DECRETO Nº. 624 DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.
“Regulamenta o recebimento em dação em pagamento de aluguéis de imóvel de propriedade da empresa Cáceres Iate Clube, para o fim de extinguir crédito tributário, conforme especificado na Lei, e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação para o recebimento de dação em pagamento elencada no CTM – LC 149/19, artigo 289, X, bem como o atesto da vantajosidade do Município diante do contingenciamento de despesas com aluguéis de imóveis de diversas Secretarias do Município
CONSIDERANDO o que consta submetido ao Protocolo 1 Doc sob nº 18.340, de 15 de agosto de 2024;
R E S O L V E:
Art. 1º - Regulamentar o recebimento em dação em pagamento na forma de aluguéis do imóvel descrito no art. 2º deste Decreto de propriedade da empresa CACERES IATE CLUBE, inscrita no CNPJ sob o n. 03.958.410/0001-38, estabelecido na Rua da Maravilha, 2001, bairro Santa Rosa, em Cáceres, Estado de Mato Grosso, CEP: 78216-330, para o fim de extinguir totalmente os créditos tributários que o Município tem com o referido contribuinte, correspondente ao período de 2015 a 2024, mais especificamente de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxas de Alvará de Localização e Funcionamento, ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), Taxa de Vigilância Sanitária, Taxa de Alteração Cadastral, Taxa de Horário Especial, Auto de Infração Tributário que se encontram inscritos ou não em dívida ativa, bem como os que se encontram em execução judicial, referente ao Imobiliário Urbano n. 100103250961001 e Sócio Econômico 3708 em nome de Cáceres Iate Clube.
Parágrafo único - O imóvel objeto da dação deve ser de domínio pleno ou útil do devedor, admitindo-se a anuência do terceiro em que o imóvel esteja registrado no Cartório de Registro Imobiliário, quando for o caso.
Art. 2º - O bem imóvel, objeto dos aluguéis da dação em pagamento, de propriedade da empresa CÁCERES IATE CLUBE, é o seguinte:
a) Um lote de terras, na Baía do Malheiro, com área de 41.155m² (quarenta e um mil cento e cinquenta e cinco metros quadrados), desmembrada de uma área maior, e tendo os seguintes limites e confrontações: - O MPI encontra-se nos limites das terras de Irmãos Castrillon e Sonia Castrillon da Silva; do MPI ao MPII tem 249,00mts. O rumo de 48º58’NW e limita com terras de Sonia Castrillon Silva; do MPII ao MPII tem 29,20mts. O rumo de 24º35”SW e limita com a Baía do Malheiro; do MPIII ao MPIV tem 97,0mts. O rumo de 46º03’ e limita com Baía do Malheiro; do MPIV ao MPV tem 231mts. O rumo de 48º58”SE e limita com terras de Antonio Paes do Couto e do MPV ao MPI tem 171,00mts. O rumo de 41º02”NE e limita com terras de Irmãos Castrilon, registrado na matrícula n. 6.105, Livro n. 2-E-3, Fls. 34, do Cartório do 1 Ofício de Registro de Imóveis de Cáceres- MT.
Art. 3º - O imóvel descrito no art. 2º, será alugado pelo valor mensal de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
§ 1º - O valor do aluguel constante no caput desde artigo não sofrerá reajuste até a quitação total da dívida descrita no art. 4º.
Art. 4º - A dívida da empresa Cáceres Iate Clube com os cofres públicos municipais, importa em R$ 1.029.087,45 (um milhão e vinte e nove mil e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), dos quais R$ 940.608,22 (novecentos e quarenta mil seiscentos e outo reais e vinte e dois centavos) trata do objeto da dação em pagamento e R$ 88.479,23 (oitenta e oito mil quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos) são relativos aos honorários advocatícios.
Art. 5º - A dação em pagamento em locação de bem imóvel, a que se refere este Decreto, compreenderá o pagamento integral do débito do contribuinte com o Município até o ano de 2024, incluídos juros e multa, vedadas a renúncia fiscal ou a diminuição de receita para o Município.
§ 1º - Se houver diferença entre o valor dos aluguéis do imóvel e o valor da dívida, a dação somente poderá se dar se observado o seguinte:
I - Sendo a dívida maior do que as parcelas dos meses de aluguel, o devedor deverá pagar à vista a diferença, observada a legislação municipal;
II - Se o valor da locação for superior à dívida, não gerará ao sujeito passivo direito a compensação, ressarcimento, reparação ou indenização de qualquer espécie, ainda que por causa superveniente.
Art. 6º - Para viabilizar a dação em pagamento em locação de bem imóvel, o contribuinte deverá apresentar os documentos comprobatórios da titularidade dos imóveis, com certidão que comprove que estes estejam livres de quaisquer ônus e de débitos tributários, exceto os débitos objeto desta lei.
Art. 7º - Lavrada a contratação de locação em dação em pagamento da área, a dívida mencionada no art. 4º da presente lei estará automaticamente suspensa até quitação, ficando o Município de Cáceres responsável por proceder a “baixa” junto ao setor competente e as ações judiciais eventualmente ajuizadas para cobrança do tributo.
§ 1º - As despesas referentes aos honorários advocatícios, custas e despesas processuais são de responsabilidade dos devedores, as quais deverão ser pagas em 12 (doze) parcelas mensais, a contar da data de publicação deste instrumento.
Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda e Administração, o recebimento e o processamento da dação em pagamento em locação de bem imóvel de que trata este decreto.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 09 de setembro de 2025.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres