados por tempo determinado, mantendo os serviços essenciais utilizando-se de um quadro reduzido e necessário desses profissionais;

III - Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, em cumprimento ao disposto no art. 169, § 3º, inciso I, da Constituição Federal; seja com exoneração e/ou diminuição de percentual ou valor do DAS

IV - Exoneração de servidores não estáveis, caso as medidas anteriores não sejam suficientes para a recondução da despesa aos limites da LRF, conforme o art. 169, § 3º, inciso II, da Constituição Federal.

V – Encaminhamento de servidores efetivos ou estáveis com licenças médicas e/ou desvio de função para avaliação de junta médica, conforme Decreto nº 870/2025.

Art. 5º Se as medidas adotadas nos Art. 3º e 4º não forem suficientes para assegurar o cumprimento dos limites de despesa com pessoal, como última medida (alta complexidade), poderá ser decretada a perda do cargo do servidor estável, nos termos do art. 169, § 4º, da Constituição Federal.

§ 1º A perda do cargo de servidor estável exigirá ato normativo motivado do Poder ou órgão respectivo, que deverá especificar a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§ 2º O servidor que perder o cargo fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 3º O cargo objeto da redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES ESPECÍFICAS CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STF

Art. 6º Em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 2238, fica expressamente vedado no âmbito municipal:

I - Reduzir os valores atribuídos a funções ou cargos que já estiverem providos, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos

II - Promover a redução temporária da jornada de trabalho com adequação proporcional dos vencimentos, por ser medida considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu que a Constituição Federal não previu tal alternativa para a redução de despesas com pessoal.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE GESTÃO E CONTROLE DE GASTOS COM PESSOAL

Art. 7º Fica instituída por este Decreto a Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal, que terá como Presidente a Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Gestão e será composta, ainda, pelo Secretário Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade, incumbida de fiscalizar e fazer cumprir os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para as despesas com pessoal da administração pública municipal.

§ 1º A Comissão será dotada de poderes para fiscalizar e propor ao Chefe do Executivo Municipal a adoção das medidas administrativas e legislativas de contenção de despesas com pessoal, nos termos deste Decreto e da legislação aplicável.

§ 2º A Comissão deverá, bimestralmente, analisar a execução orçamentária e financeira das despesas com pessoal, e emitir parecer técnico sobre a necessidade de aplicação das medidas previstas neste Decreto.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º As medidas determinadas por este Decreto somente poderão ser suspensas quando a despesa com pessoal da Administração Direta e Indireta for reduzida a patamares abaixo do limite prudencial estabelecido pelo art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 9º Fica determinada a realização de esforços na administração municipal para redução em, no mínimo, 20% (vinte por cento), das despesas com: I – água; II – energia; III – telefonia; IV – combustíveis e outros materiais de consumo; V – Folha de Pagamento.

§ 1º Cada secretaria deverá apresentar planilha demonstrativa das despesas mencionadas no caput, discriminando a finalidade de cada gasto e indicando, quando for o caso, a possibilidade de sua cessação ou redução, devendo o primeiro relatório ser entregue no prazo de 10 (dez) dias, a contar com a publicação deste Decreto, e os subsequentes, mensalmente.

§ 2º As despesas mencionadas no caput que não estejam sendo efetivamente utilizadas pelo serviço público ou que possam ser canceladas sem prejuízo à Administração deverão ser imediatamente suspensas, mediante comunicação formal ao fornecedor para encerramento da prestação do serviço.

§ 3º As despesas previstas no caput, relativas a prédios ou bens públicos cedidos a terceiros, inclusive por meio de permissões, serão de responsabilidade dos beneficiários, sob pena de revogação da cessão ou do benefício.

Art. 10. Caso as medidas ora adotadas não sejam suficientes para atender aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, outras poderão ser editadas, sempre observando os preceitos constitucionais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond, Nortelândia – MT, aos 15 de setembro de 2025; 72º da Emancipação Político-Administrativa. 15/09/2025.

MARIANO GOMES MIRANDA

Prefeito Municipal

IRINEU DA SILVA MIRANDA

Secretário Municipal de Finança, Contabilidade e Fiscalização