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Pref. Luciara

LEI N° 070/91

“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, DÁ COMPETÊNCIA AS SECRETARIAS MUNICIPAIS, ESTIPULA A DESTINAÇÃO DE CADA CARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÂNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Luciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conforme os artigos 29, “c” e 52 da lei Orgânica do Município,

Faço Saber que a Câmara Municipal de Luciara, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° - Esta Lei Organiza a Estrutura da Prefeitura, atribuições das Secretarias, cria o Quadro dos Servidores do Município, Cargos em Comissão e dá outras providências.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 2° – Os funcionários pertencerão a Secretaria de Administração, sendo apenas vinculados nas respectivas secretarias onde estiverem lotados.

Parágrafo Único – Exceto os servidores em cargos de comissão e os da Secretaria de Educação e Cultura, pois estes serão vinculados e lotados na mesma, sendo incluídos na dotação orçamentária.

Artigo 3° - Os funcionários deverão ser regidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais, após terem sido aprovados em concurso, seus cargos e salários estipulados pelo Plano de Cargos e Salários do Município, juntamente com a definição de cada cargo e suas atribuições.

Artigo 4° - Os Secretários tem competência para administrar o Patrimônio, os bens, assinarem convênios, representarem o Prefeito e disciplinarem os servidores lotados em suas respectivas secretarias.

Artigo 5° - Considera-se cargo em comissão aqueles que de livre nomeação do Prefeito.

Parágrafo 1° - Os cargos em comissão necessariamente não precisam pertencerem ao quadro de servidores efetivos do município, e estão assim definidos:

I – os Secretários;

II – o Tesoureiro;

III – o Chefe de Gabinete;

IV – Assessor Jurídico;

V – Procurador do Município;

VI – Diretor de Escolas;

VII – Médicos;

VIII – Odontologistas;

IX – Laboratoristas e;

X – Contador.

Parágrafo 2° - As funções gratificadas só poderão ser exercidas por funcionários previamente aprovados em concurso e com a devida escolha do Prefeito, são as seguintes funções:

I – Diretor de Departamentos e;

II – Chefes de Seções.

TÍTULO II

ESTRUTURA FUNCIONAL DAS SECRETARIAS E SUAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

SECRETARIA DE SAÚDE

Artigo 6° - A Secretaria Municipal de Saúde terá como objetivo o selo pela saúde dos munícipes, administração das partes da saúde, distribuição de remédios, dirigir campanhas de vacinação e manter relacionamento com a Secretaria de Saúde do Estado, Ministério da Saúde e órgãos congêneres.

Artigo 7° - A Secretaria de Saúde do município terá os seguintes cargos:

I – 01 Secretário;

II – 04 Atendentes;

III – 01 Enfermeira;

IV – 01 Médico;

V – 01 Datilógrafo;

VI – 03 Auxiliares de Enfermagem;

VII – 02 Auxiliares de Serviços Gerais;

VIII – 01 Dentista;

IX – 01 Laboratorista e;

X – Técnico de Laboratório.

CAPÍTULO II

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO

Artigo 8° - A Secretaria de Administração do Município será responsável pelo quadro de servidores, conforme o artigo 2° desta Lei.

Artigo 9° - A Secretaria de Administração cuidará do fornecimento de material para outras secretarias e fiscalizará os seus patrimônios.

Artigo 10° - Também pertencerá a Secretaria de Administração, os departamentos de Terra ou DVTP e o Pessoal.

Artigo 11° - O Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município, incluindo os seus departamentos será composto de:

I – 01 Secretário;

II – 01 Datilógrafo;

III – 01 Agente Administrativo;

IV – 01 Auxiliar Administrativo;

V – 03 Auxiliares de Serviços Gerais;

VI – 01 Agente de Portaria;

VII – 02 Guardas;

VIII – 02 Telefonistas.

Parágrafo Único – Pertencerão ao mesmo quadro um agente administrativo para o DVTP e um agente administrativo para o Departamento Pessoal.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Artigo 12° - A Secretaria de Viação e Obras Públicas será a responsável pelo desempenho das obras públicas do município, construção e conservação das estradas, estrutura básica e saneamento.

Parágrafo Único - Vinculado a Secretaria de Viação e Obras Públicas ficará o DMER – Departamento Municipal de Estradas e Rodagem, que será órgão responsável pelas estradas e rodagem.

I – O DMER terá um diretor, que será subordinado ao Secretário;

II – O DMER será responsável direto pelo trabalho, manutenção e mecânicas das máquinas e equipamentos pertinentes ao setor.

Artigo 13° - A Secretaria de Viação e Obras Públicas em conjunto com o Departamento Municipal de estradas e rodagem criarão os seguintes cargos:

I – 06 Motoristas;

II – 01 Mecânico;

III – 03 Operadores de Máquinas;

IV – 01 Agente de Limpeza;

V – 20 Auxiliares de Serviços Gerais;

VI – 02 Zeladores;

VII – 02 Vigias;

VIII – 01 Agente Administrativo;

IX – 01 Almoxarife.

Parágrafo 1° - O almoxarife do município será vinculado a Secretaria de Viação e Obras Públicas.

Parágrafo 2° - Fica criada a função dos Chefes de Limpeza e Chefe de Almoxarifado, que será escolhido entre os servidores compensados com gratificação de função por ocupar este cargo.

CAPÍTULO IV

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

Artigo 14° - A Secretaria Municipal de Finanças é composta por três Departamentos, Tesouraria, Contabilidade e Tributação, que estão assim definidas:

I – Tesouraria faz pagamento, recebimentos, caixa, livro caixa, boletim avalílico das receitas Estadual e Federal, conciliação bancária, cartela de controle da conta corrente e contratos de prestação de serviços;

II – Contabilidade cuida dos empenhos, analisa as notas fiscais, comparativo das receitas, comparativo da despesa, relação de despesas a pagar, pagar lançamento das receitas nas fichas de controle orçamentário, balancete mensal, balancete anual, alteração de saldo, formular custos de alteração de dotação orçamentária, termo de conferência de caixa, declaração de pagamentos de aluguéis, prestação de contas dos convênios recebidos dos órgãos estaduais e federais, relação de bens adquiridos, orçamento plurianual, declaração de recebimento de receitas estadual e federal, quadro de receita local;

III – Tributação faz guia de ITBI, avaliação dos bens imóveis, guia de IPTU, lançamento de IPTU, cadastro de alvará e fornecimento de alvará de licença para funcionamento de estabelecimento comercial registro de marcas de gado, cobrança de IVV, certidão negativa ou positiva de débitos, autorização para suplementos, alvará para construção de prédios, cobranças de taxas de serviços urbanos, elaboração do boletim analítico, cadastro de lotes urbanos e suburbanos.

Artigo 15° - Fica criado os seguintes cargos na Secretaria de Finanças:

I – 02 Auxiliares de Contabilidade;

II – 01 Tesoureiro;

III – 01 Auxiliar Administrativo;

IV – 01 Agente Administrativo;

V – 03 Agentes Fiscais;

VI – 01 Técnico em Contabilidade.

Parágrafo 1° – O Departamento de Tributação e o Departamento de Contabilidade terão respectivamente seus diretores ou chefes de departamentos.

a) – O Chefe do Departamento de Tributação será exercido por um servidor concursado, indicado pelo Prefeito e, receba gratificação de função;

b) – O Chefe do Departamento de Contabilidade será indicado pelo Prefeito, sendo cargo de confiança, necessariamente não precisa ser concursado.

CAPÍTULO V

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

Artigo 16° - A Secretaria Municipal de Agricultura é responsável pelo fomento de Agricultura no Município, proporcionado apoio e assistência aos produtores rurais.

Parágrafo Único – Para proporcionar maior desenvolvimento do setor, poderá manter convênios com órgãos congêneres, públicos ou particulares.

Artigo 17° - Ficam criados os seguintes cargos na Secretaria Municipal de Agricultura:

I – 01 Auxiliar Administrativo;

II – 01 Técnico Agrícola.

CAPÍTULO VI

SECRETARIA DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Artigo 18° - A Secretaria de Assistência Social é responsável pela Assistência a população carente, criando e dirigindo diversos programas, a escola de marcenaria e a creche municipal, programa de apoio ao idoso e proteção aos menores, através de intercâmbios com órgãos dos Estados e da União, desenvolver programas alimentares além de auxiliar o grupo de escoteiros e lobinhos.

Artigo 19° - Pertence a essa Secretaria os seguintes órgãos:

I – Escola Pré-Profissionalizante de Marcenaria Artesanal 10 de Maio;

a) – Esta escola tem por objetivo despertar em jovens da faixa etária de 12 a 14 anos, o interesse por uma profissão rendosa, visando minimizar o problema de desemprego e demonstrar às crianças o valor de um trabalho especializado.

II – Creche Municipal Pequeno Polegar, tem por objetivo o atendimento diário de crianças de dois a seis anos de idade, onde será proporcionada a guarda, assistência preventiva de saúde, alimentação e atividades de estimulação essencial.

Artigo 20° - Exceto a Secretaria, em agente administrativo, todos os outros servidores desta secretaria pertencerão a Secretaria de Educação e Cultura do Município.

Artigo 21° - Cria os seguintes cargos:

I – 01 Agente Administrativo;

II – 01 Auxiliar Administrativo.

CAPÍTULO VII

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Artigo 22° - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem por objetivo administrar, orientar, coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades educacionais, culturais e desportivas na esfera mundial.

Artigo 23° - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é composta dos seguintes setores:

I – Coordenação de serviços;

II – Setor Pedagógico.

Artigo 24° - Compete a coordenação de serviços:

a) – Assessorar o Prefeito Municipal em relação a Educação, Cultura e desportos;

b) – Elaborar o Plano Municipal de Educação conforme as prioridades diagnósticas;

c) – Coordenar, controlar e avaliar as atividades do serviço bem como dos setores que a compõe;

d) – Prever programas de formação de recursos humanos engajado no Sistema Municipal de Educação;

e) – Propor ampliação, reforma e modernização da rede física escolar quando se fizer necessário;

f) – Promover programas de assistência ao educando, bem como desenvolver atividades culturais e desportivas de âmbito municipal;

g) – Organizar o serviço de documentação e informações estatísticas da situação educacional;

h) – manter intercâmbio com a Secretaria de Educação e Cultura do Estado através dos órgãos específicos para fluxo e reflexo de informações e deliberação de medidas do interesse do ensino, bem como com órgãos da união;

i) – Promover o melhoramento qualitativo e quantitativo do ensino das escolas municipais;

j) – Criar normas e baixar diretrizes para o funcionamento das escolas municipais de acordo com a legislação vigente;

k) – Executar outras atividades correlatas.

Parágrafo Único – A coordenação de serviços é formada:

I – Gabinete do Secretário de Educação;

II – Coordenação de Esportes.

Artigo 25° - Ao setor pedagógico compete:

a) – acolher e executar as diretrizes e manadas pela coordenação do serviço de Educação;

b) – assegurar a execução das atividades de orientação e supervisão escolar nas unidades de ensino;

c) – prestar assistência técnica pedagógica as escolas;

d) – orientar e prestar assistência técnica administrativa;

e) – organizar e manter atualizado o arquivo referente a documentação das escolas.

Artigo 26° - O setor pedagógico é formado por:

I – Diretor de escola;

II – Supervisores;

III – Secretários de escolas e;

IV – Orientador Educacional.

Artigo 27° - Vinculado na coordenação de serviços ficará a Biblioteca Municipal.

Artigo 28° - Conforme o artigo 20 desta Lei pertencerá ao quadro de servidores desta secretaria todos os funcionários da Secretaria de Promoção e Assistência Social.

Parágrafo Único – Pertencerá também a esta secretaria a administração da Torre de Recepção de Televisão, que será composta de um agente administrativo e um auxiliar administrativo.

Artigo 29° - Cria os cargos e funções da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com distribuição de setores.

Parágrafo 1° - Do gabinete do Secretário:

I – 03 Auxiliares Administrativos;

II – 01 Diretor de Escolas;

III – 01 Supervisor Pedagógico.

Parágrafo 2° - Departamento de Esportes:

I – 01 Coordenador.

Parágrafo 3° - Biblioteca Municipal:

I – 02 Auxiliares de Serviços Bibliotecários;

II – 01 Auxiliar de Limpeza, sendo uma das auxiliares encarregada pelo setor, tendo gratificação de chefe de seção;

Parágrafo 4° - Unidades Escolares:

I – 01 Professor de Marcenaria Artesanal;

II – 22 Professores com habilitação ao Magistério (2° Grau);

III – 12 Merendeiras;

IV – 02 Contínuas;

V – 01 Zelador.

Parágrafo 5° - Da Torre Receptora de Televisão:

I – 01 Agente Administrativo;

II – 01 Auxiliar Administrativo.

CAPÍTULO VIII

GABINETE DO PREFEITO

Artigo 30° - O Gabinete terá a função de auxiliar o Prefeito de maneira geral em sua administração, zelando pelo bom desempenho e a imagem do Prefeito, controlar sua agenda e fazer cumprir suas ordens, principalmente na distribuição de serviços aos outros setores da administração.

Artigo 31° - Ficam criados os seguintes cargos no Gabinete do Prefeito:

I – 01 Chefe de Gabinete;

II – 01 Assessor Jurídico;

III – 01 Motorista;

IV – 01 Assessor direto do Prefeito;

V – 01 Secretária;

VI – 01 Procurador Geral.

Parágrafo Único – Ressalvados os cargos de motorista e secretária, que deverão ser concursados, as outras funções são considerados cargos em comissão.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 32° - Os distritos do município terão suas estruturas próprias sem contrariar os preceitos desta Lei e terão respectivamente as subsecretarias, onde serão dirigidas pelos subsecretários.

Artigo 33° - O Coordenador de Esportes que pertencerá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura será cargo da confiança do Prefeito de sua livre nomeação, ressalvado o disposto na Lei n° 022/89, de 21 de abril de 1989, que cria a Comissão Municipal de Esportes.

Artigo 34° - Pertencerá também um auxiliar administrativo ao Gabinete do Prefeito, que servirá a Junta do Serviço Militar do Município.

Artigo 35° - Os servidores que forem beneficiados com a pensão alimentícia paga pelo município, após ser instituído o Regime Estatutário, passarão a serem beneficiados pela Previdência do Município depois de cumprido o procedimento legal da Lei que regulamentará tais casos.

Artigo 36° - O Executivo Municipal decidirá conforme as suas necessidades o aumento ou redução de cargos na administração, sendo expressamente proibido a admissão de funcionários que não seja por concurso público.

Artigo 37° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de fevereiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Luciara,

Em 08 de março de 1991.

Nagib Elias Quedi

PREFEITO MUNICIPAL